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Document 32009R0552

    Regulamento (CE) n. o 552/2009 da Comissão, de 22 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 164 de 26.6.2009, p. 7–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/552/oj

    26.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 164/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 552/2009 DA COMISSÃO

    de 22 de Junho de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (2), estabelece, no seu anexo I, restrições aplicáveis a determinadas substâncias e preparações perigosas. O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 revoga e substitui a Directiva 76/769/CEE com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009. O anexo XVII do referido regulamento substitui o anexo I da Directiva 76/769/CEE.

    (2)

    O artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 dispõe que as substâncias, misturas ou artigos não podem ser fabricados, colocados no mercado nem utilizados, a menos que cumpram as condições e eventuais restrições previstas a seu respeito no anexo XVII.

    (3)

    A Directiva 2006/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que altera pela trigésima vez a Directiva 76/769/CEE (perfluorooctanossulfonatos - PFOS) (3), e a Directiva 2006/139/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de compostos de arsénio, a fim de adaptar o seu anexo I ao progresso técnico (4), que altera o anexo I da Directiva 76/769/CEE, foram adoptadas pouco antes da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em Dezembro de 2006, mas as restrições em causa ainda não foram incluídas no anexo XVII do referido regulamento. Assim, o anexo XVII deve ser alterado a fim de incluir as restrições correspondentes às Directivas 2006/122/CE e 2006/139/CE dado que de outra forma seriam revogadas em 1 de Junho de 2009.

    (4)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, qualquer alteração das restrições aprovadas nos termos da Directiva 76/769/CEE a partir de 1 de Junho de 2007 é incluída no anexo XVII desse regulamento com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009.

    (5)

    A Directiva 2007/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio (5), foi adoptada a 25 de Setembro de 2007. A Decisão n.o 1348/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de 2-(2-metoxietoxi)etanol, 2-(2-butoxietoxi)etanol, diisocianato de metilenodifenilo, ciclohexano e nitrato de amónio (6), foi adoptada a 16 de Dezembro de 2008. As restrições em causa ainda não foram incluídas no anexo XVII do referido regulamento. O anexo XVII deve ser alterado a fim de integrar as restrições aplicáveis a certos instrumentos de medição que contêm mercúrio, adoptadas pela Directiva 2007/51/CE, assim como as restrições respeitantes ao 2-(2-metoxietoxi)etanol, 2-(2-butoxietoxi)etanol, diisocianato de metilenodifenilo, ciclohexano e nitrato de amónio, adoptadas pela Decisão n.o 1348/2008/CE.

    (6)

    Deve atender-se às disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (7).

    (7)

    Uma vez que as disposições do título VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e, nomeadamente, o seu anexo XVII, serão directamente aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2009, as restrições devem ser redigidas de forma clara a fim de permitir a sua correcta aplicação, tanto pelos operadores como pelas autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento. Assim, a redacção das restrições deve ser objecto de revisão. Deve harmonizar-se a terminologia empregue nas diferentes entradas, a fim de torná-la mais coerente com as definições constantes do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

    (8)

    A Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (8), exige que os equipamentos que contêm PCB e PCT sejam descontaminados e eliminados o mais depressa possível e estabelece as condições de descontaminação desses equipamentos. Assim, a entrada do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativa aos PCT não deve incluir disposições relativas ao equipamento que contém PCT, dado que tal circunstância já se encontra plenamente regulamentada pela Directiva 96/59/CE.

    (9)

    As restrições existentes para as substâncias 2-naftilamina, benzidina, 4-nitrobifenilo e 4-aminobifenilo são ambíguas, pois não é claro se a proibição se refere apenas ao fornecimento ao público em geral ou também aos utilizadores profissionais. Esta situação deve ser clarificada. Dado que a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (9), proíbe a produção, o fabrico e a utilização no trabalho dessas substâncias, as restrições do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 que se lhes aplicam devem ser coerentes com a referida directiva.

    (10)

    O tetracloreto de carbono e o 1,1,1-tricloroetano estão sujeitos a rigorosas restrições ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (10). Esse regulamento impõe uma proibição do tetracloreto de carbono com excepções e uma proibição completa do 1,1,1-tricloroetano. Consequentemente, as restrições ao tetracloreto de carbono e ao 1,1,1-tricloroetano constantes do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são supérfluas e devem ser suprimidas.

    (11)

    Uma vez que o mercúrio contido nas pilhas é regulado pela Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos (11), as disposições relativas ao mercúrio contido nas pilhas que constam actualmente do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são supérfluas e devem, por conseguinte, ser suprimidas.

    (12)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os resíduos não constituem substâncias, misturas ou artigos na acepção do artigo 3.o do mesmo regulamento. Consequentemente, uma vez que os resíduos não se encontram abrangidos pelas restrições previstas nesse regulamento, as disposições do seu anexo XVII que excluem os resíduos são redundantes e devem ser suprimidas.

    (13)

    Determinadas restrições do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alteradas por forma a ter em conta as definições de «utilização» e de «colocação no mercado» constantes do artigo 3.o do mesmo regulamento.

    (14)

    A entrada relativa às fibras de amianto no anexo I da Directiva 76/769/CEE contempla uma derrogação para os diafragmas que contenham crisótilo. Deve especificar-se que esta derrogação será revista após a recepção de relatórios a apresentar pelos Estados-Membros que a ela recorreram. Além disso, à luz da definição de «colocação no mercado» constante do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de autorizar, em condições específicas que garantam um elevado nível de protecção da saúde humana, a colocação no mercado de alguns artigos que contenham essas fibras, sempre que esses artigos já se encontrassem instalados e/ou em serviço antes de 1 de Janeiro de 2005.

    (15)

    Deve esclarecer-se que, para as substâncias que foram integradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 em consequência das restrições adoptadas no quadro da Directiva 76/769/CEE (entradas 1 a 58) as restrições não são aplicáveis à armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes ou transferência entre recipientes das substâncias que se destinem a exportação, a menos que o seu fabrico esteja proibido.

    (16)

    Contrariamente à Directiva 76/769/CEE, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 apresenta uma definição do termo «artigo». Para que sejam abrangidos os mesmos produtos previstos na restrição inicial aplicável ao cádmio, deve aditar-se o termo «misturas» a algumas disposições.

    (17)

    Deve ficar claro que as restrições constantes do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativas à colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio não se aplicam aos instrumentos que já estavam a ser utilizados na Comunidade aquando da entrada em vigor da restrição.

    (18)

    Deve prever-se, nas entradas do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativas ao éter difenílico, derivado pentabromado, e ao éter difenílico, derivado octabromado, que as restrições não se aplicam aos artigos que já estavam a ser utilizados na data de entrada em vigor da restrição, na medida em que as substâncias em causa tenham sido incorporadas em artigos com um ciclo de vida longo e comercializados no mercado de segunda mão, como sejam os aviões e os veículos. Além disso, dado que a utilização dessas substâncias em equipamentos eléctricos e electrónicos é regulada pela Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (12), esses equipamentos não devem estar sujeitos às restrições em causa.

    (19)

    Nas restrições aplicáveis ao nonilfenol e aos etoxilatos de nonilfenol, deve ficar claro que a validade das autorizações nacionais em vigor para os produtos pesticidas e biocidas que contenham etoxilatos de nonilfenol como formulantes não é afectada, tal como previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2003/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera pela vigésima sexta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento) (13).

    (20)

    Deve ficar claro que a restrição constante do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativa à comercialização de perfluorooctanossulfonatos não se aplica aos produtos que já estavam a ser utilizados na Comunidade aquando da entrada em vigor da restrição.

    (21)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2009.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

    (3)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 32.

    (4)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 94.

    (5)  JO L 257 de 3.10.2007, p. 13.

    (6)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 108.

    (7)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

    (8)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

    (9)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

    (10)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

    (11)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

    (12)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

    (13)  JO L 178 de 17.7.2003, p. 24.


    ANEXO

    O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    2.

    O quadro que estabelece a denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das misturas e as condições de restrição passa a ter a seguinte redacção:

    «Relativamente às substâncias que foram integradas no presente anexo em consequência das restrições adoptadas no quadro da Directiva 76/769/CEE (entradas 1 a 58) as restrições não são aplicáveis à armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes ou transferência entre recipientes das substâncias que se destinem a exportação, a menos que o seu fabrico esteja proibido.


    Coluna 1

    Denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das misturas

    Coluna 2

    Condições de restrição

    1.

    Policloroterfenilos (PCT)

    Não podem ser colocados no mercado nem utilizados:

    como substâncias,

    em misturas, incluindo os óleos usados, ou em equipamentos, em concentrações superiores a 50 mg/kg (0,005 % em peso).

    2.

    Cloroeteno (cloreto de vinilo)

    N.o CAS 75-01-4

    N.o CE 200-831-0

    Não pode ser utilizado como agente propulsor de aerossóis, qualquer que seja a utilização.

    Não podem ser colocadas no mercado embalagens aerossóis que contenham a substância como agente propulsor.

    3.

    Substâncias ou misturas líquidas que sejam consideradas perigosas na acepção das definições da Directiva 67/548/CEE do Conselho e da Directiva 1999/45/CE.

    1.

