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Document 32010R0182

    Regulamento (UE) n. o  182/2010 da Comissão, de 3 de Março de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Belokranjska pogača (ETG)]

    JO L 53 de 4.3.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/182/oj

    4.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 53/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 182/2010 DA COMISSÃO

    de 3 de Março de 2010

    relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Belokranjska pogača (ETG)]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Belokranjska pogača», apresentado pela Eslovénia (2).

    (2)

    Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação.

    (3)

    Foi ainda solicitada a protecção prevista no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006. É conveniente conceder a referida protecção à denominação «Belokranjska pogača» na medida em que, não tendo havido oposição, não foi demonstrado que a denominação é utilizada de modo legal, notório e economicamente significativo em relação a produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É registada a denominação que figura no anexo do presente regulamento.

    Aplica-se a protecção referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

    (2)  JO C 137 de 17.6.2009, p. 19.


    ANEXO

    Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 509/2006:

    Classe 2.3.   Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    ESLOVÉNIA

    Belokranjska pogača (ETG)

    Reservado o uso da denominação do produto.


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