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Document 32010R0201
Commission Regulation (EU) No 201/2010 of 10 March 2010 laying down detailed rules for the implementation of Council Regulation (EC) No 1006/2008 concerning authorisations for fishing activities of Community fishing vessels outside Community waters and the access of third country vessels to Community waters
Regulamento (UE) n. o 201/2010 da Comissão, de 10 de Março de 2010 , que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1006/2008 do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias
Regulamento (UE) n. o 201/2010 da Comissão, de 10 de Março de 2010 , que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1006/2008 do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias
JO L 61 de 11.3.2010, p. 10–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
11.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 201/2010 DA COMISSÃO
de 10 de Março de 2010
que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Dada a proximidade entre as águas da União Europeia (UE) e as águas sob soberania e jurisdição da Noruega e das ilhas Faroé, convém estabelecer condições específicas de autorização das actividades de pesca dos navios UE nas águas norueguesas do mar do Norte e nas águas das ilhas Faroé. |
(2) |
A fim de proteger as actividades dos navios de pesca locais, o acesso permitido aos navios de países terceiros deve ser limitado a determinadas zonas geográficas. |
(3) |
Dada a proximidade entre as águas da UE e as águas sob soberania e jurisdição da Noruega e das ilhas Faroé, convém estabelecer condições específicas de autorização das actividades de pesca dos navios que arvoram pavilhão da Noruega e das ilhas Faroé nas águas da UE. |
(4) |
É necessário definir o conteúdo dos pedidos de autorização de navios de países terceiros, para permitir que a Comissão tenha acesso a dados adicionais. |
(5) |
A fim de garantir uma contabilização correcta das capturas de verdinho e de sarda realizadas por navios de países terceiros nas águas da UE, é necessário reforçar as disposições em matéria de controlo dos referidos navios. Estas disposições devem estar em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Noruega, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2214/80 do Conselho (2), e com o Acordo entre a Comunidade Europeia e as ilhas Faroé, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2211/80 do Conselho (3). |
(6) |
Os navios que não possuem uma autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 devem poder transitar nas águas da UE desde que as suas artes de pesca sejam instaladas por forma a que não possam ser facilmente utilizadas para operações de pesca. |
(7) |
Há que adoptar regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 em conformidade. |
(8) |
O presente regulamento assegura a continuidade das disposições actualmente previstas no Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (4). |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ACTIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS UE FORA DAS ÁGUAS DA UE
Artigo 1.o
Autorizações de pesca
Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, os navios UE de arqueação igual ou inferior a 200 GT são isentos da obrigação de possuir uma autorização de pesca para o exercício de actividades de pesca nas águas norueguesas do mar do Norte.
Artigo 2.o
Restrições geográficas
1. Os navios UE com direito a exercer actividades de pesca nas águas norueguesas do mar do Norte não exercem tais actividades no Skagerrak a menos de 12 milhas marítimas das linhas de base da Noruega.
2. Em derrogação ao n.o 1, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia e estão registados nesses países são autorizados a exercer actividades de pesca no Skagerrak até uma distância de quatro milhas marítimas das linhas de base da Noruega.
Artigo 3.o
Condições associadas
Os navios UE autorizados a exercer uma pesca dirigida a uma dada espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que informem previamente as autoridades faroenses.
Artigo 4.o
Obrigações gerais
Os navios UE que exercem actividades de pesca fora das águas da UE devem respeitar as medidas de conservação e de controlo e quaisquer outras disposições vigentes na zona em que operam.
CAPÍTULO II
ACTIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UE
Artigo 5.o
Autorizações de pesca
Em derrogação ao artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, os navios de pesca de arqueação inferior a 200 GT que arvoram pavilhão da Noruega são isentos da obrigação de possuir uma autorização de pesca para o exercício de actividades de pesca nas águas da UE.
Artigo 6.o
Transmissão e teor dos pedidos de autorização de pesca
Os pedidos de autorização de pesca a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 devem conter as informações previstas no anexo I, consoante o pavilhão que arvoram os navios em causa.