    Não podem ser utilizadas em:

    artigos decorativos destinados à produção de efeitos de luz ou de cor obtidos por meio de fases diferentes, por exemplo em candeeiros decorativos e cinzeiros,

    máscaras e partidas,

    jogos para um ou mais participantes ou quaisquer artigos destinados a ser utilizados como tais, mesmo com aspectos decorativos.

    2.

    Os artigos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

    3.

    Não podem ser colocadas no mercado se contiverem corantes, a menos que tal seja exigido por motivos fiscais, perfumes, ou ambos e se:

    apresentarem um risco de aspiração e estiverem rotuladas com a frase R65 ou H304, e

    puderem ser utilizadas como combustível em candeeiros decorativos, e

    estiverem em embalagens com uma capacidade igual ou inferior a 15 litros.

    4.

    Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que as embalagens das substâncias e misturas abrangidas pelo ponto 3 contém, quando estas se destinam a ser utilizadas em candeeiros, a seguinte menção, inscrita de forma visível, legível e indelével:

    “Manter os candeeiros que contêm este líquido fora do alcance das crianças”.

    4.

    Fosfato de tris (2,3-dibromopropilo)

    N.o CAS 126-72-7

    1.

    Não pode ser utilizado nos artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele, por exemplo, peças de vestuário, roupa interior e roupa de casa.

    2.

    Os artigos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

    5.

    Benzeno

    N.o CAS 71-43-2

    N.o CE 200-753-7

    1.

    Não pode ser utilizado em brinquedos ou partes de brinquedos quando a concentração de benzeno livre for superior a 5 mg/kg (0,0005 %) do peso do brinquedo ou duma parte do brinquedo.

    2.

    Os brinquedos e partes de brinquedos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

    3.

    Não pode ser colocado no mercado nem utilizado:

    como substância,

    como constituinte de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

    4.

    Todavia, o ponto 3 não é aplicável:

    a)

    Aos combustíveis abrangidos pela Directiva 98/70/CE;

    b)

    Às substâncias e misturas destinadas a ser utilizadas em processos industriais que não dêem origem à emissão de benzeno em quantidade superior à prevista pela legislação em vigor.

    6.

    Fibras de amianto

    a)

    Crocidolite

    N.o CAS 12001-28-4

    b)

    Amosite

    N.o CAS 12172-73-5

    c)

    Antofilite

    N.o CAS 77536-67-5

    d)

    Actinolite

    N.o CAS 77536-66-4

    e)

    Tremolite

    N.o CAS 77536-68-6

    f)

    Crisótilo

    N.o CAS 12001-29-5

    N.o CAS 132207-32-0

    1.

    É proibido o fabrico, a colocação no mercado e a utilização destas fibras e dos artigos que contenham estas fibras adicionadas intencionalmente.

    Contudo, os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação para a colocação no mercado e a utilização de diafragmas que contenham crisótilo [alínea f)] destinados a instalações de electrólise já existentes até que estas atinjam o fim da sua vida útil ou até que passem a estar disponíveis substitutos adequados que não contenham amianto, consoante a data que ocorrer primeiro.

    Até 1 de Junho de 2011, os Estados-Membros que recorram a esta derrogação devem enviar à Comissão um relatório sobre a disponibilidade de substitutos isentos de amianto para as instalações de electrólise bem como sobre os esforços empreendidos para o desenvolvimento dessas alternativas, sobre a protecção da saúde dos trabalhadores nas instalações, sobre as fontes e as quantidades de crisótilo e de diafragmas com crisótilo e ainda sobre a data prevista para o fim da derrogação. A Comissão deve divulgar estas informações publicamente.

    Após a recepção desses relatórios, a Comissão deve solicitar à Agência que prepare um dossiê em conformidade com o disposto no artigo 69.o tendo em vista a proibição da colocação no mercado e da utilização de diafragmas contendo crisótilo.

    2.

    A utilização de artigos que contenham fibras de amianto referidos no ponto 1 e que já se encontrassem instalados e/ou em serviço antes de 1 de Janeiro de 2005 continua a ser permitida até à data da sua eliminação ou fim de vida útil. Todavia, os Estados-Membros podem, por razões de protecção da saúde humana, restringir, proibir a utilização de tais artigos ou submetê-la a condições específicas, antes da sua eliminação ou fim de vida útil.

    Os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de artigos completos que contenham fibras de amianto referidos no ponto 1 e que já se encontrassem instalados e/ou em serviço antes de 1 de Janeiro de 2005, desde que se respeitem condições específicas que garantam um elevado nível de protecção da saúde humana. Os Estados-Membros devem comunicar essas medidas nacionais à Comissão até 1 de Junho de 2011. A Comissão deve divulgar estas informações publicamente.

    3.

    Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, só será permitida a colocação no mercado e a utilização de artigos que contenham estas fibras, tal como autorizado nos termos das derrogações anteriores, se os fornecedores garantirem, antes da colocação no mercado, que os mesmos ostentam um rótulo em conformidade com as disposições do apêndice 7 do presente anexo.

    7.

    Óxido de triaziridinilfosfina

    N.o CAS 545-55-1

    N.o CE 208-892-5

    1.

    Não pode ser utilizado nos artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele, por exemplo, peças de vestuário, roupa interior e roupa de casa.

    2.

    Os artigos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

    8.

    Polibromobifenilos; bifenilos polibromados (PBB)

    N.o CAS 59536-65-1

    1.

    Não podem ser utilizados nos artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele, por exemplo, peças de vestuário, roupa interior e roupa de casa.

    2.

    Os artigos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

    9.

    a)

    Pó-de-panamá

    (Quillaja saponaria) e seus derivados contendo saponinas

    N.o CAS 68990-67-0

    N.o CE 273-620-4

    b)

    Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger

    c)

    Pó de raiz de Veratrum album e de Veratrum nigrum

    d)

    Benzidina e/ou seus derivados

    N.o CAS 92-87-5

    N.o CE 202-199-1

    e)

    o-Nitrobenzaldeído

    N.o CAS 552-89-6

    N.o CE 209-025-3

    f)

    Pó de madeira

    1.

    Não podem ser utilizados nas brincadeiras e partidas nem em misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal, por exemplo, como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro.

    2.

    As brincadeiras e partidas ou as misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

    3.

    Contudo, os pontos 1 e 2 não se aplicam às garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1,5 ml de líquido.

    10.

    a)

    Sulfureto de amónio

    N.o CAS 12135-76-1

    N.o CE 235-223-4

    b)

    Hidrogenossulfureto de amónio

    N.o CAS 12124-99-1

    N.o CE 235-184-3

    c)

    Polissulfureto de amónio

    N.o CAS 9080-17-5

    N.o CE 232-989-1

    1.

    Não podem ser utilizados nas brincadeiras e partidas nem em misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal, por exemplo, como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro.

    2.

    As brincadeiras e partidas ou as misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

    3.

    Contudo, os pontos 1 e 2 não se aplicam às garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1,5 ml de líquido.

    11.

    Ésteres voláteis do ácido bromoacético:

    a)

    Bromoacetato de metilo

    N.o CAS 96-32-2

    N.o CE 202-499-2

    b)

    Bromoacetato de etilo

    N.o CAS 105-36-2

    N.o CE 203-290-9

    c)

    Bromoacetato de propilo

    N.o CAS 35223-80-4

    d)

    Bromoacetato de butilo

    N.o CAS 18991-98-5

    N.o CE 242-729-9

    1.

    Não podem ser utilizados nas brincadeiras e partidas nem em misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal, por exemplo, como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro.

    2.

    As brincadeiras e partidas ou as misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

    3.

    Contudo, os pontos 1 e 2 não se aplicam às garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1,5 ml de líquido.

    12.

    2-Naftilamina

    N.o CAS 91-59-8

    N.o CE 202-080-4 e seus sais

    13.

    Benzidina

    N.o CAS 92-87-5

    N.o CE 202-199-1 e seus sais

    14.

    4-Nitrobifenilo

    N.o CAS 92-93-3

    N.o EINECS CE 202-204-7

    15.

    4-Aminobifenilo; xenilamina

    N.o CAS 92-67-1

    N.o EINECS CE 202-177-1 e seus sais

    Às substâncias das entradas 12 a 15 aplica-se o seguinte:

    Não podem ser colocadas no mercado nem utilizadas, como substâncias ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso.

    16.

    Carbonatos de chumbo:

    a)

    Carbonato anidro neutro (PbCO3)

    N.o CAS 598-63-0

    N.o CE 209-943-4

    b)

    Di-hidroxi-bis(carbonato) de trichumbo 2PbCO3-Pb(OH)2

    N.o CAS 1319-46-6

    N.o CE 215-290-6

    Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas como tintas.

    Todavia, os Estados-Membros podem, de acordo com o disposto na Convenção n.o 13 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a utilização de alvaiade e de sulfatos de chumbo na pintura, autorizar, no seu território, a utilização destas substâncias ou misturas no restauro e manutenção de obras de arte, bem como de edifícios históricos e seus interiores.

    17.

