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Document 32009D0712

2009/712/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Setembro de 2009 , que dᄀ execução à Directiva 2008/73/CE do Conselho no que se refere às páginas de informação na internet com listas de estabelecimentos e laboratórios aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário e zootécnico [notificada com o número C(2009) 6950] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 247 de 19.9.2009, p. 13–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32019R2035

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/712/oj

19.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2009

que dá execução à Directiva 2008/73/CE do Conselho no que se refere às páginas de informação na internet com listas de estabelecimentos e laboratórios aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário e zootécnico

[notificada com o número C(2009) 6950]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/712/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 6.oA, o n.o 6 do artigo 11.o e o n.o 6 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.oA,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (4), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 4.oA,

Tendo em conta a Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (5), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (7), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (8), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (9), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (10), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o e o segundo parágrafo do artigo 6.oA,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (11), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.oA e o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 8.oB,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (12), nomeadamente o n.o 4, alínea b), do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (13), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 14.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (14), nomeadamente o n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 11.o, o n.o 2, alínea d), terceiro parágrafo, do artigo 13.o e o n.o 3, alínea b), quinto parágrafo, do artigo 17.o,

Tendo em conta a Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (15), nomeadamente o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 14.o,

Tendo em conta a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (16), nomeadamente o n.o 7 do artigo 17.o,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (17), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 15.o,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (18), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (19), nomeadamente o n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 17.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (20), nomeadamente o n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (21), nomeadamente o n.o 2 do artigo 51.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O comércio intracomunitário de determinados animais vivos e dos seus produtos só está autorizado a partir de estabelecimentos que cumpram as disposições pertinentes da legislação comunitária e que estejam aprovados para o efeito pela autoridade competente do Estado-Membro em que se situam.

(2)

A Directiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico (22), determina que cada Estado-Membro elabora e mantém actualizada uma lista de estabelecimentos aprovados nos domínios veterinário e zootécnico, e disponibiliza-a aos demais Estados-Membros e ao público.

(3)

Além disso, a Directiva 2008/73/CE dispõe que os Estados-Membros são responsáveis por disponibilizar aos outros Estados-Membros e ao público informações actualizadas acerca dos laboratórios nacionais de referência e de determinados outros laboratórios por si designados em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação comunitária.

(4)

A fim de facilitar o acesso pelos restantes Estados-Membros e pelo público às listas de estabelecimentos e de laboratórios aprovados, cada Estado-Membro deve disponibilizar essas listas em formato electrónico, por meio de páginas de informação na internet.

(5)

A Comissão deve prestar assistência aos Estados-Membros na disponibilização dessas listas aos demais Estados-Membros e ao público, indicando o endereço internet de um sítio web que conterá as ligações nacionais às páginas de informação na internet dos Estados-Membros.

(6)

A fim de facilitar o intercâmbio de informações através de meios electrónicos entre os Estados-Membros e de assegurar a transparência e a clareza, é importante que as listas sejam apresentadas de modo uniforme em toda a Comunidade. Assim, nos anexos à presente decisão devem ser apresentados modelos para o formato das páginas de informação na internet.

(7)

No caso dos equídeos, o formato das listas de organismos aprovados ou reconhecidos que mantêm ou estabelecem livros genealógicos em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 90/427/CEE deve também contemplar a informação exigida nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos (23), e deve ser facilmente adaptável à listagem de outros organismos que emitam documentos de identificação para equídeos registados ou equídeos de criação e de rendimento.

(8)

Por referência ao n.o 2, alínea o), do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE, o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (24), implica a obrigação de listagem dos centros de agrupamento aprovados para o comércio de equídeos, incluindo mercados ou centros de concentração.

(9)

A Directiva 2008/73/CE deve ser transposta pelos Estados-Membros o mais tardar até 1 de Janeiro de 2010. Consequentemente, as páginas de informação na internet devem estar disponíveis nessa data.

(10)

A Decisão 2007/846/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão (25), estabelece um modelo comum para as listas de determinadas entidades aprovadas pelos Estados-Membros, bem como as regras aplicáveis ao envio dessas listas.