Artigo 7.o
Restrições geográficas
1. Os navios que arvoram pavilhão da Noruega ou estão registados nas ilhas Faroé com direito a exercer actividades de pesca nas águas da UE não exercem tais actividades a menos de 12 milhas marítimas das linhas de base dos Estados-Membros, na subzona CIEM IV (5), no Kattegat e no oceano Atlântico a norte de 43°00′ N, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (6).
2. Em derrogação ao n.o 1, os navios que arvoram pavilhão da Noruega são autorizados a exercer actividades de pesca no Skagerrak até uma distância de quatro milhas marítimas das linhas de base da Dinamarca e da Suécia.
Artigo 8.o
Diário de pesca
Para além do disposto no artigo 14.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (7), os capitães dos navios de países terceiros com direito a exercer actividades de pesca nas águas da UE mantêm um diário de pesca em que registam as informações previstas no anexo II.
Artigo 9.o
Comunicação dos dados relativos às actividades de pesca
1. As informações a comunicar à Comissão, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, pelos capitães dos navios de pesca de países terceiros constam do anexo III.
2. O n.o 1 não é aplicável aos navios que arvoram pavilhão da Noruega e exercem actividades de pesca na divisão CIEM IIIa.
Artigo 10.o
Pesca do verdinho e da sarda
Os navios que arvoram pavilhão da Noruega e os navios que arvoram pavilhão das ilhas Faroé autorizados a pescar verdinho e sarda nas águas da UE respeitam as disposições constantes do anexo IV.
Artigo 11.o
Trânsito nas águas da UE
Os navios de pesca de países terceiros que transitem nas águas da UE e não estejam autorizados a nelas pescar devem arrumar as suas redes por forma a que não possam ser facilmente utilizadas, em conformidade com as seguintes condições:
a) |
As redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem; |
b) |
As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura. |
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.
(2) JO L 226 de 29.8.1980, p. 47.
(3) JO L 226 de 29.8.1980, p. 11.
(4) JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.
(5) JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.
(6) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(7) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
ANEXO I
PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS
PARTE I
Navios que arvoram pavilhão da Noruega:
Os pedidos para os navios que arvoram pavilhão da Noruega contêm os seguintes elementos:
a) |
O indicativo de chamada rádio internacional (IRCS); |
b) |
O código do grupo. |
PARTE II
Navios que arvoram pavilhão das ilhas Faroé:
Os pedidos para os navios que arvoram pavilhão das ilhas Faroé contêm os seguintes elementos:
a) |
O nome do navio; |
b) |
A identificação exterior; |
c) |
O indicativo de chamada rádio internacional (IRCS); |
d) |
A potência do motor; |
e) |
A arqueação em GT e o comprimento de fora a fora; |
f) |
As espécies-alvo; |
g) |
A zona de pesca prevista. |
ANEXO II
DIÁRIO DE BORDO A MANTER PELOS CAPITÃES DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE
Informações a registar no diário de bordo
1. |
Após cada operação de pesca:
|
2. |
Após cada transbordo de ou para outro navio:
|
3. |
Após cada desembarque num porto da UE:
|
4. |
Após cada transmissão de informações à Comissão Europeia:
|
ANEXO III
INFORMAÇÕES A TRANSMITIR À COMISSÃO PELOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE
1. As informações a transmitir à Comissão Europeia e o calendário da sua transmissão são os seguintes:
1.1. |
