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Document 32009R0446

    Regulamento (CE) n. o  446/2009 da Comissão, de 14 de Maio de 2009 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 132 de 29.5.2009, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/446/oj

    29.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 132/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 446/2009 DA COMISSÃO

    de 14 de Maio de 2009

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, em virtude do fundamento apresentado na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2009.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Designação das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamento

    (1)

    (2)

    (3)

    Amendoins brancos, descascados e pelados (amendoins branqueados).

    Os amendoins descascados são branqueados ao passar por um forno a gás com quatro zonas de aquecimento, em que os grãos são pulverizados com vapor de água a 88-93 °C e seguidamente passam por duas zonas de arrefecimento.

    O aumento gradual da temperatura dos grãos provoca a sua expansão, pelo que a pele vermelha que os envolve se solta. Em seguida, a pele é removida por meios mecânicos.

    Os amendoins, que não sofreram qualquer tratamento para além desta remoção da pele, apresentam-se a granel ou em «sacos grandes» de, aproximadamente, 1 000 kg.

    1202 20 00

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 1202 e 1202 20 00.

    O branqueamento dos amendoins deve ser considerado como um tratamento térmico, concebido principalmente para remover a pele vermelha do grão e, consequentemente, facilitar a sua utilização. Esse tratamento não altera as características dos amendoins enquanto produtos naturais nem os torna particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral (ver igualmente as Notas Explicativas do Capítulo 12 do Sistema Harmonizado, Considerações Gerais, segundo parágrafo).

    Consequentemente, o produto deve ser classificado na posição 1202.


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