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Document 32010R0219
Council Regulation (EU) No 219/2010 of 15 March 2010 amending Regulation (EU) No 53/2010 as regards the fishing opportunities for certain fish stocks and following the conclusion of the bilateral fisheries arrangements for 2010 with Norway and the Faroe Islands
Regulamento (UE) n. o 219/2010 do Conselho, de 15 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. o 53/2010 respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes na sequência da celebração dos convénios de pesca bilaterais para 2010 com a Noruega e as Ilhas Faroé
Regulamento (UE) n. o 219/2010 do Conselho, de 15 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. o 53/2010 respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes na sequência da celebração dos convénios de pesca bilaterais para 2010 com a Noruega e as Ilhas Faroé
JO L 71 de 19.3.2010, p. 1–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0053 | substituição | anexo 1B | 01/01/2010 | |
Modifies | 32010R0053 | alteração | anexo 1A | 01/01/2010 | |
Modifies | 32010R0053 | substituição | anexo 3 | 01/01/2010 | |
Modifies | 32010R0053 | adjunção | artigo 30BI | 01/01/2010 | |
Modifies | 32010R0053 | substituição | anexo 1H | 01/01/2010 | |
Modifies | 32010R0053 | supressão | artigo 1.2 | 01/01/2010 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32010R0219R(01) | (RO) |
19.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 219/2010 DO CONSELHO
de 15 de Março de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 53/2010 respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes na sequência da celebração dos convénios de pesca bilaterais para 2010 com a Noruega e as Ilhas Faroé
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 (1) fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas. |
(2) |
As possibilidades de pesca para os navios da UE nas águas da Noruega e das Ilhas Faroé e nas águas da UE no que respeita às populações partilhadas, geridas conjuntamente ou trocadas com estes países, bem como as possibilidades de pesca nas águas da UE para os navios que arvoram bandeira da Noruega e das Ilhas Faroé, são estabelecidas anualmente após consulta sobre os direitos de pesca reconhecidos em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações no domínio da pesca com estes países (2). |
(3) |
Na pendência da conclusão das consultas sobre os convénios para 2010 com a Noruega e as Ilhas Faroé, o Regulamento (UE) n.o 53/2010 fixa possibilidades de pesca provisórias para as populações em causa. |
(4) |
Em 15 de Janeiro e 26 de Janeiro de 2010 foram concluídas as consultas com as Ilhas Faroé e a Noruega e celebrados os convénios relativos às possibilidades de pesca para 2010. É, por conseguinte, necessário substituir as possibilidades de pesca provisórias para 2010 das populações de peixes em causa, estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 53/2010, pelas possibilidades de pesca correspondentes aos convénios. |
(5) |
Na sua reunião anual de 2009, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central voltou a confirmar que, a partir de 1 de Janeiro de 2010, a pesca de atum patudo e albacora por cercadores com rede de cerco com retenida deverá ser proibida em duas zonas do alto mar da zona da Convenção WCPFC e introduziu um limite das capturas de espadarte para cada Parte na Convenção. É necessário transpor para o direito da UE essas novas disposições. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 deverá, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
A fim de evitar a interrupção das actividades de pesca, o presente regulamento deverá ser aplicado com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. Pelas mesmas razões, deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 é alterado do seguinte modo:
1. |
É suprimido o n.o 2 do artigo 1.o. |
2. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 30.oA Zonas de proibição de pesca por cercadores com redes de cerco com retenida A pesca de atum patudo e albacora por cercadores com rede de cerco com retenida é proibida nas seguintes zonas do mar alto:
|
3. |
O anexo IA é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento. |
4. |
O anexo IB é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
5. |
O anexo IH é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento. |
6. |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
E. ESPINOSA
(1) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
(2) JO L 226 de 29.8.1980, p. 48 (Noruega); JO L 226 de 29.8.1980, p. 12 (Ilhas Faroé).
