This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010R0212
Commission Regulation (EU) No 212/2010 of 12 March 2010 amending Regulation (EC) No 669/2009 implementing Regulation (EC) No 882/2004 of the European Parliament and of the Council as regards the increased level of official controls on imports of certain feed and food of non-animal origin (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) n. o 212/2010 da Comissão, de 12 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n. o 212/2010 da Comissão, de 12 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 65 de 13.3.2010, p. 16–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R0669 | alteração | anexo 2 | 25/01/2010 | |
Modifies | 32009R0669 | substituição | anexo 1 número A | 25/01/2010 | |
Modifies | 32009R0669 | alteração | anexo 1 número B | 25/01/2010 | |
Modifies | 32009R0669 | substituição | artigo 19 | 25/01/2010 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32010R0212R(01) | (CS) | |||
Corrected by | 32010R0212R(02) | (RO) | |||
Corrected by | 32010R0212R(03) | (BG) | |||
Implicitly repealed by | 32019R1793 | 14/12/2019 |
13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 212/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 53.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, n.o 5, e o seu artigo 63.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 enumera, particularmente, alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal que devem ser submetidos a controlos oficiais reforçados. |
(2) |
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, que prevê medidas transitórias, tem de ser alterado por forma a que a terminologia nele utilizado seja coerente com a utilizada no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, no sentido de evitar dificuldades na interpretação do referido artigo 19.o |
(3) |
Após a publicação do Regulamento (CE) n.o 669/2009, alguns Estados-Membros alertaram a Comissão para a necessidade de definições mais precisas para determinados códigos NC utilizados no anexo I, parte A, do referido regulamento, no sentido de facilitar a identificação dos produtos abrangidos pelas ditas definições, bem como para a necessidade de clarificações de ordem técnica a serem fornecidas em determinadas notas de rodapé naquele anexo. |
(4) |
A Comissão foi também alertada para a necessidade de incluir uma lista específica de resíduos de pesticidas como constituindo um risco em produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados (géneros alimentícios), na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a fim de ter em conta as notificações no Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais recebidas nos últimos três anos. |
(5) |
No interesse da clareza, são necessárias mais clarificações de ordem técnica no que se refere às instruções para o preenchimento do documento comum de entrada definido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é aplicável a partir de 25 de Janeiro de 2010. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.o Medidas transitórias 1. Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, se um ponto de entrada designado não dispuser das instalações necessárias para efectuar os controlos de identidade e físicos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), esses controlos podem ser realizados noutro ponto de controlo no mesmo Estado-Membro, autorizado para esse efeito pela autoridade competente, antes de as mercadorias serem declaradas para introdução em livre prática, desde que esse ponto de controlo cumpra as exigências mínimas estabelecidas no artigo 4.o 2. Os Estados-Membros devem facultar ao público, nos seus sítios web, uma lista dos pontos de controlo autorizados em conformidade com o n.o 1.» |
2. |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 25 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.
ANEXO
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No anexo II, as «Instruções para o preenchimento do DCE» passam a ter a seguinte redacção: «Instruções para o preenchimento do DCE
|
(1) Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.
(2) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-etilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, guinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.
(3) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex” (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).
(4) Os oligo-elementos referidos nesta entrada são os pertencentes ao grupo funcional “compostos de oligo-elementos” referido no anexo I, ponto 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(5) Os limites máximos para as aflotoxinas nos amendoins e produtos derivados estabelecidos nos pontos 2.1.1 e 2.1.3 da secção 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5) constituem os valores de referência.»