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Document 32010D0780

    2010/780/UE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010 , que altera a Decisão 2003/322/CE no que diz respeito a determinadas espécies de aves necrófagas em Itália e na Grécia que podem ser alimentadas com determinados subprodutos de origem animal [notificada com o número C(2010) 8988] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 333 de 17.12.2010, p. 60–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32011R0142

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/780/oj

    17.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/60


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Dezembro de 2010

    que altera a Decisão 2003/322/CE no que diz respeito a determinadas espécies de aves necrófagas em Itália e na Grécia que podem ser alimentadas com determinados subprodutos de origem animal

    [notificada com o número C(2010) 8988]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, francesa, grega, italiana e portuguesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/780/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o, n.o 2, alínea d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2003/322/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 (2), estabelece as condições em que certos Estados-Membros estão autorizados a alimentar determinadas espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas.

    (2)

    A decisão enumera os Estados-Membros autorizados a recorrer a essa possibilidade, as espécies de aves necrófagas que podem ser alimentadas com matérias da categoria 1 e as regras de execução a observar para proceder a essa alimentação.

    (3)

    A Grécia e a Itália apresentaram pedidos para a extensão da lista de espécies que podem ser alimentadas com matérias de categoria 1 nos seus respectivos territórios. Ambos os países apresentaram informações satisfatórias relativas à ocorrência dessas espécies nos seus respectivos territórios.

    (4)

    As espécies enumeradas devem continuar a ser alimentadas com carcaças de animais em conformidade com as regras de execução dispostas na Decisão 2003/322/CE. Estas regras foram adoptadas a bem da biodiversidade tendo em conta os padrões especiais de alimentação de determinadas espécies ameaçadas ou protegidas no seu habitat natural. No entanto, a utilização de carcaças na alimentação dessas espécies ao abrigo das referidas regras não constitui uma forma alternativa de eliminação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

    (5)

    A Decisão 2003/322/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A parte A do anexo da Decisão 2003/322/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    No caso da Grécia: grifo comum (Gyps fulvus), quebra-osso (Gypaetus barbatus), abutre-preto (Aegypius monachus), abutre-do-egipto (Neophron percnopterus), águia real (Aquila chrysaetos), águia-imperial (Aquila heliaca), águia-rabalva (Haliaeetus albicilla) e milhafre-preto (Milvus migrans);»

    2.

    A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    No caso da Itália: quebra-osso (Gypaetus barbatus), abutre-preto (Aegypius monachus), abutre-do-egipto (Neophron percnopterus), grifo comum (Gyps fulvus), águia real (Aquila chrysaetos), milhafre-preto (Milvus migrans) e milhano (Milvus milvus);».

    Artigo 2.o

    A República da Bulgária, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

    (2)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 32.


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