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Document 32010D0802

    2010/802/UE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2010 , que isenta certos casos de irregularidade decorrentes de operações co-financiadas pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2000-2006 da obrigação de comunicação especial prevista no artigo 5. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1681/94 e no artigo 5. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1831/94 [notificada com o número C(2010) 9244]

    JO L 341 de 23.12.2010, p. 49–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/802/oj

    23.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 341/49


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Dezembro de 2010

    que isenta certos casos de irregularidade decorrentes de operações co-financiadas pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2000-2006 da obrigação de comunicação especial prevista no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1681/94 e no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/94

    [notificada com o número C(2010) 9244]

    (2010/802/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o artigo 70.o, n.o 3, e o artigo 105.o, n.o 1, o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (2), nomeadamente o artigo 103.o, n.o 3, e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (3), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 4, e o artigo 92.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O enquadramento jurídico do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação, do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (a seguir designados por «fundos estruturais») e do Fundo de Coesão está largamente estabelecido, embora tenha sido objecto de ajustamentos frequentes. A programação envolve a preparação de planos de desenvolvimento plurianuais em várias fases, constituindo cada fase um período de sete anos. Cada período de programação é regido por um conjunto de regulamentos específicos que têm por base os mesmos princípios gerais, mas introduzem certas regras novas concebidas especificamente para o período de programação em causa. As disposições relevantes que regem o período de programação de 2007-2013 estão previstas no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (4), no Regulamento (CE) n.o 1198/2006, no Regulamento (CE) n.o 498/2007 da Comissão, de 26 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas (5), no Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho (6), e no Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (7).

    (2)

    As disposições relevantes que regem o período da programação de 2000-2006 estão previstas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (8) e no Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (9). O Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (10) e o Regulamento (CE) n.o 1831/94 da Comissão, de 26 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento do Fundo de Coesão, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (11) estabeleceram regras relativas às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento de políticas pelos Fundos, aplicadas a esse período da programação. Esses regulamentos estabeleceram obrigações de informação nos casos de detecção de irregularidades. Essas obrigações implicaram encargos administrativos desproporcionados para os Estados-Membros e para a Comissão.

    (3)

    Por força do artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (12), as medidas que na data de adesão foram objecto de assistência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 da Comissão, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (13) (ISPA), e não foram concluídas nessa data são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1164/94, e todas as disposições que regem a aplicação de medidas aprovadas nos termos do último regulamento são aplicáveis a essas medidas. No que se refere aos projectos ex-ISPA, a presente decisão deve, por conseguinte, ter como destinatárias igualmente a Bulgária e a Roménia.

    (4)

    Consequentemente, a fim de reduzir os encargos impostos aos Estados-Membros e melhorar a eficiência, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1681/94 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2035/2005 da Comissão (14) e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/94 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2168/2005 da Comissão (15), de forma a que, para o período de programação de 2000-2006, os Estados-Membros não tenham de prestar informações sobre os casos em que a irregularidade consista exclusivamente numa falta parcial ou total de execução de uma operação co-financiada pelo orçamento da União devido à falência do beneficiário ou destinatário final, e que não envolva outras irregularidades anteriores à falência ou à suspeita de fraude (a seguir designadas por simples falências).

    (5)

    Apesar de o Regulamento (CE) n.o 1681/94 alterado e o Regulamento (CE) n.o 1831/94 alterado terem simplificado o sistema de informação existente, as medidas de simplificação introduzidas não passaram a abranger a apresentação da comunicação especial referida no artigo 5.o, n.o 2, de ambos os regulamentos. A experiência adquirida com o tratamento das irregularidades comunicadas, bem como o exame das comunicações especiais apresentadas, em especial para o período de programação de 1994-1999, demonstraram que os encargos administrativos para os Estados-Membros decorrentes da aplicação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, de ambos os regulamentos a falências simples são desproporcionados, dado que é altamente improvável que a falta de recuperação nesses casos se deva a um erro ou uma negligência por parte das autoridades do Estado-Membro.

    (6)

    Assim, a fim de dar pleno efeito aos objectivos das disposições do Regulamento (CE) n.o 1681/94 alterado e do Regulamento (CE) n.o 1831/94 alterado, convém alargar essa simplificação à obrigação de apresentação de uma comunicação especial nos termos do artigo 5.o, n.o 2, de ambos os regulamentos, de forma a que os Estados-Membros que beneficiam da simplificação prevista no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, dos referidos regulamentos também beneficiem da simplificação da obrigação de informação nos termos do artigo 5.o, n.o 2.

    (7)

    Ao passo que o enquadramento jurídico que rege os fundos estruturais, assim como o Fundo de Coesão, e a sua utilização irregular são claramente identificáveis por período de programação, a identificação dos requisitos administrativos desproporcionados impostos pelo sistema de informação estabelecido só é possível aquando do encerramento de um determinado período de programação. Por conseguinte, a fim de avaliar e melhorar eficazmente o sistema de informação, foi necessário decorrer um certo tempo.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 2035/2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1681/94, e o Regulamento (CE) n.o 2168/2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/94, introduziram disposições destinadas a simplificar as obrigações de informação. Especialmente, o limiar relativo a essas obrigações previsto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1681/94 e no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/94 foi aumentado, tendo passado de 4 000 EUR para 10 000 EUR. No entanto, dado o curto intervalo entre a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2035/2005 e do Regulamento (CE) n.o 2168/2005 e o termo do período de programação de 2000-2006, a simplificação pretendida do sistema de informação não foi inteiramente conseguida para esse período da programação, pelo que foi necessário suprimir as obrigações de informação em relação aos casos envolvendo montantes inferiores a 10 000 EUR que foram notificados até 28 de Fevereiro de 2006.

    (9)

    Assim, por motivos de igualdade de tratamento, todas as obrigações de informação relativas à utilização irregular dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão devem beneficiar do limiar aumentado e da simplificação pretendida do sistema de informação introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1681/94 alterado e pelo Regulamento (CE) n.o 1831/94 alterado.

    (10)

    A presente decisão não prejudica a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de adoptarem todas as medidas adequadas para recuperar os montantes pagos indevidamente e informarem a Comissão dos montantes recuperados.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos Fundos, do Comité do Fundo Europeu das Pescas e do Comité do Desenvolvimento Rural,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No que diz respeito a irregularidades decorrentes de operações co-financiadas pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2000-2006, os Estados-Membros não são obrigados a apresentar os seguintes relatórios:

    a)

    Comunicações especiais nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1681/94 e do Regulamento (CE) n.o 1831/94 nos casos de simples falência referidos no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão, dos referidos regulamentos, a menos que tal seja expressamente solicitado pela Comissão;

    b)

    Comunicações nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1681/94 e do Regulamento (CE) n.o 1831/94 nos casos que envolvam um montante inferior a 10 000 EUR, a menos que tal seja expressamente solicitado pela Comissão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    Johannes HAHN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

    (2)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

    (3)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

    (4)  JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.

    (5)  JO L 120 de 10.5.2007, p. 1.

    (6)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.

    (7)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 74.

    (8)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

    (9)  JO L 130 de 25.5.1994, p. 1.

    (10)  JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.

    (11)  JO L 191 de 27.7.1994, p. 9.

    (12)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 29.

    (13)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 73.

    (14)  JO L 328 de 15.12.2005, p. 8.

    (15)  JO L 345 de 28.12.2005, p. 15.


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