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Document 32010R0219

    Regulamento (UE) n. o  219/2010 do Conselho, de 15 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. o  53/2010 respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes na sequência da celebração dos convénios de pesca bilaterais para 2010 com a Noruega e as Ilhas Faroé

    JO L 71 de 19.3.2010, p. 1–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/219/oj

    19.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 71/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 219/2010 DO CONSELHO

    de 15 de Março de 2010

    que altera o Regulamento (UE) n.o 53/2010 respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes na sequência da celebração dos convénios de pesca bilaterais para 2010 com a Noruega e as Ilhas Faroé

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 53/2010 (1) fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas.

    (2)

    As possibilidades de pesca para os navios da UE nas águas da Noruega e das Ilhas Faroé e nas águas da UE no que respeita às populações partilhadas, geridas conjuntamente ou trocadas com estes países, bem como as possibilidades de pesca nas águas da UE para os navios que arvoram bandeira da Noruega e das Ilhas Faroé, são estabelecidas anualmente após consulta sobre os direitos de pesca reconhecidos em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações no domínio da pesca com estes países (2).

    (3)

    Na pendência da conclusão das consultas sobre os convénios para 2010 com a Noruega e as Ilhas Faroé, o Regulamento (UE) n.o 53/2010 fixa possibilidades de pesca provisórias para as populações em causa.

    (4)

    Em 15 de Janeiro e 26 de Janeiro de 2010 foram concluídas as consultas com as Ilhas Faroé e a Noruega e celebrados os convénios relativos às possibilidades de pesca para 2010. É, por conseguinte, necessário substituir as possibilidades de pesca provisórias para 2010 das populações de peixes em causa, estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 53/2010, pelas possibilidades de pesca correspondentes aos convénios.

    (5)

    Na sua reunião anual de 2009, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central voltou a confirmar que, a partir de 1 de Janeiro de 2010, a pesca de atum patudo e albacora por cercadores com rede de cerco com retenida deverá ser proibida em duas zonas do alto mar da zona da Convenção WCPFC e introduziu um limite das capturas de espadarte para cada Parte na Convenção. É necessário transpor para o direito da UE essas novas disposições.

    (6)

    O Regulamento (UE) n.o 53/2010 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

    (7)

    A fim de evitar a interrupção das actividades de pesca, o presente regulamento deverá ser aplicado com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. Pelas mesmas razões, deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 53/2010 é alterado do seguinte modo:

    1.

    É suprimido o n.o 2 do artigo 1.o.

    2.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 30.oA

    Zonas de proibição de pesca por cercadores com redes de cerco com retenida

    A pesca de atum patudo e albacora por cercadores com rede de cerco com retenida é proibida nas seguintes zonas do mar alto:

    a)

    Águas internacionais definidas pelos limites das zonas económicas exclusivas da Indonésia, Palau, Micronésia e Papuásia-Nova Guiné;

    b)

    Águas internacionais definidas pelos limites das zonas económicas exclusivas da Micronésia, República das Ilhas Marshall, Nauru, Kiribati, Tuvalu, Ilhas Fiji, Ilhas Salomão e Papuásia-Nova Guiné.».

    3.

    O anexo IA é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento.

    4.

    O anexo IB é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    5.

    O anexo IH é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

    6.

    O anexo III é substituído pelo texto do anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. ESPINOSA


    (1)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

    (2)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 48 (Noruega); JO L 226 de 29.8.1980, p. 12 (Ilhas Faroé).


    ANEXO I

    O anexo IA do Regulamento (UE) n.o 53/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A secção relativa à galeota nas águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Galeota

    Amoditídeos

    Zona:

    Águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV (1)

    (SAN/2A3A4.)

    Dinamarca

    167 436

     

     

     

    Reino Unido

    3 660

     

     

     

    Alemanha

    256

     

     

     

    Suécia

    6 148

     

     

     

    UE

    177 500

     

     

     

    Noruega

    20 000

     (2)

     

     

    Ilhas Faroé

    2 500

     (2)

     

     

    TAC

    200 000

     

     

    2)

    A secção relativa à bolota nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas V, VI e VII passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das zonas V, VI e VII

    (USK/567EI.)

    Alemanha

    4

     

     

     

    Espanha

    14

     

     

     

    França

    172

     

     

     

    Irlanda

    17

     

     

     

    Reino Unido

    83

     

     

     

    Outros

    4

     (3)

     

     

    UE

    294

     

     

     

    Noruega (4)

    2 923

     (5)  (6)

     

     

    TAC

    3 217

     

     

    3)

    A secção relativa à bolota nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas norueguesas da zona IV

    (USK/04-N.)

    Bélgica

    0

     

     

     

    Dinamarca

    165

     

     

     

    Alemanha

    1

     

     

     

    França

    0

     

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

     

    Reino Unido

    4

     

     

     

    UE

    170

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    4)

    A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arenque (7)

    Clupea harengus

    Zona:

    IIIa

    (HER/03A.)

    Dinamarca

    14 010

     

     

     

    Alemanha

    224

     

     

     

    Suécia

    14 656

     

     

     

    UE

    28 890

     

     

     

    Ilhas Faroé

    450

     (8)

     

     

    TAC

    33 855

     

     

    5)

    A secção relativa ao arenque nas águas da UE da zona IV a norte de 53.o 30′N passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arenque (9)

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da UE e águas norueguesas da zona IV a norte de 53.o 30′N

    (HER/4AB.)

    Dinamarca

    22 497

     

     

     

    Alemanha

    14 147

     

     

     

    França

    9 653

     

     

     

    Países Baixos

    21 581

     

     

     

    Suécia

    1 672

     

     

     

    Reino Unido

    24 223

     

     

     

    UE

    93 773

     

     

     

    Noruega

    47 647

     (10)

     

     

    TAC

    164 300

     

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas a sul

    de 62°N (HER/*04N-)

    UE

    50 000»

    6)

    A secção relativa ao arenque nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62oN

    (HER/04-N.)

