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Document 32008R0672

    Regulamento (CE, Euratom) n. o  672/2008 do Conselho, de 8 de Julho de 2008 , que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    JO L 189 de 17.7.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/672/oj

    17.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 189/1


    REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 672/2008 DO CONSELHO

    de 8 de Julho de 2008

    que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, n.o 2 do artigo 65.o e o artigo 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido Regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que entre Junho e Dezembro se registou um aumento sensível do custo de vida na Bulgária, na Estónia, na Letónia, na Lituânia e na Roménia, pelo que é necessário adaptar os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Com efeitos desde 16 de Novembro de 2007, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes afectados nos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo:

    Bulgária 69,7

    Lituânia 77,4.

    Artigo 2.o

    Com efeitos desde 1 Janeiro 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes afectados nos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo:

    Estónia 83,6

    Letónia 83,6

    Roménia 78,8.

    Artigo 3.o

    Com efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII ao Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados do seguinte modo:

    Bulgária 61,4

    Estónia 80,8

    Letónia 78,8

    Lituânia 71,5

    Roménia 72,9.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. LAGARDE


    (1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 420/2008 (JO L 127 de 15.5.2008, p. 1).


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