Sempre que iniciarem uma viagem de pesca (1) nas águas da UE, os navios enviam uma mensagem «capturas à entrada», indicando os seguintes elementos:
|
1.2. |
Sempre que terminarem uma viagem de pesca (1) nas águas da UE, os navios enviam uma mensagem «capturas à saída», indicando os seguintes elementos:
|
1.3. |
De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e sarda, e todas as semanas, a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1, em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e a sarda, deve ser enviada uma mensagem «declaração de capturas» de que constem os seguintes dados:
|
1.4. |
Sempre que se preveja efectuar um transbordo entre as mensagens «capturas à entrada» e «capturas à saída» fora do âmbito das mensagens «declaração de capturas», deve ser enviada uma mensagem adicional de «transbordo» com, pelo menos 24 horas de antecedência, indicando:
|
2. Forma das comunicações
Excepto se for aplicado o ponto 3.3 infra, as informações indicadas no ponto 1 são transmitidas no respeito dos códigos e da ordem de dados acima especificados. Nomeadamente:
— |
a indicação «VRONT» deve constar da rubrica «assunto» da mensagem, |
— |
cada elemento de dado deve ser introduzido numa nova linha, |
— |
os dados são antecedidos do código indicado e separados entre eles por um espaço. |
Exemplo (com dados fictícios):
SR |
|
AD |
XEU |
SQ |
1 |
TM |
COE |
RC |
IRCS |
TN |
1 |
NA |
EXEMPLO DE NOME DO NAVIO |
IR |
NOR |
XR |
PO 12345 |
LT |
+65 321 |
LG |
–21 123 |
RA |
04A. |
OB |
COD 100 HAD 300 |
DA |
20051004 |
MA |
EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO |
TI |
1315 |
ER |
|
3. Regime de comunicações
3.1. |
As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas pelo navio à Comissão Europeia em Bruxelas por telex (SAT COM C 420599543 FISH), por correio electrónico (FISHERIES-telecom@ec.europa.eu) ou por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 4 e na forma indicada no ponto 2. |
3.2. |
Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida em seu nome por outro navio. |
3.3. |
Se tiver capacidade técnica para enviar todas as mensagens e conteúdos indicados acima no formato NAF em nome dos seus navios em actividade, o Estado de pavilhão pode – após acordo bilateral entre ele e a Comissão – transmitir essas informações à Comissão Europeia, em Bruxelas, por meio de um protocolo de transmissão seguro. Nesse caso, serão aditadas certas informações adicionais – a título de «sobrescrito» da mensagem – à transmissão (após a informação AD).
Exemplo (com os dados indicados acima): //SR//AD/XEU//FR/NOR//RN/5//RD/20051004//RT/1320//SQ/1//TM/COE//RC/IRCS//TN/1//NA/EXEMPLO DE NOME DO NAVIO//IR/NOR//XR/PO 12345//LT/+65 321//LG/–21 123//RA/04A.//OB/COD 100 HAD 300//DA/20051004//TI/1315//MA/EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO//ER// O Estado de pavilhão receberá um «aviso de recepção» indicando:
|
4. Nome da estação de rádio
Nome da estação de rádio |
Indicativo de chamada da estação de rádio |
Lyngby |
OXZ |
Land’s End |
GLD |
Valentia |
EJK |
Malin Head |
EJM |
Torshavn |
OXJ |
Bergen |
LGN |
Farsund |
LGZ |
Florø |
LGL |
Rogaland |
LGQ |
Tjøme |
LGT |
Ålesund |
LGA |
Ørlandet |
LFO |
Bodø |
LPG |
Svalbard |
LGS |
Stockholm Radio |
STOCKHOLM RADIO |
Turku |
OFK |
5. Códigos a utilizar para indicar as espécies
Imperadores (Beryx spp.) |
ALF |
Solha americana (Hippoglossoides platessoides) |
PLA |
Biqueirão (Engraulis encrasicolus) |
ANE |
Tamboris (Lophius spp.) |
ANF |
Argentina dourada (Argentina silus) |
ARU |
Xaputa (Brama brama) |
POA |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) |
BSK |
Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) |
