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Document 32009R0033

Regulamento (CE) n. o  33/2009 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2009 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 12 a 13 de Janeiro de 2009 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Janeiro de 2009

JO L 13 de 17.1.2009, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/33/oj

17.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/26


REGULAMENTO (CE) N.o 33/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2009

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 12 a 13 de Janeiro de 2009 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Janeiro de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de Janeiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento.

(4)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

(5)

Dado que o limite correspondente ao mês de Janeiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados de 12 a 13 de Janeiro de 2009, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afectados de um coeficiente de atribuição de 99,276933 %.

É suspensa para Janeiro de 2009 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 19 de Janeiro de 2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.

(4)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(5)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


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