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Document 32010R0201

    Regulamento (UE) n. o  201/2010 da Comissão, de 10 de Março de 2010 , que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1006/2008 do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias

    JO L 61 de 11.3.2010, p. 10–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/201/oj

    11.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 61/10


    REGULAMENTO (UE) N.o 201/2010 DA COMISSÃO

    de 10 de Março de 2010

    que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (1), nomeadamente o artigo 26.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Dada a proximidade entre as águas da União Europeia (UE) e as águas sob soberania e jurisdição da Noruega e das ilhas Faroé, convém estabelecer condições específicas de autorização das actividades de pesca dos navios UE nas águas norueguesas do mar do Norte e nas águas das ilhas Faroé.

    (2)

    A fim de proteger as actividades dos navios de pesca locais, o acesso permitido aos navios de países terceiros deve ser limitado a determinadas zonas geográficas.

    (3)

    Dada a proximidade entre as águas da UE e as águas sob soberania e jurisdição da Noruega e das ilhas Faroé, convém estabelecer condições específicas de autorização das actividades de pesca dos navios que arvoram pavilhão da Noruega e das ilhas Faroé nas águas da UE.

    (4)

    É necessário definir o conteúdo dos pedidos de autorização de navios de países terceiros, para permitir que a Comissão tenha acesso a dados adicionais.

    (5)

    A fim de garantir uma contabilização correcta das capturas de verdinho e de sarda realizadas por navios de países terceiros nas águas da UE, é necessário reforçar as disposições em matéria de controlo dos referidos navios. Estas disposições devem estar em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Noruega, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2214/80 do Conselho (2), e com o Acordo entre a Comunidade Europeia e as ilhas Faroé, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2211/80 do Conselho (3).

    (6)

    Os navios que não possuem uma autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 devem poder transitar nas águas da UE desde que as suas artes de pesca sejam instaladas por forma a que não possam ser facilmente utilizadas para operações de pesca.

    (7)

    Há que adoptar regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 em conformidade.

    (8)

    O presente regulamento assegura a continuidade das disposições actualmente previstas no Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (4).

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    ACTIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS UE FORA DAS ÁGUAS DA UE

    Artigo 1.o

    Autorizações de pesca

    Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, os navios UE de arqueação igual ou inferior a 200 GT são isentos da obrigação de possuir uma autorização de pesca para o exercício de actividades de pesca nas águas norueguesas do mar do Norte.

    Artigo 2.o

    Restrições geográficas

    1.   Os navios UE com direito a exercer actividades de pesca nas águas norueguesas do mar do Norte não exercem tais actividades no Skagerrak a menos de 12 milhas marítimas das linhas de base da Noruega.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia e estão registados nesses países são autorizados a exercer actividades de pesca no Skagerrak até uma distância de quatro milhas marítimas das linhas de base da Noruega.

    Artigo 3.o

    Condições associadas

    Os navios UE autorizados a exercer uma pesca dirigida a uma dada espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que informem previamente as autoridades faroenses.

    Artigo 4.o

    Obrigações gerais

    Os navios UE que exercem actividades de pesca fora das águas da UE devem respeitar as medidas de conservação e de controlo e quaisquer outras disposições vigentes na zona em que operam.

    CAPÍTULO II

    ACTIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UE

    Artigo 5.o

    Autorizações de pesca

    Em derrogação ao artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, os navios de pesca de arqueação inferior a 200 GT que arvoram pavilhão da Noruega são isentos da obrigação de possuir uma autorização de pesca para o exercício de actividades de pesca nas águas da UE.

    Artigo 6.o

    Transmissão e teor dos pedidos de autorização de pesca

    Os pedidos de autorização de pesca a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 devem conter as informações previstas no anexo I, consoante o pavilhão que arvoram os navios em causa.

    Artigo 7.o

    Restrições geográficas

    1.   Os navios que arvoram pavilhão da Noruega ou estão registados nas ilhas Faroé com direito a exercer actividades de pesca nas águas da UE não exercem tais actividades a menos de 12 milhas marítimas das linhas de base dos Estados-Membros, na subzona CIEM IV (5), no Kattegat e no oceano Atlântico a norte de 43°00′ N, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (6).

