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Document 32009R1223

Regulamento (CE) n. o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativo aos produtos cosméticos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 342, 22.12.2009, p. 59–209 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 027 P. 152 - 302

In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/08/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1223/oj

22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/59


REGULAMENTO (CE) N.o 1223/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativo aos produtos cosméticos

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2)

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial. Dado que se impõem novas alterações à referida directiva, neste caso particular deverá proceder-se à sua reformulação num texto único, por razões de clareza.

(2)

Um regulamento constitui o instrumento jurídico adequado, dado que impõe normas claras e circunstanciadas, sem dar azo a transposições divergentes pelos Estados-Membros. Além disso, um regulamento assegura que os requisitos jurídicos sejam aplicados ao mesmo tempo em toda a Comunidade.

(3)

O presente regulamento tem por objectivo simplificar os procedimentos e racionalizar a terminologia, reduzindo assim os encargos administrativos e as ambiguidades. Além disso, reforça determinados elementos do quadro regulamentar aplicável aos cosméticos, tais como o controlo no mercado, tendo em vista assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana.

(4)

O presente regulamento harmoniza de forma exaustiva as normas aplicáveis na Comunidade a fim de estabelecer um mercado interno dos produtos cosméticos, assegurando em simultâneo um elevado nível de protecção da saúde humana.

(5)

As preocupações ambientais que as substâncias utilizadas nos produtos cosméticos podem levantar são consideradas através da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (4), que permite a avaliação da segurança ambiental de uma forma intersectorial.

(6)

O presente regulamento visa apenas os produtos cosméticos e não os medicamentos, os dispositivos médicos ou os produtos biocidas. A delimitação resulta nomeadamente da definição pormenorizada de produtos cosméticos, que se refere tanto às áreas de aplicação destes produtos como aos fins a que se destinam.

(7)

Para avaliar se um produto é um produto cosmético devem ter-se em conta todas as suas características, e essa avaliação deve fazer-se caso a caso. Os produtos cosméticos podem incluir cremes, emulsões, loções, geles e óleos para a pele, máscaras de beleza, bases coloridas (líquidos, pastas, pós), pós para maquilhagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal, sabonetes, sabonetes desodorizantes, perfumes, águas de toilette e águas-de-colónia, preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, geles), depilatórios, desodorizantes e antitranspirantes, corantes capilares, produtos para ondulação, desfrisagem e fixação do cabelo, produtos de mise en plis e brushing, produtos de limpeza do cabelo (loções, pós, champôs), produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos), produtos para pentear (loções, lacas, brilhantinas), produtos para a barba (sabões, espumas, loções), produtos de maquilhagem e desmaquilhagem, produtos para aplicação nos lábios, produtos para cuidados dentários e bucais, produtos para cuidados e maquilhagem das unhas, produtos para a higiene íntima externa, produtos para protecção solar, produtos para bronzeamento sem sol, produtos para branquear a pele e produtos anti-rugas.

(8)

A Comissão deverá definir as categorias de produtos cosméticos relevantes para a aplicação do presente regulamento.

(9)

Os produtos cosméticos deverão ser seguros em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis. Em especial, considerações de risco-benefício não poderão justificar um risco para a saúde humana.

(10)

A apresentação de um produto cosmético, em especial a sua forma, odor, cor, aparência, embalagem, rotulagem, volume ou dimensões, não poderá pôr em risco a saúde e a segurança dos consumidores devido a confusão com géneros alimentícios, nos termos da Directiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores (5).

(11)

A fim de estabelecer responsabilidades claras, cada produto cosmético deverá estar ligado a uma pessoa responsável estabelecida na Comunidade.

(12)

Ao garantir a rastreabilidade de um produto cosmético ao longo de todo o circuito comercial, contribui-se para uma supervisão do mercado mais simples e mais eficiente. Um sistema de rastreabilidade eficiente facilita a tarefa de identificação dos operadores económicos por parte das autoridades de supervisão do mercado.

(13)

É necessário determinar em que condições um distribuidor deverá ser considerado como pessoa responsável.

(14)

Todas as pessoas singulares ou colectivas que operam no comércio grossista, bem como os retalhistas que vendem directamente ao consumidor, são abrangidos pelo conceito de distribuidor. As obrigações do distribuidor deverão, por conseguinte, ser adaptadas ao papel e ao sector da actividade de cada um desses operadores.

(15)

O sector europeu dos cosméticos é uma das actividades industriais afectadas pela contrafacção, o que pode aumentar os riscos para a saúde humana. Os Estados-Membros deverão prestar especial atenção à aplicação de legislação comunitária horizontal e de medidas relativas à contrafacção de produtos na área dos produtos cosméticos, nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (6), e da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (7). Os controlos no mercado constituem um meio importante para identificar os produtos que não cumprem os requisitos do presente regulamento.

(16)

A fim de garantir a segurança dos produtos cosméticos colocados no mercado, estes deverão ser produzidos segundo boas práticas de fabrico.

(17)

Para assegurar uma supervisão do mercado eficaz, deverá existir um ficheiro de informações sobre o produto, num endereço único para toda a Comunidade, prontamente acessível à autoridade competente do Estado-Membro onde o ficheiro se encontra.

(18)

Os resultados dos estudos de segurança não clínicos realizados para efeitos da avaliação da segurança de um produto cosmético deverão respeitar a legislação comunitária aplicável, a fim de assegurar a sua comparabilidade e a sua elevada qualidade.

(19)

Importa definir claramente quais as informações que devem ser disponibilizadas às autoridades competentes. Essas informações deverão incluir todos os elementos necessários relativos à identificação, à qualidade, à segurança para a saúde humana e aos efeitos alegados do produto cosmético. Em especial, estas informações sobre o produto deverão incluir um relatório de segurança do produto cosmético que demonstre que se realizou uma avaliação de segurança.

(20)

A fim de garantir a aplicação e o controlo uniformes das restrições aplicáveis às substâncias, a amostragem e as análises deverão realizar-se de forma reprodutível e normalizada.

(21)

O termo «mistura», tal como definido no presente regulamento, deverá ter o mesmo significado que o termo «preparação» anteriormente utilizado na legislação comunitária.

(22)

Para efeitos de uma supervisão eficaz do mercado, as autoridades competentes deverão ser notificadas de determinadas informações acerca do produto cosmético colocado no mercado.

(23)

A fim de possibilitar a prestação de um tratamento médico rápido e adequado em caso de dificuldades, deverão ser notificadas as informações necessárias acerca da formulação do produto aos centros antivenenos e às entidades equiparadas, sempre que existam tais centros nos Estados-Membros com essa finalidade.

(24)

A fim de minimizar os encargos administrativos, as informações notificadas às autoridades competentes, aos centros antivenenos e às entidades equiparads deverão ser apresentadas centralmente à Comunidade através de uma plataforma electrónica.

(25)

A fim de assegurar uma transição suave para a nova plataforma electrónica, os operadores económicos deverão ser autorizados a notificar as informações exigidas nos termos do presente regulamento antes da data da sua aplicação.

(26)

O princípio geral da responsabilidade do fabricante ou do importador pela segurança do produto deverá ser sustentado por restrições aplicáveis a determinadas substâncias constantes dos anexos II e III. Além disso, as substâncias que se destinem a ser usadas como corantes, conservantes e filtros para radiações ultravioletas deverão ser enumeradas nos anexos IV, V e VI, respectivamente, para que a sua utilização para esses fins possa ser autorizada.

(27)

A fim de evitar ambiguidades, deverá clarificar-se que a lista de corantes autorizados constante do anexo IV só inclui substâncias que conferem cor por absorção e reflexão, e não substâncias que conferem cor por fotoluminescência, por interferência ou por reacção química.

(28)

A fim de dar solução às preocupações de segurança suscitadas, o anexo IV, que se limita actualmente aos corantes cutâneos, deverá também contemplar os corantes capilares, quando estiver concluída a avaliação dos riscos destas substâncias, efectuada pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), criado pela Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente (8). Para o efeito, a Comissão deverá poder incluir os corantes capilares no âmbito do referido anexo através do procedimento de comitologia.

(29)

O desenvolvimento da tecnologia pode levar a uma maior utilização de nanomateriais nos produtos cosméticos. A fim de garantir um elevado nível de protecção dos consumidores, a livre circulação de mercadorias e a segurança jurídica dos fabricantes, é necessário elaborar uma definição uniforme dos nanomateriais a nível internacional. A Comunidade deverá procurar chegar a acordo sobre uma definição nos fóruns internacionais relevantes. Caso tal acordo seja obtido, a definição de nanomateriais constante do presente regulamento deverá ser adaptada em conformidade.

(30)

Actualmente, a informação sobre os riscos associados aos nanomateriais é inadequada. A fim de avaliar melhor a sua segurança, o CCSC deverá prestar orientação, em colaboração com os organismos competentes, sobre metodologias de ensaio que tenham em conta as características específicas dos nanomateriais.

(31)

A Comissão deverá proceder a uma revisão periódica das disposições relativas aos nanomateriais tendo em conta o progresso científico.

(32)

Tendo em conta as propriedades perigosas das substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), pertencentes às categorias 1A, 1B e 2, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (9), a utilização de tais substâncias em produtos cosméticos deverá ser proibida. Todavia, uma vez que uma propriedade perigosa de uma substância nem sempre acarreta riscos, deverá ser possível autorizar substâncias classificadas como CMR 2 se, tendo em consideração a exposição e a concentração, a sua utilização em produtos cosméticos tiver sido considerada segura pelo CCSC e as substâncias estiverem regulamentadas pela Comissão nos anexos ao presente regulamento. No que se refere às substâncias classificadas como CMR 1A ou 1B, deverá ser possível, nos casos excepcionais em que essas substâncias cumpram os requisitos em matéria de segurança alimentar, nomeadamente pelo facto de se encontrarem naturalmente nos alimentos, e não existam substâncias alternativas adequadas, usá-las em produtos cosméticos, desde que o CCSC tenha considerado essa utilização segura. Quando se verificarem essas condições, a Comissão deverá alterar os anexos pertinentes do presente regulamento no prazo de 15 meses após a classificação das substâncias como substâncias CMR 1A ou 1B nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. O CCSC deverá manter essas substâncias sob revisão permanente.

(33)

Na avaliação da segurança das substâncias, em especial das classificadas como substâncias CMR 1A ou 1B, deverá ter-se em conta a exposição global a estas substâncias a partir de toda e qualquer fonte. Simultaneamente, é essencial que exista, para as pessoas encarregadas da realização das avaliações de segurança, uma abordagem harmonizada sobre a elaboração e a utilização das estimativas de exposição global a estas substâncias. Por conseguinte, a Comissão, em estreita cooperação com o CCSC, com a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e com outros interessados, deverá realizar urgentemente uma revisão e elaborar orientações relativas à produção e utilização das estimativas de exposição global para estas substâncias.

(34)

A avaliação feita pelo CCSC da utilização das substâncias classificadas como CMR 1A e 1B nos produtos cosméticos deverá também ter em conta a exposição a essas substâncias por parte dos grupos de populações vulneráveis, como as crianças menores de três anos de idade, os idosos, as mulheres grávidas e em fase de amamentação, e as pessoas com uma resposta imunitária comprometida.

(35)

Sempre que adequado, o CCSC deverá dar parecer sobre a segurança da utilização de nanomateriais em produtos cosméticos. Esses pareceres deverão basear-se em toda a informação disponibilizada pela pessoa responsável.

(36)

A acção da Comissão e dos Estados-Membros no domínio da protecção da saúde humana deverá assentar no princípio da precaução.

(37)

Para garantir a segurança dos produtos, as substâncias proibidas só poderão estar presentes em quantidades vestigiais, sempre que isso for tecnologicamente inevitável com os processos de fabrico correctos e desde que o produto seja seguro.

(38)

O Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais anexo ao Tratado prevê que a Comunidade e os Estados-Membros tenham plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais na definição das políticas comunitárias, em especial no domínio do mercado interno.

(39)

A Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (10), prevê regras comuns para a utilização de animais para fins experimentais na Comunidade e fixa as condições em que essas experiências devem ser realizadas no território dos Estados-Membros. Em especial, o artigo 7.o dessa directiva exige que os ensaios em animais sejam substituídos por métodos alternativos, desde que tais métodos existam e sejam cientificamente satisfatórios.

(40)

A segurança dos produtos cosméticos e dos respectivos ingredientes pode garantir-se através de métodos alternativos que não são necessariamente aplicáveis a todas as utilizações de ingredientes químicos. Assim, deverá promover-se a utilização desses métodos no conjunto do sector cosmético e prever a sua adopção a nível comunitário, sempre que tais métodos ofereçam aos consumidores um nível de protecção equivalente.

(41)

É já possível assegurar a inocuidade dos produtos cosméticos acabados, com base nos conhecimentos relativos à segurança dos ingredientes que contêm. Por conseguinte, deverá prever-se um dispositivo destinado a proibir a realização de ensaios de produtos cosméticos acabados em animais. A aplicação, nomeadamente por pequenas e médias empresas, tanto de métodos de ensaio como de procedimentos de avaliação dos dados relevantes disponíveis, incluindo a utilização de métodos por analogia e por valor de prova, que não impliquem o recurso à experimentação animal para a avaliação da segurança dos produtos cosméticos acabados, poderia ser facilitada mediante orientações da Comissão.

(42)

Tornar-se-à gradualmente possível garantir a segurança dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos utilizando métodos alternativos à experimentação animal validados a nível comunitário ou aprovados como cientificamente validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) e tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da Organização para a Cooperação Económica e o Desenvolvimento (OCDE). Após consulta do CCSC quanto à aplicabilidade dos métodos alternativos validados ao domínio dos produtos cosméticos, a Comissão deverá publicar imediatamente os métodos validados ou aprovados e reconhecidos como sendo aplicáveis aos ingredientes em causa. Para atingir o nível mais elevado possível de protecção dos animais, deverá fixar-se um prazo para a introdução de uma proibição definitiva.

(43)

A Comissão estabeleceu calendários com prazos até 11 de Março de 2009 para a proibição da comercialização de produtos cosméticos cuja formulação final, cujos ingredientes ou cuja combinação de ingredientes tenham sido ensaiados em animais, e para a proibição dos ensaios actualmente executados em animais. Tendo, contudo, em vista os ensaios relativos à toxicidade por doses repetidas, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética, é adequado que o termo do prazo para a proibição da comercialização de produtos cosméticos em que os referidos ensaios hajam sido utilizados seja 11 de Março de 2013. Com base em relatórios anuais, a Comissão deverá ser autorizada a adaptar os calendários dentro dos prazos atrás referidos.

(44)

Mediante uma melhor coordenação dos recursos a nível comunitário, será possível contribuir para aprofundar os conhecimentos científicos indispensáveis ao desenvolvimento de métodos alternativos. Neste contexto, é essencial que a Comunidade prossiga e aumente os seus esforços e tome as medidas necessárias, nomeadamente através dos seus programas-quadro de investigação, para promover a investigação e o desenvolvimento de novos métodos alternativos que não utilizem animais.

(45)

Deverá incentivar-se o reconhecimento, por parte dos países terceiros, dos métodos alternativos desenvolvidos na Comunidade. Para tal, a Comissão e os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para facilitar a aceitação desses métodos pela OCDE. A Comissão deverá igualmente esforçar-se por obter, no quadro dos acordos de cooperação da Comunidade Europeia, o reconhecimento dos resultados dos ensaios de segurança realizados na Comunidade com métodos alternativos, de modo a garantir que a exportação de produtos cosméticos em que esses métodos tenham sido utilizados não seja entravada e a prevenir ou evitar que os países terceiros exijam a repetição desses ensaios recorrendo à experimentação com animais.

(46)

Afigura-se necessário adoptar uma política de transparência no que se refere aos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos. Essa transparência deverá traduzir-se na inscrição, nas embalagens, do nome dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos. Em caso de impossibilidade prática de fazer constar o nome desses ingredientes nas embalagens, essas indicações deverão estar incluídas de modo a que o consumidor tenha acesso a essa informação.

(47)

A Comissão deverá coligir um glossário de denominações comuns de ingredientes, a fim de assegurar uma rotulagem uniforme e de facilitar a identificação dos ingredientes dos produtos cosméticos. Esse glossário não poderá ter por fim constituir uma lista limitativa de substâncias utilizadas nos produtos cosméticos.

(48)

A fim de informar o consumidor, importa que os produtos cosméticos incluam indicações precisas e de fácil compreensão quanto ao seu prazo de validade. Dado que os consumidores deverão ser informados sobre a data até à qual o produto cosmético continua a cumprir a sua função inicial e permanece seguro, é importante conhecer a data de durabilidade mínima, ou seja, a data até à qual o produto pode ser utilizado. Quando a durabilidade mínima for superior a 30 meses, o consumidor deverá ser informado acerca do período durante o qual pode utilizar o produto cosmético sem riscos após a abertura. No entanto, esta exigência não poderá aplicar-se quando o conceito de durabilidade após a abertura não for relevante, isto é, no caso de produtos de utilização única, de produtos que não correm risco de deterioração ou de produtos que não se abrem.

(49)

O CCSC identificou uma série de substâncias susceptíveis de provocar reacções alérgicas, pelo que é necessário limitar o seu uso e/ou impor certas condições a seu respeito. A fim de garantir que os consumidores sejam adequadamente informados, a presença dessas substâncias deverá ser indicada na lista dos ingredientes, devendo os consumidores ser alertados para a presença desses ingredientes. Essa informação deverá melhorar o diagnóstico das alergias de contacto nos consumidores e permitir-lhes evitar a utilização de produtos cosméticos que não toleram. Para as substâncias susceptíveis de causar alergia a uma parte significativa da população, deverão ser ponderadas outras medidas restritivas, como a proibição ou a limitação da concentração.

(50)

Na avaliação da segurança de um produto cosmético, deverá ser possível ter em conta os resultados das avaliações de riscos efectuadas noutros domínios relevantes. A utilização desses dados deverá ser devidamente documentada e justificada.

(51)

O consumidor deverá ser protegido contra alegações enganosas em relação à eficácia e a outras características dos produtos cosméticos. Em particular, é aplicável a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (11). Além disso, a Comissão deverá definir, em cooperação com os Estados-Membros, critérios comuns relativos às alegações específicas para os produtos cosméticos.

(52)

Deverá ser possível alegar, num produto cosmético, que não foi efectuada nenhuma experimentação animal relacionada com a sua elaboração. Após consulta dos Estados-Membros, a Comissão elaborou orientações para garantir a aplicação de critérios comuns à utilização destas alegações e a interpretação harmonizada das mesmas, sobretudo para que não induzam o consumidor em erro. Na definição dessas orientações, a Comissão teve igualmente em conta o parecer das inúmeras pequenas e médias empresas que constituem a maioria dos produtores que não recorrem à experimentação animal e das organizações não governamentais relevantes, bem como a necessidade de os consumidores serem capazes de fazer distinções práticas entre os produtos com base em critérios de experimentação animal.

