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Document 32009L0040
Directive 2009/40/EC of the European Parliament and of the Council of 6 May 2009 on roadworthiness tests for motor vehicles and their trailers (Recast) (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 141 de 6.6.2009, p. 12–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2018; revogado por 32014L0045
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31996L0096 | ||||
Repeal | 31999L0052 | ||||
Repeal | 32001L0009 | ||||
Repeal | 32001L0011 | ||||
Repeal | 32003L0027 | ||||
Modifies | 32003R1882 | revogação parcial | anexo III PT 68) |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32010L0048 | alteração | anexo 2 | 28/07/2010 | |
Repealed by | 32014L0045 |
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/12 |
DIRECTIVA 2009/40/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de Maio de 2009
relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação. |
(2) |
No âmbito da política comum de transportes, a circulação de determinados veículos no espaço comunitário deve efectuar-se nas melhores condições, tanto no plano da segurança como no da concorrência entre transportadores dos vários Estados-Membros. |
(3) |
O aumento da circulação rodoviária e dos perigos e dos danos que daí resultam colocam a todos os Estados-Membros problemas de segurança de natureza e de gravidade análogas. |
(4) |
Os controlos a efectuar durante o período de utilização do veículo devem ser relativamente simples, rápidos e não onerosos. |
(5) |
Deverão, portanto, ser definidos normas e métodos comunitários mínimos para controlo dos pontos enumerados na presente directiva, mediante directivas específicas. |
(6) |
É necessário adaptar rapidamente as normas e métodos contidos nas directivas específicas ao progresso técnico. Para facilitar a execução das medidas necessárias para esse efeito, deverá ser instituído um processo de estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito de um comité para a adaptação ao progresso técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques. |
(7) |
No que diz respeito aos sistemas de travagem, é difícil fixar normas relativas a matérias como a regulação da pressão de ar e os tempos de enchimento do compressor, dada a variedade dos equipamentos e dos métodos de ensaio na Comunidade. |
(8) |
Todos os interessados directos no controlo técnico de veículos reconhecem que o método de controlo e, em especial, o estado de carga do veículo durante o controlo podem influenciar o grau de confiança que os controladores depositam na fiabilidade do sistema de travagem. |
(9) |
A fixação de valores de referência para as forças de travagem adaptados ao estado de carga do veículo contribuiria para estabelecer essa confiança. A presente directiva deverá permitir esse tipo de controlo técnico como alternativa à utilização de valores mínimos fixados para o comportamento funcional relativamente a cada categoria de veículos. |
(10) |
No que diz respeito aos sistemas de travagem, a presente directiva deverá abranger os veículos objecto de homologação por tipo de componente, nos termos da Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (5). No entanto, certos tipos de veículos foram objecto de homologação por tipo de componente nos termos de normas nacionais que podem não se coadunar com a referida directiva. |
(11) |
Os Estados-Membros podem estender o controlo do sistema de travagem a categorias de veículos ou a pontos não abrangidos pela presente directiva. |
(12) |
Os Estados-Membros podem prever controlos mais severos ou mais frequentes para os sistemas de travagem. |
(13) |
A presente directiva visa manter as emissões do escape a um nível reduzido durante o período de utilização do veículo, controlando regularmente essas emissões, bem como assegurando a retirada de circulação de veículos altamente poluentes enquanto não se encontrarem em condições de manutenção correctas. |
(14) |
Uma afinação deficiente do motor assim como uma manutenção insuficiente são nocivas para o próprio motor e para o ambiente, na medida em que provocam o aumento da poluição e do consumo de energia. É importante desenvolver meios de transporte que respeitem o ambiente. |
(15) |
No que respeita aos motores a gasóleo (ignição por compressão), a medição da opacidade das emissões do escape é considerada como um indicador suficiente das condições de manutenção do veículo no que se refere às emissões. |
(16) |
No que se refere aos motores a gasolina (ignição por faísca), a medição do monóxido de carbono das emissões do escape do veículo, com o motor em velocidade de marcha lenta sem carga, fornece informação suficiente quanto às condições de manutenção do veículo no que se refere às emissões. |
(17) |
A percentagem de veículos recusados em função do controlo das emissões pode ser elevada para os veículos que não tenham sido sujeitos à manutenção de rotina. |
(18) |
