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Document 32009R1237
Commission Regulation (EU) No 1237/2009 of 11 December 2009 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Marrone di Caprese Michelangelo (PDO))
Regulamento (UE) n. o 1237/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Marrone di Caprese Michelangelo (DOP)]
Regulamento (UE) n. o 1237/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Marrone di Caprese Michelangelo (DOP)]
JO L 332 de 17.12.2009, p. 46–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
17.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/46 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1237/2009 DA COMISSÃO
de 11 de Dezembro de 2009
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Marrone di Caprese Michelangelo (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Marrone di Caprese Michelangelo», apresentado pela Itália. |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 112 de 16.5.2009, p. 17.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Marrone di Caprese Michelangelo (DOP)