ANEXO I
O anexo IA do Regulamento (UE) n.o 53/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção relativa à galeota nas águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
A secção relativa à bolota nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas V, VI e VII passa a ter a seguinte redacção:
|
3) |
A secção relativa à bolota nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:
|
4) |
A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:
|
5) |
A secção relativa ao arenque nas águas da UE da zona IV a norte de 53.o 30′N passa a ter a seguinte redacção:
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
6) |
A secção relativa ao arenque nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:
|
7) |
A secção relativa às capturas acessórias de arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:
|
8) |
A secção relativa às capturas acessórias de arenque nas águas da UE das zonas IIa, IV e VIId, passa a ter a seguinte redacção:
|
9) |
A secção relativa ao arenque nas divisões VIId e IVc passa a ter a seguinte redacção:
|
10) |
A secção relativa ao arenque nas águas da UE e internacionais das divisões Vb, VIb e VIaN passa a ter a seguinte redacção:
|
11) |
A secção relativa ao bacalhau no Skagerrak passa a ter a seguinte redacção:
|
12) |
A secção relativa ao bacalhau nas águas da UE das zonas IIa e IV e na parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat passa a ter a seguinte redacção:
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
13) |
A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:
|
14) |
A secção relativa ao bacalhau na divisão VIId passa a ter a seguinte redacção:
|
15) |
A secção relativa ao tamboril nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:
|
16) |
A secção relativa à arinca na divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIb, IIIc e IIId passa a ter a seguinte redacção:
|
17) |
A secção relativa à arinca nas águas da UE da divisão IIa e na zona IV passa a ter a seguinte redacção:
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
18) |
A secção relativa à arinca nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:
|
19) |
A secção relativa ao badejo na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:
|
20) |
A secção relativa ao badejo nas águas da UE da divisão IIa e na zona IV passa a ter a seguinte redacção:
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
21) |
A secção relativa ao badejo e à juliana nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:
|
22) |
A secção relativa ao verdinho nas águas norueguesas das zonas II e IV passa a ter a seguinte redacção:
|
23) |
A secção relativa ao verdinho nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:
|
24) |
A secção relativa ao verdinho nas zonas VIIIc, IX e X, bem como nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redacção:
|
25) |
A secção relativa ao verdinho nas águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30′N) e VII (a oeste de 12°W) passa a ter a seguinte redacção:
|
26) |
A secção relativa à maruca azul nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VI e VII passa a ter a seguinte redacção:
|
27) |
A secção relativa à maruca nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:
|
28) |
A secção relativa à maruca nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:
|
29) |
A secção relativa ao lagostim nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:
|
30) |
A secção relativa ao camarão boreal na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:
|
31) |
A secção relativa ao camarão boreal nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:
|
32) |
A secção relativa à solha no Skagerrak passa a ter a seguinte redacção:
|
33) |
A secção relativa à solha no Kattegat passa a ter a seguinte redacção:
|
34) |
A secção relativa à solha nas águas da UE da divisão IIa, na zona IV, e na parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e o Kattegat, passa a ter a seguinte redacção:
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
35) |
A secção relativa ao escamudo na divisão IIIa, nas águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId e da zona IV passa a ter a seguinte redacção:
|
36) |
A secção relativa ao escamudo na zona VI, nas águas da UE e nas águas internacionais da divisão Vb e nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:
|
37) |
A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:
|
38) |
A secção relativa ao alabote da Gronelândia nas águas da UE das zonas IIa e IV, bem como nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas Vb e VI, passa a ter a seguinte redacção:
|
39) |
A secção relativa à sarda na divisão IIIa, nas águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId e da zona IV passa a ter a seguinte redacção:
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
40) |
A secção relativa à sarda nas zonas VI e VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe, nas águas da UE e nas águas internacionais da zona Vb e nas águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas na zona a seguir referida e exclusivamente nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas:
|
41) |
A secção relativa à sarda nas zonas VIIIc, IX e X, bem como nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redacção:
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
42) |
A secção relativa ao linguado legítimo nas águas da UE das zonas II e IV passa a ter a seguinte redacção:
|
43) |
A secção relativa à espadilha na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:
|
44) |
A secção relativa à espadilha nas águas da UE das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:
|
45) |
A secção relativa ao carapau nas águas da UE das divisões IVb, IVc e VIId passa a ter a seguinte redacção:
|
46) |
A secção relativa ao carapau nas águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k e VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, nas águas da UE e nas águas internacionais da divisão Vb e nas águas internacionais das zonas XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:
|
47) |
A secção relativa à faneca-norueguesa na zona IIIa e nas águas da UE das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:
|
48) |
A secção relativa à faneca-norueguesa nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:
|
49) |
A secção relativa aos peixes industriais nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:
|
50) |
A secção relativa à quota combinada nas águas da UE das zonas Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redacção:
|
51) |
A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:
|
52) |
A secção relativa a outras espécies nas águas da UE das zonas IIa, IV e VIa a norte de 56° 30′N passa a ter a seguinte redacção:
|
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) A capturar na zona IV.»