No que se refere aos veículos relativamente aos quais os requisitos de homologação por tipo exijam que sejam equipados com sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias em circuito fechado controlados por sonda lambda, as normas de controlo periódico das emissões devem ser mais severas do que no caso dos veículos convencionais. |
(19) |
A Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (6), exige a introdução, a partir de 2000, de sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) relativamente a automóveis e veículos comerciais ligeiros a gasolina para monitorizar o funcionamento do sistema de controlo das emissões dos veículos em serviço. Da mesma forma, a partir de 2003, os sistemas OBD também serão exigidos para os veículos novos com motores diesel. |
(20) |
Os Estados-Membros podem, se for caso disso, excluir do âmbito de aplicação da directiva determinadas categorias de veículos de interesse histórico. Além disso, podem igualmente fixar as suas próprias normas de controlo para esses veículos. Esta possibilidade não deve conduzir à aplicação de normas mais rígidas do que as que o veículo deveria satisfazer aquando da sua concepção. |
(21) |
Existem sistemas de diagnóstico simples e vulgares que podem ser utilizados pelas organizações de controlo para ensaiar a grande maioria dos limitadores de velocidade. No que diz respeito aos veículos para os quais tais ferramentas de diagnóstico não estão imediatamente disponíveis, as autoridades terão de utilizar equipamentos disponíveis provenientes do fabricante original dos veículos ou prever a aceitação da certificação de controlo adequada pelo fabricante do veículo ou seus representantes. |
(22) |
A verificação periódica do funcionamento correcto do limitador de velocidade deve ser facilitada relativamente a veículos munidos do novo equipamento de registo (tacógrafo digital) de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2135/98 do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e a Directiva 88/599/CEE relativa à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 (7). Os veículos novos estão munidos com tal equipamento a partir de 2003. |
(23) |
Os requisitos técnicos relativos aos táxis e ambulâncias são análogos aos dos automóveis particulares. Por isso, os pontos a controlar podem ser semelhantes, embora a frequência dos controlos seja diferente. |
(24) |
Os Estados-Membros, no âmbito das respectivas competências, devem garantir que os ensaios no controlo técnico dos veículos são realizados metodicamente e com elevados padrões de qualidade. |
(25) |
A Comissão deverá verificar a aplicação prática da presente directiva. |
(26) |
Atendendo a que os objectivos da acção encarada, a saber, harmonizar as regras relativas ao controlo técnico, impedir a distorção da concorrência entre os transportadores e garantir que os veículos sejam correctamente controlados e mantidos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(27) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). |
(28) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir determinadas normas e métodos mínimos relativos ao controlo e adaptá-los ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(29) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo III, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
1. Em cada Estado-Membro, os veículos a motor matriculados nesse Estado, bem como os seus reboques e semi-reboques, devem ser submetidos a um controlo técnico periódico, nos termos da presente directiva.
2. As categorias de veículos a controlar, a periodicidade do controlo técnico e os pontos a controlar obrigatoriamente estão indicados nos anexos I e II.
Artigo 2.o
O controlo técnico previsto na presente directiva deve ser efectuado pelo Estado-Membro ou por entidades de natureza pública por ele incumbidos dessa função, ou por organismos ou estabelecimentos por ele designados, eventualmente de carácter privado, autorizados para o efeito, e actuando sob a sua vigilância directa. Em particular, sempre que os estabelecimentos encarregados do controlo técnico funcionarem simultaneamente como oficinas de reparação de veículos, os Estados-Membros assegurarão a objectividade e uma elevada qualidade do controlo.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas que considerarem necessárias para que se possa provar que o veículo foi aprovado num controlo técnico respeitando, pelo menos, o disposto na presente directiva.
Essas medidas são comunicadas aos outros Estados-Membros e à Comissão.
2. Cada Estado-Membro reconhece a prova emitida noutro Estado-Membro, segundo a qual um veículo a motor, matriculado no território deste último, bem como o seu reboque ou semi-reboque, foram aprovados num controlo técnico que respeite, pelo menos, as disposições da presente directiva, como se ele próprio tivesse emitido essa prova.
3. Os Estados-Membros aplicam os procedimentos adequados para garantir, na medida do possível, que o comportamento funcional da travagem dos veículos registados nos respectivos territórios preenche os requisitos da presente directiva.