(53)

Além das informações que constam do rótulo, os consumidores deverão ter a possibilidade de solicitar à pessoa responsável determinadas informações relacionadas com o produto, a fim de poderem fazer escolhas informadas.

(54)

A fim de garantir o respeito pelas disposições do presente regulamento, afigura-se necessária uma supervisão eficaz do mercado. Neste contexto, os efeitos indesejáveis graves deverão ser objecto de notificação e as autoridades competentes deverão poder solicitar à pessoa responsável uma lista dos produtos cosméticos que contenham substâncias que tenham suscitado sérias dúvidas em matéria de segurança.

(55)

O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros regulamentarem, no cumprimento do direito comunitário, a notificação pelos profissionais de saúde ou pelos consumidores dos efeitos indesejáveis graves às autoridades competentes dos Estados-Membros.

(56)

O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros regulamentarem, no cumprimento do direito comunitário, o estabelecimento dos operadores económicos no sector dos produtos cosméticos.

(57)

Em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, poderá ser necessário um procedimento claro e eficiente para a retirada e recolha de produtos. Na medida do possível, este procedimento deverá basear-se nas normas comunitárias existentes em matéria de produtos não seguros.

(58)

A fim de contemplar os produtos cosméticos que, embora cumpram o disposto no presente regulamento, possam comprometer a saúde humana, deverá introduzir-se um procedimento de salvaguarda.

(59)

A Comissão deverá dar indicações para uma interpretação e aplicação uniformes do conceito de riscos graves, a fim de facilitar a aplicação coerente do presente regulamento.

(60)

A fim de respeitar os princípios de boas práticas administrativas, todas as decisões tomadas por uma autoridade competente no quadro da supervisão do mercado deverão ser devidamente fundamentadas.

(61)

Para garantir a eficácia do controlo no mercado, é necessário um grau elevado de cooperação administrativa entre as autoridades competentes. Esta cooperação refere-se, em especial, à assistência mútua na verificação de ficheiros de informações sobre o produto existentes noutro Estado-Membro.

(62)

A Comissão deverá ser assistida pelo CCSC, órgão independente no domínio da avaliação dos riscos.

(63)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(64)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos do presente regulamento ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(65)

Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de certas medidas relacionadas com substâncias CMR, com os nanomateriais e com potenciais riscos para a saúde humana.

(66)

Os Estados-Membros deverão definir o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a respectiva aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

(67)

Os operadores económicos, os Estados-Membros e a Comissão necessitam de tempo suficiente para se adaptarem às alterações introduzidas pelo presente regulamento. Por conseguinte, importa prever um período transitório suficiente para essa adaptação. No entanto, para assegurar uma transição suave, os operadores económicos deverão ser autorizados a colocar no mercado produtos cosméticos que obedeçam ao presente regulamento antes do termo do período de transição.

(68)

A fim de reforçar a segurança dos produtos cosméticos e a supervisão do mercado, os produtos cosméticos colocados no mercado após a data de aplicação do presente regulamento deverão respeitar as obrigações por ele previstas em matéria de avaliação de segurança, de ficheiro de informações sobre o produto e de notificação, mesmo que já tenham sido cumpridas obrigações semelhantes ao abrigo da Directiva 76/768/CEE.

(69)

A Directiva 76/768/CEE deverá ser revogada. No entanto, para garantir um tratamento médico adequado em caso de dificuldades e para garantir a supervisão do mercado, as informações recebidas nos termos do n.o 3 do artigo 7.o e do n.o 4 do artigo 7.o-A da Directiva 76/768/CEE relativamente aos produtos cosméticos deverão ser mantidas pelas autoridades competentes durante um certo período, e as informações detidas pela pessoa responsável deverão manter-se disponíveis durante o mesmo período.

(70)

O presente regulamento não poderá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo IX.

(71)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a realização do mercado interno e um elevado nível de protecção da saúde humana através da conformidade dos produtos cosméticos com os requisitos previstos no presente regulamento, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO, DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito e objectivo

O presente regulamento estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de protecção da saúde humana.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Produto cosmético», qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as partes externas do corpo humano (epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos) ou com os dentes e as mucosas bucais, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá-los, perfumá-los, modificar-lhes o aspecto, protegê-los, mantê-los em bom estado ou corrigir os odores corporais;

b)

«Substância», um elemento químico e os seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo todos os aditivos necessários para preservar a sua estabilidade e todas as impurezas derivadas do processo utilizado, mas excluindo todos os solventes que possam ser separados sem afectar a estabilidade da substância nem alterar a sua composição;

c)

«Mistura», uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;

d)

«Fabricante», uma pessoa singular ou colectiva que fabrique um produto cosmético ou o mande projectar ou fabricar, e que o comercialize em seu nome ou sob a sua marca;

e)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou colectiva que faça parte do circuito comercial, distinta do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto cosmético no mercado comunitário;

f)

«Utilizador final», um consumidor ou um profissional que utilize o produto cosmético;

g)

«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto cosmético para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

h)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto cosmético no mercado comunitário;

i)

«Importador», uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloque um produto cosmético proveniente de um país terceiro no mercado comunitário;

j)

«Norma harmonizada», uma norma aprovada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (13), com base em pedido apresentado pela Comissão nos termos do artigo 6.o da mesma directiva;

k)

«Nanomaterial», um material insolúvel ou biopersistente, fabricado intencionalmente e dotado de uma ou mais dimensões externas ou de uma estrutura interna, numa escala de 1 a 100 nm;

l)

«Conservantes», substâncias cuja finalidade principal ou exclusiva consiste em inibir o desenvolvimento de microrganismos no produto cosmético;

m)

«Corantes», substâncias cuja finalidade principal ou exclusiva consiste em conferir cor ao produto cosmético, à totalidade do corpo ou a determinadas partes do corpo, por absorção ou reflexão de luz visível; consideram-se ainda corantes os precursores dos corantes capilares oxidantes;

n)

«Filtros para radiações ultravioletas», substâncias cuja finalidade principal ou exclusiva consiste em proteger a pele contra certas radiações ultravioletas mediante absorção, reflexão ou dispersão dessas radiações;

o)

«Efeito indesejável», uma reacção adversa para a saúde humana atribuível à utilização normal ou razoavelmente previsível de um produto cosmético;

p)

«Efeito indesejável grave», um efeito indesejável que provoque uma incapacidade funcional temporária ou permanente, invalidez, hospitalização, anomalias congénitas, um risco vital imediato ou a morte;

q)

«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto cosmético no circuito comercial;

r)

«Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um produto cosmético que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

s)

«Formulação-quadro», uma formulação que indica a categoria ou a função dos ingredientes e a sua concentração máxima no produto cosmético, ou que dá informações quantitativas e qualitativas relevantes, sempre que o produto cosmético não esteja abrangido por tal formulação ou caso o esteja apenas parcialmente. A Comissão deve dar indicações que permitam o estabelecimento da formulação-quadro e deve adaptá-las periodicamente ao progresso técnico e científico.

2.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1, não se consideram produtos cosméticos as substâncias ou misturas que se destinem a ser ingeridas, inaladas, injectadas ou implantadas no corpo humano.

3.   Tendo em conta as diversas definições de nanomateriais publicadas por diferentes organismos e o progresso técnico e científico constante no domínio das nanotecnologias, a Comissão deve ajustar e adaptar a alínea k) do n.o 1 ao progresso técnico e científico e às definições ulteriormente acordadas a nível internacional. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

CAPÍTULO II

SEGURANÇA, RESPONSABILIDADE, LIVRE CIRCULAÇÃO

Artigo 3.o

Segurança

Os produtos cosméticos disponibilizados no mercado devem ser seguros para a saúde humana quando usados em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

a)

A apresentação, incluindo a conformidade com a Directiva 87/357/CEE;

b)

A rotulagem;

c)

As instruções de utilização e de eliminação;

d)

Qualquer outra indicação ou informação prestada pelo responsável a que se refere o artigo 4.o.

A presença de advertências não dispensa as pessoas a que se referem os artigos 2.o e 4.o do cumprimento das restantes obrigações previstas no presente regulamento.

Artigo 4.o

Pessoa responsável

1.   Só podem ser colocados no mercado produtos cosméticos para os quais seja designada uma pessoa singular ou colectiva como responsável na Comunidade.

2.   Para cada produto cosmético colocado no mercado, a pessoa responsável garante o cumprimento das obrigações aplicáveis previstas no presente regulamento.

3.   Em relação aos produtos cosméticos fabricados na Comunidade que não tenham sido subsequentemente exportados e reimportados para a Comunidade, o fabricante estabelecido na Comunidade é a pessoa responsável.

O fabricante pode mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na Comunidade para agir como pessoa responsável, cuja aceitação deve ser expressa por escrito.

4.   Sempre que, relativamente a um produto cosmético fabricado na Comunidade que não tenha sido subsequentemente exportado e reimportado para a Comunidade, o fabricante estiver estabelecido fora da Comunidade, este deve mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na Comunidade para agir como pessoa responsável, cuja aceitação deve ser expressa por escrito.

5.   No que diz respeito a produtos cosméticos importados, cada importador é a pessoa responsável pelo produto cosmético específico que coloca no mercado.

O importador pode mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na Comunidade para agir como pessoa responsável, cuja aceitação deve ser expressa por escrito.

6.   O distribuidor é a pessoa responsável, sempre que coloque um produto cosmético no mercado em seu nome ou sob a sua marca ou sempre que modifique um produto cosmético já colocado no mercado de forma que possa afectar a conformidade deste com os requisitos aplicáveis.

A tradução de informações relacionadas com um produto cosmético já colocado no mercado não é considerada uma modificação susceptível de afectar a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

Artigo 5.o

Obrigações das pessoas responsáveis

1.   As pessoas responsáveis devem assegurar o cumprimento dos artigos 3.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o e 18.o, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 19.o e dos artigos 20.o, 21.o, 23.o e 24.o.

2.   As pessoas responsáveis que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto cosmético que colocaram no mercado não está conforme com o presente regulamento devem tomar as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, para o retirar ou para o recolher, consoante o caso.

Além disso, se o produto cosmético apresentar riscos para a saúde humana, as pessoas responsáveis devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto e do Estado-Membro em que o ficheiro de informações do produto está disponível, fornecendo-lhes as informação relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas adoptadas.

3.   As pessoas responsáveis devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para eliminar os riscos decorrentes de produtos cosméticos que tenham disponibilizado no mercado. Em especial, as pessoas responsáveis devem facultar à autoridade nacional competente, a pedido desta e numa língua que esta possa compreender facilmente, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de aspectos específicos do produto.

Artigo 6.o

Obrigações dos distribuidores

1.   No contexto das suas actividades, quando disponibilizam um produto cosmético no mercado, os distribuidores actuam com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis.

2.   Antes de disponibilizarem um produto cosmético no mercado, os distribuidores certificam-se de que:

a rotulagem menciona as informações previstas nas alíneas a), e) e g) do n.o 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 19.o;

os requisitos linguísticos previstos no n.o 5 do artigo 19.o são cumpridos;

a data de durabilidade mínima especificada, quando aplicável, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o, não está ultrapassada.

3.   Sempre que os distribuidores considerem ou tenham motivos para crer que:

um produto cosmético não está conforme com os requisitos previstos no presente regulamento, não podem disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade com os requisitos aplicáveis;

um produto cosmético que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente regulamento, devem certificar-se de que são tomadas as medidas correctivas necessárias para pôr o produto em conformidade, para o retirar ou para o recolher, consoante o caso.

Além disso, se o produto cosmético apresentar um risco para a saúde humana, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a pessoa responsável e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas adoptadas.

4.   Enquanto um produto estiver sob a responsabilidade dos distribuidores, estes devem assegurar que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a conformidade do produto com os requisitos previstos no presente regulamento.

5.   Os distribuidores devem cooperar com as autoridades competentes, a pedido destas, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham disponibilizado no mercado. Em especial, os ditribuidores devem facultar à autoridade nacional competente, a pedido desta e numa língua que esta possa compreender facilmente, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto com os requisitos previstos no n.o 2.

Artigo 7.o

Identificação no circuito comercial

A pedido das autoridades competentes:

as pessoas responsáveis devem identificar os distribuidores a quem forneceram o produto cosmético;

o distribuidor deve identificar o distribuidor ou a pessoa responsável que forneceu o produto cosmético, bem como os distribuidores a quem esse produto foi fornecido.

A presente obrigação aplica-se durante três anos a contar da data em que o lote do produto cosmético foi disponibilizado ao distribuidor.

Artigo 8.o

Boas práticas de fabrico

1.   O fabrico de produtos cosméticos deve respeitar as boas práticas de fabrico tendo em vista o cumprimento dos objectivos enunciados no artigo 1.o.

2.   Presume-se o respeito de boas práticas de fabrico sempre que o fabrico cumprir as normas harmonizadas aplicáveis, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Livre circulação

Os Estados-Membros não podem, por razões relacionadas com os requisitos previstos no presente regulamento, recusar, proibir ou restringir a disponibilização no mercado de produtos cosméticos que cumpram os requisitos do presente regulamento.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA, FICHEIRO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO E NOTIFICAÇÃO

Artigo 10.o

Avaliação da segurança

1.   A fim de demonstrar que os produtos cosméticos estão conformes com o artigo 3.o, antes de os colocar no mercado, a pessoa responsável deve certificar-se de que foram submetidos a uma avaliação da segurança com base nas informações relevantes e que foi estabelecido, nos termos do anexo I, um relatório de segurança dos produtos cosméticos.

A pessoa responsável deve certificar-se de que:

a)

A utilização prevista dos produtos cosméticos e a exposição sistémica prevista aos diferentes ingredientes de uma formulação final são tidas em conta na avaliação da segurança;

b)

É utilizada uma análise apropriada de ponderação da suficiência da prova na avaliação da segurança para efeitos de revisão dos dados provenientes de todas as fontes existentes;

c)

O relatório de segurança dos produtos cosméticos se mantém actualizado, tendo em conta as informações adicionais relevantes surgidas após a colocação dos produtos no mercado.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos produtos cosméticos que tenham sido notificados nos termos da Directiva 76/768/CEE.

A Comissão, em estreita cooperação com todos os interessados, aprova as orientações adequadas que permitam às empresas, em particular às pequenas e médias empresas, cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I. Essas orientações são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o.

2.   A avaliação da segurança dos produtos cosméticos, tal como estabelecida na parte B do anexo I, deve ser efectuada por uma pessoa que possua um diploma ou outra prova formal de habilitações adquiridas com a conclusão de um curso universitário teórico e prático, em farmácia, toxicologia, medicina ou disciplina semelhante, ou de um curso reconhecido como equivalente por um Estado-Membro.

3.   Os estudos de segurança não clínicos referidos na avaliação da segurança nos termos do n.o 1, efectuados após 30 de Junho de 1988 para avaliar a segurança de um produto cosmético, devem respeitar a legislação comunitária relativa aos princípios de boas práticas laboratoriais aplicáveis quando da realização do estudo, ou outras normas internacionais cuja equivalência tenha sido reconhecida pela Comissão ou pela ECHA.

Artigo 11.o

Ficheiro de informações sobre o produto

1.   Quando um produto cosmético é colocado no mercado, a pessoa responsável deve conservar um ficheiro de informações sobre o produto. O ficheiro de informações sobre o produto deve ser conservado por um período de 10 anos a contar da data em que o último lote do produto cosmético tenha sido colocado no mercado.

2.   O ficheiro de informações sobre o produto deve conter os seguintes dados e informações, que devem ser actualizados sempre que necessário:

a)

Uma descrição do produto cosmético que permita estabelecer uma associação clara entre o ficheiro de informações sobre o produto e o produto cosmético a que diz respeito;

b)

O relatório de segurança do produto cosmético a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o;

c)

Uma descrição do processo de fabrico e uma declaração de conformidade com as boas práticas de fabrico a que se refere o artigo 8.o;

d)

Sempre que a natureza ou o efeito do produto cosmético o justifiquem, provas dos efeitos alegados para o produto cosmético;

e)

Dados relativos aos ensaios em animais realizados pelo fabricante, pelos seus agentes ou pelos seus fornecedores, relacionados com o desenvolvimento ou a avaliação da segurança do produto cosmético ou dos seus ingredientes, incluindo todos os ensaios em animais efectuados para cumprimento de requisitos legais ou regulamentares de países terceiros.

3.   A pessoa responsável deve garantir que o ficheiro de informações sobre o produto, em formato electrónico ou outro, seja facilmente acessível à autoridade competente do Estado-Membro onde o ficheiro se encontra, no seu endereço indicado no rótulo.

As informações referidas no ficheiro de informações sobre o produto devem estar disponíveis numa língua facilmente compreensível para as autoridades competentes do Estado-Membro.

4.   Os requisitos previstos nos n.os 1 a 3 do presente artigo aplicam-se também aos produtos cosméticos que tenham sido notificados nos termos da Directiva 76/768/CEE.

Artigo 12.o

Amostragem e análises

1.   A amostragem e as análises dos produtos cosméticos devem realizar-se de forma fiável e reprodutível.

2.   Na falta de legislação comunitária aplicável, presume-se a fiabilidade e a reprodutibilidade sempre que o método utilizado for conforme com as normas harmonizadas aplicáveis, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Notificação

1.   Antes da colocação de um produto cosmético no mercado, a pessoa responsável deve transmitir à Comissão, por via electrónica, as seguintes informações:

a)

A categoria a que pertence o produto cosmético e a sua designação ou designações, que permitam a sua identificação específica;

b)

O nome e o endereço da pessoa responsável onde o ficheiro de informações sobre o produto se encontra disponível;

c)

O país de origem em caso de importação;

d)

O Estado-Membro em que se prevê a colocação do produto cosmético no mercado;

e)

As coordenadas de uma pessoa singular a contactar em caso de necessidade;

f)

A presença de substâncias sob a forma de nanomateriais e:

i)

a respectiva identificação, incluindo a denominação química (IUPAC) e outros descritores especificados no ponto 2 do preâmbulo aos anexos II a VI do presente regulamento,

ii)

as condições de exposição razoavelmente previsíveis;

g)

A denominação e o número CAS (Serviço de Resumos de Química) ou o número CE das substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), pertencentes às categorias 1A ou 1B, nos termos da Parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

h)

A formulação-quadro que possibilite a prestação de um tratamento médico rápido e adequado em caso de dificuldades.

