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Document 32009R1025

    Regulamento (CE) n. o 1025/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009 , que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 283 de 30.10.2009, p. 30–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1025/oj

    30.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/30


    REGULAMENTO (CE) N.o 1025/2009 DA COMISSÃO

    de 29 de Outubro de 2009

    que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, são proibidas as alegações de saúde sobre os alimentos excepto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada a Autoridade.

    (3)

    Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

    (4)

    A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade.

    (5)

    No seguimento de um pedido da ELVIR S.A.S., apresentado em 30 de Julho de 2008 nos termos do n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de um produto lácteo enriquecido com péptido de leite e magnésio na redução da ansiedade (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-476) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Este produto ajuda a moderar os sinais de ansiedade em adultos levemente sensíveis ao stress, devido ao seu teor de péptido de leite e magnésio».

    (6)

    Em 19 de Dezembro de 2008, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade que concluiu que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo dos constituintes que supostamente exercem o efeito alegado e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada.

    (7)

    No seguimento de um pedido da UNILEVER PLC (Reino Unido) e da UNILEVER N.V. (Países Baixos), apresentado em 7 de Julho de 2008 nos termos do n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de chá preto de Camellia sinensis na capacidade de concentração (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-434) (3).A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «O chá preto ajuda-o a concentrar-se».

    (8)

    Em 22 de Dezembro de 2008, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade que concluiu que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo do chá preto de Camellia sinensis e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada.

    (9)

    As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foram consideradas ao estabelecer as medidas previstas no presente regulamento.

    (10)

    As alegações de saúde «Este produto ajuda a moderar os sinais de ansiedade em adultos levemente sensíveis ao stress, devido ao seu teor de péptido de leite e magnésio» e «O chá preto ajuda-o a concentrar-se» são alegações na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Por conseguinte, estão ambas sujeitas às medidas de transição estabelecidas no n.o 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Contudo, como o pedido não foi apresentado antes de 19 de Janeiro de 2008, não está cumprido o requisito previsto no n.o 6, alínea b), do artigo 28.o, não sendo aplicável o período de transição previsto nesse artigo. Por conseguinte, deve ser previsto um período de transição de seis meses para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista comunitária de alegações permitidas prevista no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

    Contido, as alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

    (2)  The EFSA Journal (2008), 905, 1-10.

    (3)  The EFSA Journal (2008), 906, 1-10.


    ANEXO

    ALEGAÇÕES DE SAÚDE REJEITADAS

    Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

    Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

    Alegação

    Referência do parecer da AESA

    Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de protecção de dados de propriedade industrial nos termos do n.o 5 do artigo 13.o

    Produto lácteo enriquecido com péptido de leite e magnésio

    Este produto ajuda a moderar os sinais de ansiedade em adultos levemente sensíveis ao stress, devido ao seu teor de péptido de leite e magnésio

    Q-2008-476

    Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de protecção de dados de propriedade industrial nos termos do n.o 5 do artigo 13.o

    Chá preto de Camellia sinensis

    O chá preto ajuda-o a concentrar-se

    Q-2008-434


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