    2.   Em derrogação ao n.o 1, os navios que arvoram pavilhão da Noruega são autorizados a exercer actividades de pesca no Skagerrak até uma distância de quatro milhas marítimas das linhas de base da Dinamarca e da Suécia.

    Artigo 8.o

    Diário de pesca

    Para além do disposto no artigo 14.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (7), os capitães dos navios de países terceiros com direito a exercer actividades de pesca nas águas da UE mantêm um diário de pesca em que registam as informações previstas no anexo II.

    Artigo 9.o

    Comunicação dos dados relativos às actividades de pesca

    1.   As informações a comunicar à Comissão, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, pelos capitães dos navios de pesca de países terceiros constam do anexo III.

    2.   O n.o 1 não é aplicável aos navios que arvoram pavilhão da Noruega e exercem actividades de pesca na divisão CIEM IIIa.

    Artigo 10.o

    Pesca do verdinho e da sarda

    Os navios que arvoram pavilhão da Noruega e os navios que arvoram pavilhão das ilhas Faroé autorizados a pescar verdinho e sarda nas águas da UE respeitam as disposições constantes do anexo IV.

    Artigo 11.o

    Trânsito nas águas da UE

    Os navios de pesca de países terceiros que transitem nas águas da UE e não estejam autorizados a nelas pescar devem arrumar as suas redes por forma a que não possam ser facilmente utilizadas, em conformidade com as seguintes condições:

    a)

    As redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem;

    b)

    As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

    (2)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 47.

    (3)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 11.

    (4)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

    (5)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.

    (6)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (7)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


    ANEXO I

    PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

    PARTE I

    Navios que arvoram pavilhão da Noruega:

    Os pedidos para os navios que arvoram pavilhão da Noruega contêm os seguintes elementos:

    a)

    O indicativo de chamada rádio internacional (IRCS);

    b)

    O código do grupo.

    PARTE II

    Navios que arvoram pavilhão das ilhas Faroé:

    Os pedidos para os navios que arvoram pavilhão das ilhas Faroé contêm os seguintes elementos:

    a)

    O nome do navio;

    b)

    A identificação exterior;

    c)

    O indicativo de chamada rádio internacional (IRCS);

    d)

    A potência do motor;

    e)

    A arqueação em GT e o comprimento de fora a fora;

    f)

    As espécies-alvo;

    g)

    A zona de pesca prevista.


    ANEXO II

    DIÁRIO DE BORDO A MANTER PELOS CAPITÃES DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE

    Informações a registar no diário de bordo

    1.

    Após cada operação de pesca:

    1.1.

    as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada;

    1.2.

    a data e a hora da operação de pesca;

    1.3.

    a posição geográfica em que foram efectuadas as capturas;

    1.4.

    o método de pesca utilizado.

    2.

    Após cada transbordo de ou para outro navio:

    2.1.

    a indicação «recebido de» ou «transferido para»;

    2.2.

    as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada;

    2.3.

    o nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo;

    2.4.

    não é autorizado o transbordo de bacalhau.

    3.

    Após cada desembarque num porto da UE:

    3.1.

    o nome do porto;

    3.2.

    as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada.

    4.

    Após cada transmissão de informações à Comissão Europeia:

    4.1.

    a data e a hora da transmissão;

    4.2.

    o tipo da mensagem: «capturas à entrada», «capturas à saída», «capturas», «transbordo»;

    4.3.

    em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio.


    ANEXO III

    INFORMAÇÕES A TRANSMITIR À COMISSÃO PELOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE

    1.   As informações a transmitir à Comissão Europeia e o calendário da sua transmissão são os seguintes:

    1.1.

