This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008R1299
Council Regulation (EC) No 1299/2008 of 9 December 2008 fixing for the 2009 fishing year the guide prices and Community producer prices for certain fishery products pursuant to Regulation (EC) No 104/2000
Regulamento (CE) n. o 1299/2008 do Conselho, de 9 de Dezembro de 2008 , que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n. o 104/2000
Regulamento (CE) n. o 1299/2008 do Conselho, de 9 de Dezembro de 2008 , que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n. o 104/2000
JO L 344 de 20.12.2008, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
20.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2008 DO CONSELHO
de 9 de Dezembro de 2008
que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, a fixação, para cada campanha de pesca, de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos seus Anexos I e II. |
(3) |
Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2009, em função das espécies. |
(4) |
O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu Anexo III. Convém estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a um desses produtos e calcular o preço no produtor comunitário para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aos peixes do género Thunnus e Euthynnus (2). |
(5) |
Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2009. |
(6) |
Atendendo ao carácter urgente da questão, é necessário derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no Anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. BUSSEREAU
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.
ANEXO I
Anexos |
Espécies Produtos dos anexos I e II do Reg. (CE) n.o 104/2000 |
Apresentação comercial |
Preço de orientação (euros/tonelada) |
||
I |
|
Peixe inteiro |
281 |
||
|
Peixe inteiro |
574 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 112 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
725 |
|||
|
Peixe inteiro |
1 200 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 655 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
776 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 038 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
955 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 214 |
|||
|
Peixe inteiro |
323 |
|||
|
Peixe inteiro |
291 |
|||
|
Peixe inteiro |
1 300 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2009 a 30.4.2009 |
1 079 |
|||
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.5.2009 a 31.12.2009 |
1 499 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
3 620 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
2 528 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
854 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
522 |
|||
|
Peixe inteiro |
2 197 |
|||
eviscerado, com cabeça |
2 415 |
||||
|
Inteiro |
1 729 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
2 968 |
|||
Peixe descabeçado |
6 107 |
||||
|
Simplesmente cozido em água |
2 498 |
|||
|
Simplesmente cozido em água |
6 539 |
|||
Fresco ou refrigerado |
1 622 |
||||
|
Inteiro |
1 783 |
|||
|
Inteiro |
5 470 |
|||
Cauda |
4 364 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
6 880 |
|||
II |
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 955 |
||
|
Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 196 |
|||
Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 483 |
||||
|
Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 554 |
|||
|
Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
3 998 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 954 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
2 183 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 203 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
961 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
869 |
|||
|
|
|
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
4 032 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
7 897 |
ANEXO II
Espécies Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Peso |
Características comerciais |
Preço no produtor comunitário (EUR/tonelada) |
Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares) |
com peso superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
1 275 |
Eviscerados, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
com peso não superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
|
Eviscerados, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
Atum branco ou germão (Thunnus alalunga) |
com peso superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
Eviscerados, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
com peso não superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
|
Eviscerados, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Katsuwonus pelamis) |
|
Inteiro |
|
|
Eviscerados, sem guelras |
|
|
|
Outros |
|
|
Atum rabilho (Thunnus Thynnus) |
|
Inteiro |
|
|
Eviscerados, sem guelras |
|
|
|
Outros |
|
|
Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus |
|
Inteiro |
|
|
Eviscerados, sem guelras |
|
|
|
Outros |
|