O primeiro parágrafo aplica-se também aos produtos cosméticos notificados nos termos da Directiva 76/768/CEE.

2.   Quando da colocação do produto cosmético no mercado, a pessoa responsável deve notificar a Comissão da rotulagem original e facultar, se razoavelmente legível, uma fotografia da embalagem correspondente.

3.   A partir de 11 de Julho de 2013, o distribuidor que disponibilize num Estado-Membro um produto cosmético já colocado no mercado noutro Estado-Membro e que traduza, por sua própria iniciativa, um elemento constante da rotulagem desse produto a fim de cumprir a lei nacional, deve transmitir à Comissão, por via electrónica, as seguintes informações:

a)

A categoria do produto cosmético, a sua designação no Estado-Membro de expedição e a sua designação no Estado-Membro em que é disponibilizado, a fim de permitir a sua identificação específica;

b)

O Estado-Membro em que o produto cosmético é disponibilizado;

c)

O seu nome e endereço;

d)

O nome e o endereço da pessoa responsável onde o ficheiro de informações sobre o produto se encontra disponível.

4.   Se um produto cosmético tiver sido colocado no mercado antes de 11 de Julho de 2013, mas deixe de estar no mercado após essa data, e um distribuidor introduzir esse produto num Estado-Membro após essa data, esse distribuidor deve comunicar à pessoa responsável as seguintes informações:

a)

A categoria do produto cosmético, a sua designação no Estado-Membro de expedição e a sua designação no Estado-Membro em que é disponibilizado, a fim de permitir a sua identificação específica;

b)

O Estado-Membro em que o produto cosmético é disponibilizado;

c)

O seu nome e endereço.

Com base nessa comunicação, a pessoa responsável transmite à Comissão, por via electrónica, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, sempre que as notificações previstas no n.o 3 do artigo 7.o e no n.o 4 do artigo 7.o-A da Directiva 76/768/CEE não tenham sido efectuadas no Estado-Membro em que o produto cosmético é disponibilizado.

5.   A Comissão deve disponibilizar imediatamente, por via electrónica, a todas as autoridades competentes as informações referidas nas alíneas a) a g) do n.o 1 e nos n.os 2 e 3.

As autoridades competentes só podem usar essas informações para efeitos de fiscalização do mercado, de análise de mercado, de avaliação e de informação dos consumidores no âmbito dos artigos 25.o, 26.o e 27.o.

6.   A Comissão deve disponibilizar imediatamente, por via electrónica, as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 aos centros antivenenos ou às entidades semelhantes, sempre que existam tais organismos nos Estados-Membros.

Essas informações só podem ser usadas por esses organismos para efeitos de tratamento médico.

7.   Sempre que se verificar uma alteração nas informações referidas nos n.os 1, 3 e 4, a pessoa responsável ou o distribuidor devem apresentar imediatamente uma actualização.

8.   Tendo em conta o progresso técnico e científico e as necessidades específicas relacionadas com a supervisão de mercado, a Comissão pode alterar os n.os 1 a 7 mediante o aditamento de requisitos.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

CAPÍTULO IV

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS A DETERMINADAS SUBSTÂNCIAS

Artigo 14.o

Restrições aplicáveis às substâncias enumeradas nos anexos

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os produtos cosméticos não podem conter:

a)

Substâncias proibidas

substâncias proibidas enumeradas no anexo II;

b)

Substâncias sujeitas a restrições

substâncias sujeitas a restrições que não sejam usadas de acordo com as restrições estabelecidas no anexo III;

c)

Corantes

i)

corantes que não constem do anexo IV e corantes que constem desse anexo mas não sejam usados de acordo com as condições nele estabelecidas, com excepção dos produtos para a coloração do sistema capilar referidos no n.o 2,

ii)

sem prejuízo do disposto na alínea b), na subalínea i) da alínea d) e na subalínea i) da alínea e), substâncias enumeradas no anexo IV que não se destinem a ser usadas como corantes e não sejam usadas de acordo com as condições estabelecidas nesse anexo;

d)

Conservantes

i)

conservantes que não constem do anexo V e conservantes que constem desse anexo mas não sejam usados de acordo com as condições nele estabelecidas,

ii)

sem prejuízo do disposto na alínea b), na subalínea i) da alínea c) e na subalínea i) da alínea e), substâncias enumeradas no anexo V que não se destinem a ser usadas como conservantes e não sejam usadas de acordo com as condições estabelecidas nesse anexo;

e)

Filtros para radiações ultravioletas

i)

filtros para radiações ultravioletas que não constem do anexo VI e filtros para radiações ultravioletas que constem desse anexo mas não sejam usados de acordo com as condições nele estabelecidas,

ii)

Sem prejuízo do disposto na alínea b), na subalínea i) da alínea c) e na subalínea i) da alínea d), substâncias enumeradas no anexo VI que não se destinem a ser usadas como filtros para radiações ultravioletas e não sejam usadas de acordo com as condições estabelecidas nesse anexo.

2.   Sob reserva da aprovação de uma decisão da Comissão que alargue o âmbito de aplicação do anexo IV aos produtos para coloração capilar, esses produtos não podem conter corantes destinados à coloração do sistema capilar para além dos enumerados no anexo IV, nem corantes destinados à coloração do sistema capilar enumerados nesse anexo mas que não sejam usados de acordo com as condições nele estabelecidas.

A decisão da Comissão a que se refere o primeiro parágrafo, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

Artigo 15.o

Substâncias classificadas como substâncias CMR

1.   É proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 2 nos termos da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Todavia, uma substância pertencente à categoria 2 pode ser utilizada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo CCSC e considerada segura para utilização em produtos cosméticos. Para o efeito, a Comissão aprova as medidas necessárias pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o do presente regulamento.

2.   É proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como substâncias CMR das categorias 1A ou 1B nos termos da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Todavia, as referidas substâncias podem ser usadas excepcionalmente em produtos cosméticos se, após a sua classificação como substâncias CMR das categorias 1A ou 1B nos termos da Parte 3 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, forem respeitadas as seguintes condições:

a)

Essas substâncias cumprem os requisitos de segurança dos géneros alimentícios definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (14);

b)

Não existem substâncias alternativas adequadas, tal como comprovado numa análise de alternativas;

c)

O pedido é feito para uma utilização particular da categoria de produtos, com uma exposição conhecida; e

d)

Essas substâncias foram avaliadas e consideradas seguras pelo CCSC para utilização em produtos cosméticos, atendendo em especial à exposição a esses produtos e tendo em consideração a exposição global a outras fontes, tendo especialmente em conta os grupos vulneráveis da população.

A fim de evitar o uso indevido do produto cosmético, este deve apresentar uma rotulagem específica nos termos do disposto no artigo 3.o do presente regulamento, tendo em conta eventuais riscos associados à presença de substâncias perigosas e às vias de exposição.

Para a execução do presente número, a Comissão altera os anexos do presente regulamento pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o do presente regulamento, no prazo de 15 meses a contar da inclusão das substâncias em causa na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 32.o do presente regulamento.

A Comissão deve mandatar o CCSC para reavaliar essas substâncias logo que surjam motivos de preocupação em relação à segurança e o mais tardar cinco anos após a sua inclusão nos anexos III a VI do presente regulamento, em seguida pelo menos de cinco em cinco anos.

3.   Até 11 de Janeiro de 2012, a Comissão deve assegurar a elaboração de orientações apropriadas a fim de permitir uma abordagem harmonizada da elaboração e utilização de estimativas de exposição global no âmbito da avaliação de segurança da utilização de substâncias CMR. Eessas orientações são elaboradas em consulta com o CCSC, com a ECHA, com a EFSA e com outros interessados, com base, se adequado, nas melhores práticas relevantes.

4.   Quando existirem critérios comunitários ou internacionais para a identificação de substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino, ou até 11 de Janeiro de 2015, a Comissão revê o presente regulamento no que respeita às referidas substâncias.

Artigo 16.o

Nanomateriais

1.   Deve ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana relativamente a todos os produtos cosméticos que contenham nanomateriais.

2.   O disposto no presente artigo não se aplica aos nanomateriais utilizados como corantes, como filtros para radiações ultravioletas ou como conservantes regulados pelo artigo 14.o, salvo disposição expressa em contrário.

3.   Para além da notificação a que se refere o artigo 13.o, os produtos cosméticos que contenham nanomateriais devem ser notificados pela pessoa responsável à Comissão, por via electrónica, seis meses antes da sua colocação no mercado, excepto quando já tenham sido colocados no mercado pela mesma pessoa responsável antes de 11 de Janeiro de 2013.

Neste último caso, os produtos cosméticos colocados no mercado que contenham nanomateriais devem ser notificados pela pessoa responsável à Comissão, por via electrónica, entre 11 de Janeiro de 2013 e 11 de Julho de 2013, para além da notificação a que se refere o artigo 13.o.

O primeiro e o segundo parágrafos não se aplicam aos produtos cosméticos que contenham nanomateriais conformes com os requisitos estabelecidos no anexo III.

As informações notificadas à Comissão devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Identificação do nanomaterial, incluindo a sua denominação química (IUPAC) e outros descritores especificados no ponto 2 do preâmbulo aos anexos II a VI;

b)

Especificação do nanomaterial, nomeadamente o tamanho das partículas e as propriedades físicas e químicas;

c)

Estimativa da quantidade do nanomaterial contido em produtos cosméticos destinados a ser colocados no mercado anualmente;

d)

Perfil toxicológico do nanomaterial;

e)

Dados relativos à segurança do nanomaterial, no que diz respeito à sua utilização nessa categoria de produtos cosméticos;

f)

Condições de exposição razoavelmente previsíveis.

A pessoa responsável pode designar, por escrito, outra pessoa singular ou colectiva para a notificação dos nanomateriais, devendo informar a Comissão desse facto.

A Comissão atribui um número de referência à apresentação do perfil toxicológico, que pode substituir a informação a notificar nos termos da alínea d).

4.   Caso tenha dúvidas em relação à segurança dos nanomateriais, a Comissão deve solicitar imediatamente o parecer do CCSC sobre a segurança desses nanomateriais nas categorias relevantes de produtos cosméticos, nas condições de exposição razoavelmente previsíveis. A Comissão publica essa informação. O CCSC deve emitir parecer no prazo de seis meses após o pedido da Comissão. Se o CCSC considerar que existem dados necessários em falta, a Comissão solicita à pessoa responsável que forneça esses dados num prazo razoável indicado explicitamente, o qual não pode ser prorrogado. O CCSC emite o parecer final no prazo de seis meses após a apresentação dos dados suplementares. O parecer do CCSC é tornado público.

5.   A Comissão pode invocar a todo o momento o procedimento previsto no número 4.o caso tenha dúvidas em relação à segurança, designadamente com base em novas informações fornecidas por terceiros.

6.   Tendo em consideração o parecer do CCSC, e sempre que se verifique um risco potencial para a saúde humana, nomeadamente quando os dados disponíveis forem insuficientes, a Comissão pode alterar os anexos II e III.

7.   Tendo em conta o progresso técnico e científico, a Comissão pode alterar o n.o 3 mediante o aditamento de requisitos.

8.   As medidas a que se referem os n.os 6 e 7, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

9.   Por imperativos de urgência, a Comissão pode aplicar o procedimento a que se refere o n.o 4 do artigo 32.o.

10.   A Comissão disponibiliza as seguintes informações:

a)

Até 11 de Janeiro de 2014, a Comissão disponibiliza um catálogo de todos os nanomateriais utilizados em produtos cosméticos colocados no mercado, incluindoos que são utilizados como corantes, como filtros para radiações ultravioletas e conservantes, mencionados numa secção separada, especificando as categorias de produtos cosméticos e as condições de exposição razoavelmente previsíveis. Esse catálogo deve ser actualizado periodicamente e tornado público;

b)

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de avaliação, que deve incluir informações sobre a evolução da utilização de nanomateriais em produtos cosméticos na Comunidade, incluindo os que são utilizados como corantes, como filtros para radiações ultravioletas e como conservantes, mencionados numa secção separada. O primeiro relatório é apresentado até 11 de Julho de 2014. O relatório actualizado deve resumir, em particular, os novos nanomateriais em novas categorias de produtos cosméticos, o número de notificações, os progressos alcançados no desenvolvimento de métodos específicos de avaliação de nanomateriais e na elaboração de orientações em matéria de avaliação da segurança, bem como informações sobre programas de cooperação internacional.

11.   A Comissão deve rever regularmente as disposições do presente regulamento relativas aos nanomateriais tendo em conta o progresso científico e, se necessário, propor alterações adequadas a essas disposições.

A primeira revisão deve ser apresentada até 11 de Julho de 2018.

Artigo 17.o

Vestígios de substâncias proibidas

É permitida a presença não deliberada de uma pequena quantidade de uma substância proibida, resultante de impurezas de ingredientes naturais ou sintéticos, do processo de fabrico, do armazenamento ou da migração a partir da embalagem, que seja tecnicamente inevitável recorrendo a boas práticas de fabrico e desde que essa presença esteja em conformidade com o artigo 3.o.

CAPÍTULO V

ENSAIOS EM ANIMAIS

Artigo 18.o

Ensaios em animais

1.   Sem prejuízo das obrigações gerais decorrentes do artigo 3.o, são proibidas as seguintes operações:

a)

A colocação no mercado de produtos cosméticos cuja formulação final, para cumprir os requisitos do presente regulamento, tenha sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo já validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;

b)

A colocação no mercado de produtos cosméticos que contenham ingredientes ou combinações de ingredientes que, para cumprir os requisitos do presente regulamento, tenham sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo já validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;

c)

A realização, na Comunidade, de ensaios de produtos cosméticos acabados em animais, para cumprir os requisitos do presente regulamento;

d)

A realização, na Comunidade, de ensaios de ingredientes ou combinações de ingredientes em animais, para cumprir os requisitos do presente regulamento, após a data em que seja exigida a substituição desses ensaios por um ou mais métodos alternativos validados enumerados no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de Maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (15), ou no anexo VIII do presente regulamento.

2.   A Comissão, após consulta do CCSC e do Centro Europeu para a Validação de Métodos Alternativos (CEVMA), e tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE, estabeleceu calendários para a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.o 1, incluindo os prazos para a supressão gradual dos diferentes ensaios. Os calendários foram colocados à disposição do público em 1 de Outubro de 2004 e enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O prazo de aplicação relativamente às alíneas a), b) e d) do n.o 1 foi limitado a 11 de Março de 2009.

No que se refere aos ensaios relativos à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética para os quais ainda não existam métodos alternativos em estudo, o prazo de aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 termina em 11 de Março de 2013.

A Comissão analisa as eventuais dificuldades técnicas de cumprimento da proibição relativa aos ensaios, em especial no que respeita à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética, para os quais ainda não existam métodos alternativos em estudo. As informações sobre os resultados provisórios e finais desses estudos devem constar dos relatórios anuais apresentados nos termos do artigo 35.o.

Com base nesses relatórios anuais, os calendários estabelecidos em conformidade com o primeiro parágrafo podem ser adaptados até 11 de Março de 2009 relativamente ao primeiro parágrafo, e podem ser adaptados até 11 de Março de 2013 relativamente ao segundo parágrafo, após consulta das entidades referidas no primeiro parágrafo.

A Comissão analisa os progressos alcançados e o cumprimento dos prazos, bem como as eventuais dificuldades técnicas de cumprimento da proibição. As informações sobre os resultados provisórios e finais dos estudos efectuados pela Comissão devem constar dos relatórios anuais apresentados nos termos do artigo 35.o. Se esses estudos concluírem, no máximo dois anos antes do termo do prazo referido no segundo parágrafo, que, por razões técnicas, um ou vários ensaios referidos nesse parágrafo não serão desenvolvidos e validados antes do termo do prazo nele referido, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho e apresenta uma proposta legislativa nos termos do artigo 251.o do Tratado.

Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no que respeita à segurança de um ingrediente existente que entra na composição de um produto cosmético, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma derrogação do n.o 1. O pedido deve incluir uma avaliação da situação e indicar as medidas necessárias. Nesse contexto, a Comissão pode, após consulta do CCSC e por decisão fundamentada, autorizar a derrogação. Essa autorização deve estabelecer as condições associadas à derrogação em termos de objectivos específicos, de duração e de comunicação de resultados.

A derrogação só pode ser concedida se:

a)

O ingrediente for largamente utilizado e não puder ser substituído por outro ingrediente apto a desempenhar funções semelhantes;

b)

O problema específico de saúde humana for fundamentado e a necessidade de efectuar ensaios em animais for justificada mediante um protocolo de investigação pormenorizado proposto para servir de base à avaliação.

A decisão relativa à autorização, as respectivas condições e o resultado final obtido devem constar do relatório anual apresentado pela Comissão nos termos do artigo 35.o.

As medidas referidas no sexto parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

3.   Para efeitos do presente artigo e do artigo 20.o, entende-se por:

a)

«Produto cosmético acabado», o produto cosmético na sua formulação final, tal como é colocado no mercado e disponibilizado ao utilizador final, ou o seu protótipo;

b)

«Protótipo», o primeiro modelo ou projecto que não tenha sido produzido em lotes e a partir do qual foi copiado ou desenvolvido o produto cosmético acabado.

CAPÍTULO VI

INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

Artigo 19.o

Rotulagem

1.   Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, os produtos cosméticos só podem ser disponibilizados no mercado se o seu recipiente e a sua embalagem ostentarem em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes informações:

a)

O nome ou a firma e o endereço da pessoa responsável. Essas informações podem ser abreviadas na medida em que a abreviatura permita identificar essa pessoa e o seu endereço. Se forem indicados vários endereços, deve ser evidenciado aquele em que a pessoa responsável faculta um acesso fácil ao ficheiro de informações sobre o produto. Deve ser indicado o país de origem dos produtos cosméticos importados;

b)

O conteúdo nominal no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume, excepto para as embalagens que contenham menos de 5 g ou menos de 5 ml, para as amostras gratuitas e para as doses individuais; no que respeita às pré-embalagens geralmente comercializadas por conjunto de unidades e para as quais a indicação do peso ou do volume não seja relevante, o conteúdo pode não ser indicado, desde que o número de unidades seja referido na embalagem. Esta informação não é necessária se o número de unidades for fácil de determinar do exterior ou se o produto só for comercializado habitualmente por unidade;

c)

A data até à qual o produto cosmético, armazenado em condições adequadas, continua a desempenhar a sua função inicial e, em especial, se mantém conforme com o disposto no artigo 3.o («data de durabilidade mínima»).

A própria data ou a indicação do sítio onde figura na embalagem é precedida do símbolo constante do ponto 3 do anexo VII ou da expressão: «A utilizar de preferência antes do final de…».