    Suécia

    846

     (11)

     

     

    UE

    846

     

     

     

    TAC

    164 300

     

     

    7)

    A secção relativa às capturas acessórias de arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arenque (12)

    Clupea harengus

    Zona:

    Capturas acessórias na divisão IIIa

    (HER/03A-BC)

    Dinamarca

    6 424

     

     

     

    Alemanha

    57

     

     

     

    Suécia

    1 034

     

     

     

    UE

    7 515

     

     

     

    TAC

    7 515

     

     

    8)

    A secção relativa às capturas acessórias de arenque nas águas da UE das zonas IIa, IV e VIId, passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arenque (13)

    Clupea harengus

    Zona:

    Capturas acessórias nas zonas IV, VIId e nas águas da UE da divisão IIa

    (HER/2A47DX)

    Bélgica

    67

     

     

     

    Dinamarca

    13 008

     

     

     

    Alemanha

    67

     

     

     

    França

    67

     

     

     

    Países Baixos

    67

     

     

     

    Suécia

    64

     

     

     

    Reino Unido

    247

     

     

     

    UE

    13 587

     

     

     

    TAC

    13 587

     

     

    9)

    A secção relativa ao arenque nas divisões VIId e IVc passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arenque (14)

    Clupea harengus

    Zona:

    VIId; IVc (15)

    (HER/4CXB7D)

    Bélgica

    7 100

     (16)

     

     

    Dinamarca

    321

     (16)

     

     

    Alemanha

    202

     (16)

     

     

    França

    5 235

     (16)

     

     

    Países Baixos

    8 193

     (16)

     

     

    Reino Unido

    1 830

     (16)

     

     

    UE

    22 881

     

     

     

    TAC

    164 300

     

     

    10)

    A secção relativa ao arenque nas águas da UE e internacionais das divisões Vb, VIb e VIaN passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (17)

    (HER/5B6ANB)

    Alemanha

    2 656

     

     

     

    França

    503

     

     

     

    Irlanda

    3 589

     

     

     

    Países Baixos

    2 656

     

     

     

    Reino Unido

    14 356

     

     

     

    UE

    23 760

     

     

     

    Ilhas Faroé

    660

     (18)

     

     

    TAC

    24 420

     

     

    11)

    A secção relativa ao bacalhau no Skagerrak passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Skagerrak

    (COD/03AN.)

    Bélgica

    12

     (19)  (20)

     

     

    Dinamarca

    3 835

     (19)  (20)

     

     

    Alemanha

    96

     (19)  (20)

     

     

    Países Baixos

    24

     (19)  (20)

     

     

    Suécia

    671

     (19)  (20)

     

     

    UE

    4 638

     

     

     

    TAC

    4 793

     

     

    12)

    A secção relativa ao bacalhau nas águas da UE das zonas IIa e IV e na parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    (COD/2A3AX4)

    Bélgica

    991

     (21)  (22)

     

     

    Dinamarca

    5 696

     (21)  (22)

     

     

    Alemanha

    3 612

     (21)  (22)

     

     

    França

    1 225

     (21)  (22)

     

     

    Países Baixos

    3 219

     (21)  (22)

     

     

    Suécia

    38

     (21)  (22)

     

     

    Reino Unido

    13 067

     (21)  (22)

     

     

    UE

    27 848

     (21)

     

     

    Noruega

    5 704

     (23)

     

     

    TAC

    33 552

     

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da zona IV

    (COD/*04N-)

    UE

    24 204»

    13)

    A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62°N

    (COD/04-N.)

    Suécia

    382

     (24)

     

     

    UE

    382

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    14)

    A secção relativa ao bacalhau na divisão VIId passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIId

    (COD/07D.)

    Bélgica

    84

     (25)  (26)

     

     

    França

    1 641

     (25)  (26)

     

     

    Países Baixos

    49

     (25)  (26)

     

     

    Reino Unido

    181

     (25)  (26)

     

     

    UE

    1 955

     

     

     

    TAC

    1 955

     

     

    15)

    A secção relativa ao tamboril nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Tamboril

    Lofiídeos

    Zona:

    Águas norueguesas da zona IV

    (ANF/04-N.)

    Bélgica

    46

     

     

     

    Dinamarca

    1 182

     

     

     

    Alemanha

    19

     

     

     

    Países Baixos

    17

     

     

     

    Reino Unido

    276

     

     

     

    UE

    1 540

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    16)

    A secção relativa à arinca na divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIb, IIIc e IIId passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId

    (HAD/3.a/BCD)

    Bélgica

    9

     

     

     

    Dinamarca

    1 551

     

     

     

    Alemanha

    99

     

     

     

    Países Baixos

    2

     

     

     

    Suécia

    183

     

     

     

    UE

    1 844

     (27)

     

     

    TAC

    2 201

     

     

    17)

    A secção relativa à arinca nas águas da UE da divisão IIa e na zona IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    IV; águas da UE da divisão IIa

    (HAD/2AC4.)

    Bélgica

    200

     

     

     

    Dinamarca

    1 376

     

     

     

    Alemanha

    876

     

     

     

    França

    1 526

     

     

     

    Países Baixos

    150

     

     

     

    Suécia

    139

     

     

     

    Reino Unido

    22 698

     

     

     

    UE

    26 965

     (28)

     

     

    Noruega

    8 083

     

     

     

    TAC

    35 794

     

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da zona IV

    (HAD/*04N-)

    UE

    20 613»

    18)

    A secção relativa à arinca nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62°N

    (HAD/04-N.)

    Suécia

    707

     (29)

     

     

    UE

    707

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    19)

    A secção relativa ao badejo na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    IIIa

    (WHG/03A.)

    Dinamarca

    232

     

     

     

    Países Baixos

    1

     

     

     

    Suécia

    25

     

     

     

    UE

    258

     (30)

     

     

    TAC

    1 050

     

     

    20)

    A secção relativa ao badejo nas águas da UE da divisão IIa e na zona IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    IV; águas da UE da divisão IIa

    (WHG/2AC4.)

    Bélgica

    236

     (31)

     

     

    Dinamarca

    1 022

     (31)

     

     

    Alemanha

    266

     (31)

     

     

    França

    1 536

     (31)

     

     

    Países Baixos

    591

     (31)

     

     

    Suécia

    2

     (31)

     

     

    Reino Unido

    7 391

     (31)

     

     

    UE

    11 044

     (32)

     

     

    Noruega

    790

     (33)

     

     

    TAC

    12 897

     

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da zona IV

    (WHG/*04N-)

    UE

    8 203»

    21)

    A secção relativa ao badejo e à juliana nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Badejo e juliana

    Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62°N

    (W/P/04-N.)

