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Dokument 32010D0365
2010/365/: Council Decision of 29 June 2010 on the application of the provisions of the Schengen acquis relating to the Schengen Information System in the Republic of Bulgaria and Romania
2010/365/: Decisão do Conselho, de 29 de Junho de 2010 , relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia
2010/365/: Decisão do Conselho, de 29 de Junho de 2010 , relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia
JO L 166 de 1.7.2010, s. 17–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Gällande
1.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Junho de 2010
relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia
(2010/365/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005 estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no anexo II do dito Acto só são aplicáveis na Bulgária e na Roménia (a seguir designados «Estados-Membros em causa») por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação do cumprimento das condições necessárias à aplicação do referido acervo. |
(2) |
O Conselho verificou se os Estados-Membros em causa asseguram níveis satisfatórios de protecção de dados através das seguintes diligências: Foi enviado aos Estados-Membros em causa um questionário completo cujas respostas foram registadas e foram efectuadas visitas de verificação e avaliação a esses Estados-Membros, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen, enumerados na Decisão do Comité Executivo relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def.] (2), aplicáveis no domínio da protecção de dados. |
(3) |
Em 26 de Abril de 2010, o Conselho concluiu que os Estados-Membros em causa preenchiam as condições necessárias neste domínio. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen (SIS) poderá aplicar-se nesses Estados-Membros. |
(4) |
A entrada em vigor da presente decisão deverá permitir a transferência de dados reais do SIS para os Estados-Membros em causa. A utilização concreta destes dados deverá permitir ao Conselho, através dos procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis enumerados no doc. SCH/Com-ex (98) 26 def., verificar se as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS são devidamente aplicadas nos Estados-Membros em causa. Uma vez concluídas essas avaliações, o Conselho deverá decidir da abolição dos controlos nas fronteiras internas com os Estados-Membros em causa. |
(5) |
Deverá ser adoptada uma outra decisão do Conselho que estabeleça uma data para a abolição dos controlos nas fronteiras internas. Até à data fixada nessa decisão, deverão ser impostas algumas restrições à utilização do SIS. |
(6) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo. |
(7) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (6) e o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. As disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS referidas no anexo I são aplicáveis, a partir de 15 de Outubro de 2010, à República da Bulgária e à Roménia nas suas relações entre si e com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, bem como com a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.
2. As disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS referidas no anexo II são aplicáveis, a partir da data aí prevista, à República da Bulgária e à Roménia nas suas relações entre si e com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, bem como com a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.
3. A partir de 29 de Junho de 2010, podem ser transferidos para os Estados-Membros em causa dados reais do SIS.
A partir de 15 de Outubro de 2010, os Estados-Membros em causa, tal como os Estados-Membros em relação aos quais o acervo de Schengen já foi aplicado, podem introduzir dados no SIS e utilizar os dados aí contidos, sob reserva do disposto no n.o 4.
4. Até à data de abolição dos controlos nas fronteiras internas com os Estados-Membros em causa, esses Estados-Membros:
a) |
Não são obrigados a recusar a entrada no seu território ou a afastar nacionais de Estados terceiros assinalados por outro Estado-Membro no SIS para efeitos de não admissão; |
b) |
Abstêm-se de introduzir dados abrangidos pelas disposições do artigo 96.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de Junho de 1990 (adiante designada «a Convenção Schengen») (8). |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ESPINOSA
(1) Parecer emitido em 17 de Junho de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 138.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(8) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
ANEXO I
Lista das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005 que passam a ser aplicáveis aos Estados-Membros em causa
1. |
Disposições da Convenção de Schengen: Artigo 64.o e artigos 92.o a 119.o da Convenção de Schengen; |
2. |
Outras disposições respeitantes ao SIS:
|
(1) JO L 239 de 22.9.2000, p. 444.
(2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 458.
(3) JO L 239 de 22.9.2000, p. 459.
(4) JO L 85 de 6.4.2000, p. 12.
(5) Partes do Manual Sirene foram publicadas no JO C 38 de 17.2.2003, p. 1. O Manual foi alterado pelas Decisões 2006/757/CE da Comissão (JO L 317 de 16.11.2006, p. 1) e 2006/758/CE da Comissão (JO L 317 de 16.11.2006, p. 41).
(6) JO L 162 de 30.4.2004, p. 29.
(7) JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.
(8) JO L 191 de 22.7.2005, p. 18.
(9) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
ANEXO II
Lista das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, que passam a ser aplicáveis aos Estados-Membros em causa a partir da data prevista nessas disposições
1. |
Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (1); |
2. |
Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2); |
3. |
Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (3). |
(1) JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.