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Document 32009D0321

    2009/321/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Abril de 2009 , que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n. o 2 do artigo 16. o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 2564] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 95 de 9.4.2009, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/321/oj

    9.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 95/42


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Abril de 2009

    que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2009) 2564]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/321/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

    (2)

    No que respeita a algumas combinações substância/tipo de produto incluídas na referida lista, ou todos os participantes se retiraram ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu qualquer processo no prazo indicado no n.o 2, alínea c), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

    (3)

    Consequentemente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou disso os Estados-Membros. Essa informação foi igualmente divulgada por via electrónica em 18 de Janeiro de 2008.

    (4)

    No prazo de três meses a contar da divulgação por via electrónica da referida informação, foi manifestado interesse em assumir as funções de participante em relação a um certo número do substâncias e tipos de produtos em causa, em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

    (5)

    Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 12.o do referido regulamento, deve, portanto, ser estabelecido um novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias e aos tipos de produtos em causa.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias e aos tipos de produtos indicados no anexo é 31 de Maio de 2010.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2009.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

    (2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


    ANEXO

    SUBSTÂNCIAS E TIPOS DE PRODUTOS PARA OS QUAIS O NOVO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROCESSOS É 31 DE MAIO DE 2010

    Denominação

    Número CE

    Número CAS

    Tipo de produto

    Estado-Membro relator

    Amargoseira, extracto

    283-644-7

    84696-25-3

    19

    DE

    Produtos de reacção de adipato de dimetilo, glutarato de dimetilo e succinato de dimetilo com peróxido de hidrogénio/Perestano

    432-790-1

     

    4

    HU


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