(3) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(4) A capturar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII.
(5) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI e VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.
(6) Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI e VII.»
(7) Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(8) A capturar no Skagerrak.»
(9) Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões IVa e IVb.
(10) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(11) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar à quota para esta espécie.»
(12) Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem inferior a 32 m.»
(13) Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem inferior a 32 mm.»
(14) Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 m.
(15) Excepto população de Blackwater: trata-se da população de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai verdadeiro sul de Landguard Point (51° 56′N, 1° 19.1′E) até à latitude 51° 33′ e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.
(16) Até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (HER/*04B).»
(17) Trata-se da população de arenque da divisão VIa, a norte de 56° 00′N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07° 00′W e a norte de 55° 00′N, excluindo Clyde.
(18) Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa a norte de 56° 30′N.»
(19) A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 1 do apêndice do presente anexo.
(20) Para além desta quota, os Estados-Membros podem autorizar que os navios de pesca que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas façam capturas adicionais, dentro do limite global de 5 % adicionais da quota atribuída ao Estado-Membro em causa, desde que:
— |
o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio; |
— |
todas as capturas de bacalhau efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque; |
— |
as capturas adicionais se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio, ou a um valor que se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da população de bacalhau; |
— |
se o Estado-Membro detectar que um navio de pesca participa numa iniciativa que não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas adicionais concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa.» |
(21) A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 1 do apêndice do presente anexo.
(22) Para além desta quota, os Estados-Membros podem autorizar que os navios de pesca que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas façam capturas adicionais, dentro do limite global de 5 % adicionais da quota atribuída ao Estado-Membro em causa, desde que:
— |
o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio; |
— |
todas as capturas de bacalhau efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque; |
— |
as capturas adicionais se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio, ou a um valor que se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da população de bacalhau; |
— |
se o Estado-Membro detectar que um navio de pesca participa numa iniciativa que não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas adicionais concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa. |
(23) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(24) Capturas acessórias de arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para esta espécie.»
(25) A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 2 do apêndice do presente anexo.
(26) Para além desta quota, os Estados-Membros podem autorizar que os navios de pesca que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas façam capturas adicionais, dentro do limite global de 5 % adicionais da quota atribuída ao Estado-Membro em causa, desde que:
— |
o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio; |
— |
todas as capturas de bacalhau efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque; |
— |
as capturas adicionais se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio, ou a um valor que se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da população de bacalhau; |
— |
se o Estado-Membro detectar que um navio de pesca participa numa iniciativa que não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas adicionais concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa.» |
(27) Com exclusão de uma quantidade estimada de 264 toneladas de capturas acessórias industriais.»
(28) Com exclusão de uma quantidade estimada de 746 toneladas de capturas acessórias industriais.
(29) Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para essas espécies.»
(30) Com exclusão de uma quantidade estimada de 773 toneladas de capturas acessórias industriais.»
(31) A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 3 do apêndice do presente anexo.
(32) Com exclusão de uma quantidade estimada de 1 063 toneladas de capturas acessórias industriais.
(33) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(34) Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para esta espécie.»
(35) Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).
(36) Podem ser pescadas nas águas faroenses, nos limites da quantidade de acesso global de 14 000 toneladas disponível para a UE (WHB/*05B-F).
(37) A capturar nas águas da UE das zonas II, IVa, VIa (a norte de 56° 30′N), VIb e VII (a oeste de 12°W), (WHB/*8C34). As capturas na zona IVa não podem exceder 40 000 toneladas.