    Suécia

    190

     (34)

     

     

    UE

    190

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    22)

    A secção relativa ao verdinho nas águas norueguesas das zonas II e IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas norueguesas das zonas II, IV

    (WHB/4AB-N.)

    Dinamarca

    1 900

     

     

     

    Reino Unido

    100

     

     

     

    UE

    2 000

     

     

     

    TAC

    540 000

     

     

    23)

    A secção relativa ao verdinho nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV (WHB/1X14)

    Dinamarca

    10 128

     (35)  (36)

     

     

    Alemanha

    3 938

     (35)  (36)

     

     

    Espanha

    8 586

     (35)  (36)

     

     

    França

    7 048

     (35)  (36)

     

     

    Irlanda

    7 843

     (35)  (36)

     

     

    Países Baixos

    12 350

     (35)  (36)

     

     

    Portugal

    798

     (35)  (36)

     

     

    Suécia

    2 505

     (35)  (36)

     

     

    Reino Unido

    13 141

     (35)  (36)

     

     

    UE

    66 337

     (35)  (36)

     

     

    Noruega

    59 900

     (37)  (38)

     

     

    Ilhas Faroé

    9 000

     (39)  (40)

     

     

    TAC

    540 000

     

     

    24)

    A secção relativa ao verdinho nas zonas VIIIc, IX e X, bem como nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (WHB/8C3 411)

    Espanha

    11 096

     

     

     

    Portugal

    2 774

     

     

     

    UE

    13 870

     (41)  (42)

     

     

    TAC

    540 000

     

     

    25)

    A secção relativa ao verdinho nas águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30′N) e VII (a oeste de 12°W) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30′N) e VII (a oeste de 12°W)

    (WHB/24A567)

    Noruega

    88 701

     (43)  (44)

     

     

    Ilhas Faroé

    14 000

     (45)  (46)

     

     

    TAC

    540 000

     

     

    26)

    A secção relativa à maruca azul nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VI e VII passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Maruca azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das zonas VI e VII (BLI/67-)

    Alemanha

    18

     

     

     

    Estónia

    3

     

     

     

    Espanha

    57

     

     

     

    França

    1 309

     

     

     

    Irlanda

    5

     

     

     

    Lituânia

    1

     

     

     

    Polónia

    1

     

     

     

    Reino Unido

    333

     

     

     

    Outros

    5

     (47)

     

     

    UE

    1 732

     

     

     

    Noruega

    150

     (48)

     

     

    Ilhas Faroé

    150

     (49)

     

     

    TAC

    2 032

     

     

    27)

    A secção relativa à maruca nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (LIN/6X14.)

    Bélgica

    29

     

     

     

    Dinamarca

    5

     

     

     

    Alemanha

    107

     

     

     

    Espanha

    2 156

     

     

     

    França

    2 299

     

     

     

    Irlanda

    576

     

     

     

    Portugal

    5

     

     

     

    Reino Unido

    2 646

     

     

     

    UE

    7 824

     

     

     

    Noruega

    6 140

     (50)  (51)

     

     

    Ilhas Faroé

    200

     (52)  (53)

     

     

    TAC

    14 164

     

     

    28)

    A secção relativa à maruca nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas norueguesas da zona IV

    (LIN/04-N.)

    Bélgica

    6

     

     

     

    Dinamarca

    747

     

     

     

    Alemanha

    21

     

     

     

    França

    8

     

     

     

    Países Baixos

    1

     

     

     

    Reino Unido

    67

     

     

     

    UE

    850

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    29)

    A secção relativa ao lagostim nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    Águas norueguesas da zona IV

    (NEP/04-N.)

    Dinamarca

    1 135

     

     

     

    Alemanha

    1

     

     

     

    Reino Unido

    64

     

     

     

    UE

    1 200

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    30)

    A secção relativa ao camarão boreal na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Camarão boreal

    Pandalus borealis

    Zona:

    IIIa

    (PRA/03A.)

    Dinamarca

    3 401

     

     

     

    Suécia

    1 832

     

     

     

    UE

    5 233

     

     

     

    TAC

    9 800

     

     

    31)

    A secção relativa ao camarão boreal nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Camarão boreal

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62°N

    (PRA/04-N.)

    Dinamarca

    420

     

     

     

    Suécia

    138

     (54)

     

     

    UE

    558

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    32)

    A secção relativa à solha no Skagerrak passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    Skagerrak

    (PLE/03AN.)

    Bélgica

    56

     

     

     

    Dinamarca

    7 280

     

     

     

    Alemanha

    37

     

     

     

    Países Baixos

    1 400

     

     

     

    Suécia

    390

     

     

     

    UE

    9 163

     

     

     

    TAC

    9 350

     

     

    33)

    A secção relativa à solha no Kattegat passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    Kattegat

    (PLE/03AS.)

    Dinamarca

    2 039

     

     

     

    Alemanha

    23

     

     

     

    Suécia

    229

     

     

     

    UE

    2 291

     

     

     

    TAC

    2 291

     

     

    34)

    A secção relativa à solha nas águas da UE da divisão IIa, na zona IV, e na parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e o Kattegat, passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e o Kattegat

    (PLE/2A3AX4)

    Bélgica

    3 665

     

     

     

    Dinamarca

    11 911

     

     

     

    Alemanha

    3 436

     

     

     

    França

    687

     

     

     

    Países Baixos

    22 907

     

     

     

    Reino Unido

    16 951

     

     

     

    UE

    59 557

     

     

     

    Noruega

    4 268

     

     

     

    TAC

    63 825

     

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da zona IV

    (PLE/*04N-)

    UE

    24 439»

    35)

    A secção relativa ao escamudo na divisão IIIa, nas águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId e da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId

    (POK/2A34.)

    Bélgica

    37

     

     

     

    Dinamarca

    4 357

     

     

     

    Alemanha

    11 002

     

     

     

    França

    25 891

     

     

     

    Países Baixos

    110

     

     

     

    Suécia

    599

     

     

     

    Reino Unido

    8 435

     

     

     

    UE

    50 431

     

     

     

    Noruega

    56 613

     (55)

     

     

    TAC

    107 044

     

     

    36)

    A secção relativa ao escamudo na zona VI, nas águas da UE e nas águas internacionais da divisão Vb e nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV

    (POK/561 214)

    Alemanha

    660

     

     

     

    França

    6 556

     

     

     

    Irlanda

    447

     

     

     

    Reino Unido

    3 443

     

     

     

    UE

    11 106

     

     

     

    TAC

    11 106

     

     

    37)

    A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62°N

    (POK/04-N.)

