Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0983

    Decisão do Conselho, de 16 de Dezembro de 2009 , relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Lituânia à aquisição de terrenos agrícolas estatais entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013

    JO L 338 de 19.12.2009, p. 93–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/983/oj

    19.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 338/93


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 16 de Dezembro de 2009

    relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Lituânia à aquisição de terrenos agrícolas estatais entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013

    (2009/983/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o,

    Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República da Lituânia em 23 de Novembro de 2009,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de Novembro de 2009, a República da Lituânia (a seguir designada «Lituânia») apresentou ao Conselho um pedido para que este aprovasse uma decisão nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativa ao plano da Lituânia de conceder ajuda estatal aos agricultores lituanos à aquisição de terrenos agrícolas estatais.

    (2)

    Devido à insuficiência dos rendimentos agrícolas, é difícil melhorar a estrutura fundiária desfavorável das explorações agrícolas lituanas. Em 2009, as explorações com uma superfície máxima de 5 hectares constituíam 52,5 % da totalidade das explorações agrícolas.

    (3)

    Em 2009, a crise económica e financeira reduziu consideravelmente os preços na produção dos produtos agrícolas na Lituânia: no primeiro trimestre esses preços desceram 27 % em relação ao primeiro trimestre de 2008, no segundo trimestre desceram 25,3 % em relação ao período homólogo de 2008 e no terceiro trimestre 8 % em relação ao período homólogo de 2008. Os preços na produção de culturas foram particularmente afectados por esta descida: durante o mesmo período de referência, os preços na produção de produtos vegetais baixaram 33,6 %, 35,7 % e 17,9 % respectivamente.

    (4)

    No final de 2008 e em 2009, perante a falta de capital dos agricultores e as elevadas taxas de juro aplicadas pelas instituições de crédito aos empréstimos para aquisição de terrenos agrícolas, os agricultores viram drasticamente reduzidas as perspectivas de conseguirem empréstimos para investimentos como a compra de terrenos agrícolas nas condições de mercado. No quarto trimestre de 2008 e em 2009, as taxas de juro do crédito para empréstimos destinados à aquisição de terrenos agrícolas oscilou entre 9,51 % e 15,99 % ao ano.

    (5)

    A ajuda estatal será concedida de duas formas alternativas: 1) multiplicando o preço de mercado do terreno adquirido por um factor de ponderação (0,6 ou 0,75 para os jovens agricultores se estiverem reunidas todas as condições estabelecidas no regime da ajuda); 2) vendendo a prestações o terreno agrícola estatal e, nesse caso, a ajuda corresponde à diferença entre a taxa de juro efectiva paga pelo comprador, que é de 5 % no mínimo, e a taxa de juro aplicada pelo banco emprestador.

    (6)

    A ajuda estatal a conceder ascende a 55 milhões de litas lituanas (LTL) e deverá permitir a compra de um total de 370 000 hectares de terrenos agrícolas, à razão de 300 hectares por comprador, no período de 2010 a 2013. O montante médio de ajuda por exploração agrícola deverá rondar as 11 000 LTL. O terreno pode ser vendido às pessoas singulares que reúnam as seguintes condições: terem apresentado um «pedido único» em relação aos regimes de ajudas «superfícies» de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1), no ano anterior àquele em que apresentaram o pedido de ajuda estatal, gerirem a contabilidade da exploração, possuírem experiência agrícola prática e uma exploração registada, ou possuírem experiência agrícola prática e um diploma na área da agricultura ou um documento que ateste formação profissional nesta área. O terreno também pode ser vendido a pessoas colectivas cujo produto da venda de produtos agrícolas comercializáveis constitua pelo menos metade do rendimento anual e em relação às quais existam provas de viabilidade económica.

    (7)

    Os terrenos agrícolas estatais podem ser vendidos a prestações durante um prazo máximo de 15 anos; o comprador começa a pagar a partir do segundo ano e paga de imediato 10 % do preço, à excepção dos jovens agricultores com menos de 40 anos que terão de pagar apenas 5 %. O comprador deverá respeitar as normas mínimas de protecção ambiental, higiene e bem-estar dos animais.

    (8)

    A venda de terrenos agrícolas estatais não é feita por concurso, mas o preço é calculado de acordo com a Lei lituana relativa à base de avaliação da propriedade fundiária e das empresas, isto é, após a avaliação das propriedades de cada lote de terreno a preço de mercado. Ao preço assim calculado aplica-se uma ponderação de 0,6, se se tratar de jovens agricultores com menos de 40 anos, que tenham utilizado o terreno em questão durante pelo menos um ano e o pagarem de imediato. Aplica-se uma ponderação de 0,75, se se tratar de jovens agricultores com menos de 40 anos, que tenham utilizado o terreno em questão durante pelo menos um ano e o pagarem a prestações. Enquanto não tiverem decorrido cinco anos da data da compra, os compradores de terrenos estatais não podem alterar o fim principal a que o terreno se destina. Se ao preço do terreno tiver sido aplicada qualquer uma das ponderações acima mencionadas, o comprador não pode transferir a propriedade enquanto não decorrerem cinco anos da data da compra.

    (9)

    Nesta fase, a Comissão não iniciou ainda qualquer procedimento nem tomou qualquer posição sobre a natureza e a compatibilidade da ajuda.

    (10)

    Assim sendo, encontram-se reunidas circunstâncias excepcionais que permitem considerar a ajuda em questão compatível com o mercado comum, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para concluir com êxito a reforma fundiária, melhorar a estrutura das explorações e aumentar a eficácia da agricultura na Lituânia,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É considerada compatível com o mercado comum uma ajuda estatal excepcional pelas autoridades da Lituânia para empréstimos destinados à aquisição de terrenos agrícolas estatais, num montante máximo de 55 milhões LTL e concedida entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013.

    Artigo 2.o

    A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. ERLANDSSON


    (1)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.


    Top