A data de durabilidade mínima deve ser claramente mencionada e ser composta pelo mês e o ano ou pelo dia, o mês e o ano, por esta ordem. Se necessário, essas indicações são completadas pela indicação das condições cuja observância permite assegurar a durabilidade indicada.

Não é obrigatória a indicação da data de durabilidade mínima nos produtos cosméticos cuja durabilidade mínima exceda 30 meses. Estes produtos devem indicar o período durante o qual o produto cosmético é seguro após a abertura e pode ser utilizado sem causar danos ao consumidor. Esta informação é indicada, excepto se o conceito de durabilidade após a abertura não for relevante, pelo símbolo constante do ponto 2 do anexo VII, seguido do período de utilização (em meses e/ou anos);

d)

As precauções especiais de utilização, pelo menos as indicadas nos anexos III a VI, e eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional;

e)

O número de lote de fabrico ou a referência que permita identificar o produto cosmético. Em caso de impossibilidade prática devido às dimensões reduzidas dos produtos cosméticos, esta informação pode figurar apenas na embalagem;

f)

A função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respectiva apresentação;

g)

Uma lista de ingredientes. Esta informação pode figurar apenas na embalagem. A lista deve ser precedida do termo «ingredientes».

Para efeitos do presente artigo, um «ingrediente» significa qualquer substância ou mistura utilizadas intencionalmente durante o processo de fabrico do produto cosmético. No entanto, não são considerados ingredientes:

i)

as impurezas existentes nas matérias-primas utilizadas,

ii)

as substâncias técnicas subsidiárias usadas na mistura mas não presentes no produto final.

Os compostos odoríficos e aromáticos e as respectivas matérias-primas são referidos pelos termos «parfum» ou «aroma». Além disso, a presença de substâncias cuja menção seja obrigatória ao abrigo da coluna «outras» do anexo III é indicada na lista de ingredientes para além dos termos «parfum» ou «aroma».

A lista de ingredientes deve ser estabelecida por ordem decrescente do peso dos ingredientes no momento da sua incorporação no produto cosmético. Os ingredientes cuja concentração seja inferior a 1 % podem ser mencionados, sem ordem especial, depois daqueles cuja concentração seja superior a 1 %.

Todos os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes. A palavra «nano» entre parêntesis deve figurar a seguir aos nomes destes ingredientes.

Os corantes, com excepção dos corantes destinados à coloração capilar, podem ser mencionados, sem ordem especial, depois dos outros ingredientes cosméticos. No que se refere aos produtos cosméticos decorativos comercializados em diversos tons, podem ser mencionados todos os corantes utilizados nessa gama, com excepção dos corantes utilizados em coloração capilar, na condição de se acrescentarem os termos «pode conter» ou o símbolo «+/-». Se for esse o caso, é usada a nomenclatura CI (Colour Index).

2.   Sempre que, por motivos de ordem prática, não seja possível incluir na rotulagem as informações referidas nas alíneas d) e g) do n.o 1 nos termos aí previstos, aplica-se o seguinte:

essas informações devem figurar num folheto informativo, no rótulo, numa cinta, num dístico ou num cartão incluídos ou que acompanhem o produto;

salvo impossibilidade, essas informações devem ser referidas através de indicações abreviadas ou do símbolo constante do ponto 1 do anexo VII, que devem constar do recipiente ou da embalagem, no que se refere às informações referidas na alínea d) do n.o 1, e da embalagem, no que se refere às informações referidas na alínea g) do n.o 1.

3.   No caso dos sabonetes, das pérolas para banho e de outros produtos de pequena dimensão, sempre que não seja possível, por motivos de ordem prática, incluir as indicações referidas na alínea g) do n.o 1 no rótulo, numa cinta, num dístico ou num cartão ou num folheto informativo incluído, essas indicações devem figurar num letreiro junto do expositor onde o produto se encontra à venda.

4.   Os Estados-Membros aprovam as regras de apresentação das informações a que se refere o n.o 1 nos produtos cosméticos não pré-embalados ou nos produtos cosméticos embalados nos locais de venda a pedido do comprador, ou pré-embalados para venda imediata.

5.   A lei do Estado-Membro em que o produto é colocado à disposição do utilizador final determina a língua a usar nas informações referidas nas alíneas b), c), d) e f) do n.o 1 e nos n.os 2, 3 e 4.

6.   As informações referidas na alínea g) do n.o 1 devem ser expressas mediante recurso à designação comum dos ingredientes estabelecida no glossário a que se refere o artigo 33.o. Na falta de designação comum para um ingrediente, pode usar-se um termo constante de uma nomenclatura geralmente aceite.

Artigo 20.o

Alegações sobre o produto

1.   Na rotulagem, na disponibilização no mercado e na publicidade dos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não podem ser utilizados para atribuir a esses produtos características ou funções que não possuem.

2.   A Comissão deve elaborar, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de acção relativo às alegações utilizadas e fixar prioridades para a determinação de critérios comuns que justifiquem a utilização de uma alegação.

Após consulta do CCSC ou de outras autoridades relevantes, a Comissão aprova uma lista de critérios comuns para as alegações que podem ser usadas em relação aos produtos cosméticos, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o do presente regulamento, tendo em conta o disposto na Directiva 2005/29/CE.

Até 11 de Julho de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a utilização de alegações com base nos critérios comuns aprovados nos termos do segundo parágrafo. Se o relatório concluir que as alegações relativas aos produtos cosméticos não respeitam os critérios comuns, a Comissão toma as medidas adequadas para garantir o respectivo cumprimento em cooperação com os Estados-Membros.

3.   A pessoa responsável só pode indicar que não foram efectuados ensaios com animais na embalagem do produto cosmético ou em qualquer documento, folheto, rótulo, cinta ou cartão que o acompanhe ou se lhe refira, se o fabricante e os seus fornecedores não tiverem efectuado ou encomendado ensaios em animais do produto cosmético acabado ou do seu protótipo, ou de qualquer dos ingredientes nele contidos, nem tiverem utilizado ingredientes ensaiados em animais por terceiros para o desenvolvimento de novos produtos cosméticos.

Artigo 21.o

Acesso do público às informações

Sem prejuízo da protecção, em particular, do segredo comercial e dos direitos de propriedade intelectual, a pessoa responsável assegura que a composição qualitativa e quantitativa do produto cosmético, assim como, no caso dos compostos odoríficos e aromáticos, a designação e o número de código da substância e a identificação do fornecedor, bem como os dados que existam sobre efeitos indesejáveis e efeitos indesejáveis graves resultantes da utilização do produto cosmético, sejam facilmente acessíveis ao público através de meios adequados.

As informações quantitativas relativas à composição do produto cosmético que devem ser publicamente acessíveis limitam-se às substâncias perigosas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO

Artigo 22.o

Controlo no mercado

Os Estados-Membros devem fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento através da realização de controlos no mercado dos produtos cosméticos nele disponibilizados. Devem efectuar verificações adequadas de produtos cosméticos e dos operadores económicos a uma escala adequada, através do ficheiro de informações sobre o produto e, se for caso disso, de verificações físicas e laboratoriais com base em amostras adequadas.

Os Estados-Membros devem igualmente fiscalizar o respeito dos princípios de boas práticas de fabrico.

Os Estados-Membros devem dotar as autoridades de fiscalização do mercado dos poderes, recursos e conhecimentos necessários ao bom desempenho das suas funções.

Os Estados-Membros devem rever e avaliar periodicamente o funcionamento das suas actividades de fiscalização. Estas revisões e avaliações devem ser efectuadas pelo menos quadrienalmente, e as suas conclusões devem ser transmitidas aos demais Estados-Membros e à Comissão e tornadas públicas através de comunicação electrónica ou, se for caso disso, utilizando outros meios.

Artigo 23.o

Comunicação de efeitos indesejáveis graves

1.   Em caso de efeitos indesejáveis graves, a pessoa responsável e os distribuidores devem comunicar imediatamente as seguintes informações à autoridade competente do Estado-Membro onde se produziu o efeito indesejável grave:

a)

Todos os efeitos indesejáveis graves que conheça ou se possa razoavelmente esperar que deve conhecer;

b)

A designação do produto cosmético em causa, que permita a sua identificação específica;

c)

As medidas correctivas que tenha eventualmente tomado.

2.   Sempre que a pessoa responsável comunique efeitos indesejáveis graves à autoridade competente do Estado-Membro onde se produziu o efeito, a referida autoridade competente deve transmitir imediatamente as informações referidas no n.o 1 às autoridades competentes dos demais Estados-Membros.

3.   Sempre que os distribuidores comuniquem efeitos indesejáveis graves à autoridade competente do Estado-Membro onde se produziu o efeito, a referida autoridade deve transmitir imediatamente as informações referidas no n.o 1 às autoridades competentes dos demais Estados-Membros e à pessoa responsável.

4.   Sempre que os utilizadores finais ou os profissionais de saúde comuniquem efeitos indesejáveis graves à autoridade competente do Estado-Membro onde se produziu o efeito, a referida autoridade deve transmitir imediatamente as informações sobre o produto cosmético em causa às autoridades competentes dos demais Estados-Membros e à pessoa responsável.

5.   As autoridades competentes podem usar as informações referidas no presente artigo para efeitos de fiscalização do mercado, de análise do mercado, de avaliação e de informação dos consumidores no âmbito dos artigos 25.o, 26.o e 27.o.

Artigo 24.o

Informação sobre as substâncias

Em caso de sérias dúvidas quanto à segurança de uma substância presente em produtos cosméticos, a autoridade competente do Estado-Membro em que um produto que contenha a referida substância é disponibizado no mercado pode, mediante pedido fundamentado, solicitar à pessoa responsável que apresente uma lista de todos os produtos cosméticos pelos quais é responsável e que contenham a substância em causa. Essa lista deve indicar a concentração da substância nos produtos cosméticos.

As autoridades competentes podem usar as informações referidas no presente artigo para efeitos de fiscalização do mercado, de análise do mercado, de avaliação e de informação dos consumidores no âmbito dos artigos 25.o, 26.o e 27.o.

CAPÍTULO VIII

INCUMPRIMENTO E CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

Artigo 25.o

Incumprimento por parte da pessoa responsável

1.   Sem prejuízo do n.o 4, as autoridades competentes devem exigir que a pessoa responsável tome todas as medidas adequadas, nomeadamente acções correctivas que tornem o produto cosmético conforme, a sua retirada do mercado ou a sua recolha, dentro de um prazo expressamente previsto, em função da natureza do risco, sempre que se verificar o incumprimento de um dos seguintes requisitos:

a)

As boas práticas de fabrico a que se refere o artigo 8.o;

b)

A avaliação de segurança a que se refere o artigo 10.o;

c)

Os requisitos relativos ao ficheiro de informações sobre o produto a que se refere o artigo 11.o;

d)

As disposições relativas à amostragem e às análises a que se refere o artigo 12.o;

e)

Os requisitos de notificação a que se referem os artigos 13.o e 16.o;

f)

As restrições aplicáveis às substâncias a que se referem os artigos 14.o, 15.o e 17.o;

g)

Os requisitos relativos aos ensaios em animais a que se refere o artigo 18.o;

h)

Os requisitos relativos à rotulagem a que se referem os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 19.o;

i)

Os requisitos relativos às alegações sobre o produto a que se refere o artigo 20.o;

j)

O acesso do público às informações a que se refere o artigo 21.o;

k)

A comunicação de efeitos indesejáveis graves a que se refere o artigo 23.o;

l)

Os requisitos de informação sobre as substâncias a que se refere o artigo 24.o.

2.   Se for esse o caso, a autoridade competente deve informar a autoridade competente do Estado-Membro em que a pessoa responsável está estabelecida sobre as medidas que exige que sejam tomadas pela pessoa responsável.

3.   A pessoa responsável deve garantir que as medidas referidas no n.o 1 sejam tomadas relativamente a todos os produtos em causa disponibilizados no mercado ao nível da Comunidade.

4.   Em caso de riscos graves para a saúde humana, sempre que a autoridade competente considerar que o incumprimento não se limita ao território do Estado-Membro em que o produto cosmético é disponibilizado no mercado, deve informar a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros das medidas que exigiu que a pessoa responsável tomasse.

5.   A autoridade competente deve tomar todas as medidas adequadas para proibir ou restringir a disponibilização no mercado de um produto cosmético ou para proceder à sua retirada do mercado ou à sua recolha nas seguintes situações:

a)

Sempre que sejam necessárias acções imediatas em caso de risco grave para a saúde humana; ou

b)

Sempre que a pessoa responsável não tome todas as medidas adequadas dentro do prazo referido no n.o 1.

Em caso de risco grave para a saúde humana, a autoridade competente deve informar imediatamente a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros das medidas tomadas.

6.   Se não existir risco grave para a saúde humana, caso a pessoa responsável não tome todas as medidas adequadas, a autoridade competente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro em que a pessoa responsável está estabelecida das medidas tomadas.

7.   Para efeitos da aplicação dos n.os 4 e 5 do presente artigo, é aplicável o sistema de troca rápida de informação previsto no n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (16).

São igualmente aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE e o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (17).

Artigo 26.o

Incumprimento por parte dos distribuidores

As autoridades competentes devem exigir que os distribuidores tomem todas as medidas adequadas, nomeadamente acções correctivas que tornem o produto cosmético conforme, a sua retirada do mercado ou a sua recolha, dentro de um prazo razoável, em função da natureza do risco, sempre que se verificar o incumprimento das obrigações previstas no artigo 6.o.

Artigo 27.o

Cláusula de salvaguarda

1.   No caso dos produtos que cumprem os requisitos enunciados no n.o 1 do artigo 25.o, sempre que uma autoridade competente verificar, ou tenha motivos razoáveis para recear que um ou vários produtos cosméticos disponibilizados no mercado apresentem ou possam apresentar um risco grave para a saúde humana, deve tomar todas as medidas provisórias apropriadas para garantir que o referido produto ou produtos em causa sejam retirados, recolhidos ou que a sua disponibilidade seja limitada de outro modo.

2.   A autoridade competente deve comunicar imediatamente à Comissão e às autoridades competentes dos demais Estados-Membros as medidas tomadas e todas as informações que lhes serviram de base.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, deve usar-se o sistema de troca rápida de informação previsto no n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE.

São aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE.

3.   A Comissão determina, logo que possível, se as medidas provisórias referidas no n.o 1 são ou não justificadas. Para o efeito, consulta, sempre que possível, os interessados, os Estados-Membros e o CCSC.

4.   Se as medidas provisórias forem justificadas, aplica-se o disposto no n.o 1 do artigo 31.o.

5.   Se as medidas provisórias não forem justificadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros, e a autoridade competente em causa deve revogar essas medidas.

Artigo 28.o

Boas práticas administrativas

1.   Qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 25.o e 27.o deve expor os motivos exactos em que se baseia. A pessoa responsável é notificada dessa decisão pela autoridade competente no mais breve prazo, com a indicação das vias de recurso abertas pela legislação do Estado-Membro em causa e do prazo no qual estes recursos podem ser interpostos.

2.   A pessoa responsável deve ter a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista antes da tomada de qualquer decisão, com excepção dos casos em que, por motivo de risco grave para a saúde humana, seja necessário actuar com carácter imediato.

3.   Caso se justifique, as disposições referidas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis, no que diz respeito ao distribuidor, a toda e qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 26.o e 27.o.

CAPÍTULO IX

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 29.o

Cooperação entre as autoridades competentes

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão para assegurar a aplicação adequada e o devido cumprimento do presente regulamento, e devem partilhar todas as informações necessárias tendo em vista a aplicação uniforme do presente regulamento.

2.   A Comissão deve prever a organização de uma troca de experiências entre as autoridades competentes a fim de coordenar a aplicação uniforme do presente regulamento.

3.   A cooperação pode ser integrada em iniciativas desenvolvidas a nível internacional.

Artigo 30.o

Cooperação em matéria de verificação do ficheiro de informações sobre o produto cosmético

A autoridade competente de um Estado-Membro onde um produto cosmético for disponibilizado pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro que dispõe de um acesso facilitado ao ficheiro de informações sobre o produto cosmético que verifique se esse ficheiro satisfaz os requisitos referidos no n.o 2 do artigo 11.o e se as informações que nele figuram comprovam a segurança do produto cosmético.

A autoridade competente requerente deve fundamentar o seu pedido.

Recebido esse pedido, a autoridade competente solicitada deve, sem demoras injustificadas e tendo em conta o grau de urgência, efectuar a verificação e informar a autoridade requerente dos resultados.

CAPÍTULO X

MEDIDAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Alteração dos anexos

1.   Sempre que se verificar um risco potencial para a saúde humana, decorrente da utilização de determinadas substâncias nos produtos cosméticos, que deva ser tratado a nível comunitário, a Comissão pode, após consulta do CCSC, alterar em conformidade os anexos II a VI.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência previsto no n.o 4 do artigo 32.o.

2.   A Comissão pode, após consulta do CCSC, alterar os anexos III a VI e VIII para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

3.   Sempre que se afigure necessário, a fim de garantir a segurança dos produtos cosméticos colocados no mercado, a Comissão pode, após consulta do CCSC, alterar o anexo I.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

Artigo 32.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Produtos Cosméticos.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 33.o

Glossário de denominações comuns de ingredientes

A Comissão compila e actualiza um glossário de denominações comuns de ingredientes. Para este efeito, a Comissão toma em consideração as nomenclaturas internacionalmente reconhecidas, incluindo a nomenclatura internacional dos ingredientes cosméticos (INCI). O glossário não constitui uma lista das substâncias autorizadas para utilização nos produtos cosméticos.

As denominações comuns de ingredientes aplicam-se para efeitos de rotulagem dos produtos cosméticos colocados no mercado até 12 meses após a publicação do glossário no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 34.o

Autoridades competentes e centros antivenenos ou entidades semelhantes

1.   Os Estados-Membros designam as respectivas autoridades nacionais competentes.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as coordenadas das autoridades referidas no n.o 1, bem como dos centros antivenenos ou entidades semelhantes a que se refere o n.o 6 do artigo 13.o. Sempre que necessário, devem comunicar qualquer alteração dessas coordenadas.

3.   A Comissão deve coligir e manter actualizada uma lista das autoridades e dos organismos referidos no n.o 2, e disponibilizá-la publicamente.