    Suécia

    880

     (56)

     

     

    UE

    880

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    38)

    A secção relativa ao alabote da Gronelândia nas águas da UE das zonas IIa e IV, bem como nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas Vb e VI, passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas da UE das zonas IIa e IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb e VI

    (GHL/2A-C46)

    Dinamarca

    3

     

     

     

    Alemanha

    5

     

     

     

    Estónia

    3

     

     

     

    Espanha

    3

     

     

     

    França

    49

     

     

     

    Irlanda

    3

     

     

     

    Lituânia

    3

     

     

     

    Polónia

    3

     

     

     

    Reino Unido

    189

     

     

     

    UE

    262

     (57)

     

     

    TAC

    612

     

     

    39)

    A secção relativa à sarda na divisão IIIa, nas águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId e da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId (MAC/2A34.)

    Bélgica

    475

     

     

     

    Dinamarca

    12 529

     (58)

     

     

    Alemanha

    495

     

     

     

    França

    1 496

     

     

     

    Países Baixos

    1 507

     

     

     

    Suécia

    4 485

     (59)  (60)

     

     

    Reino Unido

    1 395

     

     

     

    UE

    22 382

     (59)  (61)

     

     

    Noruega

    103 374

     (62)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    IIIa

    (MAC/*03A.)

    IIIa e IVbc

    (MAC/*3A4BC)

    IVb

    (MAC/*04B.)

    IVc

    (MAC/*04C.)

    zona VI e águas internacionais da divisão IIa de 1 de Janeiro a 31 de Março e em Dezembro de 2010 (MAC/*2A6.)

    Dinamarca

     

    4 130

     

     

    5 012

    França

     

    490

     

     

     

    Países Baixos

     

    490

     

     

     

    Suécia

     

     

    390

    10

     

    Reino Unido

     

    490

     

     

     

    Noruega

    3 000»

     

     

     

     

    40)

    A secção relativa à sarda nas zonas VI e VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe, nas águas da UE e nas águas internacionais da zona Vb e nas águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da zona Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV

    (MAC/2CX14-)

    Alemanha

    18 793

     

     

     

    Espanha

    20

     

     

     

    Estónia

    156

     

     

     

    França

    12 530

     

     

     

    Irlanda

    62 641

     

     

     

    Letónia

    115

     

     

     

    Lituânia

    115

     

     

     

    Países Baixos

    27 405

     

     

     

    Polónia

    1 323

     

     

     

    Reino Unido

    172 268

     

     

     

    UE

    295 366

     

     

     

    Noruega

    11 626

     (63)

     

     

    Ilhas Faroé

    4 536

     (64)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas na zona a seguir referida e exclusivamente nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas:

     

    IVa

    (MAC/*04A-C)

    Águas norueguesas da divisão IVa

    (MAC/*04N-)

    Alemanha

    7 561

    5 183

    França

    5 041

    3 456

    Irlanda

    25 204

    17 278

    Países Baixos

    11 027

    7 559

    Reino Unido

    69 313

    47 516

    UE

    118 146

    80 992»

    41)

    A secção relativa à sarda nas zonas VIIIc, IX e X, bem como nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (MAC/8C3 411)

    Espanha

    27 919

     (65)

     

     

    França

    185

     (65)

     

     

    Portugal

    5 771

     (65)

     

     

    UE

    33 875

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    VIIIb

    (MAC/*08B.)

    Espanha

    2 345

    França

    16

    Portugal

    484»

    42)

    A secção relativa ao linguado legítimo nas águas da UE das zonas II e IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    Águas da UE das zonas II e IV

    (SOL/24.)

    Bélgica

    1 171

     

     

     

    Dinamarca

    535

     

     

     

    Alemanha

    937

     

     

     

    França

    234

     

     

     

    Países Baixos

    10 571

     

     

     

    Reino Unido

    602

     

     

     

    UE

    14 050

     

     

     

    Noruega

    50

     (66)

     

     

    TAC

    14 100

     

     

    43)

    A secção relativa à espadilha na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona:

    IIIa

    (SPR/03A.)

    Dinamarca

    34 843

     

     

     

    Alemanha

    73

     

     

     

    Suécia

    13 184

     

     

     

    UE

    48 100

     

     

     

    TAC

    52 000»

     

     

    44)

    A secção relativa à espadilha nas águas da UE das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona:

    águas da UE das zonas IIa e IV

    (SPR/2AC4-C)

    Bélgica

    1 730

     

     

     

    Dinamarca

    136 883

     

     

     

    Alemanha

    1 730

     

     

     

    França

    1 730

     

     

     

    Países Baixos

    1 730

     

     

     

    Suécia

    1 330

     (67)

     

     

    Reino Unido

    5 707

     

     

     

    UE

    150 840

     

     

     

    Noruega

    10 000

     (68)

     

     

    Ilhas Faroé

    9 160

     (69)  (70)

     

     

    TAC

    170 000

     (71)

     

    45)

    A secção relativa ao carapau nas águas da UE das divisões IVb, IVc e VIId passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Carapau

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da UE das divisões IVb, IVc e VIId.

    (JAX/4BC7D)

    Bélgica

    48

     

     

     

    Dinamarca

    20 875

     

     

     

    Alemanha

    1 843

     (72)

     

     

    Espanha

    388

     

     

     

    França

    1 732

     (72)

     

     

    Irlanda

    1 313

     

     

     

    Países Baixos

    12 568

     (72)

     

     

    Portugal

    44

     

     

     

    Suécia

    75

     

     

     

    Reino Unido

    4 968

     (72)

     

     

    UE

    43 854

     

     

     

    Noruega

    3 600

     (73)

     

     

    TAC

    47 454

     

     

    46)

    A secção relativa ao carapau nas águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k e VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, nas águas da UE e nas águas internacionais da divisão Vb e nas águas internacionais das zonas XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Carapau

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da zona Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV (JAX/2A-14)

    Dinamarca

    15 691

     (74)

     

     

    Alemanha

    12 243

     (74)  (75)

     

     

    Espanha

    16 699

     

     

     

    França

    6 301

     (74)  (75)

     

     

    Irlanda

    40 775

     (74)

     

     

    Países Baixos

    49 123

     (74)  (75)

     

     

    Portugal

    1 609

     

     

     

    Suécia

    675

     (74)

     

     

    Reino Unido

    14 765

     (74)  (75)

     

     

    UE

    157 881

     

     

     

    Ilhas Faroé

    2 000

     (76)

     

     

    TAC

    159 881

     

     

    47)

    A secção relativa à faneca-norueguesa na zona IIIa e nas águas da UE das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Faneca-norueguesa

    Trisopterus esmarki

    Zona:

    IIIa; águas da UE das zonas IIa e IV

    (NOP/2A3A4.)

