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Document 32010D0810

2010/810/UE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010 , relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n. ° 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/016 ES/Aragão — Comércio retalhista, Espanha)

JO L 342 de 28.12.2010, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/810/oj

28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/22


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/016 ES/Aragão — Comércio retalhista, Espanha)

(2010/810/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Espanha apresentou em 6 de Maio de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em 593 empresas da divisão 47 («Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos») da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Aragão (ES24), tendo-a completado com informações adicionais até 1 de Julho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 1 560 000 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 1 560 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


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