Artigo 35.o

Relatório anual sobre ensaios em animais

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

1)

Os progressos alcançados em matéria de desenvolvimento, validação e aceitação legal de métodos alternativos. Esse relatório deve conter dados precisos sobre o número e o tipo de experiências relacionadas com produtos cosméticos realizadas em animais. Compete aos Estados-Membros recolher essa informação, juntamente com as estatísticas previstas na Directiva 86/609/CEE. A Comissão deve assegurar, em particular, o desenvolvimento, a validação e a aceitação legal de métodos alternativos que não utilizem animais vivos;

2)

Os progressos realizados pela Comissão nos seus esforços para obter a aceitação, por parte da OCDE, dos métodos alternativos validados a nível da Comunidade, bem como para favorecer o reconhecimento, pelos países terceiros, dos resultados dos ensaios de inocuidade levados a efeito na Comunidade com métodos alternativos, nomeadamente no quadro dos acordos de cooperação entre a Comunidade e esses países;

3)

A forma como foram tomadas em consideração as necessidades específicas das pequenas e médias empresas.

Artigo 36.o

Objecção formal contra normas harmonizadas

1.   Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que uma norma harmonizada não obedece inteiramente aos requisitos estabelecidos nas disposições relevantes do presente regulamento, a Comissão ou o Estado-Membro em causa devem submeter a questão à apreciação do comité criado pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, apresentando as respectivas razões. O Comité emite parecer imediatamente.

2.   Face ao parecer do Comité, a Comissão toma uma decisão de publicação, de não publicação, de publicação com restrições, de manutenção, de manutenção com restrições ou de supressão das referências à norma harmonizada em questão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A Comissão deve informar os Estados-Membros e o organismo europeu de normalização envolvido. Caso necessário, deve solicitar a revisão das normas harmonizadas em causa.

Artigo 37.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para a sua aplicação. As sanções assim estabelecidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 11 de Julho de 2013, devendo também notificar, de imediato, qualquer alteração subsequente de que sejam objecto.

Artigo 38.o

Revogação

A Directiva 76/768/CEE é revogada com efeitos a partir de 11 de Julho de 2013, com excepção do artigo 4.o-B, que é revogado com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo IX.

No entanto, as autoridades competentes devem continuar a manter disponíveis as informações recebidas nos termos do n.o 3 do artigo 7.o e do n.o 4 do artigo 7.o-A da Directiva 76/768/CEE, e as pessoas responsáveis devem continuar a manter o acesso facilitado às informações coligidas nos termos do artigo 7.o-A dessa directiva até 11 de Julho de 2020.

Artigo 39.o

Disposições transitórias

Em derrogação do disposto na Directiva 76/768/CEE, os produtos cosméticos conformes com o presente Regulamento podem ser colocados no mercado antes de 11 de Julho de 2013.

A partir de 11 de Janeiro de 2012, em derrogação do disposto na Directiva 76/768/CEE, considera-se que a notificação efectuada nos termos do artigo 13.o do presente Regulamento é conforme ao disposto no n.o 3 do artigo 7.o e no n.o 4 do artigo 7.o-A da referida directiva.

Artigo 40.o

Entrada em vigor e data de aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia].

2.   O presente regulamento é aplicável a partir 11 de Julho de 2013, excepto:

os n.os 1 e 2 do artigo 15.o, que são aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2010, bem como os artigos 14.o, 31.o e 32.o, na medida em que sejam necessários para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o, e

o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o, que é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 30 de Novembro de 2009

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

B. ASK


(1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 34.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2009.

(3)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(4)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 192 de 11.7.1987, p. 49.

(6)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.

(7)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.

(8)  JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.

(9)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(10)  JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

(11)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(13)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(14)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(15)  JO L 142 de 31.5.2008, p. 1.

(16)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(17)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.


ANEXO I

RELATÓRIO DE SEGURANÇA DO PRODUTO COSMÉTICO

O relatório de segurança do produto cosmético deve, no mínimo, conter o seguinte:

PARTE A –   Informação sobre a segurança do produto cosmético

1.   Composição qualitativa e quantitativa do produto cosmético

Composição quantitativa e qualitativa do produto cosmético, incluindo a identidade química das substâncias (nomeadamente, denominação química, INCI, CAS, EINECS/ELINCS, quando possível) e função prevista. No caso dos compostos odoríficos e aromáticos, essas informações limitar-se-ão à designação e ao número de código da substância e à identificação do fornecedor.

2.   Características físico-químicas e estabilidade do produto cosmético

Características físicas e químicas da substância, das matérias-primas, bem como do produto cosmético.

Estabilidade do produto cosmético em condições de armazenagem razoavelmente previsíveis.

3.   Qualidade microbiológica

Especificações microbiológicas da substância ou mistura e do produto cosmético. Deve dedicar-se uma atenção especial aos cosméticos usados à volta dos olhos, nas mucosas em geral, na pele lesionada, em crianças com menos de três anos, nas pessoas idosas e pessoas com resposta imunitária comprometida.

Resultados do ensaio de eficácia dos conservantes.

4.   Impurezas, vestígios, informações sobre o material de embalagem

Pureza das substâncias e misturas.

Se estiverem presentes vestígios de substâncias proibidas, provas da sua inevitabilidade técnica.

Características relevantes do material de embalagem, em especial a pureza e a estabilidade.

5.   Utilização normal e razoavelmente previsível

Utilização normal e razoavelmente previsível do produto cosmético. A justificação deve basear-se, em especial, nas advertências e outras explicações na rotulagem do produto cosmético.

6.   Exposição ao produto cosmético

Dados sobre a exposição ao produto cosmético tendo em consideração os resultados da secção 5 relativamente a:

1)

Local(is) de aplicação;

2)

Área superficial de aplicação;

3)

Quantidade de produto cosmético aplicado;

4)

Duração e frequência de aplicação;

5)

Via(s) de exposição normal(is) e razoavelmente previsível(is);

6)

População visada (ou exposta). Deve igualmente ter-se em conta a exposição potencial de uma determinada população específica.

O cálculo da exposição deve também ter em conta os efeitos toxicológicos a considerar (por exemplo, a exposição pode ter de ser calculada por unidade de superfície da pele ou por unidade de peso corporal). Deve igualmente atender-se à possibilidade de uma exposição secundária por vias diferentes das que resultam da aplicação directa (por exemplo, inalação inadvertida de aerossóis, ingestão inadvertida de produtos cosméticos para os lábios, etc.).

Deve dedicar-se uma atenção especial aos eventuais impactos na exposição resultantes da dimensão das partículas.

7.   Exposição às substâncias

Dados sobre a exposição às substâncias presentes no produto cosmético para os parâmetros toxicológicos relevantes, tendo em consideração a informação constante da secção 6.

8.   Perfil toxicológico das substâncias

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, perfil toxicológico da substância contida no produto cosmético para todos os parâmetros toxicológicos relevantes. Deve dar-se especial ênfase à avaliação da toxicidade local (irritação cutânea e ocular), sensibilização cutânea e, no caso de absorção de UV, toxicidade fotoinduzida.

Devem ter-se em conta todas as vias de absorção, bem como o cálculo dos efeitos sistémicos e de margem de segurança (MdS) com base em níveis de efeitos adversos não observáveis (NEANO). A falta destas considerações deve ser devidamente justificada.

Deve dedicar-se especial atenção aos eventuais impactos no perfil toxicológico resultantes de:

dimensão das partículas, incluindo nanomateriais,

impurezas nas substâncias e nas matérias-primas utilizadas, e

interacção entre substâncias.

Qualquer interpolação deve ser devidamente fundamentada e justificada.

Deve identificar-se claramente a fonte da informação.

9.   Efeitos indesejáveis e efeitos indesejáveis graves

Todos os dados sobre efeitos indesejáveis e efeitos indesejáveis graves do produto cosmético ou, sempre que tal for relevante, de outros produtos cosméticos. Inclui-se a apresentação de dados estatísticos.

10.   Informação sobre o produto cosmético

Outras informações relevantes, por exemplo estudos existentes realizados com voluntários humanos ou as conclusões comprovadas e devidamente fundamentadas das avaliações de risco realizadas noutras áreas relevantes.

PARTE B –   Avaliação da segurança do produto cosmético

1.   Conclusão da avaliação

Declaração sobre a segurança do produto cosmético, como se refere no artigo 3.o

2.   Advertências e instruções de utilização a inscrever no rótulo

Declaração sobre a necessidade de incluir no rótulo qualquer advertência ou instrução de utilização específica, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 19.o.

3.   Fundamentação

Explicação da fundamentação científica que conduziu à conclusão da avaliação constante da secção 1 e à declaração constante da secção 2. Esta explicação deve basear-se nas descrições efectuadas na parte A. Sempre que tal for relevante, devem calcular-se margens de segurança e efectuar a respectiva discussão.

Deve proceder-se, nomeadamente, a uma avaliação específica dos produtos cosméticos destinados às crianças com menos de três anos e dos produtos cosméticos destinados exclusivamente à higiene íntima externa.

Devem avaliar-se as eventuais interacções entre as substâncias presentes no produto cosmético.

A análise, ou não, dos diferentes perfis toxicológicos deve ser devidamente justificada.

Devem ser devidamente analisados os impactos da estabilidade sobre a segurança dos produtos cosméticos.

4.   Credenciais do avaliador e aprovação da parte B

Nome e endereço do avaliador da segurança.

Comprovativo das qualificações do avaliador da segurança.

Data e assinatura do avaliador da segurança.


Preâmbulo aos Anexos II a VI

1)

Para efeitos do disposto nos anexos II a VI, entende-se por:

a)

«Produto enxaguado», um produto cosmético que não se destina a remoção após aplicação na pele, no sistema piloso ou nas mucosas;

b)

«Produto não enxaguado», um produto cosmético que se destina a permanecer em contacto prolongado com a pele, o sistema piloso ou as mucosas;

c)

«Produto capilar», um produto cosmético que se destina a ser aplicado no cabelo ou nas pilosidades faciais, com excepção das pestanas;

d)

«Produto para a pele», um produto cosmético que se destina a ser aplicado na pele;

e)

«Produto para os lábios», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nos lábios;

f)

«Produto facial», um produto cosmético que se destina a ser aplicado na pele do rosto;

g)

«Produto para as unhas», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nas unhas;

h)

«Produto oral», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nos dentes ou nas mucosas da cavidade oral;

i)

«Produto aplicado nas mucosas», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nas mucosas:

da cavidade oral,

em redor dos olhos,

ou dos órgãos genitais externos;

j)

«Produto para os olhos», um produto cosmético que se destina a ser aplicado na vizinhança dos olhos;

k)

«Uso profissional», a aplicação e utilização de produtos cosméticos por pessoas no exercício da sua actividade profissional.

2)

A fim de facilitar a identificação das substâncias, usam-se os seguintes descritores:

Denominação Comum Internacional (DCI) de produtos farmacêuticos da OMS, Genebra, Agosto de 1975.

Número do Chemical Abstracts Service (CAS).

Número CE que corresponda ao número do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou ao da Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS) ou ao número de registo atribuído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

O XAN, que constitui o número aprovado pelo país específico (X), por exemplo USAN, correspondente ao nome aprovado nos Estados Unidos.

O nome constante do glossário de denominações comuns de ingredientes a que se refere o artigo 33.o do presente regulamento.

3)

As substâncias enumeradas nos Anexos III a VI não abrangem os nanomateriais, salvo se forem especificamente mencionados.


ANEXO II

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS NOS PRODUTOS COSMÉTICOS

<

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

1

2-Acetilamino-5-clorobenzoxazole

35783-57-4

 

2

Hidróxido de (2-acetoxietil)trimetilamónio (acetilcolina) e seus sais

51-84-3

200-128-9

3

Aceglumato de deanol (DCI)

3342-61-8

222-085-5

4

Espironolactona (DCI)

52-01-7

200-133-6

5

Ácido [4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi)-3,5-diiodofenil]acético [tiratricol (DCI)] e seus sais

51-24-1

200-086-1

6

Metotrexato (DCI)

59-05-2

200-413-8

7

Ácido aminocapróico (DCI) e seus sais

60-32-2

200-469-3

8

Cinchofeno (DCI), seus sais, derivados e os sais dos seus derivados

132-60-5

205-067-1

9

Ácido tiroprópico (DCI) e seus sais

51-26-3

 

10

Ácido tricloroacético

76-03-9

200-927-2

11

Aconitum napellus L. (folhas, raízes e preparações galénicas)

84603-50-9

283-252-6

12

Aconitina (alcalóide principal do Aconitum napellus L.) e seus sais

302-27-2

206-121-7

13

Adonis vernalis L. e suas preparações

84649-73-0

283-458-6

14

Epinefrina (DCI)

51-43-4

200-098-7

15

Alcalóides de Rauwolfia serpentina L. e seus sais

90106-13-1

290-234-1

16

Álcoois acetilénicos, seus ésteres, éteres e sais

 

 

17

Isoprenalina (DCI)

7683-59-2

231-687-7

18

Isotiocianato de alilo

57-06-7

200-309-2

19

Aloclamida (DCI) e seus sais

5486-77-1

 

20

Nalorfina (DCI), seus sais e éteres

62-67-9

200-546-1

21

Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o sistema nervoso central: todas as substâncias enumeradas na primeira lista de medicamentos cuja entrega está dependente de receita médica em prosseguimento da Resolução AP (69) 2 do Conselho da Europa

300-62-9

206-096-2

22

Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados

62-53-3

200-539-3

23

Betoxicaína (DCI) e seus sais

3818-62-0

 

24

Zoxazolamina (DCI)

61-80-3

200-519-4

25

Procainamida (DCI), seus sais e seus derivados

51-06-9

200-078-8

26

Benzidina

92-87-5

202-199-1

27

Tuamino-heptano (DCI), seus isómeros e seus sais

123-82-0

204-655-5

28

Octodrina (DCI) e seus sais

543-82-8

208-851-1

29

2-Amino-1,2-bis(4-metoxifenil)etanol e seus sais

530-34-7

 

30

1,3-Dimetilpentilamina e seus sais

105-41-9

203-296-1

31

Ácido 4-aminossalicílico e seus sais

65-49-6

200-613-5

32

Aminotoluenos (toluidinas), e seus isómeros, seus sais, seus derivados halogenados e sulfonados

26915-12-8

248-105-2

33

Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados

1300-73-8

215-091-4

34

Imperatorina (9-(3-metilbut-2-eniloxi)furo[3,2g]cromen-7-ona),

482-44-0

207-581-1

35

Ammi majus L. e suas preparações galénicas

90320-46-0

291-072-4

36

Amileno clorado (2,3-dicloro-2-metilbutano)

507-45-9

 

37

Androgénico (substâncias com efeito)

 

 

38

Antraceno (óleo de)

120-12-7

204-371-1

39

Antibióticos

 

 

40

Antimónio e seus compostos

7440-36-0

231-146-5

41

Apocynum cannabinum L. e suas preparações

84603-51-0

283-253-1

42

(5,6,6a,7-Tetra-hidro-6-metil-4H-dibenzo[de,g]quinolina-10,11-diol (apomorfina) e seus sais

58-00-4

200-360-0

43

Arsénio e seus compostos

7440-38-2

231-148-6

44

Atropa belladona L. e suas preparações

8007-93-0

232-365-9

45

Atropina, seus sais e seus derivados

51-55-8

200-104-8

46

Bário (sais de), com excepção do sulfureto de bário nas condições previstas no anexo III, e do sulfato de bário, e lacas, pigmentos ou sais preparados a partir de corantes, quando enumerados no anexo IV

 

 

47

Benzeno

71-43-2

200-753-7

48

Benzimidazol-2(3H)-ona

615-16-7

210-412-4

49

Benzazepinas e benzodiazepinas

12794-10-4

 

50

Benzoato de 1-dimetilaminometil-1-metilpropilo (amilocaína) e seus sais

644-26-8

211-411-1

51

Benzoato de 2,2,6-trimetil-4-piperidilo (eucaína) e seus sais

500-34-5

 

52

Isocarboxazida (DCI)

59-63-2

200-438-4

53

Bendroflumetiazida (DCI) e seus derivados

73-48-3

200-800-1

54

Berílio e seus compostos

7440-41-7

231-150-7

55

Bromo elementar

7726-95-6

231-778-1

56

Tosilato de bretílio (DCI)

61-75-6

200-516-8

57

Carbromal (DCI)

77-65-6

201-046-6

58

Bromisoval (DCI)

496-67-3

207-825-7

59

Bromfeniramina (DCI) e seus sais

86-22-6

201-657-8

60

Brometo de benzilónio (DCI)

1050-48-2

213-885-5

61

Brometo de tetrilamónio (DCI)

71-91-0

200-769-4

62

Brucina

357-57-3

206-614-7

63

Tetracaína (DCI) e seus sais

94-24-6

202-316-6

64

Mofebutazona (DCI)

2210-63-1

200-594-3

65

Tolbutamida (DCI)

64-77-7

200-594-3

66

Carbutamida (DCI)

339-43-5

206-424-4

67

Fenilbutazona (DCI)

50-33-9

200-029-0

68

Cádmio e seus compostos

7440-43-9

231-152-8

69

Cantáridas, Cantharis vesicatoria

92457-17-5

296-298-7

70

Cantaridina

56-25-7

200-263-3

71

Fenprobamato (DCI)

673-31-4

211-606-1

72

Nitroderivados do carbazol

 

 

73

Dissulfureto de carbono

75-15-0

200-843-6

74

Catalase

9001-05-2

232-577-1

75

Cefalina e seus sais

483-17-0

207-591-6

76

Chenopodium ambrosioides L. (óleo essencial)

8006-99-3

 

77

Hidrato de cloral (2,2,2-Tricloroetano-1,1-diol)

302-17-0

206-117-5

78

Cloro elementar

7782-50-5

231-959-5

79

Clorpropamida (DCI)

94-20-2

202-314-5

80

Transferido ou apagado

 

 

81

Cloridrato citrato de 4-Fenilazofenileno-1,3-diamina (crisoidina, cloridrato citrato)

5909-04-6

 

82

Clorzoxazona (DCI)

95-25-0

202-403-9

83

2-cloro-6-metilpirimidin-4-ildimetilamina (crimidina ISO)

535-89-7

208-622-6

84

Clorprotixeno (DCI) e seus sais

113-59-7

204-032-8

85

Clofenamida (DCI)

671-95-4

211-120-5

86

N-óxido de N,N-bis(2-cloroetil)metilamina e seus sais (mustina N-óxido)

126-85-2

 

87

Clormetina (DCI) e seus sais

51-75-2

200-120-5

88

Ciclofosfamida (DCI) e seus sais

50-18-0

200-015-4

89

Manomustina (DCI) e seus sais

576-68-1

209-404-3

90

Butanilicaína (DCI) e seus sais

3785-21-5

 

91

Clormezanona (DCI)

80-77-3

201-307-4

92

Triparanol (DCI)

78-41-1

201-115-0

93

2-[2(4-Clorofenil)-2-fenilacetil]indano-1,3-diona (clorofacinona ISO)