    Dinamarca

    74 931

     

     

     

    Alemanha

    14

     (77)

     

     

    Países Baixos

    55

     (77)

     

     

    UE

    75 000

     

     

     

    Noruega

    6 000

     (78)

     

     

    TAC

    81 000

     

     

    48)

    A secção relativa à faneca-norueguesa nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Faneca-norueguesa

    Trisopterus esmarki

    Zona:

    Águas norueguesas da zona IV

    (NOP/04-N.)

    Dinamarca

    950

     (79)

     

     

    Reino Unido

    50

     (79)

     

     

    UE

    1 000

     (79)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    49)

    A secção relativa aos peixes industriais nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Peixes industriais

    Zona:

    Águas norueguesas da zona IV

    (I/F/04-N.)

    Suécia

    800

     (80)  (81)

     

     

    UE

    800

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    50)

    A secção relativa à quota combinada nas águas da UE das zonas Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Quota combinada

    Zona:

    Águas da UE das zonas Vb, VI e VII

    (R/G/5B67-C)

    UE

    Sem efeito

     

     

     

    Noruega

    140

     (82)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    51)

    A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas norueguesas da zona IV

    (OTH/04-N.)

    Bélgica

    27

     

     

     

    Dinamarca

    2 500

     

     

     

    Alemanha

    282

     

     

     

    França

    116

     

     

     

    Países Baixos

    200

     

     

     

    Suécia

    Sem efeito

     (83)

     

     

    Reino Unido

    1 875

     

     

     

    UE

    5 000

     (84)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    52)

    A secção relativa a outras espécies nas águas da UE das zonas IIa, IV e VIa a norte de 56° 30′N passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas da UE das zonas IIa, IV e VIa (a norte de 56° 30′N)

    (OTH/2A46AN)

    UE

    Sem efeito

     

     

     

    Noruega

    2 720

     (85)  (86)

     

     

    Ilhas Faroé

    150

     (87)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    (1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (2)  A capturar na zona IV.»

    (3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (4)  A capturar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII.

    (5)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI e VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.

    (6)  Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI e VII.»

    (7)  Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (8)  A capturar no Skagerrak.»

    (9)  Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões IVa e IVb.

    (10)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    (11)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar à quota para esta espécie.»

    (12)  Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem inferior a 32 m.»

    (13)  Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem inferior a 32 mm.»

    (14)  Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 m.

    (15)  Excepto população de Blackwater: trata-se da população de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai verdadeiro sul de Landguard Point (51° 56′N, 1° 19.1′E) até à latitude 51° 33′ e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

    (16)  Até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (HER/*04B).»

    (17)  Trata-se da população de arenque da divisão VIa, a norte de 56° 00′N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07° 00′W e a norte de 55° 00′N, excluindo Clyde.

    (18)  Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa a norte de 56° 30′N.»

    (19)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 1 do apêndice do presente anexo.

    (20)  Para além desta quota, os Estados-Membros podem autorizar que os navios de pesca que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas façam capturas adicionais, dentro do limite global de 5 % adicionais da quota atribuída ao Estado-Membro em causa, desde que:

    o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio;

    todas as capturas de bacalhau efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque;

    as capturas adicionais se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio, ou a um valor que se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da população de bacalhau;

    se o Estado-Membro detectar que um navio de pesca participa numa iniciativa que não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas adicionais concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa.»

    (21)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 1 do apêndice do presente anexo.

    (22)  Para além desta quota, os Estados-Membros podem autorizar que os navios de pesca que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas façam capturas adicionais, dentro do limite global de 5 % adicionais da quota atribuída ao Estado-Membro em causa, desde que:

    o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio;

    todas as capturas de bacalhau efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque;

    as capturas adicionais se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio, ou a um valor que se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da população de bacalhau;

    se o Estado-Membro detectar que um navio de pesca participa numa iniciativa que não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas adicionais concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa.

    (23)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    (24)  Capturas acessórias de arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para esta espécie.»

    (25)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 2 do apêndice do presente anexo.

    (26)  Para além desta quota, os Estados-Membros podem autorizar que os navios de pesca que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas façam capturas adicionais, dentro do limite global de 5 % adicionais da quota atribuída ao Estado-Membro em causa, desde que:

    o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio;

    todas as capturas de bacalhau efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque;

    as capturas adicionais se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio, ou a um valor que se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da população de bacalhau;

    se o Estado-Membro detectar que um navio de pesca participa numa iniciativa que não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas adicionais concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa.»

    (27)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 264 toneladas de capturas acessórias industriais.»

    (28)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 746 toneladas de capturas acessórias industriais.

    (29)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para essas espécies.»

    (30)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 773 toneladas de capturas acessórias industriais.»

    (31)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 3 do apêndice do presente anexo.

    (32)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 1 063 toneladas de capturas acessórias industriais.

    (33)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    (34)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para esta espécie.»

    (35)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).

    (36)  Podem ser pescadas nas águas faroenses, nos limites da quantidade de acesso global de 14 000 toneladas disponível para a UE (WHB/*05B-F).

    (37)  A capturar nas águas da UE das zonas II, IVa, VIa (a norte de 56° 30′N), VIb e VII (a oeste de 12°W), (WHB/*8C34). As capturas na zona IVa não podem exceder 40 000 toneladas.

    (38)  Das quais 500 toneladas, no máximo, podem ser constituídas por argentinas (Argentina spp.).

    (39)  As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.).

    (40)  A capturar nas águas da UE das zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56° 30′N), VIb e VII (a oeste de 12°W). As capturas na zona IVa não podem exceder 2 250 toneladas.»

    (41)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2).

    (42)  Podem ser pescadas nas águas faroenses, nos limites da quantidade de acesso global de 14 000 toneladas disponível para a UE (WHB/*05B-F).»

    (43)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

    (44)  As capturas na zona IV não podem exceder 21 753 toneladas, ou seja, 25 % do nível de acesso da Noruega.