BSF |
Maruca azul (Molva dypterygia) |
BLI |
Verdinho (Micromesistius poutassou) |
WHB |
Camarão barbudo (Xiphopenaeus kroyeri) |
BOB |
Bacalhau (Gadus morhua) |
COD |
Camarão negro (Crangon crangon) |
CSH |
Lulas (Loligo spp.) |
SQC |
Galhudo malhado (Squalus acanthias) |
DGS |
Abróteas (Phycis spp.) |
FOR |
Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) |
GHL |
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) |
HAD |
Pescada branca (Merluccius merluccius) |
HKE |
Alabote (Hippoglossus hippoglossus) |
HAL |
Arenque (Clupea harengus) |
HER |
Carapau (Trachurus trachurus) |
HOM |
Donzela (Molva molva) |
LIN |
Sarda (Scomber scombrus) |
MAC |
Areeiros (Lepidorhombus spp.) |
LEZ |
Camarão árctico (Pandalus borealis) |
PRA |
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
NEP |
Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii) |
NOP |
Olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus) |
ORY |
Outras |
OTH |
Solha (Pleuronectes platessa) |
PLE |
Juliana (Pollachius pollachius) |
POL |
Tubarão-sardo (Lamma nasus) |
POR |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
RED |
Goraz (Pagellus bogaraveo) |
SBR |
Lagartixa da rocha (Coryphaenoides rupestris) |
RNG |
Escamudo (Pollachius virens) |
POK |
Salmão do Atlântico (Salmo salar) |
SAL |
Galeotas (Ammodytes spp.) |
SAN |
Sardinha (Sardina pilchardus) |
PIL |
Tubarões (Selachii, Pleurotremata) |
SKH |
Camarões (Penaeidae) |
PEZ |
Espadilha (Sprattus sprattus) |
SPR |
Potas (Illex spp.) |
SQX |
Tunídeos (Thunnidae) |
TUN |
Bolota (Brosme brosme) |
USK |
Badejo (Merlangus merlangus) |
WHG |
Solha dos mares do norte (Limanda ferruginea) |
YEL |
6. Código a utilizar para indicar a zona em causa
02A. |
Divisão CIEM IIa – Mar da Noruega |
02B. |
Divisão CIEM IIb – Spitzbergen e Bear Island |
03A. |
Divisão CIEM IIIa – Skagerrak e Kattegat |
03B. |
Divisão CIEM IIIb – Sound |
03C. |
Divisão CIEM IIIc – Belts |
03D. |
Divisão CIEM IIId – Mar Báltico |
04A. |
Divisão CIEM IVa – Norte do mar do Norte |
04B. |
Divisão CIEM IVb – Centro do mar do Norte |
04C. |
Divisão CIEM IVc – Sul do mar do Norte |
05A. |
Divisão CIEM Va – Área da Islândia |
05B. |
Divisão CIEM Vb1, Vb2 – Área das ilhas Faroé |
06A. |
Divisão CIEM VIa – Costa noroeste da Escócia e Norte da Irlanda |
06B. |
Divisão CIEM VIb – Rockall |
07A. |
Divisão CIEM VIIa – Mar da Irlanda |
07B. |
Divisão CIEM VIIb – Oeste da Irlanda |
07C. |
Divisão CIEM VIIc – Banco de Porcupine |
07D. |
Divisão CIEM VIId – Canal da Mancha oriental |
07E. |
Divisão CIEM VIIe – Canal da Mancha ocidental |
07F. |
Divisão CIEM VIIf – Canal de Bristol |
07G. |
Divisão CIEM VIIg – Mar Céltico Norte |
07H. |
Divisão CIEM VIIh – Mar Céltico Sul |
07J. |
Divisão CIEM VIIj – Sudoeste da Irlanda – Este |
07K. |
Divisão CIEM VIIk – Sudoeste da Irlanda – Oeste |
08A. |
Divisão CIEM VIIIa – Golfo da Biscaia – Norte |
08B. |
Divisão CIEM VIIIb – Golfo da Biscaia – Centro |
08C. |
Divisão CIEM VIIIc – Golfo da Biscaia – Sul |
08D. |
Divisão CIEM VIIId – Golfo da Biscaia – ao largo |
08E. |
Divisão CIEM VIIIe – Golfo da Biscaia – Oeste do golfo |
09A. |
Divisão CIEM IXa – Águas portuguesas – Este |
09B. |
Divisão CIEM IXb – Águas portuguesas – Oeste |
14A. |
Divisão CIEM XIVa – Nordeste da Gronelândia |
14B. |
Divisão CIEM XIVb – Sudeste da Gronelândia |
(1) Por viagem de pesca entende-se uma viagem que começa quando o navio que pretende pescar entra na zona das 200 milhas marítimas ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade, em que são aplicáveis as regras comunitárias em matéria de pesca, e termina quando o navio sai dessa zona.
