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Document 32010H0379
Commission Recommendation of 5 July 2010 on the risk assessment of deficiencies detected during technical roadside inspections (of commercial vehicles) in accordance with Directive 2000/30/EC of the European Parliament and of the Council
Recomendação da Comissão, de 5 de Julho de 2010 , relativa à avaliação do risco de deficiências detectadas durante a inspecção técnica na estrada (de veículos comerciais) em conformidade com a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Recomendação da Comissão, de 5 de Julho de 2010 , relativa à avaliação do risco de deficiências detectadas durante a inspecção técnica na estrada (de veículos comerciais) em conformidade com a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
JO L 173 de 8.7.2010, p. 97–105
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/97 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 5 de Julho de 2010
relativa à avaliação do risco de deficiências detectadas durante a inspecção técnica na estrada (de veículos comerciais) em conformidade com a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2010/379/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No interesse da segurança rodoviária, da protecção do ambiente e de uma concorrência equitativa, é importante assegurar que os veículos comerciais em funcionamento sejam devidamente manutencionados e inspeccionados para que mantenham o seu comportamento seguro no tráfego quando circulam no interior da União. |
(2) |
Para além das normas e métodos referidos na Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (1), a fim de alcançar um sistema mais harmonizado e evitar um tratamento desigual na inspecção técnica na estrada devem ser formuladas orientações relativas à avaliação das deficiências enumeradas no anexo II dessa directiva. |
(3) |
A fim de reflectir a gravidade das deficiências, deve ser introduzida a sua graduação em três categorias. |
(4) |
Devem ser indicadas, para cada categoria de deficiências, as consequências da utilização do veículo que se encontre nesse estado, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Os Estados-Membros devem avaliar as deficiências detectadas nos veículos durante inspecções técnicas na estrada em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo à presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2010.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 203 de 10.8.2000, p. 1.
ANEXO
Orientações para a avaliação de defeitos e deficiências
No âmbito da aplicação da Directiva 2000/30/CE, o presente documento enumera as orientações cuja aplicação é recomendada aos Estados-Membros para a avaliação dos defeitos (definidos como deficiências técnicas e outros incumprimentos) detectados durante a inspecção técnica na estrada de veículos.
Os defeitos são classificados do seguinte modo:
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PEQUENOS DEFEITOS (PD) |
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GRANDES DEFEITOS (GD) |
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DEFEITOS PERIGOSOS (DP) |
Cada categoria de defeitos deve ser definida em referência ao estado do veículo:
PEQUENOS DEFEITOS
Defeitos técnicos que não têm efeito significativo na segurança do veículo e outros incumprimentos menores. O veículo não tem que ser reexaminado, na medida em que é razoável esperar que os defeitos detectados sejam corrigidos sem demora.
GRANDES DEFEITOS
Defeitos que podem prejudicar a segurança do veículo e/ou pôr em risco outros utilizadores da estrada e outros incumprimentos mais significativos. O veículo deve ser reparado o mais rapidamente possível e a continuação da sua utilização pode ser sujeita a restrições e condições como, por exemplo, a apresentação do veículo a um novo controlo técnico.
DEFEITOS PERIGOSOS
Defeitos que constituem um risco directo e imediato para a segurança rodoviária. Não é permitida a continuação da utilização do veículo na estrada, embora em alguns casos possa ser autorizada a sua condução, em determinadas condições, directamente para um dado local, por exemplo para reparação imediata ou confiscação do veículo.
Um veículo com defeitos que se enquadrem em mais de um grupo de defeitos deve ser classificado de acordo com o defeito mais grave. Um veículo que apresente vários defeitos dentro do mesmo grupo pode, se os efeitos combinados desses defeitos o tornarem mais perigoso, ser classificado no grupo de gravidade imediatamente superior.
No caso dos defeitos que podem ser classificados em mais de uma categoria, é da responsabilidade do inspector efectuar o ensaio para categorizar os defeitos em função da sua gravidade em conformidade com a legislação nacional.
Os requisitos de homologação em vigor à data da primeira matrícula ou da primeira entrada em circulação devem ser tomados em consideração durante a avaliação do defeito. No entanto, alguns pontos serão abrangidos por requisitos de retromontagem.
Requisitos de avaliação
Na coluna Deficiências dão-se exemplos de defeitos técnicos ou de outros incumprimentos que possam ser detectados.
Ponto |
Deficiências |
Orientações para a avaliação de defeitos |
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(GD) |
(DP) |
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1. DISPOSITIVO DE TRAVAGEM |
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O indicador de pressão baixa ou manómetro funciona mal ou está defeituoso. |
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O travão do reboque não se acciona automaticamente quando a conexão é desmontada. |
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Não permite obter, pelo menos, o seguinte valor mínimo:
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O esforço de travagem é inferior a 50 % (5) do comportamento funcional dos travões de serviço definido na secção 1.2.2 em relação à massa máxima autorizada ou, no caso dos semi-reboques, à soma das cargas por eixo autorizadas (excepto L1e e L3e). |
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Travão inoperativo num dos lados ou, num ensaio realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha recta. |
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Não se observa pelo menos, para todos os veículos, uma relação de travagem de 16 % face à massa máxima autorizada ou, no caso dos veículos a motor, uma relação de travagem de 12 % face à massa máxima combinada autorizada do veículo, conforme o valor mais elevado |
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8. PERTURBAÇÕES |
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Fuga de óleo excessiva passível de prejudicar o ambiente ou representar um risco de segurança para os outros utentes da estrada |
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(1) Reparação ou modificação desadequada significa uma reparação ou modificação que afecta negativamente a segurança rodoviária do veículo ou tem um efeito negativo no ambiente.
(2) 48 % para veículos não equipados com ABS ou homologados antes de 1 de Outubro de 1991.
(3) 45 % para veículos matriculados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos, consoante a data que for mais recente.
(4) 43 % para reboques e semi-reboques registados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos, consoante a data que for mais recente.
(5) 2,2 m/s2 para veículos N1, N2 e N3.
(6) Homologados em conformidade com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4, linha A ou B, da Directiva 70/220/CEE do Conselho (JO L 76 de 6.4.1970, p. 1) ou posterior, ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Julho de 2002.
(7) Homologados em conformidade com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4., linha B, da Directiva 70/220/CEE, ou posterior; no anexo I, secção 6.2.1, linha B1, B2 ou C, da Directiva 88/77/CEE do Conselho (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), ou posterior, ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Julho de 2008.
(8) Os «requisitos» são fixados pelos requisitos de homologação aplicáveis na data da sua emissão, da primeira matrícula ou da primeira entrada em serviço, bem como pelas obrigações ou legislação nacional em matéria de retromontagem no país da matrícula.
(9) (E) o ensaio deste ponto é necessário equipamento.