(11)

A bem da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2007/846/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Páginas de informação na internet

1.   Os Estados-Membros estabelecem, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2010, páginas de informação na internet a fim de disponibilizar electronicamente aos demais EstadosMembros e ao público as listas dos seguintes estabelecimentos e laboratórios aprovados, reconhecidos ou de outro modo designados em conformidade com as directivas enumeradas no anexo I («aprovação»):

a)

Estabelecimentos no domínio veterinário tal como referido no capítulo 1 do anexo II;

b)

Estabelecimentos no domínio zootécnico tal como referido no capítulo 2 do anexo II; e

c)

Laboratórios tal como referido no capítulo 3 do anexo II.

2.   As páginas de informação na internet devem ser criadas pelos Estados-Membros em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo II e respeitando os requisitos adicionais previstos no anexo III.

3.   Os Estados-Membros devem manter actualizadas as páginas de informação na internet, por forma a contemplar qualquer nova aprovação assim como eventuais suspensões ou retiradas de estabelecimentos ou laboratórios das listas, quando estes deixarem de cumprir as disposições comunitárias aplicáveis.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o endereço internet onde se encontram as respectivas páginas de informação.

Artigo 2.o

Revogação

A Decisão 2007/846/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 206 de 12.8.1977, p. 8.

(3)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.

(4)  JO L 382 de 31.12.1988, p. 36.

(5)  JO L 153 de 6.6.1989, p. 30.

(6)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

(7)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 55.

(8)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 60.

(9)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(10)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(11)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(12)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(13)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.

(14)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(15)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

(16)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(17)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(18)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(19)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(20)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

(21)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(22)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.

(23)  JO L 149 de 7.6.2008, p. 3.

(24)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(25)  JO L 333 de 19.12.2007, p. 72.


ANEXO I

CAPÍTULO 1

Legislação veterinária

Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina

Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina

Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros

Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína

Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos

Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE

Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina

Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE

Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle

Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno

Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul

Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica

Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana

Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE

CAPÍTULO 2

Leigislação zootécnica

Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura

Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína

Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina

Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos

Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos


ANEXO II

CAPÍTULO 1

ESTABELECIMENTOS NO DOMÍNIO VETERINÁRIO

I.   Centros de agrupamento ou concentração

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de agrupamento ou concentração aprovados para o comércio intracomunitário de bovinos e suínos (Directiva 64/432/CEE), equídeos (Directiva 90/426/CEE) e ovinos e caprinos (Directiva 91/68/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Espécies

Observações

 

 

 

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www

 

 


II.   Comerciantes

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de comerciantes aprovados e de instalações registadas utilizadas pelos comerciantes no exercício da sua actividade (Directivas 64/432/CEE e 91/68/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Espécies

Observações

 

 

 

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www

 

 

III.   Centros de colheita e de armazenagem de sémen

a)   Centros de colheita de sémen de bovino

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de bovinos domésticos (Directiva 88/407/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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www

 


b)   Centros de armazenagem de sémen de bovino

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de armazenagem de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de bovinos domésticos (Directiva 88/407/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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www

 


c)   Centros de colheita de sémen de suíno

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de suínos domésticos (Directiva 90/429/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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www

 


d)   Centros de colheita de sémen de ovino e caprino

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de ovinos e caprinos domésticos (Directiva 92/65/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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@

www

 


e)   Centros de armazenagem de sémen de ovino e caprino

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de armazenagem de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de ovinos e caprinos domésticos (Directiva 92/65/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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@

www

 


f)   Centros de colheita de sémen de equídeo

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de equídeos domésticos (Directiva 92/65/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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www

 


g)   Centros de armazenagem de sémen de equídeo

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de armazenagem de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de equídeos domésticos (Directiva 92/65/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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www

 

IV.   Equipas de colheita e produção de embriões

a)   Equipas de colheita e produção de embriões de bovinos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de bovinos domésticos (Directiva 89/556/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Colheita

Produção

Observações

 

 

 

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www

 


b)   Equipas de colheita e produção de embriões de equídeos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de equídeos domésticos (Directiva 92/65/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Colheita

Produção

Observações

 

 

 

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c)   Equipas de colheita e produção de embriões de ovinos e caprinos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de ovinos e caprinos domésticos (Directiva 92/65/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Colheita

Produção

Observações

 

 

 

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www

 


d)   Equipas de colheita e produção de embriões de suínos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de suínos domésticos (Directiva 92/65/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Colheita

Produção

Observações

 

 

 

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www

 

