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Document 32009R1126

    Regulamento (CE) n. o  1126/2009 da Comissão, de 23 de Novembro de 2009 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Suíça, e que revoga o Regulamento (CE) n. o  933/2002 da Comissão

    JO L 308 de 24.11.2009, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1126/oj

    24.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 308/14


    REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2009 DA COMISSÃO

    de 23 de Novembro de 2009

    relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Suíça, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 933/2002 da Comissão

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), e n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em virtude da Decisão n.o 2/2008 do Comité Misto da Agricultura, instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas de 24 de Junho de 2008 sobre a adaptação dos anexos 1 e 2 (2), o texto dos anexos 1 e 2 desse mesmo acordo (a seguir designado por «Acordo») foi alterado.

    (2)

    O anexo 2 ao Acordo, como alterado, estabelece as concessões pautais concedidas pela Comunidade para a importação de produtos agrícolas provenientes da Suíça. Algumas dessas concessões pautais aplicam-se no limite dos contingentes pautais geridos em conformidade com os artigos 308.oA, B e C, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

    (3)

    Por razões de clareza, importa estabelecer as disposições de aplicação desses contingentes pautais aplicáveis aos produtos agrícolas num único acto legislativo, que substituirá o Regulamento (CE) n.o 933/2002 da Comissão (4). Em conformidade com o Acordo, os contingentes pautais devem ser abertos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

    (4)

    Tendo em conta que a Decisão n.o 2/2008 do Comité Misto da Agricultura entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, a aplicação do presente regulamento deve ser efectuada a partir dessa mesma data.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os contingentes pautais aplicáveis aos produtos originários da Suíça constantes do anexo são abertos anualmente, aplicando-se as taxas aduaneiras indicadas nesse mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.oA, B e C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 3.o

    O Regulamento (CE) n.o 933/2002 é revogado.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

    (2)  JO L 228 de 27.8.2008, p. 3.

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 11.

    (4)  JO L 144 de 1.6.2002, p. 22.


    ANEXO

    Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o texto da designação dos produtos é meramente indicativo. O sistema preferencial deste anexo é determinado pelos códigos NC aplicáveis no momento da adopção do presente regulamento. Quando sejam indicados códigos ex NC, o sistema preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

    N.o de ordem

    Código NC

    Código TARIC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentação

    Volume do contingente

    (toneladas de peso líquido)

    Direito contingentário

    09.0919

    ex 0210 19 50

    10

    Pernas de animais da espécie suína doméstica, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial

    1.1 a 31.12

    1 900

    isento

    ex 0210 19 81

    10

    Carnes de animais da espécie suína doméstica, costeletas desossadas, fumadas

    ex 1601 00 10

    10

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104, com excepção dos javalis

    ex 1601 00 91

    10

    ex 1601 00 99

    10

    ex 0210 19 81

    20

    Cachaço de suíno, seco ao ar, condimentado ou não, inteiro, em pedaços ou em fatias finas

    ex 1602 49 19

    10

    09.0921

    0701 10 00

     

    Batata-semente, fresca ou refrigerada

    1.1 a 31.12

    4 000

    isento

    09.0922

    0702 00 00

     

    Tomates, frescos ou refrigerados

    1.1 a 31.12

    1 000

    isento (1)

    09.0923

    0703 10 19

    0703 90

     

    Cebolas, excepto de semente, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

    1.1 a 31.12

    5 000

    isento

    09.0924

    0704 10 00

    0704 90

     

    Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, excepto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados

    1.1 a 31.12

    5 500

    isento

    09.0925

    0705

     

    Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

    1.1 a 31.12

    3 000

    isento

    09.0926

    0706 10 00

     

    Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

    1.1 a 31.12

    5 000

    isento

    09.0927

    0706 90 10

    0706 90 90

     

    Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, excepto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados

    1.1 a 31.12

    3 000

    isento

    09.0928

    0707 00 05

     

    Pepinos, frescos ou refrigerados

    1.1 a 31.12

    1 000

    isento (1)

    09.0929

    0708 20 00

     

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados

    1.1 a 31.12

    1 000

    isento

    09.0930

    0709 30 00

     

    Beringelas, frescas ou refrigeradas

    1.1 a 31.12

    500

    isento

    09.0931

    0709 40 00

     

    Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

    1.1 a 31.12

    500

    isento

    09.0932

    0709 70 00

     

    Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

    1.1 a 31.12

    1 000

    isento

    09.0933

    0709 90 10

     

    Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

    1.1 a 31.12

    1 000

    isento

    09.0950

    0709 90 20

     

    Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

    1.1 a 31.12

    300

    isento

    09.0934

    0709 90 50

     

    Funcho, fresco ou refrigerado

    1.1 a 31.12

    1 000

    isento

    09.0935

    0709 90 70

     

    Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

    1.1 a 31.12

    1 000

    isento (1)

    09.0936

    0709 90 90

     

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

    1.1 a 31.12

    1 000

    isento

    09.0945

    0710 10 00

     

    Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

    1.1 a 31.12

    3 000

    isento

    2004 10 10

    2004 10 99

    Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos do código 2006, com excepção das farinhas, sêmolas e flocos

    2005 20 80

    Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código 2006, com excepção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

    09.0937

    ex 0808 10 80

    90

    Maçãs, excepto para sidra, frescas

    1.1 a 31.12

    3 000

    isento (1)

    09.0938

    0808 20

     

    Peras e marmelos, frescos

    1.1 a 31.12

    3 000

    isento (1)

    09.0939

    0809 10 00

     

    Damascos, frescos

    1.1 a 31.12

    500

    isento (1)

    09.0940

    0809 20 95

     

    Cerejas, excepto ginjas (Prunus cerasus), frescas

    1.1 a 31.12

    1 500

    isento (1)

    09.0941

    0809 40

     

    Ameixas e abrunhos, frescos

    1.1 a 31.12

    1 000

    isento (1)

    09.0948

    0810 10 00

     

    Morangos, frescos

    1.1 a 31.12

    200

    isento

    09.0942

    0810 20 10

     

    Framboesas, frescas

    1.1 a 31.12

    100

    isento

    09.0943

    0810 20 90

     

    Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

    1.1 a 31.12

    100

    isento

    09.0946

    ex 0811 90 19

    12

    Cerejas não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

    1.1 a 31.12

    500

    isento

    ex 0811 90 39

    12

    0811 90 80

     

    Cerejas, excepto ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    2008 60

     

    Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições

    09.0944

    1106 30 10

     

    Farinhas, sêmolas e pós de bananas

    1.1 a 31.12

    5

    isento


    (1)  A redução de direitos concedida no quadro deste contingente pautal é limitada ao elemento ad valorem. Os preços de entrada e os seus direitos específicos permanecem aplicáveis.


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