(38) Das quais 500 toneladas, no máximo, podem ser constituídas por argentinas (Argentina spp.).
(39) As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.).
(40) A capturar nas águas da UE das zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56° 30′N), VIb e VII (a oeste de 12°W). As capturas na zona IVa não podem exceder 2 250 toneladas.»
(41) Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2).
(42) Podem ser pescadas nas águas faroenses, nos limites da quantidade de acesso global de 14 000 toneladas disponível para a UE (WHB/*05B-F).»
(43) A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.
(44) As capturas na zona IV não podem exceder 21 753 toneladas, ou seja, 25 % do nível de acesso da Noruega.
(45) A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé fixados no convénio entre Estados costeiros.
(46) Podem igualmente ser pescadas na divisão VIb. As capturas na zona IV não podem exceder 3 500 toneladas.»
(47) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(48) A capturar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII.
(49) As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto devem ser imputadas a esta quota. A capturar nas águas da UE das divisões VIa (a norte de 56° 30′N) e VIb.»
(50) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas VI e VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.
(51) Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI e VII.
(52) Incluindo a bolota. A capturar nas divisões VIb e VIa (a norte de 56° 30′N).
(53) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões VIa e VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 75 toneladas na zona VI.»
(54) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para essas espécies.»
(55) Só podem ser capturadas nas águas da UE da zona IV e na divisão IIIa. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.»
(56) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar à quota para essas espécies.»
(57) Das quais 350 toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da UE das zonas IIa e VI. Na zona VI esta quantidade só pode ser pescada com palangres.»
(58) Em conformidade com a Declaração do Conselho e da Comissão proferida na reunião do Conselho dos Ministros das Pescas em 14 e 15 de Dezembro de 2009 sobre as pescarias nas águas norueguesas, pode ser pescada, para além desta quota, nas águas da UE desta zona TAC, uma quantidade complementar de 7 234 toneladas, correspondente à quota não utilizada de 2009 nas águas da Noruega da zona IV para esta espécie.
(59) Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62°N (MAC/*04N-).
(60) Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas à quota para essas espécies.
(61) Podem ser igualmente capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa.
(62) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do Mar do Norte, correspondente a 39 054 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.
(63) Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′N), IVa, VIId, VIIe, VIIf e VIIh.
(64) Podem ser pescadas nas divisões VIa (a norte de 56° 30′N), VIIe, VIIf e VIIh. Podem ser igualmente pescadas nas águas da UE da divisão IVa (a norte de 59°N) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro.
(65) Podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb e VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas zonas VIIIa, VIIIb e VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.
(66) Só podem ser pescadas nas águas da UE da zona IV.»
(67) Incluindo galeota.
(68) Só podem ser pescadas nas águas da UE da zona IV.
(69) Pode ser pescada nas zonas IV e VIa (a norte de 56° 30′N). Todas as capturas acessórias de verdinho são imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas VIa, VIb e VII.
(70) Podem ser pescadas 1 832 toneladas no âmbito da quota de arenque nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm. Se for esgotada a quota de 1 832 toneladas de arenque, será proibida qualquer pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.
(71) TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido em função dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2010.»
(72) Até 5 % desta quota pescados na divisão VIId podem ser contabilizados como pescados no âmbito da quota para a zona: águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k e VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da zona Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*2A-14).
(73) Só podem ser pescadas nas águas da UE da zona IV.»
(74) Até 5 % desta quota pescados nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de Junho podem ser contabilizados como pescados no âmbito da quota para as águas da UE das zonas IVb, IVc e VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*4BC7D).
(75) Até 5 % desta quota podem ser pescados na divisão VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*07D.).
(76) Podem ser pescadas nas divisões IVa, VIa (a norte de 56° 30′N), VIIe, VIIf e VIIh.»
(77) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV.
(78) Esta quota só pode ser pescada nas zonas IV e VIa (a norte de 56° 30′N).»
(79) Incluindo carapau misturado de forma inextricável.»
(80) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(81) Das quais, no máximo 400 toneladas de carapau.»
