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Document 32009R0923
Regulation (EC) No 923/2009 of the European Parliament and of the Council of 16 September 2009 amending Regulation (EC) No 1692/2006 establishing the second Marco Polo programme for the granting of Community financial assistance to improve the environmental performance of the freight transport system (Marco Polo II) (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 923/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1692/2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias ( Marco Polo II) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 923/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1692/2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias ( Marco Polo II) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 266 de 9.10.2009, p. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 32006R1692 | substituição | artigo 9 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | alteração | artigo 5.1 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | artigo 14.2 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | alteração | artigo 2 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | artigo 4.1 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | artigo 8 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | supressão | anexo 2 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | artigo 4.1 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | artigo 15 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | adjunção | artigo 14.2BI | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | anexo 1 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | anexo 1 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | supressão | anexo 2 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | artigo 14.2 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | adjunção | artigo 14.2BI | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | artigo 15 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | artigo 5.2 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | artigo 7 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | artigo 7 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | artigo 9 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | alteração | artigo 5.1 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | alteração | artigo 2 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | artigo 8 | 10/10/2009 | |
Modifies | 32006R1692 | substituição | artigo 5.2 | 10/10/2009 |
9.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 923/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Setembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1692/2006, que institui o segundo programa «Marco Polo» relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o e o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A revisão intercalar do livro branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes intitulada «Manter a Europa em movimento – Mobilidade sustentável para o nosso continente», de 22 de Junho de 2006, sublinha o potencial do programa Marco Polo, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (3), como fonte de financiamento que proporciona aos operadores alternativas às vias rodoviárias congestionadas graças à utilização de outros modos de transporte. Por conseguinte, o programa Marco Polo é um elemento fundamental da actual política de transportes. |
(2) |
Se não forem tomadas medidas decisivas, o conjunto do transporte rodoviário de mercadorias na Europa deverá registar um aumento de mais de 60 % até 2013. Daí resultaria um aumento do transporte rodoviário internacional de mercadorias estimado em 20,5 mil milhões de toneladas-quilómetro por ano na União Europeia até 2013, com consequências negativas em termos de custos adicionais da infra-estrutura rodoviária, acidentes, congestionamento, poluição local e global, danos para o ambiente e falta de fiabilidade da cadeia de abastecimento e dos processos logísticos. |
(3) |
A fim de fazer face a este crescimento, há que promover uma maior utilização dos transportes marítimos de curta distância, dos transportes ferroviários e da navegação interior, sendo necessário incentivar novas iniciativas mais vigorosas para o sector dos transportes e da logística, incluindo os portos secos e outras plataformas que facilitem a intermodalidade, bem como a adopção de novas abordagens e a utilização de inovações técnicas em toda a cadeia de transporte e na sua gestão. |
(4) |
Um dos objectivos da União Europeia é o de reforçar os modos de transporte respeitadores do ambiente, independentemente de este objectivo conduzir a uma transferência específica ou a um efeito de redução a nível do transporte rodoviário de mercadorias. |
(5) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1692/2006 (4), a Comissão foi incumbida de fazer uma avaliação do programa Marco Polo II (a seguir designado «programa») e apresentar as propostas de alteração do programa que fossem necessárias. |
(6) |
Uma avaliação externa dos resultados do programa Marco Polo considerou que esse programa não alcançaria os seus objectivos em termos de transferência modal e formulou algumas recomendações para melhorar a sua eficácia. |
(7) |
A Comissão procedeu a uma análise de impacto das medidas propostas pela avaliação externa e de outras medidas destinadas a aumentar a eficiência do programa. Essa análise revelou a necessidade de serem introduzidas algumas alterações ao Regulamento (CE) n.o 1692/2006 para facilitar a participação das pequenas e microempresas, baixar os limiares de elegibilidade da acção, aumentar a intensidade do financiamento e simplificar a execução do programa e os respectivos procedimentos administrativos. |
(8) |
Deverá intensificar-se a participação de pequenas e microempresas no programa, permitindo que as empresas individuais se candidatem ao financiamento e reduzindo os limiares de elegibilidade para as propostas apresentadas por empresas de navegação interior. |
(9) |
Os limiares de elegibilidade para propostas de financiamento deverão ser reduzidos e expressos em toneladas-quilómetro desviadas por ano, à excepção das acções de aprendizagem em comum. Esses limiares deverão ser calculados ao longo de todo o período de execução das acções referidas no anexo sem estabelecer qualquer taxa anual de execução. Não deverá ser necessário definir novos limiares específicos aplicáveis às acções para evitar o tráfego e deverá ser fixada uma duração mínima para este tipo de acções, para as acções catalisadoras e para as acções de auto-estradas do mar. |
(10) |
Deverá ser aumentada a intensidade do financiamento, introduzindo uma definição de «mercadorias», a fim de incluir a componente de transporte no cálculo da transferência modal, e permitindo prorrogações excepcionais da duração máxima para acções com atrasos no arranque. O aumento da intensidade do financiamento de 1 EUR para 2 EUR na sequência do procedimento previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1692/2006 deverá ser reflectido no texto do anexo na sua última redacção. |
(11) |
A fim de simplificar a aplicação do programa, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1692/2006, relativo às condições de financiamento da infra-estrutura auxiliar, deverá ser suprimido. Além disso, o procedimento de comité para a selecção anual de acções a financiar deverá ser eliminado. |
(12) |
Deverá estabelecer-se uma ligação mais precisa entre o programa e a Rede Transeuropeia de Transportes (a seguir designada «RTE-T») que define o quadro para as auto-estradas do mar e deverá alargar-se as considerações ambientais a fim de incluir a totalidade dos custos externos das acções. |
(13) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1692/2006 deverá ser alterado nesse sentido. |
(14) |
A fim de assegurar que as medidas previstas no presente regulamento sejam aplicadas da forma mais rápida e eficaz possível, o mesmo deverá entrar em vigor no mais breve prazo após a sua aprovação, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1692/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:
