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Document 32009R0546

Regulamento (CE) N. o  546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

OJ L 167, 29.6.2009, p. 26–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 190 - 193

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1309

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/546/oj

29.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/26


REGULAMENTO (CE) N.o 546/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 159.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), instituiu o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), a fim de permitir à Comunidade oferecer solidariedade e apoio aos trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência de mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização.

(2)

Na sua Comunicação de 2 de Julho de 2008, a Comissão apresentou o seu primeiro relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão concluiu que seria oportuno reforçar o impacto do FEG na criação de postos de trabalho e oportunidades de formação para os trabalhadores europeus.

(3)

Os «Princípios comuns de flexigurança» que o Conselho Europeu aprovou em 14 de Dezembro de 2007 e a Comunicação da Comissão intitulada «Novas Competências para Novos Empregos: antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências» reiteram os objectivos da promoção da adaptabilidade e da empregabilidade dos trabalhadores através de melhores oportunidades de formação a todos os níveis e de estratégias de desenvolvimento de competências que respondam às necessidades da economia, incluindo, por exemplo, as competências necessárias à transição para uma economia com emissões de carbono reduzidas e baseada no conhecimento.

(4)

Em 26 de Novembro de 2008, a Comissão editou uma Comunicação relativa a um «Plano de Relançamento da Economia Europeia», assente nos princípios fundamentais da solidariedade e da justiça social. No âmbito da resposta à crise, é necessário alterar as regras do FEG, prevendo uma excepção, a fim de alargar temporariamente o âmbito de aplicação do FEG e permitir-lhe uma reacção mais eficaz. Os Estados-Membros que se candidatem a uma contribuição do FEG ao abrigo da presente excepção deverão comprovar a existência de uma relação directa entre os despedimentos e a crise económica e financeira.

(5)

Para que os critérios de intervenção sejam aplicados de forma transparente, é necessário definir o facto que constitui o despedimento. Para dar maior flexibilidade aos Estados-Membros na apresentação de pedidos de intervenção e para cumprir melhor o objectivo da solidariedade, é necessário baixar o limiar de despedimentos.

(6)

Em conformidade com o objectivo do tratamento justo e não discriminatório, todos os trabalhadores cujo despedimento possa ser claramente relacionado com o mesmo facto que constituiu despedimento devem ter direito a beneficiar do pacote de serviços personalizados para o qual é solicitada a intervenção do FEG.

(7)

A assistência técnica facultada pela Comissão deve ser utilizada para facilitar as intervenções do FEG.

(8)

E necessário aumentar temporariamente a taxa de co-financiamento, a fim de proporcionar um apoio suplementar do FEG durante a crise financeira e económica.

(9)

Para melhorar a qualidade das acções e prever tempo suficiente para que as medidas de reintegração profissional dos trabalhadores mais vulneráveis surtam efeitos, é necessário prolongar e precisar o período durante o qual deverão ser realizadas as acções elegíveis.

(10)

É oportuno rever o funcionamento do FEG, de forma a nele incluir uma derrogação temporária para apoiar trabalhadores despedidos em razão da crise económica e financeira mundial.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 deve, por conseguinte, ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Não obstante o disposto no n.o 1, o FEG apoia também trabalhadores despedidos directamente em razão da crise económica e financeira mundial, desde que as candidaturas cumpram os critérios enunciados nas alíneas a), b) ou c) do artigo 2.o. Os Estados-Membros que se candidatem a uma contribuição do FEG ao abrigo da presente disposição deverão comprovar a existência de uma relação directa entre os despedimentos e a crise económica e financeira.

A presente excepção aplica-se a todas as candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2011.».

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Critérios de intervenção

O FEG intervém financeiramente sempre que importantes mudanças na estrutura do comércio mundial conduzam a graves perturbações económicas, em especial a um aumento substancial de importações para a União Europeia, ou ao declínio acelerado da quota de mercado da UE num determinado sector ou a uma deslocalização para países terceiros, que tenham por consequência:

a)

Pelo menos 500 despedimentos num período de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante;

b)

Pelo menos 500 despedimentos num período de nove meses, em particular em pequenas ou médias empresas, numa divisão de nível 2 da NACE, numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II; ou

c)

Em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas pelo Estado-Membro em causa, um pedido de contribuição do FEG pode considerar-se admissível mesmo que os critérios de intervenção fixados nas alíneas a) ou b) não se encontrem totalmente reunidos, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O Estado-Membro deve especificar que o seu pedido não cumpre inteiramente os critérios de intervenção estabelecidos na alínea a) ou na alínea b). O montante agregado das contribuições em circunstâncias excepcionais não pode exceder 15 % da dotação máxima anual do FEG.

