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Document 32010D0689

2010/689/: Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2010 , relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Eslováquia

JO L 294 de 12.11.2010, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2017; substituído por 32017D0945

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/689/oj

12.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2010

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Eslováquia

(2010/689/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o e o artigo 25.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(2)

Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do capítulo 6 dessa decisão.

(3)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 36.o da Decisão 2008/615/JAI, a Eslováquia informou o Secretariado-Geral do Conselho dos ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o dessa decisão e das condições aplicáveis à consulta automatizada a que se refere o n.o 1 do seu artigo 3.o

(5)

Nos termos do ponto 1.1 do capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e deve ser respondido por um Estado-Membro logo que este considerar que preenche a totalidade de requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(6)

A Eslováquia respondeu ao questionário sobre protecção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados de ADN.

(7)

A Eslováquia executou com êxito um ensaio-piloto com a Áustria.

(8)

Foi efectuada uma visita de avaliação na Eslováquia, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação austríaco-neerlandesa, que o transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(9)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre intercâmbio de dados de ADN,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta e comparação automatizada de dados de ADN, a Eslováquia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à protecção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o dessa decisão a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WATHELET


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.


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