(82) Capturadas apenas com palangres, incluindo granadeiros, lagartixas-do-mar, Mora moro e abróteas-do-alto.»
(83) Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para “outras espécies”.
(84) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.»
(85) Limitada às zonas IIa e IV.
(86) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.
(87) Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV e VIa (a norte de 56° 30′N).»
ANEXO II
O anexo IB do Regulamento (UE) n.o 53/2010 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO IB
ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA
Zonas CIEM I, II, V, XII e XIV e águas gronelandesas da NAFO 0 e 1
Espécie: |
Caranguejo-das-neves Chionoecetes spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1 (PCR/N01GRN) |
||
Irlanda |
62 |
|
|
|
|
Espanha |
437 |
|
|
|
|
UE |
500 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas da UE e águas internacionais das zonas I e II (HER/1/2.) |
||
Bélgica |
34 |
|
|
||
Dinamarca |
33 079 |
|
|
||
Alemanha |
5 793 |
|
|
||
Espanha |
109 |
|
|
||
França |
1 427 |
|
|
||
Irlanda |
8 563 |
|
|
||
Países Baixos |
11 838 |
|
|
||
Polónia |
1 674 |
|
|
||
Portugal |
109 |
|
|
||
Finlândia |
512 |
|
|
||
Suécia |
12 257 |
|
|
||
Reino Unido |
21 148 |
|
|
||
UE |
96 543 |
|
|
||
Noruega |
86 889 |
|
|
||
TAC |
1 483 000 |
|
|
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas a norte de 62oN e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) |
|
Bélgica |
30 |
|
Dinamarca |
29 771 |
|
Alemanha |
5 214 |
|
Espanha |
98 |
|
França |
1 284 |
|
Irlanda |
7 707 |
|
Países Baixos |
10 654 |
|
Polónia |
1 507 |
|
Portugal |
98 |
|
Finlândia |
461 |
|
Suécia |
11 032 |
|
Reino Unido |
19 033 |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas norueguesas das zonas I e II (COD/1N2AB.) |
||
Alemanha |
2 423 |
|
|
|
|
Grécia |
300 |
|
|
|
|
Espanha |
2 702 |
|
|
|
|
Irlanda |
300 |
|
|
|
|
França |
2 224 |
|
|
|
|
Portugal |
2 702 |
|
|
|
|
Reino Unido |
9 398 |
|
|
|
|
UE |
20 050 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1; águas gronelandesas das zonas V e XIV (COD/N01514) |
||
Alemanha |
1 636 |
|
|
||
Reino Unido |
364 |
|
|
||
UE |
2 500 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
I e IIb (COD/1/2B.) |
||
Alemanha |
3 928 |
|
|
|
|
Espanha |
10 155 |
|
|
|
|
França |
1 676 |
|
|
|
|
Polónia |
1 838 |
|
|
|
|
Portugal |
2 144 |
|
|
|
|
Reino Unido |
2 515 |
|
|
|
|
Todos os Estados-Membros |
100 |
|
|
||
UE |
22 356 |
|
|
||
TAC |
593 000 |
|
|
Espécie: |
Bacalhau e arinca Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas faroenses da divisão Vb (C/H/05B-F.) |
||
Alemanha |
10 |
|
|
|
|
França |
60 |
|
|
|
|
Reino Unido |
430 |
|
|
|
|
UE |
500 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Alabote do Atlântico Hippoglossus hippoglossus |
Zona: |
Águas gronelandesas das zonas V e XIV (HAL/514GRN) |
||
Portugal |
1 000 |
|
|
||
UE |
1 075 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Alabote do Atlântico Hippoglossus hippoglossus |
Zona: |
Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1 (HAL/N01GRN) |
||
UE |
75 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
IIb (CAP/02B.) |
||
UE |
0 |
|
|
|
|
TAC |
0 |
|
|
|
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
Águas gronelandesas das zonas V e XIV (CAP/514GRN) |
||
Todos os Estados-Membros |
0 |
|
|
|
|
UE |
0 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas norueguesas das zonas I e II (HAD/1N2AB.) |
||
Alemanha |
439 |
|
|
|
|
França |
264 |
|
|
|
|
Reino Unido |
1 347 |
|
|
|
|
UE |
2 050 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas faroenses (WHB/2A4AXF) |
