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Document 32009L0113
Commission Directive 2009/113/EC of 25 August 2009 amending Directive 2006/126/EC of the European Parliament and of the Council on driving licences
Directiva 2009/113/CE da Comissão, de 25 de Agosto de 2009 , que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
Directiva 2009/113/CE da Comissão, de 25 de Agosto de 2009 , que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
JO L 223 de 26.8.2009, pp. 31–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32006L0126 | substituição | anexo 3PT10) | ||
| Modifies | 32006L0126 | substituição | anexo 3PT12) | ||
| Modifies | 32006L0126 | substituição | anexo 3PT6) |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Corrected by | 32009L0113R(01) | (LT) | |||
| Implicitly repealed by | 32025L2205 | 26/11/2029 |
|
26.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/31 |
DIRECTIVA 2009/113/CE DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2009
que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os requisitos mínimos aplicáveis à aptidão para a condução não estão totalmente harmonizados. Os Estados-Membros podem impor normas mais severas que as normas mínimas europeias, como previsto no anexo III, ponto 5, da Directiva 2006/126/CE. |
|
(2) |
Atendendo a que a existência de diferentes requisitos em diferentes Estados-Membros pode afectar o princípio da livre circulação, o Conselho, na sua resolução de 26 de Junho de 2000, determinou especificamente que as normas médicas aplicáveis à emissão da carta de condução fossem revistas. |
|
(3) |
À luz dessa resolução do Conselho, a Comissão recomendou que fosse realizado um trabalho a médio e longo prazo para adaptar o anexo III ao progresso científico e técnico, conforme previsto no artigo 8.o da Directiva 2006/126/CE. |
|
(4) |
As deficiências visuais, a diabetes e a epilepsia foram identificadas como problemas de saúde que afectam a aptidão para a condução e que devem ser tidos em conta; para o efeito, foram criados grupos de trabalho constituídos por especialistas nomeados pelos Estados-Membros. |
|
(5) |
Esses grupos de trabalho elaboraram relatórios destinados a actualizar os pontos pertinentes do anexo III da Directiva 2006/126/CE. |
|
(6) |
A Directiva 2006/126/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Directiva 2006/126/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
ANEXO
O anexo III da Directiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:
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1. |
O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção: «VISÃO
Grupo 1:
Grupo 2:
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2. |
O ponto 10 passa a ter a seguinte redacção: «DIABETES MELLITUS
Grupo 1:
Grupo 2:
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3. |
O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção: «EPILEPSIA
Grupo 1:
Grupo 2:
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