    Sulfatos de chumbo:

    a)

    PbSO4

    N.o CAS 7446-14-2

    N.o CE 231-198-9

    b)

    Pbx SO4

    N.o CAS 15739-80-7

    N.o CE 239-831-0

    Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas como tintas.

    Todavia, os Estados-Membros podem, de acordo com o disposto na Convenção n.o 13 da OIT sobre a utilização de alvaiade e de sulfatos de chumbo na pintura, autorizar, no seu território, a utilização destas substâncias ou misturas no restauro e manutenção de obras de arte, bem como de edifícios históricos e seus interiores.

    18.

    Compostos de mercúrio

    Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas:

    a)

    Para impedir a fixação de microrganismos, plantas ou animais:

    aos cascos de embarcações,

    às gaiolas, flutuadores, redes e qualquer outro dispositivo ou equipamento utilizado em piscicultura ou conquicultura,

    a qualquer dispositivo ou equipamento total ou parcialmente imerso;

    b)

    Na conservação da madeira;

    c)

    Na impregnação dos têxteis industriais pesados e dos fios utilizados no seu fabrico;

    d)

    No tratamento de águas industriais, independentemente da sua utilização.

    18A.

    Mercúrio

    N.o CAS 7439-97-6

    N.o CE 231-106-7

    1.

    Não pode ser colocado no mercado:

    a)

    Em termómetros para medir a temperatura corporal;

    b)

    Noutros instrumentos de medição destinados à venda ao grande público (por exemplo, manómetros, barómetros, esfigmomanómetros, termómetros não destinados a medir a temperatura corporal).

    2.

    A restrição do ponto 1 não se aplica aos instrumentos de medição que já estavam a ser utilizados na Comunidade antes de 3 de Abril de 2009. Todavia, os Estados-Membros podem restringir ou proibir a colocação no mercado desses instrumentos de medição.

    3.

    A restrição da alínea b) do ponto 1 não se aplica:

    a)

    Aos instrumentos de medição com mais de 50 anos em 3 de Outubro de 2007;

    b)

    Aos barómetros [excepto os barómetros referidos na alínea a)] até 3 de Outubro de 2009.

    4.

    Até 3 de Outubro de 2009, a Comissão deve proceder a uma análise sobre a disponibilidade de alternativas fiáveis mais seguras, que sejam técnica e economicamente viáveis, aos esfigmomanómetros e outros instrumentos de medição que contenham mercúrio destinados aos cuidados de saúde e a outras utilizações profissionais e industriais. Com base nessa análise, ou logo que estejam disponíveis novas informações sobre alternativas fiáveis mais seguras aos esfigmomanómetros e outros instrumentos de medição que contenham mercúrio, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa que torne as restrições constantes do ponto 1 extensivas aos esfigmomanómetros e a outros instrumentos de medição destinados aos cuidados de saúde e a outras utilizações profissionais e industriais, a fim de eliminar progressivamente o mercúrio dos instrumentos de medição, sempre que tal seja técnica e economicamente viável.

    19.

    Compostos de arsénio

    1.

    Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas para impedir a fixação de microrganismos, plantas ou animais:

    aos cascos de embarcações,

    às gaiolas, flutuadores, redes e qualquer outro dispositivo ou equipamento utilizado em piscicultura ou conquicultura,

    a qualquer dispositivo ou equipamento total ou parcialmente imerso.

    2.

    Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas no tratamento de águas industriais, independentemente do seu uso.

    3.

    Não podem ser utilizados para a conservação da madeira. Além disso, a madeira assim tratada não pode ser colocada no mercado.

    4.

    Em derrogação do ponto 3:

    a)

    No que se refere às substâncias e misturas utilizadas na conservação da madeira: estas podem apenas ser utilizadas em instalações industriais, utilizando vácuo ou pressão para impregnar a madeira, quando se trate de soluções de compostos inorgânicos do tipo C de cobre, crómio ou arsénio (CCA) e se estiverem autorizadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. A madeira tratada desta forma não pode ser colocada no mercado antes de estar completa a fixação do produto de conservação;

    b)

    A madeira tratada com uma solução CCA em conformidade com a alínea a) pode ser colocada no mercado para utilização profissional e industrial, se a integridade estrutural da madeira for exigida para a segurança de pessoas ou animais e se for improvável o contacto com o público em geral através da pele, durante a sua vida útil:

    como madeira para estruturas de edifícios públicos e agrícolas, edifícios de escritórios e instalações industriais,

    em pontes e na construção de pontes,

    como madeira de construção em áreas de água doce e águas salobras, por exemplo em paredões e pontes,

    como barreiras acústicas,

    no controlo de avalanches,

    nas barreiras de segurança que delimitam auto-estradas,

    como postes redondos de madeira de coníferas descascada em cercas para gado,

    em estruturas de retenção de terras,

    como postes de transporte de energia eléctrica e de telecomunicações,

    como travessas para vias de metropolitano.

    c)

    Sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que toda a madeira tratada apresenta um rótulo com a menção “Exclusivamente para uso profissional e instalação industrial, contém arsénio”. Além disso, toda a madeira colocada no mercado em embalagens deverá apresentar também um rótulo com a menção “Para manusear esta madeira, é necessário usar luvas. Usar máscara anti-pó e protecção para os olhos para cortar ou efectuar outro tipo de trabalho nesta madeira. Os seus desperdícios deverão ser tratados como resíduos perigosos por uma empresa devidamente autorizada”.

    d)

    A madeira tratada mencionada na alínea a) não pode ser utilizada:

    em construções residenciais ou domésticas, seja qual for a sua finalidade,

    em qualquer aplicação em que exista um risco de contacto repetido com a pele,

    em águas marinhas,

    para fins agrícolas que não sejam postes de cercas para gado nem os fins de uso estrutural de acordo com a alínea b),

    em qualquer aplicação em que a madeira tratada possa entrar em contacto com produtos intermédios ou acabados destinados ao consumo humano e/ou animal.

    5.

    A madeira tratada com compostos de arsénio que estava a ser utilizada na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007 ou que foi colocada no mercado em conformidade com o ponto 4 pode permanecer em serviço e continuar a ser utilizada até que atinja o fim da sua vida útil.

    6.

    A madeira tratada com CCA do tipo C que estava a ser utilizada na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007 ou que foi colocada no mercado em conformidade com o ponto 4:

    pode ser utilizada ou reutilizada nas condições aplicáveis à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4,

    pode ser colocada no mercado nas condições aplicáveis à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4.

    7.

    Os Estados-Membros podem autorizar que a madeira tratada com outros tipos de soluções CCA que estava a ser utilizada na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007:

    seja utilizada ou reutilizada nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4,

    seja colocada no mercado nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4.

    20.

    Compostos organoestânicos

    1.

    Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas que actuem como biocidas em tintas em que os biocidas não estejam quimicamente ligados aos restantes componentes.

    2.

    Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas que actuem como biocidas para impedir a fixação de microrganismos, plantas ou animais:

    a)

    A todas as embarcações, independentemente do seu comprimento, destinadas a ser utilizadas em vias navegáveis marinhas, costeiras, estuarinas e interiores ou em lagos;

    b)

    A gaiolas, flutuadores, redes e quaisquer outros dispositivos ou equipamentos utilizados em piscicultura ou conquicultura;

    c)

    A qualquer dispositivo ou equipamento total ou parcialmente imerso.

    3.

    Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas no tratamento de águas industriais.

    21.

    Di-μ-oxo-di-n-butilestano-hidroxiborano; hidrogenoborato de dibutilestanho C8H19BO3Sn (DBB)

    N.o CAS 75113-37-0

    N.o CE 401-040-5

    Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

    Todavia, o primeiro parágrafo não é aplicável a esta substância (DBB) nem às misturas que a contenham e que sejam destinadas exclusivamente a ser transformadas em artigos em que a concentração da substância seja inferior a 0,1 %.

    22.

    Pentaclorofenol

    N.o CAS 87-86-5

    N.o CE 201-778-6 e seus sais e ésteres

    Não pode ser colocado no mercado nem utilizado:

    como substância,

    como constituinte de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

    23.

    Cádmio

    N.o CAS 7440-43-9

    N.o CE 231-152-8 e seus compostos

    Para efeitos da presente entrada, os códigos e capítulos entre parênteses rectos são os códigos e capítulos da nomenclatura pautal e estatística da Pauta Aduaneira Comum, tal como estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1).

    1.

    Não podem ser utilizados para corar os artigos fabricados a partir das substâncias e misturas enumeradas a seguir:

    a)

    policloreto de vinilo (PVC) [3904 10] [3904 21] [3904 22]

    poliuretano (PUR) [3909 50]

    polietileno de baixa densidade (ldPE), com excepção do polietileno de baixa densidade utilizado para a produção de “masterbatch” corados [3901 10]

    acetato de celulose (CA) [3912 11] [3912 12]

    acetobutirato de celulose (CAB) [3912 11] [3912 12]

    resinas epóxi [3907 30]

    resinas de melamina-formaldeído (MF) [3909 20]

    resinas de ureia-formaldeído (UF) [3909 10]

    poliésteres insaturados (UP) [3907 91]

    tereftalato de polietileno (PET) [3907 60]

    tereftalato de polibutileno (PBT)

    poliestireno cristal/standard [3903 11] [3903 19]

    metacrilato de metilo acrilonitrilo (AMMA)

    polietileno reticulado (VPE)

    poliestireno de alto impacte/choque

    polipropileno (PP) [3902 10]

    b)

    Tintas [3208] [3209]

    Contudo, se as tintas tiverem um elevado teor de zinco, a respectiva concentração residual de cádmio deve ser tão reduzida quanto possível, não excedendo nunca 0,1 % em peso.