    Sempre que iniciarem uma viagem de pesca (1) nas águas da UE, os navios enviam uma mensagem «capturas à entrada», indicando os seguintes elementos:

    SR

    o (2)

    (= início do registo)

    AD

    o

    XEU (= para a Comissão Europeia)

    SQ

    o

    (número sequencial da mensagem no ano em curso)

    TM

    o

    COE (= «capturas à entrada»)

    RC

    o

    (indicativo de chamada rádio internacional)

    TN

    f (3)

    (número sequencial da viagem de pesca no ano em curso)

    NA

    f

    (nome do navio)

    IR

    o

    (código ISO alfa-3 do país, se for caso disso seguido de um número único de referência aplicado no Estado de pavilhão)

    XR

    o

    (letras exteriores de identificação; número lateral do navio)

    LT (4)

    f (5)

    (posição do navio em latitude no momento da transmissão)

    LG (4)

    f (5)

    (posição do navio em longitude no momento da transmissão)

    LI

    f

    (estimativa da posição em latitude em que o capitão pretende iniciar as operações de pesca, expressa em graus ou por um número decimal)

    LN

    f

    (estimativa da posição em longitude em que o capitão pretende iniciar as operações de pesca, expressa em graus ou por um número decimal)

    RA

    o

    (zona CIEM em causa)

    OB

    o

    (quantidades no porão por espécie, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

    DA

    o

    (data de transmissão em formato aaaammdd)

    TI

    o

    (hora de transmissão em formato hhmm)

    MA

    o

    (nome do capitão do navio)

    ER

    o

    (= fim do registo)

    1.2.

    Sempre que terminarem uma viagem de pesca (1) nas águas da UE, os navios enviam uma mensagem «capturas à saída», indicando os seguintes elementos:

    SR

    o

    (= início do registo)

    AD

    o

    XEU (= para a Comissão Europeia)

    SQ

    o

    (número sequencial da mensagem no ano em curso relativo a esse navio)

    TM

    o

    COX (= «capturas à saída»)

    RC

    o

    (indicativo de chamada rádio internacional)

    TN

    f

    (número sequencial da viagem de pesca no ano em curso)

    NA

    f

    (nome do navio)

    IR

    o

    (código ISO alfa-3 do país, se for caso disso seguido de um número único de referência aplicado no Estado de pavilhão)

    XR

    o

    (letras exteriores de identificação; número lateral do navio)

    LT (6)

    f (7)

    (posição do navio em latitude no momento da transmissão)

    LG (6)

    f (7)

    (posição do navio em longitude no momento da transmissão)

    RA

    o

    (zona CIEM em que foram efectuadas as capturas)

    CA

    o

    (quantidades capturadas desde a última comunicação, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

    OB

    f

    (quantidades no porão por espécie, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

    DF

    f

    (dias de pesca desde a última comunicação)

    DA

    o

    (data de transmissão em formato aaaammdd)

    TI

    o

    (hora de transmissão em formato hhmm)

    MA

    o

    (nome do capitão do navio)

    ER

    o

    (= fim do registo)

    1.3.

    De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e sarda, e todas as semanas, a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1, em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e a sarda, deve ser enviada uma mensagem «declaração de capturas» de que constem os seguintes dados:

    SR

    o

    (= início do registo)

    AD

    o

    XEU (= para a Comissão Europeia)

    SQ

    o

    (número sequencial da mensagem no ano em curso relativo a esse navio)

    TM

    o

    CAT (= «declaração de capturas»)

    RC

    o

    (indicativo de chamada rádio internacional)

    TN

    f

    (número sequencial da viagem de pesca no ano em curso)

    NA

    f

    (nome do navio)

    IR

    o

    (código ISO alfa-3 do país, se for caso disso seguido de um número único de referência aplicado no Estado de pavilhão)

    XR

    o

    (letras exteriores de identificação; número lateral do navio)

    LT (8)

    f (9)

    (posição do navio em latitude no momento da transmissão)

    LG (8)

    f (9)

    (posição do navio em longitude no momento da transmissão)

    RA

    O

    (zona CIEM em que foram efectuadas as capturas)

    CA

    o

    (quantidades capturadas desde a última comunicação, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

    OB

    f

    (quantidades no porão por espécie, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

    DF

    f

    (dias de pesca desde a última comunicação)

    DA

    o

    (data de transmissão em formato aaaammdd)

    TI

    o

    (hora de transmissão em formato hhmm)

    MA

    o

    (nome do capitão do navio)

    ER

    o

    (= fim do registo)

    1.4.