CAPÍTULO II
EXCEPÇÕES
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os veículos das forças armadas, das forças da ordem pública e dos bombeiros.
2. Os Estados-Membros podem, após consulta da Comissão, excluir do âmbito de aplicação da presente directiva, ou submeter a disposições especiais, determinados veículos explorados ou utilizados em condições excepcionais bem como veículos que não utilizem nunca ou quase nunca a via pública, incluindo os veículos de interesse histórico construídos antes de 1 de Janeiro de 1960, ou temporariamente retirados da circulação.
3. Os Estados-Membros podem, após consulta da Comissão, definir as suas próprias normas de controlo em relação a veículos de interesse histórico.
Artigo 5.o
Não obstante o disposto nos anexos I e II, os Estados-Membros podem:
a) |
Antecipar a data do primeiro controlo técnico obrigatório e, se necessário, exigir que o veículo seja sujeito a um controlo prévio ao seu registo; |
b) |
Diminuir o intervalo entre dois controlos técnicos obrigatórios sucessivos; |
c) |
Tornar obrigatório o controlo técnico do equipamento facultativo; |
d) |
Aumentar o número de pontos a controlar; |
e) |
Tornar a obrigação do controlo técnico periódico extensivo a outras categorias de veículos; |
f) |
Prescrever controlos especiais adicionais; |
g) |
Exigir valores mínimos de eficiência da travagem mais severos que os especificados no anexo II e incluir a realização do controlo com massas em carga mais elevadas, em relação aos veículos registados no seu território, desde que esses valores não excedam os valores aplicáveis à homologação por tipo inicial do veículo. |
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6.o
1. A Comissão aprova as directivas específicas necessárias para definir as normas e os métodos mínimos relativos ao controlo dos pontos enumerados no anexo II, bem como quaisquer alterações necessárias para adaptar essas normas e métodos ao progresso técnico.
2. Aquelas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o
Artigo 7.o
1. A Comissão é assistida por um comité para a adaptação ao progresso técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o-A, n.os 1 a 4, e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 8.o
O mais tardar três anos após a introdução do controlo regular dos dispositivos de limitação de velocidade, a Comissão examina se, com base na experiência adquirida, os controlos previstos são suficientes para detectar dispositivos de limitação de velocidade defeituosos ou manipulados abusivamente e se é necessário alterar a regulamentação vigente.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão os textos das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 10.o
É revogada a Directiva 96/96/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo III, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo III.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo IV.
Artigo 11.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. KOHOUT
(1) JO C 224 de 30.8.2008, p. 66.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 30 de Março de 2009.
(3) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1.
(4) Ver a parte A do anexo III.
(5) JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.
(6) JO L 350 de 28.12.1998, p. 1.
(7) JO L 274 de 9.10.1998, p. 1.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO I
CATEGORIAS DE VEÍCULOS SUJEITOS A CONTROLO TÉCNICO E PERIODICIDADE DOS CONTROLOS
Categorias de veículos |
Periodicidade dos controlos |
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Um ano após a data da primeira utilização, e a seguir anualmente |
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Um ano após a data da primeira utilização, e a seguir anualmente |
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Um ano após a data da primeira utilização, e a seguir anualmente |
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|
Um ano após a data da primeira utilização, e a seguir anualmente |
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|
Quatro anos após a data da primeira utilização, e a seguir de dois em dois anos |
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|
Quatro anos após a data da primeira utilização, e a seguir de dois em dois anos |
ANEXO II
PONTOS DE CONTROLO OBRIGATÓRIOS
O controlo deve incidir, pelo menos, nos pontos adiante indicados, desde que digam respeito ao equipamento obrigatório do veículo sujeito a controlo no Estado-Membro em questão.
Os controlos referidos no presente anexo podem ser efectuados sem desmontagem de peças do veículo.
Caso o veículo apresente defeitos nos pontos de controlo adiante indicados, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem adoptar um procedimento que fixe as condições nas quais o veículo é autorizado a circular até ser sujeito a um novo controlo técnico.
VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 1, 2, 3, 4, 5 E 6
1. Dispositivos de travagem
O controlo dos dispositivos de travagem do veículo deve incidir sobre os pontos a seguir indicados. Os valores obtidos durante o controlo dos dispositivos de travagem devem corresponder, na medida em que tal for praticável, às normas técnicas da Directiva 71/320/CEE do Conselho.