    Em qualquer caso, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado de artigos e componentes de artigos fabricados a partir das substâncias e misturas acima enumeradas, coradas com cádmio, se o respectivo teor de cádmio (expresso em Cd metálico) for superior a 0,01 % em peso de material plástico.

    2.

    Todavia, o disposto no ponto 1 não é aplicável aos artigos destinados a serem corados por razões de segurança.

    3.

    Não podem ser utilizados para estabilizar as misturas ou artigos enumerados a seguir, fabricados a partir de polímeros e copolímeros de cloreto de vinilo:

    materiais de embalagem (sacos, garrafas, tampas) [3923 29 10]

    artigos de escritório e artigos escolares [3926 10]

    guarnições para móveis, carroçarias ou similares [3926 30]

    vestuário e acessórios para vestuário (incluindo luvas) [3926 20]

    revestimentos de pavimentos e paredes [3918 10]

    tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados [5903 10]

    couros sintéticos [4202]

    discos (música)

    tubagens e acessórios de união [3917 23]

    portas oscilantes (tipo saloon)

    veículos para o transporte rodoviário (interior, exterior, partes inferiores laterais da carroçaria)

    revestimento das chapas de aço utilizadas na construção ou na indústria

    isolamento de cabos eléctricos

    Em qualquer caso, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado das misturas, artigos e componentes de artigos acima enumerados, fabricados a partir dos polímeros e copolímeros de cloreto de vinilo estabilizados por meio de substâncias que contenham cádmio, se o respectivo teor de cádmio (expresso em Cd metálico) for superior a 0,01 % em peso do polímero.

    4.

    Todavia, o disposto no ponto 3 não é aplicável às misturas e artigos que utilizem estabilizadores à base de cádmio por razões de segurança.

    5.

    Para efeitos da presente entrada, por tratamento de superfície com cádmio (cadmiagem) entende-se qualquer depósito ou revestimento de cádmio metálico numa superfície metálica.

    Não são admitidos para a cadmiagem os artigos metálicos ou componentes dos artigos utilizados nos sectores/aplicações enumerados a seguir:

    a)

    Equipamentos e máquinas para:

    a produção alimentar [8210] [8417 20] [8419 81] [8421 11] [8421 22] [8422] [8435] [8437] [8438] [8476 11]

    a agricultura [8419 31] [8424 81] [8432] [8433] [8434] [8436]

    a refrigeração e a congelação [8418]

    a tipografia e a imprensa [8440] [8442] [8443]

    b)

    Equipamentos e máquinas para a produção de:

    acessórios domésticos [7321] [8421 12] [8450] [8509] [8516]

    mobiliário [8465] [8466] [9401] [9402] [9403] [9404]

    instalações sanitárias [7324]

    aquecimento central e ar condicionado [7322] [8403] [8404] [8415]

    Em qualquer caso, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado de artigos cadmiados ou de componentes desses artigos utilizados nos sectores/aplicações acima enumerados nas alíneas a) e b), bem como dos artigos manufacturados dos sectores referidos na alínea b).

    6.

    As disposições referidas no ponto 5 são igualmente aplicáveis aos artigos cadmiados ou componentes desses artigos, que sejam utilizados nos sectores/aplicações enumerados nas alíneas a) e b) infra, bem como aos artigos manufacturados dos sectores referidos na alínea b) infra:

    a)

    Equipamentos e máquinas para a produção de:

    papel e cartão [8419 32] [8439] [8441]

    têxteis e vestuário [8444] [8445] [8447] [8448] [8449] [8451] [8452]

    b)

    Equipamentos e máquinas para a produção de:

    equipamentos e máquinas para manutenção industrial [8425] [8426] [8427] [8428] [8429] [8430] [8431]

    veículos rodoviários e agrícolas [capítulo 87]

    comboios [capítulo 86]

    barcos [capítulo 89]

    7.

    Todavia, as restrições previstas nos pontos 5 e 6 não são aplicáveis:

    aos artigos e componentes de artigos utilizados nos sectores aeronáutico, aeroespacial, mineiro, offshore e nuclear, cujas aplicações requerem um elevado grau de segurança, assim como aos órgãos de segurança dos veículos rodoviários e agrícolas, comboios e barcos,

    aos contactos eléctricos, sejam quais forem os seus sectores de utilização, sempre que tal for necessário para garantir a fiabilidade da aparelhagem em que estão instalados.

    24.

    Monometiltetraclorodifenilmetano

    Designação comercial: Ugilec

    N.o CAS 76253-60-6

    1.

    Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas.

    Os artigos que contenham esta substância não podem ser colocados no mercado.

    2.

    Por derrogação, o ponto 1 não se aplica:

    a)

    Às instalações fabris e máquinas já em funcionamento em 18 de Junho de 1994, até à sua desactivação;

    b)

    À manutenção de instalações fabris e de máquinas já em funcionamento num Estado-Membro em 18 de Junho de 1994.

    Para efeitos do disposto na alínea a), os Estados-Membros podem, no entanto, por razões de protecção da saúde humana e do ambiente, proibir a utilização destas instalações ou máquinas no seu território antes da sua desactivação.

    25.

    Monometildiclorodifenilmetano

    Designação comercial: Ugilec 121

    Ugilec 21

    Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas.

    Os artigos que contenham esta substância não podem ser colocados no mercado.

    26.

    Monometildibromodifenilmetano; bromobenzilbromotolueno, mistura de isómeros

    Designação comercial: DBBT

    N.o CAS 99688-47-8

    Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas.

    Os artigos que contenham esta substância não podem ser colocados no mercado.

    27.

    Níquel

    N.o CAS 7440-02-0

    N.o CE 231-111-4 e seus compostos

    1.

    Não pode ser utilizado:

    a)

    Em qualquer conjunto de hastes inseridas em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano, a menos que a taxa de libertação de níquel desses conjuntos seja inferior a 0,2 μg/cm2/semana (limite de migração);

    b)

    Em artigos destinados a entrar em contacto directo e prolongado com a pele, do tipo dos que se seguem:

    brincos,

    colares, pulseiras e fios, argolas de tornozelo e anéis,

    caixas de relógios de pulso, braceletes e fivelas de relógio,

    botões de mola, fivelas, rebites, fechos de correr e peças metálicas, quando utilizados no vestuário,

    se a taxa de libertação de níquel das partes destes artigos em contacto directo e prolongado com a pele for superior a 0,5 μg/cm2/semana;

    c)

    Nos artigos referidos na alínea b) do ponto 1 com um revestimento que não seja de níquel, a menos que esse revestimento seja suficiente para garantir que a taxa de libertação de níquel das partes desses artigos em contacto directo e prolongado com a pele não exceda 0,5 μg/cm2/semana durante um período mínimo de dois anos de utilização normal do artigo.

    2.

    Os artigos abrangidos pelo ponto 1 não podem ser colocados no mercado se não preencherem os requisitos previstos nesse ponto.

    3.

    Devem usar-se as normas adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) como métodos de ensaio para demonstrar a conformidade dos artigos com o disposto nos pontos 1 e 2.

    28.

    Substâncias constantes da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 classificadas como cancerígenas da categoria 1A ou 1B (quadro 3.1) ou cancerígenas da categoria 1 ou 2 (quadro 3.2) e retomadas do seguinte modo:

    As substâncias cancerígenas da categoria 1A (quadro 3.1)/cancerígenas da categoria 1 (quadro 3.2) são enumeradas no apêndice 1

    As substâncias cancerígenas da categoria 1B (quadro 3.1)/cancerígenas da categoria 2 (quadro 3.2) são enumeradas no apêndice 2

    29.

    Substâncias constantes da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 classificadas como mutagénicas para as células germinais da categoria 1A ou 1B (quadro 3.1) ou mutagénicas da categoria 1 ou 2 (quadro 3.2) e retomadas do seguinte modo:

    As substâncias mutagénicas da categoria 1A (quadro 3.1)/mutagénicas da categoria 1 (quadro 3.2) são enumeradas no apêndice 3

    As substâncias mutagénicas da categoria 1B (quadro 3.1)/mutagénicas da categoria 2 (quadro 3.2) são enumeradas no apêndice 4

    30.

    Substâncias constantes da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 classificadas como tóxicas para a reprodução da categoria 1A ou 1B (quadro 3.1) ou tóxicas para a reprodução da categoria 1 ou 2 (quadro 3.2) e retomadas do seguinte modo:

    As substâncias com toxicidade reprodutiva, categoria 1A, efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento (quadro 3.1) ou toxicidade reprodutiva, categoria 1, com R60 (Pode comprometer a fertilidade) ou R61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência) (quadro 3.2), são enumeradas no apêndice 5

    As substâncias com toxicidade reprodutiva, categoria 1B, efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento (quadro 3.1) ou toxicidade reprodutiva, categoria 2, com R60 (Pode comprometer a fertilidade) ou R61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência) (quadro 3.2), são enumeradas no apêndice 6

    Sem prejuízo do disposto noutras partes do presente anexo, as disposições seguintes são aplicáveis às entradas 28 a 30:

    1.

