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Document 32010D0361
2010/361/: Commission Decision of 28 June 2010 on the recognition of Israel as regards education, training and certification of seafarers for the recognition of certificates of competency (notified under document C(2010) 4227)
2010/361/: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 2010 , relativa ao reconhecimento de Israel no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência [notificada com o número C(2010) 4227]
2010/361/: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 2010 , relativa ao reconhecimento de Israel no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência [notificada com o número C(2010) 4227]
JO L 161 de 29.6.2010, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
29.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Junho de 2010
relativa ao reconhecimento de Israel no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência
[notificada com o número C(2010) 4227]
(2010/361/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,
Tendo em conta o ofício de 13 de Maio de 2005 das autoridades cipriotas, pelo qual se solicita o reconhecimento de Israel para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência emitidos por esse país,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros podem autenticar certificados de competência emitidos para marítimos por países terceiros, sob reserva de a Comissão reconhecer que o país terceiro aplica as prescrições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, alterada (Convenção STCW) (2). |
(2) |
Na sequência do pedido das autoridades cipriotas, a Comissão procedeu à avaliação do sistema de ensino, formação e certificação dos marítimos em Israel, a fim de verificar se o país cumpria as prescrições da Convenção STCW e haviam sido adoptadas medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspecção de averiguação efectuada em Março de 2007 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima. |
(3) |
Relativamente às deficiências detectadas quando da avaliação do cumprimento da Convenção STCW, as autoridades israelitas forneceram à Comissão as informações solicitadas e provas da adopção de medidas adequadas e suficientes para corrigir a maior parte delas. |
(4) |
As deficiências remanescentes a nível dos processos de formação e certificação dos marítimos prendem-se com a falta de disposições legais em aspectos menores da formação ministrada pelas escolas náuticas, a definição de objectivos para a aplicação do sistema de normas de qualidade e os requisitos de formação nas técnicas pessoais de sobrevivência e na operação de embarcações de sobrevivência. As autoridades israelitas foram portanto convidadas a tomar medidas correctivas também a este respeito. As deficiências não justificam, todavia, que se questione o nível geral de conformidade do sistema de ensino, formação e certificação dos marítimos existente em Israel com a Convenção STCW. |
(5) |
Os resultados da avaliação efectuada e a análise das informações prestadas pelas autoridades israelitas demonstram que Israel cumpre as prescrições pertinentes da Convenção STCW e tomou medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados, pelo que deve ser reconhecido pela União. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Israel é reconhecido no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência emitidos por este país.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação aos Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2010.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.
(2) Adoptada pela Organização Marítima Internacional.