(2) o = obrigatório.
(3) f = facultativo.
(4) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.
(5) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(6) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.
(7) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(8) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.
(9) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(10) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.
(11) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(12) Facultativo para o navio receptor.
ANEXO IV
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PRETENDAM PESCAR VERDINHO OU SARDA NAS ÁGUAS DA UE
PARTE I
Disposições aplicáveis aos navios de países terceiros que pretendam pescar verdinho nas águas da UE
a) |
Os navios que já tenham capturas a bordo só podem iniciar a viagem de pesca após terem recebido autorização da autoridade competente do Estado-Membro costeiro em causa. Pelo menos quatro horas antes de entrar nas águas da UE, o capitão do navio informa um dos seguintes Centros de Vigilância da Pesca, consoante o caso:
A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie, a posição (longitude/latitude) de entrada do navio nas águas da UE, segundo as previsões do capitão, bem como a zona em que este último pretende iniciar as actividades de pesca. O navio não deve iniciar as actividades de pesca sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até ao termo da viagem de pesca. Independentemente das inspecções que possam ser efectuadas no mar, as autoridades competentes podem, em casos devidamente justificados, exigir que o capitão apresente o navio para inspecção no porto. |
b) |
Os navios que entrem nas águas da UE sem capturas a bordo ficam isentos das obrigações estabelecidas na alínea a). |
c) |
Considera-se que a viagem de pesca do navio termina à saída das águas da UE ou à entrada num porto da UE em que são integralmente descarregadas as capturas. Os navios só podem sair das águas da UE após terem passado por uma das seguintes rotas de controlo:
O capitão do navio deve informar, pelo menos quatro horas antes da entrada numa das rotas de controlo referidas, o Centro de Vigilância da Pesca de Edimburgo por correio electrónico ou por telefone, como estabelecido no ponto a) (i). A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie e a rota de controlo pela qual o navio pretende passar. O navio não deve abandonar a zona abrangida pela rota de controlo sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até o navio sair das águas da UE. Independentemente das inspecções que possam ser efectuadas no mar, as autoridades competentes podem, em casos devidamente justificados, exigir que o capitão apresente o navio para inspecção nos portos de Lerwick ou Scrabster. |
PARTE II
Disposições aplicáveis aos navios de países terceiros que pretendam pescar sarda nas águas da UE
a) |
Os navios só podem iniciar a viagem de pesca após terem recebido autorização da autoridade competente do Estado-Membro costeiro em causa. Esses navios só podem entrar nas águas da UE após terem passado por uma das seguintes zonas de controlo:
Pelo menos quatro horas antes de entrar numa das zonas de controlo, à sua entrada nas águas da UE, o capitão do navio contacta o Centro de Vigilância da Pesca do Reino Unido (Edimburgo), por correio electrónico, para o seguinte endereço: ukfcc@scotland.gsi.gov.uk ou por telefone (+ 44 1312719700). A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie e a zona de controlo pela qual o navio deverá entrar nas águas da UE. O navio não deve iniciar as actividades de pesca sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até ao termo da viagem de pesca. |
b) |
Os navios que entrem nas águas da UE sem capturas a bordo ficam isentos das obrigações estabelecidas na alínea a). |
c) |
Considera-se que a viagem de pesca do navio termina à saída das águas da UE ou à entrada num porto da UE em que são integralmente descarregadas as capturas. Os navios só podem sair das águas da UE após terem passado por uma das zonas de controlo. À saída das águas da UE, o capitão do navio informa, pelo menos duas horas antes de entrar numa das zonas de controlo, o Centro de Vigilância da Pesca em Edimburgo por correio electrónico ou por telefone, como estabelecido na alínea a). A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie e a zona de controlo pela qual o navio pretende passar. O navio não deve abandonar a zona de controlo sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até o navio sair das águas da UE. |