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Document 32008R0821

    Regulamento (CE) n. o  821/2008 da Comissão, de 18 de Agosto de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1362/2000 do Conselho no que respeita à abertura de um contingente pautal comunitário para as bananas originárias do México

    JO L 221 de 19.8.2008, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/821/oj

    19.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 221/23


    REGULAMENTO (CE) N.o 821/2008 DA COMISSÃO

    de 18 de Agosto de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1362/2000 do Conselho no que respeita à abertura de um contingente pautal comunitário para as bananas originárias do México

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1362/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas na Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto criado ao abrigo do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos (1), nomeadamente o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 2007, o Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, foi assinado em 29 de Novembro de 2006 e entrou em vigor em 1 de Março de 2007.

    (2)

    Consequentemente, determinadas disposições da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000 (2), foram adaptadas através da Decisão n.o 2/2008 do Conselho Conjunto UE-México (3) que altera a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto no que respeita ao comércio de bens, à certificação de origem e aos contratos públicos. A presente decisão prevê a abertura de um novo contingente pautal anual para as bananas originárias do México.

    (3)

    A implementação deste contingente pautal exige a adaptação do Regulamento (CE) n.o 1362/2000. Para esse efeito, é necessário abrir um novo contingente pautal para as bananas originárias do México e encerrar o contingente pautal aberto para as bananas, em 2004, através do Regulamento (CE) n.o 1553/2004 da Comissão (4), que deixou de ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, em resultado da introdução do regime exclusivamente pautal com o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (5).

    (4)

    Em conformidade com a Decisão n.o 2/2008, o novo contingente pautal deve ser aberto entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano civil. Este contingente deve ser aplicável, pela primeira vez, a partir do terceiro dia a contar da publicação da Decisão n.o 2/2008 no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é, por conseguinte, aplicável a partir da mesma data e entra em vigor imediatamente.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1362/2000 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:

    a)

    O n.o 5-B passa a ter a seguinte redacção:

    «5-B.   O direito aduaneiro aplicável aos produtos classificados no código NC 0803 00 19 do contingente pautal com o número de ordem 09.1834 do anexo é de 70 EUR por tonelada.»;

    b)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   Salvo no que respeita aos contingentes pautais com o número de ordem 09.1834, 09.1854, 09.1873 e 09.1899, proceder-se-á anualmente à abertura dos contingentes pautais referidos no anexo do presente regulamento por um período de 12 meses, de 1 de Julho a 30 de Junho. Esta abertura efectuar-se-á pela primeira vez em 1 de Julho de 2000.

    A abertura do contingente pautal com o número de ordem 09.1834 será efectuada entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano civil. Em 2008, este contingente será aplicável a partir de 29 de Julho de 2008.

    A abertura do contingente pautal com o número de ordem 09.1873 será efectuada entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004 e, após esta data, todos os anos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, enquanto o contingente estiver em aplicação.».

    2.

    O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 29 de Julho de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2008.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 157 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/2005 da Comissão (JO L 83 de 1.4.2005, p. 12).

    (2)  JO L 157 de 30.6.2000, p. 10.

    (3)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 55.

    (4)  JO L 282 de 1.9.2004, p. 3.

    (5)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1528/2007 (JO L 348 de 31.12.2007, p. 1).


    ANEXO

    O quadro do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1362/2000 é alterado da seguinte forma:

    1.

    Entre a fila com o número de ordem 09.1845 e a fila com o número de ordem 09.1847, é inserida a seguinte fila:

    Número de ordem

    Código NC

    Designação

    Volume do contingente pautal anual

    (peso líquido, salvo indicação em contrário)

    Direito do contingente pautal

    (redução em %)

    «09.1834

    0803 00 19

    Bananas, frescas (excepto plátanos)

    2 000 toneladas

    Direito fixo».

    2.

    É suprimida a fila respeitante ao contingente pautal com o número de ordem 09.1871.


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