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Document 32010R0318

    Regulamento (UE) n. o  318/2010 da Comissão, de 16 de Abril de 2010 , que altera pela 124. a vez o Regulamento (CE) n. o  881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

    JO L 97 de 17.4.2010, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/318/oj

    17.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 97/10


    REGULAMENTO (UE) N.o 318/2010 DA COMISSÃO

    de 16 de Abril de 2010

    que altera pela 124.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

    (2)

    Em 29 de Março de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

    (3)

    O Anexo I deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2010.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    João VALE DE ALMEIDA

    Director-Geral das Relações Externas


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

    «Azahari Husin. Título: Dr. Endereço: Taman Sri Pulai, Johor, Malásia. Data de nascimento: 14.9.1957. Local de nascimento: Negeri Sembilan, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 11512285. N.o de identificação nacional: 570914-05-5411. Informações suplementares: Alegadamente morto em 2005. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.»


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