    (45)  A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé fixados no convénio entre Estados costeiros.

    (46)  Podem igualmente ser pescadas na divisão VIb. As capturas na zona IV não podem exceder 3 500 toneladas.»

    (47)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (48)  A capturar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII.

    (49)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto devem ser imputadas a esta quota. A capturar nas águas da UE das divisões VIa (a norte de 56° 30′N) e VIb.»

    (50)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas VI e VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.

    (51)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI e VII.

    (52)  Incluindo a bolota. A capturar nas divisões VIb e VIa (a norte de 56° 30′N).

    (53)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões VIa e VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 75 toneladas na zona VI.»

    (54)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para essas espécies.»

    (55)  Só podem ser capturadas nas águas da UE da zona IV e na divisão IIIa. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.»

    (56)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar à quota para essas espécies.»

    (57)  Das quais 350 toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da UE das zonas IIa e VI. Na zona VI esta quantidade só pode ser pescada com palangres.»

    (58)  Em conformidade com a Declaração do Conselho e da Comissão proferida na reunião do Conselho dos Ministros das Pescas em 14 e 15 de Dezembro de 2009 sobre as pescarias nas águas norueguesas, pode ser pescada, para além desta quota, nas águas da UE desta zona TAC, uma quantidade complementar de 7 234 toneladas, correspondente à quota não utilizada de 2009 nas águas da Noruega da zona IV para esta espécie.

    (59)  Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62°N (MAC/*04N-).

    (60)  Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas à quota para essas espécies.

    (61)  Podem ser igualmente capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa.

    (62)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do Mar do Norte, correspondente a 39 054 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.

    (63)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′N), IVa, VIId, VIIe, VIIf e VIIh.

    (64)  Podem ser pescadas nas divisões VIa (a norte de 56° 30′N), VIIe, VIIf e VIIh. Podem ser igualmente pescadas nas águas da UE da divisão IVa (a norte de 59°N) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro.

    (65)  Podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb e VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas zonas VIIIa, VIIIb e VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

    (66)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da zona IV.»

    (67)  Incluindo galeota.

    (68)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da zona IV.

    (69)  Pode ser pescada nas zonas IV e VIa (a norte de 56° 30′N). Todas as capturas acessórias de verdinho são imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas VIa, VIb e VII.

    (70)  Podem ser pescadas 1 832 toneladas no âmbito da quota de arenque nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm. Se for esgotada a quota de 1 832 toneladas de arenque, será proibida qualquer pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

    (71)  TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido em função dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2010.»

    (72)  Até 5 % desta quota pescados na divisão VIId podem ser contabilizados como pescados no âmbito da quota para a zona: águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k e VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da zona Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*2A-14).

    (73)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da zona IV.»

    (74)  Até 5 % desta quota pescados nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de Junho podem ser contabilizados como pescados no âmbito da quota para as águas da UE das zonas IVb, IVc e VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*4BC7D).

    (75)  Até 5 % desta quota podem ser pescados na divisão VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*07D.).

    (76)  Podem ser pescadas nas divisões IVa, VIa (a norte de 56° 30′N), VIIe, VIIf e VIIh.»

    (77)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV.

    (78)  Esta quota só pode ser pescada nas zonas IV e VIa (a norte de 56° 30′N).»

    (79)  Incluindo carapau misturado de forma inextricável.»

    (80)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (81)  Das quais, no máximo 400 toneladas de carapau.»

    (82)  Capturadas apenas com palangres, incluindo granadeiros, lagartixas-do-mar, Mora moro e abróteas-do-alto.»

    (83)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para “outras espécies”.

    (84)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.»

    (85)  Limitada às zonas IIa e IV.

    (86)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.

    (87)  Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV e VIa (a norte de 56° 30′N).»


    ANEXO II

    O anexo IB do Regulamento (UE) n.o 53/2010 passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO IB

    ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA

    Zonas CIEM I, II, V, XII e XIV e águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

    Espécie:

    Caranguejo-das-neves

    Chionoecetes spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

    (PCR/N01GRN)

    Irlanda

    62

     

     

     

    Espanha

    437

     

     

     

    UE

    500

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das zonas I e II

    (HER/1/2.)

    Bélgica

    34

     (1)

     

     

    Dinamarca

    33 079

     (1)

     

     

    Alemanha

    5 793

     (1)

     

     

    Espanha

    109

     (1)

     

     

    França

    1 427

     (1)

     

     

    Irlanda

    8 563

     (1)

     

     

    Países Baixos

    11 838

     (1)

     

     

    Polónia

    1 674

     (1)

     

     

    Portugal

    109

     (1)

     

     

    Finlândia

    512

     (1)

     

     

    Suécia

    12 257

     (1)

     

     

    Reino Unido

    21 148

     (1)

     

     

    UE

    96 543

     (1)

     

     

    Noruega

    86 889

     (2)

     

     

    TAC

    1 483 000

     

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas a norte de 62oN e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

    Bélgica

    30

     (3)

    Dinamarca

    29 771

     (3)

    Alemanha

    5 214

     (3)

    Espanha

    98

     (3)

    França

    1 284

     (3)

    Irlanda

    7 707

     (3)

    Países Baixos

    10 654

     (3)

    Polónia

    1 507

     (3)

    Portugal

    98

     (3)

    Finlândia

    461

     (3)

    Suécia

    11 032

     (3)

    Reino Unido

    19 033

     (3)


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas das zonas I e II

    (COD/1N2AB.)

    Alemanha

    2 423

     

     

     

    Grécia

    300

     

     

     

    Espanha

    2 702

     

     

     

    Irlanda

    300

     

     

     

    França

    2 224

     

     

     

    Portugal

    2 702

     

     

     

    Reino Unido

    9 398

     

     

     

    UE

    20 050

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1; águas gronelandesas das zonas V e XIV

    (COD/N01514)

    Alemanha

    1 636

     (4)  (5)

     

     

    Reino Unido

    364

     (4)  (5)

     

     

    UE

    2 500

     (4)  (5)  (6)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    I e IIb

    (COD/1/2B.)

    Alemanha

    3 928

     

     

     

    Espanha

    10 155

     

     

     

    França

    1 676

     

     

     

    Polónia

    1 838

     

     

     

    Portugal

    2 144

     

     

     

    Reino Unido

    2 515

     

     

     

    Todos os Estados-Membros

    100

     (7)

     

     

    UE

    22 356

     (8)

     

     

    TAC

    593 000

     

     


    Espécie:

    Bacalhau e arinca

    Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (C/H/05B-F.)