V.   Instalações ou centros de quarentena

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (Directivas 92/65/CEE e 91/496/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome da Unidade Veterinária Local (UVL) competente

Número TRACES da UVL

Coordenadas de contacto da UVL

Observações

 

 

 

 

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VI.   Estabelecimentos para aves de capoeira

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de estabelecimentos para aves de capoeira (assinalar conforme adequado) (Directiva 90/539/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Centro de incubação

Reprodução

Criação

Observações

 

 

 

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VII.   Organismos, institutos e centros

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de organismos, institutos ou centros aprovados para o comércio intracomunitário de animais, tal como definidos no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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CAPÍTULO 2

ESTABELECIMENTOS NO DOMÍNIO ZOTÉCNICO

I.   Organismos aprovados ou reconhecidos para manter ou estabelecer livros genealógicos

a)   Bovinos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de organismos, tal como referidos na alínea b) do artigo 1.o da Directiva 77/504/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos

Versão

(inserir data)

Nome

Data da aprovação

Coordenadas de contacto

Nome da(s) raça(s)

Observações

 

 

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b)   Suínos (suínos reprodutores de raça pura)

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de organismos, tal como referidos na alínea c) do artigo 1.o da Directiva 88/661/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter livros genealógicos

Versão

(inserir data)

Nome

Data da aprovação

Coordenadas de contacto

Nome da(s) raça(s)

Observações

 

 

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c)   Suínos (suínos reprodutores híbridos)

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de organismos, tal como referidos na alínea d) do artigo 1.o da Directiva 88/661/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter registos

Versão

(inserir data)

Nome

Data da aprovação

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

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d)   Ovinos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de organismos, tal como referidos na alínea b) do artigo 2.o da Directiva 89/361/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos

Versão

(inserir data)

Nome

Data da aprovação

Coordenadas de contacto

Nome da(s) raça(s)

Observações

 

 

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e)   Caprinos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de organismos, tal como referidos na alínea b) do artigo 2.o da Directiva 89/361/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos

Versão

(inserir data)

Nome

Data da aprovação

Coordenadas de contacto

Nome da(s) raça(s)

Observações

 

 

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www

 

 


f)   Equídeos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de organismos, tal como referidos na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/427/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos

Versão

(inserir data)

Código de identificação na base de dados, com seis dígitos, compatível com o sistema UELN

Nome

Data da aprovação

Coordenadas de contacto

Nome da raça

Livro genealógico de origem da raça

Observações

 

 

 

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II.   Critérios estabelecidos para a distribuição de fundos destinados à protecção, promoção e melhoramento da criação

Estado-Membro

(inserir nome)

Critérios estabelecidos para a distribuição de fundos destinados à protecção, promoção e melhoramento da criação (Directiva 90/428/CEE)

Versão

(inserir data)

 

 

 


III.   Concursos de equídeos abrangidos pela derrogação ao princípio de não discriminação

Estado-Membro

(inserir nome)

Disciplina equestre

Número de concursos abrangidos pela derrogação prevista no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE do Conselho

ano

(inserir data)

 

 

 

 

CAPÍTULO 3

LABORATÓRIOS

I.   Laboratórios nacionais de referência

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de laboratórios nacionais de referência (Directivas 64/432/CEE, 90/539/CEE, 92/35/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 2000/75/CE, 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE)

Versão

(inserir data)

Nome

Coordenadas de contacto

Directiva

Doença

 

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II.   Outros laboratórios

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de laboratórios aprovados para a realização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (Decisão 2000/258/CE)

Versão

(inserir data)

Nome

Coordenadas de contacto

Data da aprovação

Observações

 

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ANEXO III

1.

No cabeçalho de cada página de informação na internet deve constar o nome do Estado-Membro assim como a data da versão da lista, respeitando o formato dd/mm/aaaa.

2.

O cabeçalho de cada página de informação na internet deverá ser redigido em inglês e na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro.

3.

Sempre que se tenha de emitir um número de aprovação ou registo, este deve ser único nessa categoria e as entidades devem ser enumeradas, na medida do possível, numa ordem lógica.

4.

Todas as informações relativas a um estabelecimento ou laboratório (por exemplo, suspensão, retirada, etc.) que os Estados-Membros devem transmitir aos outros Estados-Membros e ao público devem ser inscritas na coluna «Observações».


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