Pontos a controlar |
Razões da não aprovação |
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VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 1, 2 E 3 |
VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 4, 5 E 6 |
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VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 1, 2, 3, 4, 5 E 6
8.2. Emissões de escape
8.2.1. Veículos a motor equipados com motores de ignição comandada e alimentados a gasolina
a) |
Se as emissões de escape não forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:
|
b) |
Se as emissões de escape forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:
|
8.2.2. Veículos a motor equipados com motores de ignição por compressão (motores diesel)
a) |
Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto-morto e a embraiagem metida. |
b) |
Pré-condicionamento do veículo:
|
c) |
Método de controlo
|
d) |
Valores-limite
|
8.2.3. Equipamentos de controlo
As emissões dos veículos são controladas utilizando equipamentos concebidos para estabelecer com precisão se os valores-limite prescritos ou indicados pelo fabricante foram satisfeitos.
8.2.4. Se, durante a homologação CE, se determinar que um modelo de veículo não satisfez os valores-limite fixados pela presente directiva, os Estados-Membros podem fixar valores-limite mais elevados para esse modelo de veículo com base em provas fornecidas pelo fabricante. Os Estados-Membros devem desse facto informar imediatamente a Comissão, que deve por sua vez informar os restantes Estados-Membros.
VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 1, 2 E 3 |
VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 4, 5 E 6 |
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(1) 48 % para veículos da categoria 1 não equipados com ABS, ou homologados antes de 1 de Outubro de 1991 (data de proibição da primeira entrada em circulação sem a homologação CE de tipo) (Directiva 71/320/CEE).
(2) 45 % para os veículos matriculados após 1988 ou a partir da data de aplicação da Directiva 71/320/CEE na legislação dos Estados-Membros, consoante a data que for mais recente.
(3) 43 % para reboques e semi-reboques registados após 1988 ou a partir da data de aplicação da Directiva 71/320/CEE na legislação dos Estados-Membros, consoante a data que for mais recente.
(4) 50 % para veículos da categoria 5 matriculados após 1988 ou, se for posterior, a partir da data de aplicação da Directiva 71/320/CEE, na legislação dos Estados-Membros.
(5) Por valor de referência para o eixo do veículo entende-se o esforço de travagem, expresso em newtons, necessário para obter esta força mínima de travagem fixada para a massa com que veículo é apresentado ao controlo.
(6) Relativamente aos veículos das categorias 2 e 5, o desempenho mínimo do travão secundário será 2,2 m/s2 (dado que este desempenho do travão secundário não é abrangido pela Directiva 71/320/CEE).
(7) Regulamento (CEE) n.o 3281/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8).
(8) Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27).
(9) Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor (JO L 76 de 6.4.1970, p. 1).
(10) Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (JO L 190 de 20.8.1972, p. 1).
(11) Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33).
ANEXO III
PARTE A
Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 10.o)
Directiva 96/96/CE do Conselho |
|
Directiva 1999/52/CE da Comissão |
|
Directiva 2001/9/CE da Comissão |
|
Directiva 2001/11/CE da Comissão |
|
Directiva 2003/27/CE da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Somente a remissão no ponto 68 do anexo III |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 10.o)
Directivas |
Prazo de transposição |
96/96/CE |
9 de Março de 1998 |
1999/52/CE |
30 de Setembro de 2000 |
2001/9/CE |
9 de Março de 2002 |
2001/11/CE |
9 de Março de 2003 |
2003/27/CE |
1 de Janeiro de 2004 |
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 96/96/CE |
Presente directiva |
Artigos 1.o-4.o |
Artigos 1.o-4.o |
Artigo 5.o, proémio |
Artigo 5.o, proémio |
Artigo 5.o, primeiro ao sétimo travessão |
Artigo 5.o, alíneas a) a g) |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
— |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
Artigo 8.o, n.o 3 |
— |
Artigo 9.o, n.o 1 |
— |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 8.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o, n.o 1 |
— |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 9.o |
Artigo 11.o, n.o 3 |
— |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 12.o |
Artigo 11.o |
Artigo 13.o |
Artigo 12.o |
Anexos I-II |
Anexos I-II |
Anexos III-IV |
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Anexo III |
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Anexo IV |