    Alemanha

    10

     

     

     

    França

    60

     

     

     

    Reino Unido

    430

     

     

     

    UE

    500

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Alabote do Atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona:

    Águas gronelandesas das zonas V e XIV

    (HAL/514GRN)

    Portugal

    1 000

     (9)

     

     

    UE

    1 075

     (10)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Alabote do Atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona:

    Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

    (HAL/N01GRN)

    UE

    75

     (11)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    IIb

    (CAP/02B.)

    UE

    0

     

     

     

    TAC

    0

     

     

     


    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    Águas gronelandesas das zonas V e XIV

    (CAP/514GRN)

    Todos os Estados-Membros

    0

     

     

     

    UE

    0

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas das zonas I e II

    (HAD/1N2AB.)

    Alemanha

    439

     

     

     

    França

    264

     

     

     

    Reino Unido

    1 347

     

     

     

    UE

    2 050

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas faroenses

    (WHB/2A4AXF)

    Dinamarca

    1 188

     

     

     

    Alemanha

    81

     

     

     

    França

    130

     

     

     

    Países Baixos

    113

     

     

     

    Reino Unido

    1 188

     

     

     

    UE

    2 700

     

     

     

    TAC

    540 000

     (12)

     


    Espécie:

    Maruca comum e maruca azul

    Molva molva e

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (B/L/05B-F.)

    Alemanha

    791

     

     

     

    França

    1 755

     

     

     

    Reino Unido

    154

     

     

     

    UE

    2 700

     (13)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Camarão boreal

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas gronelandesas das zonas V e XIV

    (PRA/514GRN)

    Dinamarca

    1 282

     

     

     

    França

    1 282

     

     

     

    UE

    7 000

     (14)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Camarão boreal

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

    (PRA/N01GRN)

    Dinamarca

    2 000

     

     

     

    França

    2 000

     

     

     

    UE

    4 000

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas norueguesas das zonas I e II

    (POK/1N2AB.)

    Alemanha

    2 400

     

     

     

    França

    386

     

     

     

    Reino Unido

    214

     

     

     

    UE

    3 000

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas internacionais das zonas I e II

    (POK/1/2INT)

    UE

    0

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (POK/05B-F.)

    Bélgica

    49

     

     

     

    Alemanha

    301

     

     

     

    França

    1 463

     

     

     

    Países Baixos

    49

     

     

     

    Reino Unido

    563

     

     

     

    UE

    2 425

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas norueguesas das zonas I e II

    (GHL/1N2AB.)

    Alemanha

    25

     (15)

     

     

    Reino Unido

    25

     (15)

     

     

    UE

    50

     (15)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas internacionais das zonas I e II

    (GHL/1/2INT)

    UE

    0

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas gronelandesas das zonas V e XIV

    (GHL/514GRN)

    Alemanha

    6 271

     

     

     

    Reino Unido

    330

     

     

     

    UE

    7 500

     (16)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

    (GHL/N01GRN)

    Alemanha

    1 850

     

     

     

    UE

    2 800

     (17)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    Águas norueguesas da divisão IIa

    (MAC/02A-N.)

    Dinamarca

    11 626

     (18)

     

     

    UE

    11 626

     (18)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (MAC/05B-F.)

    Dinamarca

    3 765

     (19)

     

     

    UE

    3 765

     (19)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Cantarilho

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais da zona V; águas internacionais das zonas XII e XIV

    (RED/51214.)

    Estónia

    210

     

     

     

    Alemanha

    4 266

     

     

     

    Espanha

    749

     

     

     

    França

    398

     

     

     

    Irlanda

    1

     

     

     

    Letónia

    76

     

     

     

    Países Baixos

    2

     

     

     

    Polónia

    384

     

     

     

    Portugal

    896

     

     

     

    Reino Unido

    10

     

     

     

    UE

    6 992

     (20)

     

     

    TAC

    46 000

     

     


    Espécie:

    Cantarilho

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas norueguesas das zonas I e II

    (RED/1N2AB.)

    Alemanha

    766

     (21)

     

     

    Espanha

    95

     (21)

     

     

    França

    84

     (21)

     

     

    Portugal

    405

     (21)

     

     

    Reino Unido

    150

     (21)

     

     

    UE

    1 500

     (21)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Cantarilho

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas internacionais das zonas I e II

    (RED/1/2INT)

    UE

    Sem efeito

     (22)  (23)

     

     

    TAC

    8 600

     

     


    Espécie:

    Cantarilho

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas das zonas V e XIV

    (RED/514GRN)

    Alemanha

    6 041

     (24)

     

     

    França

    30

     (24)

     

     

    Reino Unido

    42

     (24)

     

     

    UE

    8 000

     (24)  (25)  (26)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Cantarilho

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas islandesas da divisão Va

    (RED/05A-IS)

    Bélgica

    0

     (27)  (28)  (29)

     

     

    Alemanha

    0

     (27)  (28)  (29)

     

     

    França

    0

     (27)  (28)  (29)

     

     

    Reino Unido

    0

     (27)  (28)  (29)

     

     

    UE

    0

     (27)  (28)  (29)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Cantarilho

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (RED/05B-F.)

    Bélgica

    11

     

     

     

    Alemanha

    1 473

     

     

     

    França

    99

     

     

     

    Reino Unido

    17

     

     

     

    UE

    1 600

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Capturas acessórias

    Zona:

    Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

    (XBC/N01GRN)

    UE

    2 300

     (30)  (31)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Outras espécies (32)

    Zona:

    Águas norueguesas das zonas I e II

    (OTH/1N2AB.)

    Alemanha

    117

     (32)

     

     

    França

    47

     (32)

     

     

    Reino Unido

    186

     (32)

     

     

    UE

    350

     (32)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Outras espécies (33)

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (OTH/05B-F.)

    Alemanha

    305

     

     

     

    França

    275

     

     

     

    Reino Unido

    180

     

     

     

    UE

    760

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Peixes chatos

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (FLX/05B-F.)

    Alemanha

    54

     

     

     

    França

    42

     

     

     

    Reino Unido

    204

     

     

     

    UE

    300

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    (1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão Europeia, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.

    (2)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62oN.

    (3)  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 86 889 toneladas, deixam de ser autorizadas quaisquer capturas.