    Não podem ser colocadas no mercado nem utilizadas:

    como substâncias,

    como constituintes de outras substâncias, nem

    em misturas,

    para fornecimento ao público em geral, sempre que a concentração individual na substância ou na mistura for igual ou superior:

    quer ao limite específico de concentração relevante especificado na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

    quer à concentração relevante especificada na Directiva 1999/45/CE.

    Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que a embalagem das referidas substâncias e misturas contém a menção seguinte, de forma visível, legível e indelével:

    “Reservado aos utilizadores profissionais”.

    2.

    Por derrogação, o ponto 1 não é aplicável:

    a)

    Aos medicamentos para uso humano ou veterinário, tal como definidos nas Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE;

    b)

    Aos produtos cosméticos, tal como definidos na Directiva 76/768/CEE;

    c)

    Aos seguintes combustíveis e produtos derivados do petróleo:

    combustíveis abrangidos pela Directiva 98/70/CE,

    produtos derivados dos óleos minerais destinados a serem utilizados como combustíveis em instalações de combustão móveis ou fixas,

    aos combustíveis vendidos em sistema fechado (como botijas de gás liquefeito);

    d)

    Tintas para pintura artística abrangidas pela Directiva 1999/45/CE.

    31.

    a)

    Creosoto; óleo de lavagem

    N.o CAS 8001-58-9

    N.o CE 232-287-5

    b)

    Óleo de creosoto; óleo de lavagem

    N.o CAS 61789-28-4

    N.o CE 263-047-8

    c)

    Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno; óleo naftaleno

    N.o CAS 84650-04-4

    N.o CE 283-484-8

    d)

    Óleo de creosoto, fracção de acenafteno; óleo de lavagem

    N.o CAS 90640-84-9

    N.o CE 292-605-3

    e)

    Destilados (alcatrão de carvão), de topo; óleo antracénico pesado

    N.o CAS 65996-91-0

    N.o CE 266-026-1

    f)

    Óleo de antraceno

    N.o CAS 90640-80-5

    N.o CE 292-602-7

    g)

    Ácidos do alcatrão, carvão, brutos; fenóis brutos

    N.o CAS 65996-85-2

    N.o CE 266-019-3

    h)

    Creosoto, madeira

    N.o CAS 8021-39-4

    N.o CE 232-419-1

    i)

    Óleo de alcatrão de baixa temperatura, extraído por via alcalina; resíduos de extracção (carvão), alcalinos de alcatrão de carvão de temperatura baixa

    N.o CAS 122384-78-5

    N.o CE 310-191-5

    1.

    Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas no tratamento da madeira. Além disso, a madeira assim tratada não pode ser colocada no mercado.

    2.

    Em derrogação do ponto 1:

    a)

    As substâncias e misturas só podem ser utilizadas no tratamento da madeira em instalações industriais ou por profissionais abrangidos pela legislação comunitária relativa à protecção dos trabalhadores para novo tratamento in situ se contiverem:

    i)

    benzo[a]pireno numa concentração inferior a 50 mg/kg (0,005 % em peso), e

    ii)

    fenóis extraíveis com água numa concentração inferior a 3 % em peso.

    Essas substâncias e misturas para utilização no tratamento da madeira em instalações industriais ou por profissionais:

    só podem ser colocadas no mercado em embalagens de capacidade igual ou superior a 20 litros,

    não podem ser vendidas ao público em geral.

    Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que a embalagem das referidas substâncias e misturas contém a menção seguinte, de forma visível, legível e indelével:

    “Para utilização exclusiva em instalações industriais ou tratamento por profissionais”.

    b)

    A madeira tratada em instalações industriais ou por profissionais segundo os processos definidos na alínea a) e colocada no mercado pela primeira vez ou tratada de novo in situ, só pode ter uma utilização profissional ou industrial, por exemplo, nos caminhos-de-ferro, no transporte de energia eléctrica e telecomunicações, em vedações, para fins agrícolas (por exemplo tutores de árvores), em instalações portuárias e em vias fluviais.

    c)

    A proibição constante do ponto 1 respeitante à colocação no mercado não é aplicável à madeira que tenha sido tratada com as substâncias enumeradas nas alíneas a) a i) da entrada 31 antes de 31 de Dezembro de 2002 e que seja colocada no mercado de segunda mão para reutilização.

    3.

    A madeira tratada referida nas alíneas b) e c) do ponto 2 não pode ser utilizada:

    no interior de edifícios, seja qual for a sua finalidade,

    em brinquedos,

    em áreas de recreio,

    em parques, jardins e outros locais exteriores de recreio e lazer onde haja risco de contacto frequente com a pele,

    no fabrico de mobiliário de jardim, por exemplo, mesas de piquenique,

    no fabrico, na utilização e em qualquer reprocessamento de:

    recipientes destinados a fins agrícolas,

    embalagens que possam entrar em contacto com produtos em bruto, intermédios ou acabados, destinados ao consumo humano e/ou animal,

    outros materiais susceptíveis de contaminar os artigos supramencionados.

    32.

    Clorofórmio

    N.o CAS 67-66-3

    N.o CE 200-663-8

    34.

    1,1,2-Tricloroetano

    N.o CAS 79-00-5

    N.o CE 201-166-9

    35.

    1,1,2,2-Tetracloroetano

    N.o CAS 79-34-5

    N.o CE 201-197-8

    36.

    1,1,1,2-Tetracloroetano

    N.o CAS 630-20-6

    37.

    Pentacloroetano

    N.o CAS 76-01-7

    N.o CE 200-925-1

    38.

    1,1-Dicloroeteno

    N.o CAS 75-35-4

    N.o CE 200-864-0

    Sem prejuízo do disposto noutras partes do presente anexo, as disposições seguintes são aplicáveis às entradas 32 a 38:

    1.

    Não podem ser colocadas no mercado nem utilizadas:

    como substâncias,

    como constituintes de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso,

    sempre que a substância ou a mistura se destine a ser disponibilizada ao público em geral e/ou a aplicações disseminadas, tais como em limpeza de superfícies e de tecidos.

    2.

    Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias referentes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que a embalagem das referidas substâncias bem como das misturas que contenham essas substâncias em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, contém a menção seguinte, de forma visível, legível e indelével:

    “Utilização reservada a instalações industriais”.

    Por derrogação, esta disposição não é aplicável a:

    a)

    Medicamentos para uso humano ou veterinário, tal como definidos nas Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE;

    b)

    Produtos cosméticos, tal como definidos na Directiva 76/768/CEE.

    40.

    Substâncias que satisfazem os critérios de inflamabilidade da Directiva 67/548/CEE e estão classificadas como inflamáveis, facilmente inflamáveis ou extremamente inflamáveis, independentemente de constarem ou não da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

    1.

    Não podem ser utilizadas, como substâncias ou misturas, nas embalagens aerossóis que se destinem a fornecimento ao público em geral para fins de divertimento e decoração, tais como:

    palhetas metálicas cintilantes, destinadas essencialmente a fins decorativos,

    neve e geada decorativas,

    simuladores de ruídos intestinais,

    serpentinas de aerossol,

    excrementos artificiais,

    buzinas para festas,

    flocos e espumas decorativos,

    teias de aranha artificiais,

    bombas de mau cheiro.

    2.

    Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias em matéria de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que as embalagens aerossóis acima referidas contêm, de forma visível, legível e indelével, a menção seguinte:

    “Exclusivamente para utilização por profissionais”.

    3.

    Por derrogação, o disposto nos pontos 1 e 2 não é aplicável às embalagens aerossóis a que se refere o n.o 1A do artigo 8.o da Directiva 75/324/CEE do Conselho (2).

    4.

    As embalagens aerossóis referidas nos pontos 1 e 2 não podem ser colocadas no mercado se não preencherem os requisitos indicados.

    41.

    Hexacloroetano

    N.o CAS 67-72-1

    N.o CE 200-666-4

    Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas destinadas ao fabrico ou processamento de metais não ferrosos.

    42.

    Alcanos, C10-C13, cloro- (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

    N.o CE 287-476-5

    N.o CAS 85535-84-8

    Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias, como constituintes de outras substâncias ou em misturas, em concentrações superiores a 1 % em peso, para utilização:

    no trabalho de metais,

    para engorduramento do couro.

    43.

    Corantes azóicos

    1.

    Os corantes azóicos, capazes de, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, libertar uma ou mais das aminas aromáticas enunciadas no apêndice 8, em concentrações detectáveis, ou seja superiores a 30 mg/kg (0,003 % em peso) nos artigos ou nas suas partes tingidas, conforme os métodos de ensaio enumerados no apêndice 10, não podem ser utilizados em artigos têxteis ou de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a pele ou a cavidade oral humanas, tais como:

    vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários, sacos-cama,

    calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras, bolsas para usar ao pescoço,

    brinquedos de tecido ou de couro e brinquedos que incluam peças de vestuário em tecido ou em couro,

    fios e tecidos para utilização pelo consumidor final.

