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Document 32010D0384
2010/384/: Commission Decision of 9 July 2010 on the Community-wide quantity of allowances to be issued under the EU Emission Trading Scheme for 2013 (notified under document C(2010) 4658)
2010/384/: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2010 , relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível comunitário para 2013 no âmbito do regime UE de comércio de licenças de emissão [notificada com o número C(2010) 4658]
2010/384/: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2010 , relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível comunitário para 2013 no âmbito do regime UE de comércio de licenças de emissão [notificada com o número C(2010) 4658]
JO L 175 de 10.7.2010, pp. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Repealed by | 32010D0634 | 01/01/0001 |
|
10.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/36 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Julho de 2010
relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível comunitário para 2013 no âmbito do regime UE de comércio de licenças de emissão
[notificada com o número C(2010) 4658]
(2010/384/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, parágrafo 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, a Comissão publica a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013 com base nas quantidades totais de licenças emitidas ou a emitir pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012. |
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(2) |
O diário independente de operações na Comunidade fornece as informações necessárias sobre as quantidades de licenças de emissão emitidas ou a emitir em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE. As tabelas «plano nacional de atribuição», referidas no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), fornecem informações suplementares sobre as quantidades de licenças de emissão a leiloar no período de 2008 a 2012. |
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(3) |
Deve considerar-se que, na acepção do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, constituem licenças de emissão as licenças de emissão emitidas ou a emitir para instalações participantes no regime UE de comércio de licenças de emissão, incluindo para novos operadores, as licenças de emissão de acordo com as tabelas «plano nacional de atribuição» e as licenças de emissão a emitir para serem leiloadas e assim indicadas na tabela «plano nacional de atribuição». |
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(4) |
Estas licenças constituem as licenças de emissão na acepção do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, porque representam a quantidade de licenças de emissão a emitir de início, indicada nas tabelas «plano nacional de atribuição» dos Estados-Membros para o período de 2008 a 2012, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004. |
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(5) |
Para efeitos da presente decisão, só deve considerar-se que as licenças de emissão reservadas para novos operadores e não atribuídas a novos operadores antes de 30 de Abril de 2010 representam licenças de emissão na acepção do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE se vierem a ser atribuídas a novos operadores ou a ser vendidas ou leiloadas antes do termo do período de 2008 a 2012, dado que a quantidade correspondente de licenças de emissão só será concedida no momento da atribuição. |
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(6) |
Continuará a ser possível ter em conta, em futuros ajustamentos da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013, as informações adicionais que possam surgir, nomeadamente as relativas a alterações dos planos nacionais de atribuição, incluindo em consequência de processos judiciais. |
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(7) |
Por estas razões, na determinação da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013, a Comissão teve em conta as seguintes quantidades de licenças:
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(8) |
As licenças de emissão reservadas em conformidade com a Decisão 2006/780/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, relativa à prevenção da dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões no que diz respeito a actividades de projecto ao abrigo do Protocolo de Quioto em aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou por outras razões, indicadas nas decisões relativas às tabelas «plano nacional de atribuição» de determinados Estados-Membros, apenas são incluídas na quantidade global de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013 e para os anos seguintes se forem emitidas e atribuídas, ou emitidas e leiloadas ou vendidas, até 31 de Dezembro de 2012. |
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(9) |
Uma vez que o artigo 10.o da Directiva 2003/87/CE estabelece que os Estados-Membros atribuam pelo menos 90 % das licenças de emissão a título gratuito, as licenças de emissão reservadas para novos operadores apenas devem ser tidas em conta na determinação da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013 na medida em que a soma da quantidade global dessas licenças e da quantidade de licenças de emissão a leiloar ou a vender não exceda 10 % da quantidade total de licenças de emissão indicada na tabela «plano nacional de atribuições» do Estado-Membro em causa. |
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(10) |
A quantidade de licenças de emissão a atribuir a operadores de aeronaves em aplicação da Directiva 2003/87/CE não está incluída na quantidade estabelecida na presente decisão, pois o artigo 3.o-C dessa mesma directiva torna necessária uma decisão específica. |
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(11) |
O cálculo da quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013 é feito com base nas informações em poder da Comissão em 30 de Abril de 2010. |
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(12) |
A quantidade anual total média das licenças de emissão concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012, tida em conta no cálculo da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário em aplicação do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, alterada pela Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é de 2 032 998 912 licenças de emissão. |
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(13) |
A quantidade total de licenças de emissão a conceder a partir de 2013 deve diminuir anualmente segundo um factor linear de 1,74 %, correspondente a 35 374 181 licenças de emissão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para 2013, a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário referida no artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE é de 1 926 876 368.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2010.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.