3691-35-8

223-003-0

94

Clorfenoxamina (DCI)

77-38-3

 

95

Fenaglicodol (DCI)

79-93-6

201-235-3

96

Cloroetano (cloreto de etilo)

75-00-3

200-830-5

97

Crómio, ácido crómico e seus sais

7440-47-3

231-157-5

98

Claviceps purpurea Tul., seus alcalóides e suas preparações galénicas

84775-56-4

283-885-8

99

Conium maculatum L.(fruto, pó e preparações galénicas)

85116-75-2

285-527-6

100

Gliciclamida (DCI)

664-95-9

211-557-6

101

Benzenossulfonato de cobalto

23384-69-2285-527-6

 

102

Colchicina, seus sais e seus derivados

664-95-9

211-557-6

103

Colchicosido e seus derivados

23384-69-2

 

104

Colchicum autumnale L. e suas preparações galénicas

64-86-8

200-598-5

105

Convalatoxina

508-75-8

208-086-3

106

Anamirta cocculus L. (frutos)

 

 

107

Croton tiglium L. (óleo)

8001-28-3

 

108

1-Butil-3-(N-crotonoilsulfanilil)ureia

52964-42-8

 

109

Curare e curarinas

8063-06-7/22260-42-0

232-511-1/244-880-6

110

Curarizantes de síntese

 

 

111

Cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) e seus sais

74-90-8

200-821-6

112

Feclemina (DCI); 2-(α-ciclo-hexilbenzil)-N,N,N',N'-tetraetil-1,3-propanodiamina

3590-16-7

 

113

Ciclomenol (DCI) e seus sais

5591-47-9

227-002-6

114

Hexaciclonato de sódio (DCI)

7009-49-6

 

115

Hexapropimato (DCI)

358-52-1

206-618-9

116

Transferido ou apagado

 

 

117

O,O'-Diacetil-N-alil-N-normorfina

2748-74-5

 

118

Pipazetato (DCI) e seus sais

2167-85-3

218-508-8

119

5-(α,ß-Dibromofenetil)-5-metil-hidantoína

511-75-1

208-133-8

120

N,N'-Pentametilenobis(trimetilamónio) (sais, de entre os quais brometo de pentametónio) (DCI)

541-20-8

208-771-7

121

N,N'-[(Metilimino)dietileno]bis(etildimetilamónio) (sais, de entre os quais brometo de azametónio) (DCI)

306-53-6

206-186-1

122

Ciclarbamato (DCI)

5779-54-4

227-302-7

123

Clofenotano (DCI); DDT (ISO)

50-29-3

200-024-3

124

N,N'-Hexametilenobis(trimetilamónio) (sais, de entre os quais brometo de hexametónio) (DCI)

55-97-0

200-249-7

125

Dicloroetanos (cloretos de etileno), entre os quais 1,2-dicloroetano

107-06-2

203-458-1

126

Dicloroetilenos (cloretos de acetileno), entre os quais cloreto de vinilideno (1,1-dicloroetileno)

75-35-4

200-864-0

127

Lisergida (DCI) (LSD) e seus sais

50-37-3

200-686-2

128

2-Dietilaminoetil 3-hidroxi-4-fenilbenzoato e seus sais

3572-52-9

222-686-2

129

Cinchocaína (DCI) e seus sais

85-79-0

201-632-1

130

Cinamato de 3-dietilaminopropilo

538-66-9

 

131

Fosforotioato de O,O’-dietil-O-4-nitrofenilo (paratião – ISO)

56-38-2

200-271-7

132

[Oxalilbis(iminoetileno)]bis[(o-clorobenzil)dietilamónio] (sais, de entre os quais cloreto de ambenónio) (DCI)

115-79-7

204-107-5

133

Metiprilona (DCI) e seus sais

125-64-4

204-745-4

134

Digitalina e todos os heterósidos de Digitalis purpurea L.

752-61-4

212-036-6

135

7-[2-Hidroxi-3-(2-hidroxietil-N-metilamino)propil]teofilina (xantinol)

2530-97-4

 

136

Dioxetedrina (DCI) e seus sais

497-75-6

207-849-8

137

Iodeto de piprocurário (DCI)

3562-55-8

222-627-0

138

Propifenazona (DCI)

479-92-5

207-539-2

139

Tetrabenazina (DCI) e seus sais

58-46-8

200-383-6

140

Captodiama (DCI)

486-17-9

207-629-1

141

Mefeclorazina (DCI) e seus sais

1243-33-0

 

142

Dimetilamina

124-40-3

204-697-4

143

Benzoato de 1,1-bis(dimetilaminometil)propilo (amidricaína) e seus sais

963-07-5

213-512-6

144

Metapirileno (DCI) e seus sais

91-80-5

202-099-8

145

Metamfepramona (DCI) e seus sais

15351-09-4

239-384-1

146

Amitriptilina (DCI) e seus sais

50-48-6

200-041-6

147

Metformina (DCI) e seus sais

657-24-9

211-517-8

148

Dinitrato de isossorbido (DCI)

87-33-2

201-740-9

149

Dinitrilo malónico (malonitrilo)

109-77-3

203-703-2

150

Dinitrilo succínico (succinonitrilo)

110-61-2

203-783-9

151

Dinitrofenol, isómeros

51-28-5/329-71-5/573-56-8/25550-58-7

200-087-7/206-348-1/209-357-9/247-096-2

152

Inproquona (DCI)

436-40-8

 

153

Dimevamida (DCI) e seus sais

60-46-8

200-479-8

154

Difenilpiralina (DCI) e seus sais

147-20-6

205-686-7

155

Sulfinepirazona (DCI)

57-96-5

200-357-4

156

N-(3-carbamoil-3,3-difenilpropil)-N,N-diisopropilmetilamónio (sais, de entre os quais iodeto de isopropamida) (DCI)

71-81-8

200-766-8

157

Benactizina (DCI)

302-40-9

206-123-8

158

Benzatropina (DCI) e seus sais

86-13-5

 

159

Ciclizina (DCI) e seus sais

82-92-8

201-445-5

160

5,5-Difenil-4-imidazolidona [doxenitoína (DCI)]

3254-93-1

221-851-6

161

Probenecide (DCI)

57-66-9

200-344-3

162

Dissulfiram (DCI); tirame (DCI)

97-77-8/137-26-8

202-607-8/205-286-2

163

Emetina, seus sais e seus derivados

483-18-1

207-592-1

164

Efedrina e seus sais

299-42-3

206-080-5

165

Oxanamida (DCI) e seus derivados

126-93-2

 

166

Eserina ou fisostigmina e seus sais

57-47-6

200-332-8

167

Ésteres do ácido 4-aminobenzóico (com o grupo amino livre) com excepção dos referidos no anexo VI

 

 

168

Sais de colina e seus ésteres, entre os quais cloreto de colina (DCI)

67-48-1

200-655-4

169

Caramifeno (DCI) e seus sais

77-22-5

201-013-6

170

Fosfato de dietilo e 4-nitrofenilo [paraoxão – ISO]

311-45-5

206-221-0

171

Meteto-heptazina (DCI) e seus sais

509-84-2

 

172

Oxifeneridina (DCI) e seus sais

546-32-7

 

173

Eto-heptazina (DCI) e seus sais

77-15-6

201-007-3

174

Met-heptazina (DCI) e seus sais

469-78-3

 

175

Metilfenidato (DCI) e seus sais

113-45-1

204-028-6

176

Doxilamina (DCI) e seus sais

469-21-6

207-414-2

177

Tolboxano (DCI)

2430-46-8

 

178

4-Benziloxifenol e 4-etoxifenol

103-16-2/622-62-8

203-083-3/210-748-1

179

Paretoxicaína (DCI) e seus sais

94-23-5

205-246-4

180

Fenozolona (DCI)

15302-16-6

239-339-6

181

Glutetimida (DCI) e seus sais

77-21-4

201-012-0

182

Óxido de etileno

75-21-8

200-849-9

183

Bemegrida (DCI) e seus sais

64-65-3

200-588-0

184

Valnoctamida (DCI)

4171-13-5

224-033-7

185

Haloperidol (DCI)

52-86-8

200-155-6

186

Parametasona (DCI)

53-33-8

200-169-2

187

Fluanisona (DCI)

1480-19-9

216-038-8

188

Trifluperidol (DCI)

749-13-3

 

189

Fluoresona (DCI)

2924-67-6

220-889-0

190

Fluorouracilo (DCI)

51-21-8

200-085-6

191

Ácido fluorídrico, os seus sais, os seus complexos e os fluoridratos, salvo as excepções do anexo III

7664-39-3

231-634-8

192

Furfuriltrimetilamónio (sais de, entre os quais o iodeto de furtretónio) (DCI)

541-64-0

208-789-5

193

Galantamina (DCI)

357-70-0

 

194

Progestagénios

 

 

195

1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclo-hexano (HCH-ISO)

58-89-9

200-401-2

196

(1R,4S,5R,8S)-1,2,3,4,10,10-Hexacloro-6,7-epoxi-1,4,4a,5,6,7,8,8a-octa-hidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno (endrina-ISO)

72-20-8

200-775-7

197

Hexacloroetano

67-72-1

200-666-4

198

(1R,4S,5R,8S)-1,2,3,4,10,10-Hexacloro-1,4,4a,5,8,8a-hexa-hidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno (isodrina-ISO)

465-73-6

207-366-2

199

Hidrastina, hidrastinina e seus sais

118-08-1/6592-85-4

204-233-0/229-533-9

200

Hidrazidas e seus sais, entre os quais isoniaside (DCI)

54-85-3

200-214-6

201

Hidrazina, seus derivados e seus sais

302-01-2

206-114-9

202

Octamoxina (DCI) e seus sais

4684-87-1

 

203

Varfarina (DCI) e seus sais

81-81-2

201-377-6

204

Bis(4-hidroxi-2-oxo-1-benzopiran-3-il)acetato de etilo e sais do ácido

548-00-5

208-940-5

205

Metocarbamol (DCI)

532-03-6

208-524-3

206

Propatilnitrato (DCI)

2921-92-8

220-866-5

207

4,4'-di-hidroxi-3,3'-(3-metiltiopropilideno)dicumarina

 

 

208

Fenadiazole (DCI)

1008-65-7

 

209

Nitroxolina (DCI) e seus sais

4008-48-4

223-662-4

210

Hiosciamina, seus sais e seus derivados

101-31-5

202-933-0

211

Hyoscyamus niger L. (folha, semente, pó e preparações galénicas)

84603-65-6

283-265-7

212

Pemolina (DCI) e seus sais

2152-34-3

218-438-8

213

Iodo elementar

7553-56-2

231-442-4

214

Decametilenobis(trimetilamónio) (sais de, entre os quais brometo de decametónio) (DCI)

541-22-0

208-772-2

215

Ipecacuanha (Uragoga ipecacuanha Baill.) e espécies aparentadas (raízes e suas preparações galénicas)

8012-96-2

232-385-8

216

(2-Isopropilpent-4-enoíl)ureia (apronalida)

528-92-7

208-443-3

217

α-Santonina [(3S,5aR,9bS)-3,3a,4,5,5a,9b-hexa-hidro-3,5a,9-trimetilnafto[1,2b]-furano-2,8-diona]

481-06-1

207-560-7

218

Lobelia inflata L. e preparações galénicas

84696-23-1

283-642-6

219

Lobelina (DCI) e seus sais

90-69-7

202-012-3

220

Ácido barbitúrico, seus derivados e seus sais

 

 

221

Mercúrio e seus compostos, salvo as excepções do anexo V

7439-97-6

231-106-7

222

3,4,5-Trimetoxifenetilamina (mescalina) e seus sais

54-04-6

200-190-7

223

Poliacetaldeído (metaldeído)

9002-91-9

 

224

2-(4-Alil-2-metoxifenoxi)-N,N-dietilacetamida e seus sais

305-13-5

 

225

Cumetarol (DCI)

4366-18-1

224-455-1

226

Dextrometorfano (DCI) e seus sais

125-71-3

204-752-2

227

2-Metil-heptilamina e seus sais

540-43-2

 

228

Isometepteno (DCI) e seus sais

503-01-5

207-959-6

229

Mecamilamina (DCI)

60-40-2

200-476-1

230

Guaifenesina (DCI)

93-14-1

202-222-5

231

Dicumarol (DCI)

66-76-2

200-632-9

232

Fenmetrazina (DCI), seus derivados e seus sais

134-49-6

205-143-4

233

Tiamazole (DCI)

60-56-0

200-482-4

234

3-4-Di-hidro-2-metoxi-2-metil-4-fenil-2H,5H-pirano[3,2c]-[1]benzopiran-5-ona (ciclocumarol)

518-20-7

208-248-3

235

Carisoprodol (DCI)

78-44-4

201-118-7

236

Meprobamato (DCI)

57-53-4

200-337-5

237

Tefazolina (DCI) e seus sais

1082-56-0

 

238

Arecolina

63-75-2

200-565-5

239

Metilsulfato de poldina (DCI)

545-80-2

208-894-6

240

Hidroxizina (DCI)

68-88-2

200-693-1

241

2-Naftol (ß-naftol)

135-19-3

205-182-7

242

1– e 2-naftilaminas (α– e ß-naftilaminas) e seus sais

134-32-7/91-59-8

205-138-7/202-080-4

243

3-α-naftil-4-hidroxicumarina

39923-41-6

 

244

Nafazolina (DCI) e seus sais

835-31-4

212-641-5

245

Neostigmina e seus sais, entre os quais brometo de neostigmina (DCI)

114-80-7

204-054-8

246

Nicotina e seus sais

54-11-5

200-193-3

247

Nitritos de amilo

110-46-3

203-770-8

248

Nitritos inorgânicos com excepção do nitrito de sódio

14797-65-0

 

249

Nitrobenzeno

98-95-3

202-716-0

250

Nitrocresóis e seus sais alcalinos

12167-20-3

 

251

Nitrofurantoína (DCI)

67-20-9

200-646-5

252

Furazolidona (DCI)

67-45-8

200-653-3

253

Nitroglicerina, trinitrato de propano-1,2,3-triilo

55-63-0

200-240-8

254

Acenocumarol (DCI)

152-72-7

205-807-3

255

Pentacianonitrosilferratos(2-) alcalinos (nitroprussiatos)

14402-89-2/13755-38-9

238-373-9/–

256

Nitroestilbenos, seus homólogos e seus derivados

 

 

257

Noradrenalina e seus sais

51-41-2

200-096-6

258

Noscapina (DCI) e seus sais

128-62-1

204-899-2

259

Guanetidina (DCI) e seus sais

55-65-2

200-241-3

260

Estrogénio (substâncias com efeito)

 

 

261

Oleandrina

465-16-7

207-361-5

262

Clorotalidona (DCI)

77-36-1

201-022-5

263

Peletierina e seus sais

2858-66-4/4396-01-4

220-673-6/224-523-0

264

Pentacloroetano

76-01-7

200-925-1

265

Tetranitrato de pentaeritritilo (DCI)

78-11-5

201-084-3

266

Petricloral (DCI)

78-12-6

 

267

Octamilamina (DCI) e seus sais

502-59-0

207-947-0

268

Ácido pícrico

88-89-1

201-865-9

269

Fenacemida (DCI)

63-98-9

200-570-2

270

Difencloxazina (DCI)

5617-26-5

 

271

2-Fenilindano-1,3-diona (fenindiona (DCI))

83-12-5

201-454-4

272

Etilfenacemida (feneturida (DCI))

90-49-3

201-998-2

273

Fenprocumone (DCI)

435-97-2

207-108-9

274

Feniramidol (DCI)

553-69-5

209-044-7

275

Triamtereno (DCI) e seus sais

396-01-0

206-904-3

276

Pirofosfato de tetraetilo (TEPP –ISO)

107-49-3

203-495-3

277

Fosfato de tritolilo (tricresilo)

1330-78-5

215-548-8

278

Psilocibina (DCI)

520-52-5

208-294-4

279

Fósforo e fosforetos metálicos

7723-14-0

231-768-7

280

Talidomida (DCI) e seus sais

50-35-1

200-031-1

281

Phisostigma venenosum Balf.

89958-15-6

289-638-0

282

Picrotoxina

124-87-8

204-716-6

283

Pilocarpina e seus sais

92-13-7

202-128-4

284

Benzilacetato de α-piperidin-2-ilo, forma levógira (levofacetoperano (DCI)), e seus sais

24558-01-8

 

285

Pipradrol (DCI) e seus sais

467-60-7

207-394-5

286

Azaciclonol (DCI) e seus sais

115-46-8

204-092-5

287

Bietamiverina (DCI)

479-81-2

207-538-7

288

Butopiprina (DCI) e seus sais

55837-15-5

259-848-7

289

Chumbo e seus compostos

7439-92-1

231-100-4

290

Coniína

458-88-8

207-282-6

291

Prunus laurocerasus L. (água destilada de louro-cereja)

89997-54-6

289-689-9

292

Metirapona (DCI)

54-36-4

200-206-2

293

Substâncias radioactivas, definidas na Directiva 96/29/Euratom que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (1)

 

 

294

Juniperus sabina L. (folhas, óleo essencial e preparações galénicas)

90046-04-1

289-971-1

295

Hioscina (escopolamina), seus sais e seus derivados

51-34-3

200-090-3

296

Sais de ouro

 

 

297

Selénio e seus compostos com excepção do dissulfureto de selénio nas condições previstas no número de ordem 49 do anexo III

7782-49-2

231-957-4

298

Solanum nigrum L. e suas preparações galénicas

84929-77-1

284-555-6

299

Esparteína (DCI) e seus sais

90-39-1

201-988-8

300

Glucocorticóides (corticosteróides)

 

 

301

Datura stramonium L. e suas preparações galénicas

84696-08-2

283-627-4

302

Estrofantinas, suas geninas (estrofantidinas) e seus derivados respectivos

11005-63-3

234-239-9

303

Strophanthus (espécies) e suas preparações galénicas

 

 

304

Estricnina e seus sais

57-24-9

200-319-7

305

Strychnos (espécies) e suas preparações galénicas

 

 

306

Estupefacientes: todas as substâncias enumeradas nos quadros I e II da Convenção Única sobre os Estupefacientes, assinada em Nova lorque a 30 de Março de 1961

 

 

307

Sulfonamidas (sulfanilamida e seus derivados obtidos por substituição de um ou de vários átomos de hidrogénio ligados a um átomo de azoto) e seus sais

 

 

308

Sultiame (DCI)

61-56-3

200-511-0

309

Neodímio e seus sais

7440-00-8

231-109-3

310

Tiotepa (DCI)

52-24-4

200-135-7

311

Pilocarpus jaborandi Holmes e suas preparações galénicas

84696-42-4

283-649-4

312

Telúrio e seus compostos

13494-80-9

236-813-4

313

Xilometazolina (DCI) e seus sais

526-36-3

208-390-6

314

Tetracloroetileno

127-18-4

204-825-9

315

Tetracloreto de carbono

56-23-5

200-262-8

316

Tetrafosfato de hexaetilo

757-58-4

212-057-0

317

Tálio e seus compostos

7440-28-0

231-138-1

318

Extracto glicosídico de Thevetia neriifolia Juss.

