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Document 32010D0184

2010/184/PESC: Decisão ATALANTA/1/2010 do Comité Político e de Segurança, de 5 de Março de 2010 , que altera a Decisão ATALANTA/2/2009 do Comité Político e de Segurança relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e a Decisão ATALANTA/3/2009 do Comité Político e de Segurança que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

JO L 83 de 30.3.2010, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/184/oj

30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/20


DECISÃO ATALANTA/1/2010 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 5 de Março de 2010

que altera a Decisão ATALANTA/2/2009 do Comité Político e de Segurança relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e a Decisão ATALANTA/3/2009 do Comité Político e de Segurança que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2010/184/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 38.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Decisão Atalanta/2/2009 do Comité Político e de Segurança (2) e a Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança (3) e respectiva adenda (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O Comandante de Operação da UE realizou uma conferência de constituição da Força em 16 de Dezembro de 2008.

(2)

Na sequência da oferta formulada pela Ucrânia no sentido de contribuir para a Operação Atalanta, da recomendação do Comandante de Operação da UE e do parecer do Comité Militar da União Europeia, o contributo da Ucrânia deverá ser aceite.

(3)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão Atalanta/2/2009 do Comité Político e de Segurança passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Contributos de Estados terceiros

Na sequência das conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos, são aceites os contributos da Noruega, da Croácia, do Montenegro e da Ucrânia para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)».

Artigo 2.o

O anexo da Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2010.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. FERNÁNDEZ-ARIAS


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 109 de 30.4.2009, p. 52.

(3)  JO L 112 de 6.5.2009, p. 9.

(4)  JO L 119 de 14.5.2009, p. 40.


ANEXO

«ANEXO

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 2.o

Noruega

Croácia

Montenegro

Ucrânia».


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