    Sempre que se preveja efectuar um transbordo entre as mensagens «capturas à entrada» e «capturas à saída» fora do âmbito das mensagens «declaração de capturas», deve ser enviada uma mensagem adicional de «transbordo» com, pelo menos 24 horas de antecedência, indicando:

    SR

    o

    (= início do registo)

    AD

    o

    XEU (= para a Comissão Europeia)

    SQ

    o

    (número sequencial da mensagem no ano em curso relativo a esse navio)

    TM

    o

    TRA (= «transbordo»)

    RC

    o

    (indicativo de chamada rádio internacional)

    TN

    f

    (número sequencial da viagem de pesca no ano em curso)

    NA

    f

    (nome do navio)

    IR

    o

    (código ISO alfa-3 do país, se for caso disso seguido de um número único de referência aplicado no Estado de pavilhão)

    XR

    o

    (letras exteriores de identificação; número lateral do navio)

    KG

    o

    (quantidades carregadas ou descarregadas por espécie, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

    TT

    o

    (indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor)

    TF

    o

    (indicativo de chamada rádio internacional do navio dador)

    LT (10)

    o/f (11)  (12)

    (posição do navio em latitude prevista aquando do transbordo)

    LG (10)

    o/f (11)  (12)

    (posição do navio em longitude prevista aquando do transbordo)

    PD

    o

    (data prevista do transbordo)

    PT

    o

    (hora prevista do transbordo)

    DA

    o

    (data de transmissão em formato aaaammdd)

    TI

    o

    (hora de transmissão em formato hhmm)

    MA

    o

    (nome do capitão do navio)

    ER

    o

    (= fim do registo)

    2.   Forma das comunicações

    Excepto se for aplicado o ponto 3.3 infra, as informações indicadas no ponto 1 são transmitidas no respeito dos códigos e da ordem de dados acima especificados. Nomeadamente:

    a indicação «VRONT» deve constar da rubrica «assunto» da mensagem,

    cada elemento de dado deve ser introduzido numa nova linha,

    os dados são antecedidos do código indicado e separados entre eles por um espaço.

    Exemplo (com dados fictícios):

    SR

     

    AD

    XEU

    SQ

    1

    TM

    COE

    RC

    IRCS

    TN

    1

    NA

    EXEMPLO DE NOME DO NAVIO

    IR

    NOR

    XR

    PO 12345

    LT

    +65 321

    LG

    –21 123

    RA

    04A.

    OB

    COD 100 HAD 300

    DA

    20051004

    MA

    EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO

    TI

    1315

    ER

     

    3.   Regime de comunicações

    3.1.

    As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas pelo navio à Comissão Europeia em Bruxelas por telex (SAT COM C 420599543 FISH), por correio electrónico (FISHERIES-telecom@ec.europa.eu) ou por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 4 e na forma indicada no ponto 2.

    3.2.

    Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida em seu nome por outro navio.

    3.3.

    Se tiver capacidade técnica para enviar todas as mensagens e conteúdos indicados acima no formato NAF em nome dos seus navios em actividade, o Estado de pavilhão pode – após acordo bilateral entre ele e a Comissão – transmitir essas informações à Comissão Europeia, em Bruxelas, por meio de um protocolo de transmissão seguro. Nesse caso, serão aditadas certas informações adicionais – a título de «sobrescrito» da mensagem – à transmissão (após a informação AD).