||
Dinamarca |
1 188 |
|
|
|
|
Alemanha |
81 |
|
|
|
|
França |
130 |
|
|
|
|
Países Baixos |
113 |
|
|
|
|
Reino Unido |
1 188 |
|
|
|
|
UE |
2 700 |
|
|
|
|
TAC |
540 000 |
|
Espécie: |
Maruca comum e maruca azul Molva molva e Molva dypterygia |
Zona: |
Águas faroenses da divisão Vb (B/L/05B-F.) |
||
Alemanha |
791 |
|
|
|
|
França |
1 755 |
|
|
|
|
Reino Unido |
154 |
|
|
|
|
UE |
2 700 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Camarão boreal Pandalus borealis |
Zona: |
Águas gronelandesas das zonas V e XIV (PRA/514GRN) |
||
Dinamarca |
1 282 |
|
|
|
|
França |
1 282 |
|
|
|
|
UE |
7 000 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Camarão boreal Pandalus borealis |
Zona: |
Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1 (PRA/N01GRN) |
||
Dinamarca |
2 000 |
|
|
|
|
França |
2 000 |
|
|
|
|
UE |
4 000 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas norueguesas das zonas I e II (POK/1N2AB.) |
||
Alemanha |
2 400 |
|
|
|
|
França |
386 |
|
|
|
|
Reino Unido |
214 |
|
|
|
|
UE |
3 000 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas internacionais das zonas I e II (POK/1/2INT) |
||
UE |
0 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas faroenses da divisão Vb (POK/05B-F.) |
||
Bélgica |
49 |
|
|
|
|
Alemanha |
301 |
|
|
|
|
França |
1 463 |
|
|
|
|
Países Baixos |
49 |
|
|
|
|
Reino Unido |
563 |
|
|
|
|
UE |
2 425 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas norueguesas das zonas I e II (GHL/1N2AB.) |
||
Alemanha |
25 |
|
|
||
Reino Unido |
25 |
|
|
||
UE |
50 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas internacionais das zonas I e II (GHL/1/2INT) |
||
UE |
0 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas gronelandesas das zonas V e XIV (GHL/514GRN) |
||
Alemanha |
6 271 |
|
|
|
|
Reino Unido |
330 |
|
|
|
|
UE |
7 500 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1 (GHL/N01GRN) |
||
Alemanha |
1 850 |
|
|
|
|
UE |
2 800 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/02A-N.) |
||
Dinamarca |
11 626 |
|
|
||
UE |
11 626 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
Águas faroenses da divisão Vb (MAC/05B-F.) |
||
Dinamarca |
3 765 |
|
|
||
UE |
3 765 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Cantarilho Sebastes spp. |
Zona: |
Águas da UE e águas internacionais da zona V; águas internacionais das zonas XII e XIV (RED/51214.) |
||
Estónia |
210 |
|
|
|
|
Alemanha |
4 266 |
|
|
|
|
Espanha |
749 |
|
|
|
|
França |
398 |
|
|
|
|
Irlanda |
1 |
|
|
|
|
Letónia |
76 |
|
|
|
|
Países Baixos |
2 |
|
|
|
|
Polónia |
384 |
|
|
|
|
Portugal |
896 |
|
|
|
|
Reino Unido |
10 |
|
|
|
|
UE |
6 992 |
|
|
||
TAC |
46 000 |
|
|
Espécie: |
Cantarilho Sebastes spp. |
Zona: |
Águas norueguesas das zonas I e II (RED/1N2AB.) |
||
Alemanha |
766 |
|
|
||
Espanha |
95 |
|
|
||
França |
84 |
|
|
||
Portugal |
405 |
|
|
||
Reino Unido |
150 |
|
|
||
UE |
1 500 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Cantarilho Sebastes spp. |
Zona: |
Águas internacionais das zonas I e II (RED/1/2INT) |
||
UE |
Sem efeito |
|
|
||
TAC |
8 600 |
|
|
Espécie: |
Cantarilho Sebastes spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas das zonas V e XIV (RED/514GRN) |
||
Alemanha |
6 041 |
|
|
||
França |
30 |
|
|
||
Reino Unido |
42 |
|
|
||
UE |
8 000 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Cantarilho Sebastes spp. |
Zona: |
Águas islandesas da divisão Va (RED/05A-IS) |
||
Bélgica |
0 |
|
|
||
Alemanha |
0 |
|
|
||
França |
0 |
|
|
||
Reino Unido |
0 |
|
|
||
UE |
0 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Cantarilho Sebastes spp. |