90147-54-9

290-446-4

319

Etionamida (DCI)

536-33-4

208-628-9

320

Fenotiazina (DCI) e seus compostos

92-84-2

202-196-5

321

Tioureia e seus derivados, salvo a excepção do anexo III

62-56-6

200-543-5

322

Mefenesina (DCI) e seus ésteres

59-47-2

200-427-4

323

Vacinas, toxinas ou soros definidos como medicamentos imunológicos, nos termos do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2001/83/CE

 

 

324

Tranilcipromina (DCI) e seus sais

155-09-9

205-841-9

325

Tricloronitrometano (cloropicrina)

76-06-2

200-930-9

326

2,2,2-Tribromoetanol (álcool tribromoetílico)

75-80-9

200-903-1

327

Triclorometina (DCI) e seus sais

817-09-4

212-442-3

328

Tretamina (DCI)

51-18-3

200-083-5

329

Trietiodeto de galamina (DCI)

65-29-2

200-605-1

330

Urginea scilla Stern e suas preparações galénicas

84650-62-4

283-520-2

331

Veratrina, seus sais e preparações galénicas

8051-02-3

613-062-00-4

332

Schoenocaulon officinale Lind., suas sementes e preparações galénicas

84604-18-2

283-296-6

333

Veratrum spp. e suas preparações

90131-91-2

290-407-1

334

Cloreto de vinilo monómero

75-01-4

200-831-0

335

Ergocalciferol (DCI) e colecalciferol (vitaminas D e D)

50-14-6/67-97-0

200-014-9/200-673-2

336

Xantatos alcalinos e alquilxantatos (sais de ácidos O-alquilditiocarbónicos)

 

 

337

Ioimbina e seus sais

146-48-5

205-672-0

338

Sulfóxido dimetílico (dimetilsulfóxido) (DCI)

67-68-5

200-664-3

339

Difenidramina (DCI) e seus sais

58-73-1

200-396-7

340

4-t-Butilfenol

98-54-4

202-679-0

341

4-t-Butilpirocatecol

98-29-3

202-653-9

342

Di-hidrotaquisterol (DCI)

67-96-9

200-672-7

343

Dioxano

123-91-1

204-661-8

344

Morfolina e seus sais

110-91-8

203-815-1

345

Pyrethrum album L. e suas preparações galénicas

 

 

346

2-[4-Metoxibenzil-N-(2-piridil)amino]etildimetilamina (maleato de mepiramina, maleato de pirianisamina)

59-33-6

200-422-7

347

Tripelenamina (DCI)

91-81-6

202-100-1

348

Tetraclorossalicilanilidas

7426-07-5

 

349

Diclorossalicilanilidas

1147-98-4

 

350

Tetrabromossalicilanilidas

 

 

351

Dibromossalicilanilidas

 

 

352

Bitionol (DCI)

97-18-7

202-565-0

353

Monossulfuretos de tiurame

97-74-5

202-605-7

354

Transferido ou apagado

 

 

355

Dimetilformamida (N,N-Dimetilformamida)

68-12-2

200-679-5

356

4-Fenil-3-buten-2-ona (benzilideno-acetona)

122-57-6

204-555-1

357

Benzoatos de 4-hidroxi-3-metoxicinamilo (benzoatos de coniferilo), com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas

 

 

358

Furocumarinas, entre as quais trioxissaleno (DCI), 8-metoxipsoraleno e 5-metoxipsoraleno, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.

Nos protectores solares e nos bronzeadores, as furocumarinas devem ser inferiores a 1 mg/kg

3902-71-4/298-81-7/484-20-8

223-459-0/206-066-9/207-604-5

359

Óleo de sementes de Laurus nobilis L.

84603-73-6

283-272-5

360

Safrol, excepto em teores normais nos óleos naturais utilizados, desde que a concentração não ultrapasse:

100 ppm no produto acabado, 50 ppm nos produtos para a higiene dentária e bucal, desde que o safrol não esteja presente nos dentífricos destinados especialmente às crianças

94-59-7

202-345-4

361

Di-hipoiodito de 5,5′-diisopropil-2,2′-dimetilbifenil-4,4′-diilo (iodotimol)

552-22-7

209-007-5

362

3'-Etil-5',6',7',8'-tetra-hidro-5',5',8',8'-tetrametil-2'-acetonaftona ou 1,1,4,4-tetrametil-6-etil-7-acetil-1,2,3,4-tetra-hidronaftaleno (AETT, versalide)

88-29-9

201-817-7

363

o-fenilenodiamina e seus sais

95-54-5

202-430-6

364

4-Metil-m-fenilenodiamina, (4-Diaminotolueno) e seus sais

95-80-7

202-453-1

365

Ácido aristolóquico e seus sais; Aristolochia spp. e suas preparações

475-80-9/313-67-7/15918-62-4

202-499-6/206-238-3/–

366

Clorofórmio

67-66-3

200-663-8

367

2,3,7,8-Tetraclorodibenzo-p-dioxina (TCDD)

1746-01-6

217-122-7

368

6-Acetoxi-2,4-dimetil-1,3-dioxano (dimetoxano)

828-00-2

212-579-9

369

N-Óxido de 2-mercaptopiridina: sal de sódio (piritiona sódica) (DCIM) (2)

3811-73-2

223-296-5

370

N-(Triclorometiltio)-4-ciclo-hexano-1,2-dicarboximida (captana – ISO)

133-06-2

205-087-0

371

2,2′-Di-hidroxi-3,3′,5,5′,6,6′-hexaclorodifenilmetano (hexaclorofeno (DCI))

70-30-4

200-733-8

372

3-Óxido de 6-(piperidinil)-2,4-pirimidinodiamina (minoxidil (DCI)) e seus sais

38304-91-5

253-874-2

373

3,4',5-Tribromossalicilanilida (tribromsalan (DCI))

87-10-5

201-723-6

374

Phytolacca spp. e suas preparações

65497-07-6/60820-94-2

 

375

Tretinoína (DCI) (ácido retinóico e seus sais)

302-79-4

206-129-0

376

1-Metoxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminoanisole – CI 76050) e seus sais

615-05-4

210-406-1

377

1-Metoxi-2,5-diaminobenzeno (2,5-diaminoanisole) e seus sais

5307-02-8

226-161-9

378

Corante CI 12140

3118-97-6

221-490-4

379

Corante CI 26105 (Solvent Red 24)

85-83-6

201-635-8

380

Corante CI 42555 (Basic Violet 3)

Corante CI 42555:1

Corante CI 42555:2

548-62-9

467-63-0

208-953-6

207-396-6

381

4-Dimetilaminobenzoato de amilo, mistura de isómeros [Padimato A (DCI)]

14779-78-3

238-849-6

383

2-Amino-4-nitrofenol

99-57-0

202-767-9

384

2-Amino-5-nitrofenol

121-88-0

204-503-8

385

11-alfa-hidroxipregn-4-eno-3,20-diona e seus ésteres

80-75-1

201-306-9

386

Corante CI 42640 ([4-[[4-(dimetilamino)fenil][4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]fenil]metileno]ciclohexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio)

1694-09-3

216-901-9

387

Corante CI 13065

587-98-4

209-608-2

388

Corante CI 42535 (Basic Violet 1)

8004-87-3

 

389

Corante CI 61554 (Solvent Blue 35)

17354-14-2

241-379-4

390

Anti-androgénios com estrutura esteróide

 

 

391

Zircónio e seus compostos, com excepção dos hidroxicloretos de alumínio e de zircónio hidratados, inscritos com o número de ordem 50 no anexo III, e das lacas, dos pigmentos ou dos sais de zircónio de corantes, quando inscritos no anexo IV

7440-67-7

231-176-9

392

Transferido ou apagado

 

 

393

Acetonitrilo

75-05-8

200-835-2

394

Tetrahidrozolina (tetrizolina (DCI)) e seus sais

84-22-0

201-522-3

395

Hidroxi-8-quinoleína e o seu sulfato, com excepção das utilizações previstas no número de ordem 51 do anexo III

148-24-3/134-31-6

205-711-1/205-137-1

396

Ditio-2,2-bispiridina-1,1'-dióxido (produto de adição com sulfato de magnésio tri-hidratado)-(dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio)

43143-11-9

256-115-3

397

Corante CI 12075 (Pigment Orange 5) e as suas lacas, pigmentos e sais

3468-63-1

222-429-4

398

Corante CI 45170 e CI 45170:1 (Basic Violet 10)

81-88-9/509-34-2

201-383-9/208-096-8

399

Lidocaína (DCI)

137-58-6

205-302-8

400

1,2-Epoxibutano

106-88-7

203-438-2

401

Corante CI 15585

5160-02-1/2092-56-0

225-935-3/218-248-5

402

Lactato de estrôncio

29870-99-3

249-915-9

403

Nitrato de estrôncio

10042-76-9

233-131-9

404

Policarboxilato de estrôncio

 

 

405

Pramocaína (DCI)

140-65-8

205-425-7

406

4-Etoxi-m-fenilenodiamina e seus sais

5862-77-1

 

407

2,4-Diaminofeniletanol e seus sais

14572-93-1

 

408

Pirocatecol (catecol)

120-80-9

204-427-5

409

Pirogalhol

87-66-1

201-762-9

410

Nitrosaminas, de entre as quais dimetilnitrosamina, nitrosodipropilamina, 2,2'-nitrosoimino)bisetanol

62-75-9/621-64-7/1116-54-7

200-549-8/210-698-0/214-237-4

411

Alquil– e alcanolaminas secundárias e seus sais

 

 

412

4-Amino-2-nitrofenol

119-34-6

204-316-1

413

2-Metil-m-fenilenodiamina (2,6-Toluenodiamina)

823-40-5

212-513-9

414

4-terc-Butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno (Musk Ambretta)

83-66-9

201-493-7

415

Transferido ou apagado

 

 

416

Células, tecidos ou produtos de origem humana

 

 

417

3,3-Bis(4-hidroxifenil)ftalida [fenolftaleína (DCI)]

77-09-8

201-004-7

418

Ácido 3-imidazol-4-il-acrílico (ácido urocânico) e respectivo éster etílico

104-98-3/27538-35-8

203-258-4/248-515-1

419

Matérias das categorias 1 e 2, tal como definidas, respectivamente, nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e os ingredientes delas derivados

 

 

420

Alcatrões de hulha brutos e refinados

8007-45-2

232-361-7

421

1,1,3,3,5-Pentametil-4,6-dinitroindano (moskene)

116-66-5

204-149-4

422

5-terc-Butil-1,2,3-trimetil-4,6-dinitrobenzeno (musk tibetene)

145-39-1

205-651-6

423

Raiz de énula-campana (Inula helenium L.) quando usado como ingrediente de perfumaria

97676-35-2

 

424

Cianeto de benzilo, quando usado como ingrediente de perfumaria

140-29-4

205-410-5

425

Álcool de cíclame, quando usado como ingrediente de perfumaria

4756-19-8

225-289-2

426

Maleato dietílico, quando usado como ingrediente de perfumaria

141-05-9

205-451-9

427

3,4-Di-hidrocumarina, quando usado como ingrediente de perfumaria

119-84-6

204-354-9

428

2,4-Di-hidroxi-3-metilbenzaldeído, quando usado como ingrediente de perfumaria

6248-20-0

228-369-5

429

3,7-Dimetil-2-octen-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol) quando usado como ingrediente de perfumaria

40607-48-5

254-999-5

430

4,6-Dimetil-8-terc-butilcumarina, quando usado como ingrediente de perfumaria

17874-34-9

241-827-9

431

Citraconato dimetílico, quando usado como ingrediente de perfumaria

617-54-9

 

432

7,11-Dimetil-4,6,10-dodecatrien-3-ona (pseudo-metilionona), quando usado como ingrediente de perfumaria

26651-96-7

247-878-3

433

6,10-Dimetil-3,5,9-undecatrien-2-ona (pseudo-ionona), quando usado como ingrediente de perfumaria

141-10-6

205-457-1

434

Difenilamina, quando usado como ingrediente de perfumaria

122-39-4

204-539-4

435

Acrilato de etilo, quando usado como ingrediente de perfumaria

140-88-5

205-438-8

436

Folhas de figueira, absoluto (Ficus carica L.) quando usado como ingrediente de perfumaria

68916-52-9

 

437

trans-2-Heptenal, quando usado como ingrediente de perfumaria

18829-55-5

242-608-0

438

trans-2-Hexenaldietilacetal, quando usado como ingrediente de perfumaria

67746-30-9

266-989-8

439

trans-2-Hexenaldimetilacetal, quando usado como ingrediente de perfumaria

18318-83-7

242-204-4

440

Álcool hidroabietílico, quando usado como ingrediente de perfumaria

13393-93-6

236-476-3

441

6-Isopropil-2-deca-hidronaftalenol, quando usado como ingrediente de perfumaria

34131-99-2

251-841-7

442

7-Metoxicumarina, quando usado como ingrediente de perfumaria

531-59-9

208-513-3

443

4-(4-Metoxifenil)-3-buten-2-ona (anisilideno-acetona), quando usado como ingrediente de perfumaria

943-88-4

213-404-9

444

1-(4-Metoxifenil)-1-penten-3-ona (α-metilanisilideno-acetona), quando usado como ingrediente de perfumaria

104-27-8

203-190-5

445

trans-2-Butenoato de metilo, quando usado como ingrediente de perfumaria

623-43-8

210-793-7

446

7-Metilcumarina, quando usado como ingrediente de perfumaria

2445-83-2

219-499-3

447

5-Metil-2,3-hexanodiona (acetil isovaleril), quando usado como ingrediente de perfumaria

13706-86-0

237-241-8

448

2-Pentilidenociclo-hexanona, quando usado como ingrediente de perfumaria

25677-40-1

247-178-8

449

3,6,10-Trimetil-3,5,9-undecatrien-2-ona (pseudo-isometilionona), quando usado como ingrediente de perfumaria

1117-41-5

214-245-8

450

Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth.) quando usado como ingrediente de perfumaria

8024-12-2

 

451

Transferido ou apagado

 

 

452

6-(2-Cloroetil)-6-(2-metoxietoxi)-2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano

37894-46-5

253-704-7

453

Dicloreto de cobalto

7646-79-9

231-589-4

454

Sulfato de cobalto

10124-43-3

233-334-2

455

Monóxido de níquel

1313-99-1

215-215-7

456

Trióxido de diníquel

1314-06-3

215-217-8

457

Dióxido de níquel

12035-36-8

234-823-3

458

Dissulfureto de triníquel

12035-72-2

234-829-6

459

Tetracarbonilníquel

13463-39-3

236-669-2

460

Sulfureto de níquel

16812-54-7

240-841-2

461

Bromato de potássio

7758-01-2

231-829-8

462

Monóxido de carbono

630-08-0

211-128-3

463

Buta-1,3-dieno, ver igualmente os números de ordem 464 e 611

106-99-0

203-450-8

464

Isobutano, se contiver ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno

75-28-5

200-857-2

465

Butano, se contiver ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno

106-97-8

203-448-7

466

Gases (petróleo), C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68131-75-9

268-629-5

467

Gás residual (petróleo), da coluna de absorção do destilado do cracking catalítico e do fraccionamento de nafta do cracking catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68307-98-2

269-617-2

468

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta polimerizada cataliticamente, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68307-99-3

269-618-8

469

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta do reforming catalítico, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-00-9

269-619-3

470

Gás residual (petróleo), do stripper da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados do cracking, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-01-0

269-620-9

471

Gás residual (petróleo), da torre de absorção do cracking catalítico de gasóleo, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-03-2

269-623-5

472

Gás residual (petróleo), da unidade de recuperação de gases, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-04-3

269-624-0

473

Gás residual (petróleo), do desetanizador da unidade de recuperação de gases, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-05-4

269-625-6

474

Gás residual (petróleo), do fraccionador do destilado hidrogenodessulfurizado e nafta hidrogenodessulfurizada, sem ácidos, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-06-5

269-626-1

475

Gás residual (petróleo), do stripper do gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-07-6

269-627-7

476

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta isomerizada, se contiver > 0,1 (m/m) de butadieno

68308-08-7

269-628-2

477

Gás residual (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-09-8

269-629-8

478

Gás residual (petróleo), da unidade de hidrogenodessulfurização de destilado da destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-10-1

269-630-3

479

Gás residual (petróleo), do desetanizador da alimentação de alquilação propano-propileno, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-11-2

269-631-9

480

Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador do gasóleo de vácuo, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-12-3

269-632-4

481

Gases (petróleo), de cabeça da destilação de produtos de cracking catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68409-99-4

270-071-2

482

Alcanos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68475-57-0

270-651-5

483

Alcanos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68475-58-1

270-652-0

484

Alcanos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68475-59-2

270-653-6

485

Alcanos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68475-60-5

270-654-1

486

Gases combustíveis, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68476-26-6

270-667-2

487

Gases combustíveis, destilados de petróleo bruto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68476-29-9

270-670-9

488

Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68476-40-4

270-681-9

489

Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68476-42-6

270-682-4

490

Hidrocarbonetos, C-, ricos em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68476-49-3

270-689-2

491

Gases de petróleo, liquefeitos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68476-85-7

270-704-2

492

Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68476-86-8

270-705-8

493

Gases (petróleo), C-, ricos em isobutano, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-33-8

270-724-1

494

Destilados (petróleo), C-, ricos em piperilenos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-35-0

270-726-2

495

Gases (petróleo), de alimentação do processo de tratamento com aminas, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-65-6

270-746-1

496

Gases (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da unidade de benzeno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-66-7

270-747-7

497

Gases (petróleo), reciclo da unidade de benzeno, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-67-8

270-748-2

498

Gases (petróleo), de mistura de hidrocarbonetos, ricos em hidrogénio e azoto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-68-9

270-749-8

499

Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-69-0

270-750-3

500

Gases (petróleo), C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-70-3

270-751-9

501

Gases (petróleo), produtos de cauda da coluna de despropanização do gasóleo do cracking catalítico, ricos em C e sem ácidos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-71-4

270-752-4

502

Gases (petróleo), produtos de cauda do desbutanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-72-5

