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Document 32009D0310
2009/310/EC: Commission Decision of 2 April 2009 approving requests by Cyprus, Malta, Austria, Romania and Slovakia for exemption from the obligation to prepare an Eel Management Plan in accordance with Council Regulation (EC) No 1100/2007 (notified under document number C(2009) 2231)
2009/310/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2009 , que aprova os pedidos de isenção da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia apresentados por Chipre, Malta, Áustria, Roménia e Eslováquia nos termos do Regulamento (CE) n. o 1100/2007 do Conselho [notificada com o número C(2009) 2231]
2009/310/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2009 , que aprova os pedidos de isenção da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia apresentados por Chipre, Malta, Áustria, Roménia e Eslováquia nos termos do Regulamento (CE) n. o 1100/2007 do Conselho [notificada com o número C(2009) 2231]
JO L 91 de 3.4.2009, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Abril de 2009
que aprova os pedidos de isenção da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia apresentados por Chipre, Malta, Áustria, Roménia e Eslováquia nos termos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho
[notificada com o número C(2009) 2231]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovaca, grega, maltesa e romena)
(2009/310/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1100/2007 estabelece um quadro para a protecção e a exploração sustentável da população de enguia europeia nas águas comunitárias, nas lagunas costeiras, nos estuários, rios e águas interiores comunicantes dos Estados-Membros. |
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 estabelece que os Estados-Membros devem identificar e definir as bacias hidrográficas situadas nos seus territórios que constituem habitats naturais da enguia europeia. Por cada bacia hidrográfica da enguia, os Estados-Membros devem elaborar um plano de gestão da enguia. |
(3) |
O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 estabelece que os Estados-Membros podem ser dispensados da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia, se apresentarem justificação adequada de que as bacias hidrográficas ou águas marítimas situadas nos seus territórios não constituem habitats naturais da enguia europeia. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os pedidos de isenção. Os pedidos de isenção devem ser aprovados pela Comissão com base numa avaliação técnica e científica do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas ou de outros organismos científicos competentes. |
(4) |
Chipre, Malta, a Áustria, a Roménia e a Eslováquia comunicaram à Comissão pedidos de isenção da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia, incluindo a justificação adequada. |
(5) |
O Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) forneceu à Comissão uma avaliação técnica e científica dos pedidos. |
(6) |
De acordo com a avaliação efectuada pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), as bacias hidrográficas ou águas marítimas a que se referem os pedidos de isenção não podem ser identificadas e definidas como constituindo habitats naturais da enguia europeia, para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007. |
(7) |
Por conseguinte, tendo em conta o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007, é adequado isentar os Estados-Membros em questão da obrigação de elaborar planos de gestão da enguia. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007, estão isentos da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia:
a) |
Chipre, |
b) |
Malta, |
c) |
Áustria, |
d) |
Roménia, |
e) |
Eslováquia. |
Artigo 2.o
A República de Chipre, a República de Malta, a República da Áustria, a Roménia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 248 de 22.9.2007, p. 17.