Para efeitos do cálculo do número de despedimentos previsto nas alíneas a), b) e c) do parágrafo anterior, um despedimento deve ser contado a partir:

da data de notificação pelo empregador do despedimento ou do termo do contrato de trabalho do trabalhador,

da data do termo de facto do contrato de trabalho antes de este ter expirado, ou

da data em que o empregador, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (5), notifique a autoridade pública competente, por escrito, do projecto de despedimento colectivo; neste caso, o Estado-Membro requerente deve fornecer à Comissão informações complementares sobre o número real de despedimentos efectuados de acordo com as alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, e os custos estimados do pacote coordenado de serviços personalizados, antes da conclusão da avaliação prevista no artigo 10.o do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem especificar no seu pedido, relativamente a cada empresa interessada, o modo como os despedimentos são contados.

3.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 3.oA

Pessoas elegíveis

Os Estados-Membros podem fornecer serviços personalizados co-financiados pelo FEG aos trabalhadores atingidos, dos quais podem fazer parte:

a)

Os trabalhadores despedidos durante o período previsto nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.o; e

b)

Os trabalhadores despedidos antes ou depois do período previsto nas alíneas a) ou c) do artigo 2.o, nos casos em que o pedido feito ao abrigo da alínea c) do artigo 2.o não cumpra os critérios estabelecidos na alínea a) do mesmo artigo, desde que os despedimentos tenham ocorrido após o anúncio público dos despedimentos previstos e que possa ser estabelecido um vínculo causal claro com o facto que motivou os despedimentos durante o período de referência.».

4.

A alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e importantes mudanças na estrutura do comércio mundial ou a crise económica e financeira, a prova do número de despedimentos e uma explicação da natureza imprevista desses despedimentos.».

5.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.

Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,35 % da dotação máxima anual do FEG, o FEG pode ser utilizado para financiar actividades de preparação, acompanhamento, informação, criação de uma base de conhecimentos relevante para o período de execução do FEG. Este também pode ser utilizado para apoio financeiro, administrativo e técnico, bem como para actividades de auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento.

2.

Sem prejuízo do limite estabelecido no n.o 1, a autoridade orçamental disponibiliza uma verba para assistência técnica no início de cada ano, com base numa proposta da Comissão.

3.

As acções previstas no n.o 1 devem ser executadas de acordo com o Regulamento Financeiro e com as regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento.

4.

A assistência técnica da Comissão deve incluir o fornecimento de informações e orientações aos Estados-Membros no tocante à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG. A Comissão pode igualmente prestar informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais.».

6.

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Com base na avaliação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores a apoiar, as acções propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. Este montante não pode exceder 50 % do custo total previsto a que se refere a alínea d) do n.o 2 do artigo 5.o. Relativamente aos pedidos apresentados antes da data mencionada no n.o 1-A do artigo 1.o, o montante não pode exceder 65 %.».

7.

Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número:

«No caso dos subsídios, os custos indirectos declarados numa base forfetária são despesas elegíveis para uma contribuição do FEG até um máximo de 20 % dos custos directos de cada operação, desde que sejam suportados nos termos da regulamentação nacional, incluindo as regras contabilísticas.».

8.

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem realizar todas acções elegíveis incluídas no pacote coordenado de serviços personalizados logo que possível, no máximo até 24 meses após a data de candidatura nos termos do artigo 5.o ou após a data de início destas medidas, desde que entre esta última data e a data de candidatura não decorram mais de três meses.».

9.

No artigo 20.o é inserido o seguinte parágrafo, a seguir ao primeiro parágrafo:

«Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem rever o presente regulamento, incluindo a excepção temporária prevista no n.o 1-A do artigo 1.o».

Artigo 2.o

Disposições transitórias

O presente regulamento aplica-se a todos os pedidos de intervenção do FEG recebidos a partir de 1 de Maio de 2009. No que diz respeito aos pedidos apresentados antes desta data, as regras em vigor no momento do pedido continuam a aplicar-se durante a totalidade do período de duração da assistência do FEG.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 18 de Junho de 2009

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Š. FÜLE


(1)  Parecer de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Junho de 2009.

(4)  JO L 48 de 22.2.2008, p. 82.

(5)  JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.».


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