270-754-5

503

Gases (petróleo), produtos de cabeça do despropanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C e sem ácidos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-73-6

270-755-0

504

Gases (petróleo), do cracker catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-74-7

270-756-6

505

Gases (petróleo), do cracker catalítico, ricos em C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-75-8

270-757-1

506

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta polimerizada cataliticamente, ricos em C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-76-9

270-758-7

507

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta do reforming catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-77-0

270-759-2

508

Gases (petróleo), do reformer catalítico, ricos em C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-79-2

270-760-8

509

Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-80-5

270-761-3

510

Gases (petróleo), do reformer catalítico da fracção C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-81-6

270-762-9

511

Gases (petróleo), reciclados C– do reforming catalítico, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-82-7

270-763-4

512

Gases (petróleo), C– olefínicos-parafínicos da carga de alquilação, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-83-8

270-765-5

513

Gases (petróleo), fluxo de retorno em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-84-9

270-766-0

514

Gases (petróleo), ricos em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-85-0

270-767-6

515

Gases (petróleo), de cabeça do desetanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-86-1

270-768-1

516

Gases (petróleo), de cabeça da coluna do desisobutanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-87-2

270-769-7

517

Gases (petróleo), secos do despropanizador, ricos em propeno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-90-7

270-772-3

518

Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-91-8

270-773-9

519

Gases (petróleo), ácidos secos, de uma unidade de concentração de gases, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-92-9

270-774-4

520

Gases (petróleo), da destilação da coluna de reabsorção de gases concentrados, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-93-0

270-776-5

521

Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador de uma unidade de recuperação de gases, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-94-1

270-777-0

522

Gases (petróleo), de alimentação da unidade Girbatol, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-95-2

270-778-6

523

Gases (petróleo), da coluna de absorção de hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-96-3

270-779-1

524

Gases (petróleo), ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-97-4

270-780-7

525

Gases (petróleo), de reciclo de misturas de hidrocarbonetos da unidade de tratamento com hidrogénio, ricos em hidrogénio e azoto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-98-5

270-781-2

526

Gases (petróleo), da coluna de fraccionamento da nafta isomerizada, ricos em C, sem sulfureto de hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-99-6

270-782-8

527

Gases (petróleo), de reciclo, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-00-2

270-783-3

528

Gases (petróleo), de make-up do reformer catalítico, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-01-3

270-784-9

529

Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-02-4

270-785-4

530

Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio e metano, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-03-5

270-787-5

531

Gases (petróleo), de make-up da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-04-6

270-788-0

532

Gases (petróleo), da destilação dos produtos do cracking térmico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-05-7

270-789-6

533

Gás residual (petróleo), do tanque de refluxo do fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-21-7

270-802-5

534

Gás residual (petróleo), da torre de absorção de estabilização da nafta do cracking catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-22-8

270-803-0

535

Gás residual (petróleo), do fraccionador de correntes combinadas do cracker catalítico, reformer catalítico e hidrogenodessulfurizador, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-24-0

270-804-6

536

Gás residual (petróleo), da torre de absorção de uma unidade de refraccionamento de um cracker catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-25-1

270-805-1

537

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de nafta do reforming catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-26-2

270-806-7

538

Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-27-3

270-807-2

539

Gás residual (petróleo), do estabilizador de nafta do reforming catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-28-4

270-808-8

540

Gás residual (petróleo), do separador da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados de cracking, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-29-5

270-809-3

541

Gás residual (petróleo), do separador da nafta de destilação directa hidrogenodessulfurizada, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-30-8

270-810-9

542

Gás residual (petróleo), saturado de várias origens, rico em C, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-32-0

270-813-5

543

Gás residual (petróleo), saturado da unidade de recuperação de gases, rico em C-, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-33-1

270-814-0

544

Gás residual (petróleo), do cracker térmico dos resíduos de vácuo, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-34-2

270-815-6

545

Hidrocarbonetos, ricos em C-, destilado do petróleo, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68512-91-4

270-990-9

546

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reforming catalítico da nafta de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68513-14-4

270-999-8

547

Gases (petróleo), do desexanizador da nafta de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68513-15-5

271-000-8

548

Gases (petróleo), do despropanizador de um processo de hidrocracking, ricos em hidrocarbonetos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68513-16-6

271-001-3

549

Gases (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68513-17-7

271-002-9

550

Gases (petróleo), do tanque de flash a alta pressão do efluente do reformer, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68513-18-8

271-003-4

551

Gases (petróleo), do tanque de flash a baixa pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-19-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68513-19-9

271-005-5

552

Resíduos (petróleo), do splitter da alquilação, ricos em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68513-66-6

271-010-2

553

Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68514-31-8

271-032-2

554

Hidrocarbonetos, C-, tratados (sweetened), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68514-36-3

271-038-5

555

Gases (petróleo), da destilação de gás de refinaria, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68527-15-1

271-258-1

556

Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68527-16-2

271-259-7

557

Hidrocarbonetos, C-, fracção do desbutanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68527-19-5

271-261-8

558

Gases (petróleo), de cabeça do despentanizador da unidade de tratamento com hidrogénio da unidade de benzeno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68602-82-4

271-623-5

559

Gases (petróleo), C-, húmidos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68602-83-5

271-624-0

560

Gases (petróleo), da coluna de absorção secundária, do fraccionador dos produtos de cabeça do cracker catalítico de leito fluidizado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68602-84-6

271-625-6

561

Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68606-25-7

271-734-9

562

Hidrocarbonetos, C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68606-26-8

271-735-4

563

Gases (petróleo), de alimentação da alquilação, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68606-27-9

271-737-5

564

Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68606-34-8

271-742-2

565

Produtos petrolíferos, gases de refinaria, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68607-11-4

271-750-6

566

Gases (petróleo), do separador de baixa pressão do hidrocracking, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68783-06-2

272-182-1

567

Gases (petróleo), mistura de refinaria, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68783-07-3

272-183-7

568

Gases (petróleo), do cracking catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68783-64-2

272-203-4

569

Gases (petróleo), C-, tratados (sweetened), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68783-65-3

272-205-5

570

Gases (petróleo), de refinaria, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68814-67-5

272-338-9

571

Gases (petróleo), do separador dos produtos do platformer, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68814-90-4

272-343-6

572

Gases (petróleo), do despentanizador estabilizador de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68911-58-0

272-775-5

573

Gases (petróleo), do tanque de flash de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68911-59-1

272-776-0

574

Gases (petróleo), do fraccionamento de petróleo bruto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68918-99-0

272-871-7

575

Gases (petróleo), do desexanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-00-6

272-872-2

576

Gases (petróleo), do stripper do destilado da dessulfurização unifiner, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-01-7

272-873-8

577

Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos do cracker catalítico de leito fluidizado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-02-8

272-874-3

578

Gases (petróleo), da torre de absorção secundária da separação de gases de um cracker catalítico de leito fluidizado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-03-9

272-875-9

579

Gases (petróleo), do stripper da unidade de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-04-0

272-876-4

580

Gases (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-05-1

272-878-5

581

Gases (petróleo), do stripper da unidade de dessulfurização unifiner de nafta, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-06-2

272-879-0

582

Gases (petróleo), do estabilizador do platformer, produtos de cauda leves do fraccionamento, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-07-3

272-880-6

583

Gases (petróleo), da coluna de pré-flash, da destilação de petróleo bruto (, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-08-4

272-881-1

584

Gases (petróleo), do reforming catalítico da nafta de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-09-5

272-882-7

585

Gases (petróleo), do estabilizador da destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-10-8

272-883-2

586

Gases (petróleo), do fraccionador do resíduo atmosférico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-11-9

272-884-8

587

Gases (petróleo), do stripper da unidade unifiner, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-12-0

272-885-3

588

Gases (petróleo), de cabeça do separador do cracker catalítico de leito fluidizado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-20-0

272-893-7

589

Gases (petróleo), do desbutanizador de nafta do cracking catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68952-76-1

273-169-3

590

Gás residual (petróleo), do estabilizador do destilado e da nafta do cracking catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68952-77-2

273-170-9

591

Gás residual (petróleo), do separador da nafta hidrogenodessulfurizada cataliticamente, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68952-79-4

273-173-5

592

Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da nafta de destilação directa, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68952-80-7

273-174-0

593

Gás residual (petróleo), de destilado do cracking térmico e da coluna de absorção de gasóleo e nafta, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68952-81-8

273-175-6

594

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking térmico; coking de petróleo, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68952-82-9

273-176-1

595

Gases (petróleo), leves do steam-cracking, concentrado de butadieno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68955-28-2

273-265-5

596

Gases (petróleo), da coluna de absorção (leanoil), do fraccionamento de produtos do cracker catalítico de leito fluidizado e do produto de cabeça do dessulfurizador de gasóleo, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68955-33-9

273-269-7

597

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reformer catalítico da nafta de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68955-34-0

273-270-2

598

Gases (petróleo), da destilação e cracking catalítico de petróleo bruto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68989-88-8

273-563-5

599

Hidrocarbonetos, C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

87741-01-3

289-339-5

600

Alcanos, C-, ricos em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

90622-55-2

292-456-4

601

Gases (petróleo), da lavagem de gasóleos com dietanolamina, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-15-3

295-397-2

602

Gases (petróleo), efluentes da hidrogenodessulfurização de gasóleo, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-16-4

295-398-8

603

Gases (petróleo), da purga de hidrogenodessulfurização, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-17-5

295-399-3

604

Gases (petróleo), do tanque de flash do hidrogenador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-18-6

295-400-7

605

Gases (petróleo), residuais e de alta pressão do steam-cracking da nafta, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-19-7

295-401-2

606

Gases (petróleo), da viscorredução de resíduos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-20-0

295-402-8

607

Gases (petróleo), ricos em C do steam-cracker, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-22-2

295-404-9

608

Hidrocarbonetos, C, destilado do steam-cracker, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-23-3

295-405-4

609

Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), fracção C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-80-2

295-463-0

610

Hidrocarbonetos, C, sem 1,3-butadieno e isobuteno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

95465-89-7

306-004-1

611

Refinados (petróleo), fracção C do steam-cracking extraída com acetato de amónio cuproso, C– e C– insaturados, sem butadieno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

97722-19-5

307-769-4

612

Benzo[d,e,f]criseno (benzo[a]pireno)

50-32-8

200-028-5

613

Breu, alcatrão de carvão-petróleo, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

68187-57-5

269-109-0

614

Destilados (carvão-petróleo), aromáticos polinucleares, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

68188-48-7

269-159-3

615

Transferido ou apagado

 

 

616

Transferido ou apagado

 

 

617

Óleo de creosote, fracção de acenafteno, sem acenafteno, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

90640-85-0

292-606-9

618

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

90669-57-1

292-651-4

619

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, tratado termicamente, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

90669-58-2

292-653-5

620

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, oxidado, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

90669-59-3

292-654-0

621

Resíduos de extracção, lenhite, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

91697-23-3

294-285-0

622

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

92045-71-1

295-454-1

623

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com hidrogénio, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

92045-72-2

295-455-7

624

Desperdícios sólidos, do coking de breu de alcatrão de carvão, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

92062-34-5

295-549-8

625

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, secundário, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

94114-13-3

302-650-3

626

Resíduos (carvão), da extracção com solvente líquido, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

94114-46-2

302-681-2

627

Líquidos do carvão, solução de extracção com solvente líquido, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

94114-47-3

302-682-8

628

Líquidos do carvão, da extracção com solvente líquido, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

94114-48-4

302-683-3

629

Ceras parafínicas (carvão), de alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com carvão activado, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

97926-76-6

308-296-6

630

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com argila, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

97926-77-7

308-297-1

631

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com ácido silícico, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

97926-78-8

308-298-7

632

Óleos de absorção, fracção de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos e heterocíclicos, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

101316-45-4

309-851-5

633

Hidrocarbonetos aromáticos, C-, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno-polipropileno, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

101794-74-5

309-956-6

634

Hidrocarbonetos aromáticos C-, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

101794-75-6

309-957-1

635

Hidrocarbonetos aromáticos C-, policíclicos, da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-poliestireno, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

101794-76-7

309-958-7

636

Breu, alcatrão de carvão, temperatura elevada, tratado pelo calor, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

121575-60-8

310-162-7

637

Dibenzo[a,h]antraceno

53-70-3

200-181-8

638

Benzo[a]antraceno

56-55-3

200-280-6

639

Benzo[e]pireno

192-97-2

205-892-7

640

Benzo[j]fluoranteno

205-82-3

205-910-3

641

Benzo(e)acefenantrileno

205-99-2

205-911-9

642

Benzo(k)fluoranteno

207-08-9

205-916-6

643

Criseno

218-01-9

205-923-4

644

2-Bromopropano

75-26-3

200-855-1

645

Tricloroetileno

79-01-6

201-167-4

646

1,2-Dibromo-3-cloropropano

96-12-8

202-479-3

647

2,3-Dibromopropan-1-ol

96-13-9

202-480-9

648

1,3-Dicloropropan-2-ol

96-23-1

202-491-9

649

α,α,α-Triclorotolueno

98-07-7

202-634-5

650

α-Clorotolueno (cloreto de benzilo)

100-44-7

202-853-6

651

1,2-Dibromoetano

106-93-4

203-444-5

652

Hexaclorobenzeno

118-74-1

204-273-9

653

Bromoetileno (brometo de vinilo)

593-60-2

209-800-6

654

1,4-Diclorobut-2-eno

764-41-0

212-121-8

655

Metiloxirano (óxido de propileno)

75-56-9

200-879-2

656

(Epoxietil)benzeno (óxido de estireno)

96-09-3

202-476-7

657

1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

106-89-8

203-439-8

658

R-1-Cloro-2,3-epoxipropano

51594-55-9

424-280-2

659

1,2-Epoxi-3-fenoxipropano (éter fenilglicidílico)

122-60-1

204-557-2

660

2,3-Epoxipropan-1-ol (glicidol)

556-52-5

209-128-3

661

R-2,3-Epoxi-1-propanol

57044-25-4

404-660-4

662

2,2′-Bioxirano (1,2:3,4-diepoxibutano)

1464-53-5

215-979-1

663

(2RS,3RS)-3-(2-Clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano; epoxiconazol

133855-98-8

406-850-2

664

Éter clorometilmetílico

107-30-2

203-480-1

665

2-Metoxietanol e o seu acetato (acetato de 2-metoxietilo)

109-86-4/110-49-6

203-713-7/203-772-9

666

2-Etoxietanol e o seu acetato (acetato de 2-etoxietilo)

110-80-5/111-15-9

203-804-1/203-839-2

667

Oxibis[clorometano], éter bis(clorometílico)

542-88-1

208-832-8

668

2-Metoxipropanol

1589-47-5

216-455-5

669

Propiolactona

57-57-8

200-340-1

670

Cloreto de dimetilcarbamoílo

79-44-7

201-208-6

671

Uretano (carbamato de etilo)

51-79-6

200-123-1

672

Transferido ou apagado

 

 

673

Transferido ou apagado

 

 

674

Ácido metoxiacético

625-45-6

210-894-6

675

Ftalato de dibutilo

84-74-2

201-557-4

676

Éter bis(2-metoxietílico) (dimetoxidiglicol)

111-96-6

203-924-4

677

Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (ftalato de dietil-hexilo)

117-81-7

204-211-0

678

Ftalato de bis(2-metoxietilo)

117-82-8

204-212-6

679

Acetato de 2-metoxipropilo

70657-70-4

274-724-2

680

[[[3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]metil]tio]acetato de 2-etil-hexilo

80387-97-9

279-452-8

681

Acrilamida, salvo outras disposições contidas no presente regulamento

79-06-1

201-173-7

682

Acrilonitrilo

107-13-1

203-466-5

683

2-Nitropropano

79-46-9

201-209-1

684

Dinosebe, seus sais e seus ésteres, com excepção dos expressamente referidos na presente lista

88-85-7

201-861-7

685

2-Nitroanisole

91-23-6

202-052-1

686

4-Nitrobifenilo

92-93-3

202-204-7

687

2,4-Dinitrotolueno

Dinitrotolueno, pureza técnica

121-14-2/25321-14-6

204-450-0/246-836-1

688

Binapacrilo

485-31-4

207-612-9

689

2-Nitronaftaleno

581-89-5

209-474-5

690

2,3-Dinitrotolueno

602-01-7

210-013-5

691

5-Nitroacenafteno

602-87-9

210-025-0

692

2,6-Dinitrotolueno

606-20-2

210-106-0

693

3,4-Dinitrotolueno

610-39-9

210-222-1

694

3,5-Dinitrotolueno

618-85-9

210-566-2

695

2,5-Dinitrotolueno

619-15-8

210-581-4

696

Dinoterbe, seus sais e seus ésteres

1420-07-1

215-813-8

697

Nitrofene

1836-75-5

217-406-0

698

Transferido ou apagado

 

 

699

Diazometano

334-88-3

206-382-7

700

1,4,5,8-Tetraaminoantraquinona (Disperse Blue 1)

2475-45-8

219-603-7

701

Transferido ou apagado

 

 

702

1-Metil-3-nitro-1-nitrosoguanidina

70-25-7

200-730-1

703

Transferido ou apagado

 

 

704

Transferido ou apagado

 

 

705

4,4′-Metilenodianilina

101-77-9

202-974-4

706

4,4′-(4-Iminociclo-hexa-2,5-dienilidenometileno)dianilina, cloridrato

569-61-9

209-321-2

707

4,4′-Metilenodi-o-toluidina

838-88-0

212-658-8

708

o-Anisidina

90-04-0

201-963-1

709

3,3′-Dimetoxibenzidina (o-dianisidina) e seus sais

119-90-4

204-355-4

710

Transferido ou apagado

 

 

711

Corantes azóicos derivados de o-dianisidina

 

 

712

3,3′-Diclorobenzidina

91-94-1

202-109-0

713

Benzidina, dicloridrato

531-85-1

208-519-6

714

Sulfato de [[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio

531-86-2

208-520-1

715

3,3′-Diclorobenzidina, dicloridrato

612-83-9

210-323-0

716

Sulfato de benzidina

21136-70-9

244-236-4

717

Acetato de benzidina

36341-27-2

252-984-8

718

Di-hidrogenobis(sulfato) de 3,3′-diclorobenzidina

64969-34-2

265-293-1

719

Sulfato de 3,3′-diclorobenzidina

74332-73-3

277-822-3

720

Corantes azóicos derivados da benzidina

 

 

721

4,4′-Bi-o-toluidina (o-tolidina)

119-93-7

204-358-0

722

4,4′-Bi-o-toluidina, dicloridrato

612-82-8

210-322-5

723

Bis(hidrogenossulfato) de [3,3′-dimetil[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio