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Document 32008R1204

    Regulamento (CE) n. o 1204/2008 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2008 , relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo das especialidades tradicionais garantidas previsto no Regulamento (CE) n. o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 326 de 4.12.2008, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1204/oj

    4.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 326/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 1204/2008 DA COMISSÃO

    de 3 de Dezembro de 2008

    relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo das especialidades tradicionais garantidas previsto no Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    (Versão codificada)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 4 e 5, segundo parágrafo, do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2301/97 da Comissão, de 20 de Novembro de 1997, relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo dos Certificados de Especificidade previsto no Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (4), os Estados-Membros transmitiram à Comissão pedidos de registo de denominações para efeitos de certificados de especificidade.

    (3)

    As denominações em causa puderam ser inscritas no Registo dos Certificados de Especificidade e, portanto, protegidas no plano comunitário enquanto especialidades tradicionais garantidas. Após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 509/2006, o referido registo foi substituido pelo Registo das especialidades tradicionais garantidas previsto no artigo 3.o desse regulamento.

    (4)

    As denominações registadas beneficiam, nomeadamente, da menção «especialidade tradicional garantida» que lhes está reservada.

    (5)

    Convém precisar que o termo «Serrano» é considerado como um termo específico por si mesmo, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, isto é, não traduzível; o termo deve, por conseguinte, ser utilizado tal qual. Por outro lado, o termo «Serrano» está registado sem prejuízo da utilização do termo «Montanha»; estes dois termos não colidem.

    (6)

    No que respeita às denominações «Leche certificada de Granja» e «Traditional Farmfresh Turkey», a protecção é solicitada unicamente em língua espanhola no caso da denominação «Leche certificada de Granja» e unicamente em língua inglesa no caso da denominação «Traditional Farmfresh Turkey». Assim em conformidade com a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (5), aquando da comercialização destes produtos, o rótulo deve conter nas outras línguas a expressão «segundo a tradição espanhola» ou «segundo a tradição britânica», respectivamente, na proximidade imediata da denominação em causa.

    (7)

    No caso da denominação «Traditional Farmfresh Turkey», em conformidade com a Directiva 2000/13/CE, a rotulagem, e, nomeadamente, as menções destinadas à informação dos consumidores não podem em caso algum criar qualquer confusão com os termos previstos para indicar os tipos de criação referidos no Regulamento (CEE) n.o 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (6),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Nos termos dos n.os 4 e 5, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, são inscritas no Registo das especialidades tradicionais garantidas as denominações constantes do anexo I.

    Artigo 2.o

    Aquando da comercialização de «Leche certificada de Granja» em línguas que não a espanhola, o rótulo deve incluir a expressão «segundo a tradição espanhola» ou o seu equivalente nas outras línguas.

    Aquando da comercialização de «Traditional Farmfresh Turkey» em línguas que não a inglesa, o rótulo deve incluir a expressão «segundo a tradição britânica» ou o seu equivalente nas outras línguas.

    Artigo 3.o

    O Regulamento (CE) n.o 2301/97 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

    (2)  JO L 319 de 21.11.1997, p. 8.

    (3)  Ver anexo II.

    (4)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9.

    (5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

    (6)  JO L 143 de 7.6.1991, p. 11.


    ANEXO I

    Vieille Kriek, Vieille Kriek-Lambic, Vieille Framboise-Lambic, Vieux Fruit-Lambic/Oude Kriek, Oude Kriekenlambiek, Oude Frambozenlambiek, Oude Fruit-lambiek [n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (1)

    Vieille Gueuze, Vieille Gueuze-Lambic, Vieux Lambic/Oude Geuze, Oude Geuze-Lambiek, Oude Lambiek [n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (2)

    Faro [n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (3)

    Kriek, Kriek-Lambic, Framboise-Lambic, Fruit-Lambic/Kriek, Kriekenlambiek, Frambozenlambiek, Vruchtenlambiek [n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (4)

    Lambic, Gueuze-Lambic, Gueuze/Lambiek, Geuze-Lambiek, Geuze [n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (5)

    Mozzarella [n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (6)

    Jamón Serrano [n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (7)

    Leche certificada de Granja [n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (8)

    Traditional Farmfresh Turkey [n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (9)

    Falukorv [n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (10)

    Sahti [n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (11)

    Panellets [n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (12)

    Kalakukko [n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (13)

    Karjalanpiirakka. [n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (14)

    Hushållsost [n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (15)


    (1)  Os elementos principais do caderno de encargos figuram no Jornal Oficial C 21 de 21.1.1997, p. 5.

    (2)  Os elementos principais do caderno de encargos figuram no Jornal Oficial C 21 de 21.1.1997, p. 5.

    (3)  Os elementos principais do caderno de encargos figuram no Jornal Oficial C 21 de 21.1.1997, p. 5.

    (4)  Os elementos principais do caderno de encargos constam do Jornal Oficial C 21 de 21.1.1997, p. 5.

    (5)  Os elementos principais do caderno de encargos constam do Jornal Oficial C 21 de 21.1.1997, p. 5.

    (6)  Os elementos principais do caderno de encargos figuram no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2527/98 (JO L 317 de 26.11.1998, p. 14). Os presentes elementos substituem os publicados no Jornal Oficial C 246 de 24.8.1996, p. 9.

    (7)  Os elementos principais do caderno de encargos constam do Jornal Oficial C 371 de 1.12.1998, p. 3.

    (8)  Os elementos principais do caderno de encargos constam do Jornal Oficial C 21 de 21.1.1997, p. 15.

    (9)  Os elementos principais do caderno de encargos constam do Jornal Oficial C 405 de 24.12.1998, p. 9.

    (10)  Os elementos principais do caderno de encargos constam do Jornal Oficial C 78 de 10.3.2001, p. 16.

    (11)  Os elementos principais do caderno de encargos constam do Jornal Oficial C 125 de 26.4.2001, p. 5.

    (12)  Os elementos principais do caderno de encargos constam do Jornal Oficial C 5 de 9.1.2001, p. 3.

    (13)  Os elementos principais do caderno de encargos constam do Jornal Oficial C 235 de 21.8.2001, p. 12.

    (14)  Os elementos principais do caderno de encargos constam do Jornal Oficial C 102 de 27.4.2002, p. 14.

    (15)  Os elementos principais do caderno de encargos constam do Jornal Oficial C 110 de 8.5.2003, p. 18.


    ANEXO II

    Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

    Regulamento (CE) n.o 2301/97 da Comissão

    (JO L 319 de 21.11.1997, p. 8).

     

    Regulamento (CE) n.o 954/98 da Comissão

    (JO L 133 de 7.5.1998, p. 10).

     

    Regulamento (CE) n.o 2527/98 da Comissão

    (JO L 317 de 26.11.1998, p. 14).

    Apenas o artigo 1.o, primeiro e segundo parágrafos, e o anexo I

    Regulamento (CE) n.o 2419/1999 da Comissão

    (JO L 291 de 13.11.1999, p. 25).

     

    Regulamento (CE) n.o 1482/2000 da Comissão

    (JO L 167 de 7.7.2000, p. 8).

     

    Regulamento (CE) n.o 2430/2001 da Comissão

    (JO L 328 de 13.12.2001, p. 29).

     

    Regulamento (CE) n.o 244/2002 da Comissão

    (JO L 39 de 9.2.2002, p. 11).

     

    Regulamento (CE) n.o 688/2002 da Comissão

    (JO L 106 de 23.4.2002, p. 7).

     

    Regulamento (CE) n.o 1285/2002 da Comissão

    (JO L 187 de 16.7.2002, p. 21).

     

    Regulamento (CE) n.o 317/2003 da Comissão

    (JO L 46 de 20.2.2003, p. 19).

     

    Regulamento (CE) n.o 223/2004 da Comissão

    (JO L 37 de 10.2.2004, p. 3).

     


    ANEXO III

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 2301/97

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 2.o

    Artigo 4.o

    Anexo

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo III


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