    2.

    Além disso, os artigos têxteis ou de couro referidos no ponto 1 só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos aí definidos.

    3.

    As substâncias elencadas na “lista dos corantes azóicos” do apêndice 9 não podem ser colocadas no mercado nem utilizadas, enquanto substância ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso, sempre que se destinem a tingir artigos têxteis ou artigos de couro.

    44.

    Éter difenílico, derivado pentabromado

    C12H5Br5O

    1.

    Não pode ser colocado no mercado nem utilizado:

    como substância,

    em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso.

    2.

    Os artigos, ou partes ignífugas dos mesmos, que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1 % em peso não podem ser colocados no mercado.

    3.

    Por derrogação, o ponto 2 não se aplica:

    aos artigos que estavam a ser utilizados na Comunidade antes de 15 de Agosto de 2004,

    aos equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    45.

    Éter difenílico, derivado octabromado

    C12H2Br8O

    1.

    Não pode ser colocado no mercado nem utilizado:

    como substância,

    como constituinte de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso.

    2.

    Os artigos, ou partes ignífugas dos mesmos, que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1 % em peso não podem ser colocados no mercado.

    3.

    Por derrogação, o ponto 2 não se aplica:

    aos artigos que estavam a ser utilizados na Comunidade antes de 15 de Agosto de 2004,

    aos equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela Directiva 2002/95/CE.

    46.

    a)

    Nonilfenol

    C6H4(OH)C9H19

    N.o CAS 25154-52-3

    N.o CE 246-672-0

    b)

    Etoxilatos de nonilfenol

    (C2H4O)nC15H24O

    Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, com os seguintes fins:

    1.

    Limpeza industrial e institucional, excepto:

    sistemas fechados controlados de limpeza a seco, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado,

    sistemas de limpeza com tratamento especial, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;

    2.

    Limpeza doméstica;

    3.

    Tratamento de têxteis e de couro, excepto:

    tratamento sem descarga para as águas residuais,

    sistemas com tratamento especial, nos quais a água de tratamento é pré-tratada para remover completamente os resíduos orgânicos antes do tratamento biológico das águas residuais (desengorduramento de pele de carneiro);

    4.

    Emulsionante em produtos de imersão das tetinas agrícolas;

    5.

    Trabalho de metais, excepto:

    utilizações em sistemas fechados controlados, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;

    6.

    Fabrico de pasta e de papel;

    7.

    Produtos cosméticos;

    8.

    Outros produtos de higiene pessoal, excepto:

    espermicidas;

    9.

    Formulantes nos pesticidas e biocidas. Todavia, as autorizações nacionais de pesticidas e de produtos biocidas que contenham, como formulante, etoxilatos de nonilfenol, concedidas antes de 17 de Julho de 2003, não são afectadas por esta restrição, até ao respectivo termo.

    47.

    Compostos de crómio VI

    1.

    O cimento e as misturas que contenham cimento não podem ser colocados no mercado nem utilizados se contiverem, quando hidratados, mais de 2 mg/kg (0,0002 %) de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento.

    2.

    Se forem utilizados agentes redutores e sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que as embalagens de cimento ou de misturas que contenham cimento contêm, de forma visível, legível e indelével, informação relativa à data de embalagem, às condições de armazenamento e ao período de armazenamento, apropriada à manutenção da actividade do agente redutor e à manutenção do conteúdo de crómio VI solúvel abaixo do limite fixado no ponto 1.

    3.

    Por derrogação, os pontos 1 e 2 não se aplicam à colocação no mercado nem à utilização em procedimentos controlados, fechados e totalmente automatizados em que o cimento e as misturas que contenham cimento sejam tratados exclusivamente por máquinas e em que não haja possibilidade de contacto com a pele.

    48.

    Tolueno

    N.o CAS 108-88-3

    N.o CE 203-625-9

    Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas, numa concentração igual ou superior a 0,1 % em peso, sempre que se destine a utilização em produtos adesivos e tintas para pulverização, destinados ao fornecimento ao público em geral.

    49.

    Triclorobenzeno

    N.o CAS 120-82-1

    N.o CE 204-428-0

    Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, para qualquer utilização excepto:

    como produto intermédio de síntese, ou

    como solvente de processo em aplicações químicas fechadas para reacções de cloração, ou

    no fabrico de 1,3,5-triamino-2,4,6-trinitrobenzeno (TATB).

    50.

    Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH)

    a)

    Benzo[a]pireno (BaP)

    N.o CAS 50-32-8

    b)

    Benzo[e]pireno (BeP)

    N.o CAS 192-97-2

    c)

    Benzo[a]antraceno (BaA)

    N.o CAS 56-55-3

    d)

    Criseno (CHR)

    N.o CAS 218-01-9

    e)

    Benzo[b]fluoranteno (BbFA)

    N.o CAS 205-99-2

    f)

    Benzo[j]fluoranteno (BjFA)

    N.o CAS 205-82-3

    g)

    Benzo[k]fluoranteno (BkFA)

    N.o CAS 207-08-9

    h)

    Dibenzo[a,h]antraceno (DBAhA)

    N.o CAS 53-70-3

    1.

    A partir de 1 de Janeiro de 2010, os óleos de diluição não podem ser colocados no mercado nem utilizados no fabrico de pneumáticos ou partes de pneumáticos se contiverem:

    mais de 1 mg/kg (0,0001 % em peso) de BaP, ou

    mais de 10 mg/kg (0,001 % em peso) da soma de todos os PAH indicados.

    Estes limites são considerados observados, caso o extracto de aromáticos policíclicos (PCA) seja inferior a 3 %, em peso, em conformidade com a norma IP346: 1998 do Instituto do Petróleo (determinação dos PCA nos óleos de base para lubrificação não usados e em fracções de petróleo sem asfalteno — método do índice refractivo de extracção de sulfóxido de dimetilo), desde que a conformidade com os valores-limite de BaP e dos PAH indicados, bem como a correlação dos valores medidos com o extracto de PCA, sejam controlados pelo fabricante ou pelo importador de seis em seis meses ou após cada alteração operacional importante, consoante o que ocorrer primeiro.

    2.

    Além disso, os pneumáticos e as bandas de rodagem para recauchutagem fabricadas após 1 de Janeiro de 2010 não podem ser colocados no mercado se contiverem óleos de diluição que excedam os limites indicados no ponto 1.

    Consideram-se observados esses limites caso os compostos de borracha vulcanizada não ultrapassem o limite de 0,35 % Hbay, tal como medidos e calculados pela norma ISO 21461 (Borracha vulcanizada — Determinação da aromaticidade do óleo nos compostos de borracha vulcanizada).

    3.

    Por derrogação, o ponto 2 não é aplicável aos pneumáticos recauchutados, caso as suas bandas de rodagem não contenham óleos de diluição que ultrapassem os limites indicados no ponto 1.

    4.

    Para efeitos da presente entrada, por “pneumáticos” deve entender-se os pneumáticos para veículos abrangidos pela:

    Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques (4),

    Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (5), e

    Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (6).

    51.

    Os seguintes ftalatos (ou outros números CAS e CE que incluam a substância):

    a)

    Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP)

    N.o CAS 117-81-7

    N.o CE 204-211-0

    b)

    Ftalato de dibutilo (DBP)

    N.o CAS 84-74-2

    N.o CE 201-557-4

    c)

    Ftalato de benzilbutilo (BBP)

    N.o CAS 85-68-7

    N.o CE 201-622-7

    1.

    Não podem ser utilizados, como substâncias ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura.

    2.

    Não podem ser colocados no mercado brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior a 0,1 % em peso de material plastificado.

    3.

    Até 16 de Janeiro de 2010, a Comissão deve reavaliar as medidas previstas relativamente a esta entrada à luz das novas informações científicas relativas a estas substâncias e seus substitutos e, se se justificar, estas medidas serão alteradas em conformidade.

    4.

    Para efeitos da presente entrada, entende-se por “artigo de puericultura” qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento, a higiene e a alimentação das crianças ou a sucção por parte destas.

    52.

    Os seguintes ftalatos (ou outros números CAS e CE que incluam a substância):

    a)

    Ftalato de di-isononilo (DINP)

    N.os CAS 28553-12-0 e 68515-48-0

    N.os CE 249-079-5 e 271-090-9

    b)

    Ftalato de di-isodecilo (DIDP)

    N.os CAS 26761-40-0 e 68515-49-1

    N.os CE 247-977-1 e 271-091-4

    c)

    Ftalato de di-n-octilo (DNOP)

    N.o CAS 117-84-0

    N.o CE 204-214-7

    1.

    Não podem ser utilizados, como substâncias ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura que as crianças possam pôr na boca.

    2.

    Não podem ser colocados no mercado esses brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior a 0,1 % em peso de material plastificado.

    3.

    Até 16 de Janeiro de 2010, a Comissão deve reavaliar as medidas previstas relativamente a esta entrada à luz das novas informações científicas relativas a estas substâncias e seus substitutos e, se se justificar, estas medidas serão alteradas em conformidade.

    4.

    Para efeitos da presente entrada, entende-se por “artigo de puericultura” qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento, a higiene e a alimentação das crianças ou a sucção por parte destas.