    (4)  A pescar a sul de 61°N a oeste da Gronelândia e a sul de 62°N a leste da Gronelândia.

    (5)  Os navios de pesca devem ter um observador científico a bordo.

    (6)  Das quais 500 toneladas são atribuídas à Noruega. Só podem ser pescadas a sul de 62°N nas zonas XIV, Va, e a sul de 61°N na NAFO 1.

    (7)  Com excepção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

    (8)  A repartição da parte da população de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

    (9)  A pescar por um máximo de 6 palangreiros de pesca demersal da UE que exercem a pesca dirigida ao alabote do Atlântico. As capturas das espécies associadas devem ser imputadas a esta quota.

    (10)  Das quais 75 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.

    (11)  Das quais 75 toneladas, a pescar com palangres, são atribuídas à Noruega.

    (12)  TAC acordado pela UE, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.

    (13)  Capturas acessórias, até uma quantidade máxima de 952 toneladas, de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota.

    (14)  Das quais 3 100 toneladas são atribuídas à Noruega e 1 335 toneladas às Ilhas Faroé.

    (15)  Apenas como capturas acessórias.

    (16)  Das quais 824 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às Ilhas Faroé.

    (17)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às Ilhas Faroé. A pescar exclusivamente na zona NAFO 1.

    (18)  Podem também ser pescadas na divisão IVa e nas águas internacionais da divisão IIa (MAC/*04A2A).

    (19)  Podem ser pescadas nas águas da UE da divisão IVa (MAC/*04A).

    (20)  Não podem ser pescados mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota na zona delimitada pelas coordenadas seguintes. (RED/*5X14.).

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    64° 45′

    28° 30′

    2

    62° 50′

    25° 45′

    3

    61° 55′

    26° 45′

    4

    61° 00′

    26° 30′

    5

    59° 00′

    30° 00′

    6

    59° 00′

    34° 00′

    7

    61° 30′

    34° 00′

    8

    62° 50′

    36° 00′

    9

    64° 45′

    28° 30′

    (21)  Apenas como capturas acessórias.

    (22)  A pesca só pode ser exercida de 15 de Agosto a 30 de Novembro de 2010. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC tiver notificado as Partes Contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvorem o seu pavilhão.

    (23)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.

    (24)  Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A quota pode ser pescada na Área de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação gronelandesas (RED/*51214).

    (25)  Das quais 1 500 toneladas são atribuídas à Noruega e 385 toneladas às Ilhas Faroé.

    (26)  Não podem ser pescados mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota na zona delimitada pelas coordenadas seguintes. (RED/*5-14.)

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    64° 45′

    28° 30′

    2

    62° 50′

    25° 45′

    3

    61° 55′

    26° 45′

    4

    61° 00′

    26° 30′

    5

    59° 00′

    30° 00′

    6

    59° 00′

    34° 00′

    7

    61° 30′

    34° 00′

    8

    62° 50′

    36° 00′

    9

    64° 45′

    28° 30′

    (27)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).

    (28)  A pescar entre Julho e Dezembro.

    (29)  Quota provisória, na pendência da conclusão das consultas sobre pescas com a Islândia para 2010.

    (30)  Por capturas acessórias entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo para o navio indicadas na autorização de pesca. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

    (31)  Das quais 120 toneladas de lagartixa-da-rocha são atribuídas à Noruega. A pescar exclusivamente nas zonas V, XIV e NAFO 1.

    (32)  Apenas como capturas acessórias.

    (33)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.


    ANEXO III

    O anexo IH do Regulamento (UE) n.o 53/2010 passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO I H

    Zona WCPFC

    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Parte da zona WCPFC a sul de 20oS

    (F7120S)

    UE

    3 170,36

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    ANEXO IV

    O anexo III do Regulamento (UE) n.o 53/2010 passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO III

    Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas de países terceiros

    Zona de pesca

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen (6)

    Arenque, a norte de 62o 00′N

    93

    DK: 32, DE: 6, FR: 1, IE: 9, NL: 11, PL: 1, SV: 12, UK: 21

    69

    Espécies demersais, a norte de 62° 00′N

    80

    DE: 16, IE: 1, ES: 20, FR: 18, PT: 9, UK: 14

    50

    Sarda, a sul de 62° 00′N, pesca com redes de cerco com retenida

    31

    DK: 26 (1), DE: 4 (1), FR: 2 (1), IE: 40 (1), NL: 11 (1), SE: 9 (1), UK: 36 (1)

    sem efeito

    Sarda, a sul de 62° 00′N, pesca com redes de arrasto

    97

    sem efeito

    Sarda, a sul de 62° 00′N, pesca com redes de cerco com retenida

    11 (2)

    DK: 11

    sem efeito

    Espécies industriais, a sul de 62° 00′N

    480

    DK: 450, UK: 30

    150

    Águas faroenses (7)

    Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé

    26

    BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18

    13

    Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′N e a leste de 6° 30′W

    8 (3)

     

    4

     

    Arrasto fora das 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′N e 62° 00′N e entre as 12 e as 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base

    70

    BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20

    26

    Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61° 30′N e a oeste de 9° 00′W e na zona situada entre 7° 00′W e 9° 00′W a sul de 60° 30′N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′N, 7° 00′W e 60° 00′N, 6° 00′W

    70

    DE: 8 (4), FR: 12 (4), UK: 0 (4)

    20 (5)

     

    Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

    70

     

    22 (5)

    Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de quatro navios para formar pares, caso as autoridades das Ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada por “principal zona de pesca do verdinho”

    36

    DE: 3, DK: 19, FR: 2, FR: 5, UK: 5

    20

    Pesca à linha

    10

    UK: 10

    6

    Sarda

    12

    DK 12

    12

    Arenque, a norte de 61o 00′N

    21

    DK: 7, DE: 1, IE: 2, FR: 0, UK: 3, SV: 3, UK: 5

    21


    (1)  Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.

    (2)  A seleccionar das 11 autorizações para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62° 00′N.

    (3)  Em conformidade com a Acta Aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para “Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.

    (4)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

    (5)  Estes valores são incluídos nos valores para “Pescarias de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.

    (6)  As autorizações de pesca para as actividades de pesca nessas águas só podem ser concedidas a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010.

    (7)  As autorizações de pesca para as actividades de pesca nessas águas só podem ser concedidas a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com as Ilhas Faroé para 2010.»


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