    FR

    o

    (de; código ISO alfa-3 do país)

    RN

    o

    (número sequencial do registo no ano pertinente)

    RD

    o

    (data de transmissão em formato aaaammdd)

    RT

    o

    (hora de transmissão em formato hhmm)

    Exemplo (com os dados indicados acima):

    //SR//AD/XEU//FR/NOR//RN/5//RD/20051004//RT/1320//SQ/1//TM/COE//RC/IRCS//TN/1//NA/EXEMPLO DE NOME DO NAVIO//IR/NOR//XR/PO 12345//LT/+65 321//LG/–21 123//RA/04A.//OB/COD 100 HAD 300//DA/20051004//TI/1315//MA/EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO//ER//

    O Estado de pavilhão receberá um «aviso de recepção» indicando:

    SR

    o

    (= início do registo)

    AD

    o

    (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão)

    FR

    o

    XEU (= para a Comissão Europeia)

    RN

    o

    (número sequencial da mensagem no ano em curso para a qual é enviado um «aviso de recepção»)

    TM

    o

    RET (= «aviso de recepção»)

    SQ

    o

    (número sequencial da mensagem original no ano em curso relativo a esse navio)

    RC

    o

    (indicativo de chamada rádio internacional indicado na mensagem original)

    RS

    o

    (estatuto da recepção – ACK ou NAK)

    RE

    o

    (indicação de um código de erro)

    DA

    o

    (data de transmissão em formato aaaammdd)

    TI

    o

    (hora de transmissão em formato hhmm)

    ER

    o

    (= fim do registo)

    4.   Nome da estação de rádio

    Nome da estação de rádio

    Indicativo de chamada da estação de rádio

    Lyngby

    OXZ

    Land’s End

    GLD

    Valentia

    EJK

    Malin Head

    EJM

    Torshavn

    OXJ

    Bergen

    LGN

    Farsund

    LGZ

    Florø

    LGL

    Rogaland

    LGQ

    Tjøme

    LGT

    Ålesund

    LGA

    Ørlandet

    LFO

    Bodø

    LPG

    Svalbard

    LGS

    Stockholm Radio

    STOCKHOLM RADIO

    Turku

    OFK

    5.   Códigos a utilizar para indicar as espécies

    Imperadores (Beryx spp.)

    ALF

    Solha americana (Hippoglossoides platessoides)

    PLA

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

    ANE

    Tamboris (Lophius spp.)

    ANF

    Argentina dourada (Argentina silus)

    ARU

    Xaputa (Brama brama)

    POA

    Tubarão-frade (Cetorhinus maximus)

    BSK

    Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

    BSF

    Maruca azul (Molva dypterygia)

    BLI

    Verdinho (Micromesistius poutassou)

    WHB

    Camarão barbudo (Xiphopenaeus kroyeri)

    BOB

    Bacalhau (Gadus morhua)

    COD

    Camarão negro (Crangon crangon)

    CSH

    Lulas (Loligo spp.)

    SQC

    Galhudo malhado (Squalus acanthias)

    DGS

    Abróteas (Phycis spp.)

    FOR

    Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)

    GHL

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    HAD

    Pescada branca (Merluccius merluccius)

    HKE

    Alabote (Hippoglossus hippoglossus)

    HAL

    Arenque (Clupea harengus)

    HER

    Carapau (Trachurus trachurus)

    HOM

    Donzela (Molva molva)

    LIN

    Sarda (Scomber scombrus)

    MAC

    Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    LEZ

    Camarão árctico (Pandalus borealis)

    PRA

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

    NEP

    Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii)

    NOP

    Olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus)

    ORY

    Outras

    OTH

    Solha (Pleuronectes platessa)

    PLE

    Juliana (Pollachius pollachius)

    POL

    Tubarão-sardo (Lamma nasus)

    POR

    Cantarilhos (Sebastes spp.)

    RED

    Goraz (Pagellus bogaraveo)

    SBR

    Lagartixa da rocha (Coryphaenoides rupestris)

    RNG

    Escamudo (Pollachius virens)

    POK

    Salmão do Atlântico (Salmo salar)

    SAL

    Galeotas (Ammodytes spp.)