    53.

    Perfluorooctanossulfonatos (PFOS) C8F17SO2X

    (X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros)

    1.

    Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 50 mg/kg (0,005 % em peso).

    2.

    Não podem ser colocados no mercado em produtos semiacabados ou artigos, ou partes de artigos, se a concentração de PFOS for igual ou superior a 0,1 % em peso, calculada com base na massa de partes estruturais ou micro-estruturais distintas que contenham PFOS ou, no caso dos têxteis ou de outros materiais revestidos, se a quantidade de PFOS for igual ou superior a 1 μg/m2 do material revestido.

    3.

    Por derrogação, os pontos 1 e 2 não são aplicáveis aos seguintes casos nem às substâncias e misturas necessárias à sua concretização:

    a)

    Revestimentos fotorresistentes ou anti-reflexo, em processos de fotolitografia;

    b)

    Revestimentos fotográficos aplicados em filmes, papéis ou chapas de impressão;

    c)

    Eliminadores de névoa em cromagem (crómio VI) rígida não decorativa e agentes molhantes para utilização em sistemas controlados de electrodeposição em que a quantidade de PFOS libertada para o ambiente é minimizada mediante a aplicação integral das melhores técnicas disponíveis desenvolvidas no âmbito da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

    d)

    Fluidos hidráulicos para a aviação.

    4.

    Em derrogação do ponto 1, as espumas contra incêndios colocadas no mercado antes de 27 de Dezembro de 2006 podem ser utilizadas até 27 de Junho de 2011.

    5.

    Por derrogação, o ponto 2 não se aplica aos artigos que estavam a ser utilizados na Comunidade antes de 27 de Junho de 2008.

    6.

    Os pontos 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    7.

    Logo que estejam disponíveis novas informações pormenorizadas sobre as utilizações de substâncias ou de tecnologias alternativas mais seguras, a Comissão deve proceder à revisão de cada uma das derrogações das alíneas a) a d) do ponto 3, por forma a que:

    a)

    As utilizações de PFOS sejam eliminadas progressivamente logo que a utilização de alternativas mais seguras seja técnica e economicamente viável;

    b)

    Uma derrogação só pode ser mantida para utilizações essenciais para as quais não existam alternativas mais seguras e desde que tenham sido indicadas as medidas tomadas para encontrar alternativas mais seguras;

    c)

    A libertação de PFOS no ambiente seja minimizada, mediante a aplicação das melhores técnicas disponíveis.

    8.

    A Comissão deve analisar as actividades de avaliação dos riscos e a disponibilidade de substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras relacionadas com a utilização de ácido perfluoro-octanóico (PFOA) e das substâncias afins e propor todas as medidas necessárias para reduzir os riscos identificados, incluindo a limitação da colocação no mercado e da utilização, em particular quando estiverem disponíveis substâncias ou tecnologias que sejam técnica e economicamente viáveis.

    54.

    2-(2-methoxyethoxy)ethanol (DEGME)

    N.o CAS 111-77-3

    N.o CE 203-906-6

    Não pode ser colocado no mercado após 27 de Junho de 2010 para fornecimento ao público em geral, como componente de tintas, decapantes, agentes de limpeza, emulsões de polimento e vedantes para o chão, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

    55.

    2-(2-Butoxietoxi)etanol (DEGBE)

    N.o CAS 112-34-5

    N.o CE 203-961-6

    1.

    Não pode ser colocado no mercado pela primeira vez após 27 de Junho de 2010, para fornecimento ao público em geral, como componente de tintas para pulverização ou de produtos de limpeza para pulverização em embalagens aerossóis, em concentrações iguais ou superiores a 3 % em peso.

    2.

    As tintas para pulverização e os produtos de limpeza para pulverização em embalagens aerossóis contendo DEGBE que não cumpram os requisitos do ponto 1 não podem ser colocados no mercado para fornecimento ao público em geral após 27 de Dezembro de 2010.

    3.

    Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que, até 27 de Dezembro de 2010, as tintas que não as tintas para pulverização contendo DEGBE em concentrações iguais ou superiores a 3 % em peso, colocadas no mercado para fornecimento ao público em geral, apresentam a menção seguinte, de forma visível, legível e indelével:

    “Não utilizar em equipamentos para pintura por pulverização”.

    56.

    Diisocianato de metilenodifenilo (MDI)

    N.o CAS 26447-40-5

    N.o CE 247-714-0

    1.

    Não pode ser colocado no mercado após 27 de Dezembro de 2010, como componente de misturas, em concentrações de MDI iguais ou superiores a 0,1 % em peso, para fornecimento ao público em geral, salvo se os fornecedores garantirem, antes da colocação no mercado, que a embalagem:

    a)

    Contém luvas de protecção que cumpram os requisitos da Directiva 89/686/CEE do Conselho (9);

    b)

    Ostenta de maneira visível, legível e indelével e sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, as menções seguintes:

    “—

    Pessoas já sensibilizadas aos diisocianatos podem desenvolver reacções alérgicas se utilizarem este produto.

    Pessoas que sofram de asma, eczema ou problemas cutâneos deverão evitar o contacto, incluindo o contacto dérmico, com este produto.

    Este produto não deve ser utilizado em condições de ventilação reduzida sem uma máscara de protecção com um filtro anti-gás adequado (por exemplo, tipo A1, de acordo com a norma EN 14387:2004).”.

    2.

    Por derrogação, a alínea a) do ponto 1 não se aplica aos produtos adesivos obtidos por fusão a quente.

    57.

    Ciclo-hexano

    N.o CAS 110-82-7

    N.o CE 203-806-2

    1.

    Não pode ser colocado no mercado pela primeira vez após 27 de Junho de 2010, para fornecimento ao público em geral, como componente de produtos adesivos de contacto à base de neopreno, em concentrações de ciclo-hexano iguais ou superiores a 0,1 % em peso, em embalagens de peso superior a 350 g.

    2.

    Os produtos adesivos de contacto à base de neopreno contendo ciclo-hexano e que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado, para venda ao público em geral, após 27 de Dezembro de 2010.

    3.

    Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que, após 27 de Dezembro de 2010, os produtos adesivos de contacto à base de neopreno contendo ciclo-hexano em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, que sejam colocados no mercado para fornecimento ao público em geral, ostentam de maneira visível, legível e indelével as menções seguintes:

    “—

    Este produto não pode ser utilizado em condições de ventilação reduzida.

    Este produto não pode ser utilizado para colocação de alcatifa.”.

    58.

    Nitrato de amónio (NA)

    N.o CAS 6484-52-2

    N.o CE 229-347-8

    1.

    Não pode ser colocado no mercado pela primeira vez após 27 de Junho de 2010 como substância ou em misturas com teor de azoto superior a 28 % em peso sob a forma de nitrato de amónio, para utilização como adubo sólido, simples ou composto, excepto se o adubo cumprir as disposições técnicas relativas aos adubos à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto, previstas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    2.

    Não pode ser colocado no mercado após 27 de Junho de 2010 como substância ou em misturas com teor de azoto igual ou superior a 16 % em peso sob a forma de nitrato de amónio excepto para fornecimento a:

    a)

    Distribuidores e utilizadores a jusante, incluindo pessoas singulares ou colectivas licenciadas ou autorizadas ao abrigo da Directiva 93/15/CEE do Conselho (11);

    b)

    Agricultores, para utilização em actividades agrícolas, a tempo inteiro ou parcial, e não necessariamente relacionadas com a dimensão do terreno.

    Para efeitos da presente alínea, entende-se por:

    i)

    “Agricultor”: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, a que se refere o artigo 299.o do Tratado, e que exerça uma actividade agrícola;

    ii)

    “Actividade agrícola”: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais, tal como definidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (12);

    c)

    Pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades profissionais tais como horticultura, cultivo de plantas em estufa, manutenção de parques, jardins ou campos desportivos, silvicultura ou outras actividades análogas.

    3.

    Contudo, no que diz respeito às restrições previstas no ponto 2, os Estados-Membros podem, por razões socioeconómicas, aplicar, até 1 de Julho de 2014, um limite máximo de 20 % em peso de azoto sob a forma de nitrato de amónio para substâncias e misturas colocadas no mercado nos seus territórios. Do facto devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros.

    3.

    Nos apêndices 1 a 6, o preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:

    «PREÂMBULO

    Explicação dos títulos das colunas

    Substâncias:

    O nome corresponde à identificação química internacional usada para a substância na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/20008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

    Sempre que possível, as substâncias são designadas pelos respectivos nomes IUPAC. As substâncias enumeradas no EINECS (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado), ELINCS (Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas) ou na lista “No-longer-polymers” (NLP) são designadas pelos nomes constantes dessas listas. Em alguns casos, é ainda incluído um nome vulgar. Sempre que possível, os produtos fitofarmacêuticos e os produtos biocidas são designados pelas respectivas designações ISO.

    Entradas relativas a grupos de substâncias:

    Da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constam diversas entradas de grupo. Nestes casos, os requisitos de classificação aplicam-se a todas as substâncias abrangidas pela descrição.