Zona: |
Águas faroenses da divisão Vb (RED/05B-F.) |
||
Bélgica |
11 |
|
|
|
|
Alemanha |
1 473 |
|
|
|
|
França |
99 |
|
|
|
|
Reino Unido |
17 |
|
|
|
|
UE |
1 600 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Capturas acessórias |
Zona: |
Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1 (XBC/N01GRN) |
||
UE |
2 300 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Outras espécies (32) |
Zona: |
Águas norueguesas das zonas I e II (OTH/1N2AB.) |
||
Alemanha |
117 |
|
|
||
França |
47 |
|
|
||
Reino Unido |
186 |
|
|
||
UE |
350 |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Outras espécies (33) |
Zona: |
Águas faroenses da divisão Vb (OTH/05B-F.) |
||
Alemanha |
305 |
|
|
|
|
França |
275 |
|
|
|
|
Reino Unido |
180 |
|
|
|
|
UE |
760 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Peixes chatos |
Zona: |
Águas faroenses da divisão Vb (FLX/05B-F.) |
||
Alemanha |
54 |
|
|
|
|
França |
42 |
|
|
|
|
Reino Unido |
204 |
|
|
|
|
UE |
300 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
(1) Aquando da comunicação das capturas à Comissão Europeia, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.
(2) As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62oN.
(3) Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 86 889 toneladas, deixam de ser autorizadas quaisquer capturas.
(4) A pescar a sul de 61°N a oeste da Gronelândia e a sul de 62°N a leste da Gronelândia.
(5) Os navios de pesca devem ter um observador científico a bordo.
(6) Das quais 500 toneladas são atribuídas à Noruega. Só podem ser pescadas a sul de 62°N nas zonas XIV, Va, e a sul de 61°N na NAFO 1.
(7) Com excepção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.
(8) A repartição da parte da população de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(9) A pescar por um máximo de 6 palangreiros de pesca demersal da UE que exercem a pesca dirigida ao alabote do Atlântico. As capturas das espécies associadas devem ser imputadas a esta quota.
(10) Das quais 75 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.
(11) Das quais 75 toneladas, a pescar com palangres, são atribuídas à Noruega.
(12) TAC acordado pela UE, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.
(13) Capturas acessórias, até uma quantidade máxima de 952 toneladas, de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota.
(14) Das quais 3 100 toneladas são atribuídas à Noruega e 1 335 toneladas às Ilhas Faroé.
(15) Apenas como capturas acessórias.
(16) Das quais 824 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às Ilhas Faroé.
(17) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às Ilhas Faroé. A pescar exclusivamente na zona NAFO 1.
(18) Podem também ser pescadas na divisão IVa e nas águas internacionais da divisão IIa (MAC/*04A2A).
(19) Podem ser pescadas nas águas da UE da divisão IVa (MAC/*04A).
(20) Não podem ser pescados mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota na zona delimitada pelas coordenadas seguintes. (RED/*5X14.).
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
64° 45′ |
28° 30′ |
2 |
62° 50′ |
25° 45′ |
3 |
61° 55′ |
26° 45′ |
4 |
61° 00′ |
26° 30′ |
5 |
59° 00′ |
30° 00′ |
6 |
59° 00′ |
34° 00′ |
7 |
61° 30′ |
34° 00′ |
8 |
62° 50′ |
36° 00′ |
9 |
64° 45′ |
28° 30′ |
(21) Apenas como capturas acessórias.
(22) A pesca só pode ser exercida de 15 de Agosto a 30 de Novembro de 2010. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC tiver notificado as Partes Contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvorem o seu pavilhão.
(23) Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.
