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Document 32009R0939
Commission Regulation (EC) No 939/2009 of 7 October 2009 fixing the allocation coefficient to be applied to applications for import licences lodged from 25 September to 2 October 2009 under subquota III in the context of the Community tariff quota opened by Regulation (EC) No 1067/2008 for common wheat of a quality other than high quality
Regulamento (CE) n. o 939/2009 da Comissão, de 7 de Outubro de 2009 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 25 de Setembro e 2 de Outubro de 2009 , a título do subcontingente III do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n. o 1067/2008 para o trigo mole, com excepção do da qualidade alta
Regulamento (CE) n. o 939/2009 da Comissão, de 7 de Outubro de 2009 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 25 de Setembro e 2 de Outubro de 2009 , a título do subcontingente III do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n. o 1067/2008 para o trigo mole, com excepção do da qualidade alta
JO L 264 de 8.10.2009, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 939/2009 DA COMISSÃO
de 7 de Outubro de 2009
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 25 de Setembro e 2 de Outubro de 2009, a título do subcontingente III do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com excepção do da qualidade alta
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual global de importação de 2 989 240 toneladas de trigo mole, com excepção do da qualidade alta. Este contingente está subdividido em três subcontingentes. |
(2) |
O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 divide o subcontingente III (número de ordem 09.4125) em quatro subperíodos trimestrais e fixa em 594 596 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 4, para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2009. |
(3) |
Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos apresentados de 25 de Setembro de 2009, a partir das 13 horas, até 2 de Outubro de 2009 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas. |
(4) |
É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para o período de contingentamento em curso, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação relativos ao subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008, apresentados de 25 de Setembro de 2009, a partir das 13 horas, até 2 de Outubro de 2009 às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 2,911522 %.
2. É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 2 de Outubro de 2009, relativos ao subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.