    SAN

    Sardinha (Sardina pilchardus)

    PIL

    Tubarões (Selachii, Pleurotremata)

    SKH

    Camarões (Penaeidae)

    PEZ

    Espadilha (Sprattus sprattus)

    SPR

    Potas (Illex spp.)

    SQX

    Tunídeos (Thunnidae)

    TUN

    Bolota (Brosme brosme)

    USK

    Badejo (Merlangus merlangus)

    WHG

    Solha dos mares do norte (Limanda ferruginea)

    YEL

    6.   Código a utilizar para indicar a zona em causa

    02A.

    Divisão CIEM IIa – Mar da Noruega

    02B.

    Divisão CIEM IIb – Spitzbergen e Bear Island

    03A.

    Divisão CIEM IIIa – Skagerrak e Kattegat

    03B.

    Divisão CIEM IIIb – Sound

    03C.

    Divisão CIEM IIIc – Belts

    03D.

    Divisão CIEM IIId – Mar Báltico

    04A.

    Divisão CIEM IVa – Norte do mar do Norte

    04B.

    Divisão CIEM IVb – Centro do mar do Norte

    04C.

    Divisão CIEM IVc – Sul do mar do Norte

    05A.

    Divisão CIEM Va – Área da Islândia

    05B.

    Divisão CIEM Vb1, Vb2 – Área das ilhas Faroé

    06A.

    Divisão CIEM VIa – Costa noroeste da Escócia e Norte da Irlanda

    06B.

    Divisão CIEM VIb – Rockall

    07A.

    Divisão CIEM VIIa – Mar da Irlanda

    07B.

    Divisão CIEM VIIb – Oeste da Irlanda

    07C.

    Divisão CIEM VIIc – Banco de Porcupine

    07D.

    Divisão CIEM VIId – Canal da Mancha oriental

    07E.

    Divisão CIEM VIIe – Canal da Mancha ocidental

    07F.

    Divisão CIEM VIIf – Canal de Bristol

    07G.

    Divisão CIEM VIIg – Mar Céltico Norte

    07H.

    Divisão CIEM VIIh – Mar Céltico Sul

    07J.

    Divisão CIEM VIIj – Sudoeste da Irlanda – Este

    07K.

    Divisão CIEM VIIk – Sudoeste da Irlanda – Oeste

    08A.

    Divisão CIEM VIIIa – Golfo da Biscaia – Norte

    08B.

    Divisão CIEM VIIIb – Golfo da Biscaia – Centro

    08C.

    Divisão CIEM VIIIc – Golfo da Biscaia – Sul

    08D.

    Divisão CIEM VIIId – Golfo da Biscaia – ao largo

    08E.

    Divisão CIEM VIIIe – Golfo da Biscaia – Oeste do golfo

    09A.

    Divisão CIEM IXa – Águas portuguesas – Este

    09B.

    Divisão CIEM IXb – Águas portuguesas – Oeste

    14A.

    Divisão CIEM XIVa – Nordeste da Gronelândia

    14B.

    Divisão CIEM XIVb – Sudeste da Gronelândia


    (1)  Por viagem de pesca entende-se uma viagem que começa quando o navio que pretende pescar entra na zona das 200 milhas marítimas ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade, em que são aplicáveis as regras comunitárias em matéria de pesca, e termina quando o navio sai dessa zona.

    (2)  o = obrigatório.

    (3)  f = facultativo.

    (4)  LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.

    (5)  Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.

    (6)  LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.

    (7)  Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.

    (8)  LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.

    (9)  Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.

    (10)  LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.

    (11)  Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.

    (12)  Facultativo para o navio receptor.


    ANEXO IV

    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PRETENDAM PESCAR VERDINHO OU SARDA NAS ÁGUAS DA UE

    PARTE I

    Disposições aplicáveis aos navios de países terceiros que pretendam pescar verdinho nas águas da UE

    a)

    Os navios que já tenham capturas a bordo só podem iniciar a viagem de pesca após terem recebido autorização da autoridade competente do Estado-Membro costeiro em causa. Pelo menos quatro horas antes de entrar nas águas da UE, o capitão do navio informa um dos seguintes Centros de Vigilância da Pesca, consoante o caso:

    i)

    Reino Unido (Edimburgo) por correio electrónico para o seguinte endereço: ukfcc@scotland.gsi.gov.uk ou por telefone (+ 44 1312719700); ou

    ii)

    Irlanda (Haulbowline) por correio electrónico para o seguinte endereço: nscstaff@eircom.net ou por telefone (+ 353 872365998).

