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Document 32008R1299

    Regulamento (CE) n. o  1299/2008 do Conselho, de 9 de Dezembro de 2008 , que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n. o  104/2000

    JO L 344 de 20.12.2008, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1299/oj

    20.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 344/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2008 DO CONSELHO

    de 9 de Dezembro de 2008

    que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, a fixação, para cada campanha de pesca, de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

    (2)

    O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos seus Anexos I e II.

    (3)

    Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2009, em função das espécies.

    (4)

    O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu Anexo III. Convém estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a um desses produtos e calcular o preço no produtor comunitário para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aos peixes do género Thunnus e Euthynnus  (2).

    (5)

    Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2009.

    (6)

    Atendendo ao carácter urgente da questão, é necessário derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no Anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no Anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. BUSSEREAU


    (1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (2)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.


    ANEXO I

    Anexos

    Espécies

    Produtos dos anexos I e II do Reg. (CE) n.o 104/2000

    Apresentação comercial

    Preço de orientação

    (euros/tonelada)

    I

    1.

    Arenques da espécie Clupea harengus

    Peixe inteiro

    281

    2.

    Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

    Peixe inteiro

    574

    3.

    Galhudo malhado (Squalus acanthias)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    1 112

    4.

    Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    725

    5.

    Cantarilhos (Sebastes spp.)

    Peixe inteiro

    1 200

    6.

    Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    1 655

    7.

    Escamudo (Pollachius virens)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    776

    8.

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    1 038

    9.

    Badejos (Merlangius merlangus)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    955

    10.

    Lingues (Molva spp.)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    1 214

    11.

    Sarda (Scomber scombrus)

    Peixe inteiro

    323

    12.

    Cavala (Scomber japonicus)

    Peixe inteiro

    291

    13.

    Anchovas (Engraulis spp.)

    Peixe inteiro

    1 300

    14.

    Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2009 a 30.4.2009

    1 079

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.5.2009 a 31.12.2009

    1 499

    15.

    Pescadas brancas da espécie Merluccius merluccius

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    3 620

    16.

    Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    2 528

    17.

    Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    854

    18.

    Azevias (Platichthys flesus)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    522

    19.

    Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)

    Peixe inteiro

    2 197

    eviscerado, com cabeça

    2 415

    20.

    Chocos (Sepia Officinalis e Rosia macrosoma)

    Inteiro

    1 729

    21.

    Tamboril (Lophius spp.)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    2 968

    Peixe descabeçado

    6 107

    22.

    Camarão negro da espécie Crangon crangon

    Simplesmente cozido em água

    2 498

    23.

    Camarão árctico (Pandalus borealis)

    Simplesmente cozido em água

    6 539

    Fresco ou refrigerado

    1 622

    24.

    Sapateira (Cancer pagurus)

    Inteiro

    1 783

    25.

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

    Inteiro

    5 470

    Cauda

    4 364

    26.

    Linguados (Solea spp.)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    6 880

    II

    1.

    Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 955

    2.

    Pescadas do género Merluccius spp.

    Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 196

    Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 483

    3.

    Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

    Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 554

    4.

    Espadarte (Xiphias gladius)

    Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    3 998

    5.

    Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopos-anão (Sepiola rondeletti)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 954

    6.

    Polvos (Octopus spp.)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    2 183

    7.

    Lulas (Loligo spp.)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 203

    8.

    Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    961

    9.

    llex argentinus

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    869

    10.

    Camarões da família Penaeidae

     

     

    Gambas brancas da espécie Parapenaeus Longirostris

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    4 032

    Outras espécies da família Penaeidae

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    7 897


    ANEXO II

    Espécies

    Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Peso

    Características comerciais

    Preço no produtor comunitário

    (EUR/tonelada)

    Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

    com peso superior a 10 kg/unidade

    Inteiro

    1 275

    Eviscerados, sem guelras

     

    Outros

     

    com peso não superior a 10 kg/unidade

    Inteiro

     

    Eviscerados, sem guelras

     

    Outros

     

    Atum branco ou germão (Thunnus alalunga)

    com peso superior a 10 kg/unidade

    Inteiro

     

    Eviscerados, sem guelras

     

    Outros

     

    com peso não superior a 10 kg/unidade

    Inteiro

     

    Eviscerados, sem guelras

     

    Outros

     

    Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Katsuwonus pelamis)

     

    Inteiro

     

     

    Eviscerados, sem guelras

     

     

    Outros

     

    Atum rabilho (Thunnus Thynnus)

     

    Inteiro

     

     

    Eviscerados, sem guelras

     

     

    Outros

     

    Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

     

    Inteiro

     

     

    Eviscerados, sem guelras

     

     

    Outros

     


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