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2. |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. As acções devem ser apresentadas por empresas ou consórcios estabelecidos nos Estados-Membros ou nos países participantes, segundo as modalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o». |
3. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Auxílios estatais O apoio financeiro comunitário às acções abrangidas pelo programa não obsta à concessão às mesmas acções de auxílios estatais a nível nacional, regional ou local, na medida em que esses auxílios sejam conformes com as regras aplicáveis aos auxílios estatais previstas no Tratado e dentro dos limites cumulativos fixados para cada tipo de acção no anexo.». |
5. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Apresentação de acções As acções devem ser apresentadas à Comissão de acordo com as regras pormenorizadas estabelecidas nos termos do artigo 6.o. A apresentação deve conter todos os elementos necessários para permitir à Comissão efectuar a sua selecção de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.o Se necessário, a Comissão dá assistência aos candidatos, a fim de facilitar o seu processo de apresentação da candidatura, por exemplo através de um serviço de apoio em linha.». |
6. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Selecção das acções para concessão do apoio financeiro As acções apresentadas são avaliadas pela Comissão. Na selecção das acções para apoio financeiro ao abrigo do programa, a Comissão deve ter em conta:
Depois de ter informado o comité referido no artigo 10.o, a Comissão aprova a decisão de conceder assistência financeira. A Comissão informa os beneficiários da sua decisão.». |
7. |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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8. |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.o Revogação O Regulamento (CE) n.o 1382/2003 é revogado, com efeitos a partir de 14 de Dezembro de 2006. Os contratos relacionados com acções abrangidas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1382/2003 continuam a ser regidos por esse regulamento até ao seu encerramento operacional e financeiro.». |
9. |
O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento; |
10. |
O anexo II é suprimido. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
C. MALMSTRÖM
(1) Parecer de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.
(3) JO L 196 de 2.8.2003, p. 1.
(4) JO L 328 de 24.11.2006, p. 1.
(5) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.»;
(6) JO L 266 de 9.10.2009, p. 1.».
ANEXO
«ANEXO
Condições de financiamento e requisitos previstos no n.o 2 do artigo 5.o
Tipo de acção |
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As despesas já incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou após essa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção. |
As despesas já incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou após essa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção. |
As despesas já incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou após essa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção. |
As despesas incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou a partir dessa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção. |
As despesas já incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou após essa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. |
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O apoio financeiro comunitário a acções catalisadoras é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, esses contratos têm uma duração máxima de 62 meses e mínima de 36 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação, por exemplo devidos a um abrandamento económico excepcional, devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses. |
O apoio financeiro comunitário a acções de auto-estradas do mar é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, esses contratos têm uma duração máxima de 62 meses e mínima de 36 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação, por exemplo devidos a um abrandamento económico excepcional, devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses. |
O apoio financeiro comunitário a acções de transferência modal é concedido com base em contratos de subvenção. Regra geral, a duração desses contratos não deve exceder 38 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação, por exemplo devidos a um abrandamento económico excepcional, devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses. |
O apoio financeiro comunitário a acções para evitar o tráfego é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, esses contratos têm uma duração máxima de 62 meses e mínima de 36 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação, por exemplo devidos a um abrandamento económico excepcional, devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses. |
O apoio financeiro comunitário às acções de aprendizagem em comum é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, a duração máxima desses contratos é de 26 meses, podendo ser prorrogados a pedido do beneficiário, por um período suplementar de 26 meses, no quadro da dotação orçamental inicial, se forem alcançados resultados positivos nos primeiros 12 meses de execução da acção. |
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O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 62 meses ou, em casos excepcionais, de 68 meses. |
O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 62 meses ou, em casos excepcionais, de 68 meses. |
O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 38 meses ou, em casos excepcionais, de 44 meses. |
O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 62 meses ou, em casos excepcionais, de 68 meses. |
O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo previsto de 52 meses. |
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O limite mínimo indicativo de subvenção por acção catalisadora é de 30 milhões de toneladas-quilómetro ou o seu equivalente volumétrico de transferência modal ou para evitar o tráfego por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção. |
O limite mínimo indicativo de subvenção por acção de auto-estradas do mar é de 200 milhões de toneladas-quilómetro ou o seu equivalente volumétrico de transferência modal por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção. |
O limite mínimo indicativo de subvenção por acção de transferência modal é de 60 milhões de toneladas-quilómetro ou o seu equivalente volumétrico de transferência modal por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção. As acções de transferência modal que visam um desvio de transporte para a navegação interior são sujeitas a um limiar especial de 13 milhões de toneladas-quilómetro ou ao seu equivalente volumétrico de transferência modal por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção. |
O limite mínimo indicativo de subvenção por acção destinada a evitar o tráfego é de 80 milhões de toneladas-quilómetro ou 4 milhões de veículos-quilómetro de tráfego de mercadorias evitado por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção. |
O limite mínimo indicativo de subvenção por acção de aprendizagem em comum é de 250 000 EUR. |
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Os resultados e os métodos das acções catalisadoras devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento. |
Os resultados e os métodos das acções de auto-estradas do mar para evitar o tráfego devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento. |
Não se prevêem actividades específicas de divulgação das acções de transferência modal. |
Os resultados e os métodos das acções para evitar o tráfego devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento. |
Os resultados e os métodos das acções de aprendizagem em comum devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento.» |