    A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie, a posição (longitude/latitude) de entrada do navio nas águas da UE, segundo as previsões do capitão, bem como a zona em que este último pretende iniciar as actividades de pesca. O navio não deve iniciar as actividades de pesca sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até ao termo da viagem de pesca.

    Independentemente das inspecções que possam ser efectuadas no mar, as autoridades competentes podem, em casos devidamente justificados, exigir que o capitão apresente o navio para inspecção no porto.

    b)

    Os navios que entrem nas águas da UE sem capturas a bordo ficam isentos das obrigações estabelecidas na alínea a).

    c)

    Considera-se que a viagem de pesca do navio termina à saída das águas da UE ou à entrada num porto da UE em que são integralmente descarregadas as capturas.

    Os navios só podem sair das águas da UE após terem passado por uma das seguintes rotas de controlo:

    A.

    rectângulo CIEM 48 E2 na divisão VIa;

    B.

    rectângulo CIEM 46 E6 na divisão IVa;

    C.

    rectângulos CIEM 48 E8, 49 E8 ou 50 E8 na divisão IVa.

    O capitão do navio deve informar, pelo menos quatro horas antes da entrada numa das rotas de controlo referidas, o Centro de Vigilância da Pesca de Edimburgo por correio electrónico ou por telefone, como estabelecido no ponto a) (i). A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie e a rota de controlo pela qual o navio pretende passar.

    O navio não deve abandonar a zona abrangida pela rota de controlo sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até o navio sair das águas da UE.

    Independentemente das inspecções que possam ser efectuadas no mar, as autoridades competentes podem, em casos devidamente justificados, exigir que o capitão apresente o navio para inspecção nos portos de Lerwick ou Scrabster.

    PARTE II

    Disposições aplicáveis aos navios de países terceiros que pretendam pescar sarda nas águas da UE

    a)

    Os navios só podem iniciar a viagem de pesca após terem recebido autorização da autoridade competente do Estado-Membro costeiro em causa. Esses navios só podem entrar nas águas da UE após terem passado por uma das seguintes zonas de controlo:

     

    rectângulo CIEM 48 E2 na divisão VIa;

     

    rectângulo CIEM 50 F1 na divisão IVa;

     

    rectângulo CIEM 46 F1 na divisão IVa.

    Pelo menos quatro horas antes de entrar numa das zonas de controlo, à sua entrada nas águas da UE, o capitão do navio contacta o Centro de Vigilância da Pesca do Reino Unido (Edimburgo), por correio electrónico, para o seguinte endereço: ukfcc@scotland.gsi.gov.uk ou por telefone (+ 44 1312719700).

    A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie e a zona de controlo pela qual o navio deverá entrar nas águas da UE. O navio não deve iniciar as actividades de pesca sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até ao termo da viagem de pesca.

    b)

    Os navios que entrem nas águas da UE sem capturas a bordo ficam isentos das obrigações estabelecidas na alínea a).

    c)

    Considera-se que a viagem de pesca do navio termina à saída das águas da UE ou à entrada num porto da UE em que são integralmente descarregadas as capturas.

    Os navios só podem sair das águas da UE após terem passado por uma das zonas de controlo.

    À saída das águas da UE, o capitão do navio informa, pelo menos duas horas antes de entrar numa das zonas de controlo, o Centro de Vigilância da Pesca em Edimburgo por correio electrónico ou por telefone, como estabelecido na alínea a).

    A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie e a zona de controlo pela qual o navio pretende passar. O navio não deve abandonar a zona de controlo sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até o navio sair das águas da UE.


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