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Document 32010R0182
Commission Regulation (EU) No 182/2010 of 3 March 2010 entering a name in the register of traditional specialities guaranteed (Belokranjska pogača (TSG))
Regulamento (UE) n. o 182/2010 da Comissão, de 3 de Março de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Belokranjska pogača (ETG)]
Regulamento (UE) n. o 182/2010 da Comissão, de 3 de Março de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Belokranjska pogača (ETG)]
JO L 53 de 4.3.2010, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
4.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 182/2010 DA COMISSÃO
de 3 de Março de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Belokranjska pogača (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Belokranjska pogača», apresentado pela Eslovénia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação. |
(3) |
Foi ainda solicitada a protecção prevista no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006. É conveniente conceder a referida protecção à denominação «Belokranjska pogača» na medida em que, não tendo havido oposição, não foi demonstrado que a denominação é utilizada de modo legal, notório e economicamente significativo em relação a produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação que figura no anexo do presente regulamento.
Aplica-se a protecção referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
(2) JO C 137 de 17.6.2009, p. 19.
ANEXO
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 509/2006:
Classe 2.3. Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
ESLOVÉNIA
Belokranjska pogača (ETG)
Reservado o uso da denominação do produto.