(24) Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A quota pode ser pescada na Área de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação gronelandesas (RED/*51214).
(25) Das quais 1 500 toneladas são atribuídas à Noruega e 385 toneladas às Ilhas Faroé.
(26) Não podem ser pescados mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota na zona delimitada pelas coordenadas seguintes. (RED/*5-14.)
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
64° 45′ |
28° 30′ |
2 |
62° 50′ |
25° 45′ |
3 |
61° 55′ |
26° 45′ |
4 |
61° 00′ |
26° 30′ |
5 |
59° 00′ |
30° 00′ |
6 |
59° 00′ |
34° 00′ |
7 |
61° 30′ |
34° 00′ |
8 |
62° 50′ |
36° 00′ |
9 |
64° 45′ |
28° 30′ |
(27) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).
(28) A pescar entre Julho e Dezembro.
(29) Quota provisória, na pendência da conclusão das consultas sobre pescas com a Islândia para 2010.
(30) Por capturas acessórias entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo para o navio indicadas na autorização de pesca. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.
(31) Das quais 120 toneladas de lagartixa-da-rocha são atribuídas à Noruega. A pescar exclusivamente nas zonas V, XIV e NAFO 1.
(32) Apenas como capturas acessórias.
(33) Com exclusão das espécies sem valor comercial.
ANEXO III
O anexo IH do Regulamento (UE) n.o 53/2010 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I H
Zona WCPFC
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Parte da zona WCPFC a sul de 20oS (F7120S) |
||
UE |
3 170,36 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
ANEXO IV
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 53/2010 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO III
Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas de países terceiros
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen (6) |
Arenque, a norte de 62o 00′N |
93 |
DK: 32, DE: 6, FR: 1, IE: 9, NL: 11, PL: 1, SV: 12, UK: 21 |
69 |
Espécies demersais, a norte de 62° 00′N |
80 |
DE: 16, IE: 1, ES: 20, FR: 18, PT: 9, UK: 14 |
50 |
|
Sarda, a sul de 62° 00′N, pesca com redes de cerco com retenida |
31 |
DK: 26 (1), DE: 4 (1), FR: 2 (1), IE: 40 (1), NL: 11 (1), SE: 9 (1), UK: 36 (1) |
sem efeito |
|
Sarda, a sul de 62° 00′N, pesca com redes de arrasto |
97 |
sem efeito |
||
Sarda, a sul de 62° 00′N, pesca com redes de cerco com retenida |
11 (2) |
DK: 11 |
sem efeito |
|
Espécies industriais, a sul de 62° 00′N |
480 |
DK: 450, UK: 30 |
150 |
|
Águas faroenses (7) |
Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé |
26 |
BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18 |
13 |
Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′N e a leste de 6° 30′W |
8 (3) |
|
4 |
|
|
Arrasto fora das 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′N e 62° 00′N e entre as 12 e as 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base |
70 |
BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20 |
26 |
Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61° 30′N e a oeste de 9° 00′W e na zona situada entre 7° 00′W e 9° 00′W a sul de 60° 30′N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′N, 7° 00′W e 60° 00′N, 6° 00′W |
70 |
20 (5) |
||
|
Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco |
70 |
|
22 (5) |
Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de quatro navios para formar pares, caso as autoridades das Ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada por “principal zona de pesca do verdinho” |
36 |
DE: 3, DK: 19, FR: 2, FR: 5, UK: 5 |
20 |
|
Pesca à linha |
10 |
UK: 10 |
6 |
|
Sarda |
12 |
DK 12 |
12 |
|
Arenque, a norte de 61o 00′N |
21 |
DK: 7, DE: 1, IE: 2, FR: 0, UK: 3, SV: 3, UK: 5 |
21 |
(1) Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.
(2) A seleccionar das 11 autorizações para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62° 00′N.
(3) Em conformidade com a Acta Aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para “Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.
(4) Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.
(5) Estes valores são incluídos nos valores para “Pescarias de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.
(6) As autorizações de pesca para as actividades de pesca nessas águas só podem ser concedidas a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010.
(7) As autorizações de pesca para as actividades de pesca nessas águas só podem ser concedidas a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com as Ilhas Faroé para 2010.»