    Nalguns casos, há requisitos de classificação para substâncias específicas, que seriam abrangidas pela entrada de grupo. Corresponderão, então, a essas substâncias entradas específicas na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, nas entradas de grupo, figurará a frase “com excepção dos expressamente referidos noutros pontos do presente anexo”.

    Em alguns casos, uma determinada substância pode ser abrangida por mais do que uma entrada de grupo. Em tais casos, a classificação da substância reflecte a classificação correspondente a cada entrada de grupo. Se se atribuírem classificações diferentes ao mesmo perigo, utiliza-se a classificação que reflecte o perigo mais grave.

    Número de índice:

    O número de índice é o código de identificação atribuído à substância na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. As substâncias são enumeradas no apêndice com base neste número.

    Número CE:

    O “número CE”, ou seja, o número EINECS, ELINCS ou NLP, é o número oficial da substância na União Europeia. O número EINECS pode ser obtido do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado. O número ELINCS pode ser obtido da Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas. O número NLP pode ser obtido na lista “No-longer-polymers”. Estas listas são publicadas pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

    O número CE é um número com sete dígitos do tipo XXX-XXX-X que começa em 200-001-8 (EINECS), em 400-010-9 (ELINCS) e em 500-001-0 (NLP). Este número é indicado na coluna intitulada “Número CE”.

    Número CAS:

    O número CAS (Chemical Abstracts Service) foi definido para facilitar a identificação das substâncias.

    Notas:

    O texto completo das notas figura na parte 1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, as notas têm a seguinte redacção:

     

    Nota A:

    Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o nome da substância deve figurar no rótulo sob uma das designações constantes da parte 3 do anexo VI desse regulamento.

    Nessa parte, usam-se, por vezes, designações gerais do tipo “compostos de …” ou “sais de …”. Nesses casos, o fornecedor que coloque a substância no mercado deve indicar no rótulo o nome correcto, tendo em conta a secção 1.1.1.4 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

     

    Nota C:

    Algumas substâncias orgânicas podem ser comercializadas numa forma isomérica específica ou na forma de uma mistura de diversos isómeros.

     

    Nota D:

    Determinadas substâncias que podem polimerizar-se ou decompor-se espontaneamente são, em geral, colocadas no mercado numa forma estabilizada. É nessa forma que são incluídas na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

    Contudo, as referidas substâncias são, por vezes, colocadas no mercado numa forma não estabilizada. Nesses casos, o fornecedor que coloque a substância no mercado deve obrigatoriamente indicar no rótulo a denominação da substância seguida dos termos “não estabilizado(a)”.

     

    Nota J:

    Não é necessário classificar a substância de cancerígena ou mutagénica se se puder provar que contém menos de 0,1 % (p/p) de benzeno (número CE 200-753-7).

     

    Nota K:

    Não é necessário classificar a substância de cancerígena ou mutagénica se se puder provar que contém menos de 0,1 % (p/p) de 1,3-butadieno (número CE 203-450-8).

     

    Nota L:

    Não é necessário classificar a substância de cancerígena se for possível provar que a substância contém menos de 3 % de matérias extractáveis em DMSO, medidas através do método IP 346.

     

    Nota M:

    Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se puder provar que contém menos de 0,005 % (p/p) de benzo[a]pireno (número CE 200-028-5).

     

    Nota N:

    Não é necessário classificar a substância como cancerígena se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se for possível provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

     

    Nota P:

    Não é necessário classificar a substância de cancerígena ou mutagénica se se puder provar que contém menos de 0,1 % (p/p) de benzeno (número CE 200-753-7).

     

    Nota R:

    A classificação como cancerígeno não é aplicável a fibras de diâmetro geométrico médio superior a 6 μm, ponderado em função do comprimento, menos dois desvios-padrão.».

    4.

    Nos apêndices 1, 2, 3, 5 e 6, nos quadros, coluna intitulada «notas» são suprimidas as referências às notas E, H e S.

    5.

    No apêndice 1, o título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 28 — Substâncias cancerígenas: categoria 1A (quadro 3.1)/categoria 1 (quadro 3.2)».

    6.

    O apêndice 2 é alterado da seguinte forma:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 28 — Substâncias cancerígenas: categoria 1B (quadro 3.1)/categoria 2 (quadro 3.2)».

    b)

    No quadro, nas entradas correspondentes aos números de índice 024-017-00-8, 611-024-00-1, 611-029-00-9, 611-030-00-4 e 650-017-00-8, os termos «anexo I da Directiva 67/548/CEE» são substituídos por «anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008».

    c)

    São suprimidas as entradas com números de índice 649-062-00-6, 649-063-00-1, 649-064-00-7, 649-065-00-2, 649-066-00-8, 649-067-00-3, 649-068-00-9, 649-069-00-4, 649-070-00-X, 649-071-00-5, 649-072-00-0, 649-073-00-6, 649-074-00-1, 649-075-00-7, 649-076-00-2, 649-077-00-8, 649-078-00-3, 649-079-00-9, 649-080-00-4, 649-081-00-X, 649-082-00-5, 649-083-00-0, 649-084-00-6, 649-085-00-1, 649-086-00-7, 649-087-00-2, 649-089-00-3, 649-090-00-9, 649-091-00-4, 649-092-00-X, 649-093-00-5, 649-094-00-0, 649-095-00-6, 649-096-00-1, 649-097-00-7, 649-098-00-2, 649-099-00-8, 649-100-00-1, 649-101-00-7, 649-102-00-2, 649-103-00-8, 649-104-00-3, 649-105-00-9, 649-106-00-4, 649-107-00-X, 649-108-00-5, 649-109-00-0, 649-110-00-6, 649-111-00-1, 649-112-00-7, 649-113-00-2, 649-114-00-8, 649-115-00-3, 649-116-00-9, 649-117-00-4, 649-119-00-5, 649-120-00-0, 649-121-00-6, 649-122-00-1, 649-123-00-7, 649-124-00-2, 649-125-00-8, 649-126-00-3, 649-127-00-9, 649-128-00-4, 649-129-00-X, 649-130-00-5, 649-131-00-0, 649-132-00-6, 649-133-00-1, 649-134-00-7, 649-135-00-2, 649-136-00-8, 649-137-00-3, 649-138-00-9, 649-139-00-4, 649-140-00-X, 649-141-00-5, 649-142-00-0, 649-143-00-6, 649-144-00-1, 649-145-00-7, 649-146-00-2, 649-147-00-8, 649-148-00-3, 649-149-00-9, 649-150-00-4, 649-151-0-X, 649-152-00-5, 649-153-00-0, 649-154-00-6, 649-155-00-1, 649-156-00-7, 649-157-00-2, 649-158-00-8, 649-159-00-3, 649-160-00-9, 649-161-00-4, 649-162-00-X, 649-163-00-5, 649-164-00-0, 649-165-00-6, 649-166-00-1, 649-167-00-7, 649-168-00-2, 649-169-00-8, 649-170-00-3, 649-171-00-9, 649-172-00-4, 649-173-00-X, 649-174-00-5, 649-177-00-1, 649-178-00-7, 649-179-00-2, 649-180-00-8, 649-181-00-3, 649-182-00-9, 649-183-00-4, 649-184-00-X, 649-185-00-5, 649-186-00-0, 649-187-00-6, 649-188-00-1, 649-189-00-7, 649-190-00-2, 649-191-00-8, 649-193-00-9, 649-194-00-4, 649-195-00-X, 649-196-00-5, 649-197-00-0, 649-198-00-6, 649-199-00-1, 649-200-00-5, 649-201-00-0, 649-202-00-6, 649-203-00-1, 649-204-00-7, 649-205-00-2, 649-206-00-8, 649-207-00-3, 649-208-00-9, 649-209-00-4 e 649-210-00-X.

    7.

    No apêndice 3, o título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 29 — Substâncias mutagénicas: categoria 1A (quadro 3.1)/categoria 1 (quadro 3.2)».

    8.

    No apêndice 4, o título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 29 — Substâncias mutagénicas: categoria 1B (quadro 3.1)/categoria 2 (quadro 3.2)».

    9.

    No apêndice 5, o título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 30 — Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 1A (quadro 3.1)/categoria 1 (quadro 3.2)».

    10.

    No apêndice 6, o título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 30 — Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 1B (quadro 3.1)/categoria 2 (quadro 3.2)».

    11.

    No apêndice 8, o título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 43 — Corantes azóicos — Lista de aminas aromáticas».

    12.

    No apêndice 9, o título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 43 — Corantes azóicos — Lista de corantes azóicos».

    13.

    O apêndice 10 é alterado da seguinte forma:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 43 — Corantes azóicos — Lista de métodos de ensaio».

    b)

    Na nota de rodapé, os endereços do CEN e do CENELEC passam a ter a seguinte redacção:

    «CEN: Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelas, tel. +32 25500811, fax +32 25500819 http://www.cen.eu/cenorm/homepage.htm

    CENELEC: Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelas, tel. +32 25196871, fax +32 25196919 http://www.cenelec.eu/Cenelec/Homepage.htm».


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 42.

    (2)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.

    (3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

    (4)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

    (5)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

    (6)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.

    (7)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

    (8)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

    (9)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.

    (10)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

    (11)  JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

    (12)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.».


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