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Document 32008R0202
Commission Regulation (EC) No 202/2008 of 4 March 2008 amending Regulation (EC) No 178/2002 of the European Parliament and of the Council as regards the number and names of the Scientific Panels of the European Food Safety Authority (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 202/2008 da Comissão, de 4 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 202/2008 da Comissão, de 4 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 60 de 5.3.2008, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002R0178 | alteração | artigo 28.4 | 25/03/2008 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32008R0202R(01) | (NL) | |||
Corrected by | 32008R0202R(02) | (MT) |
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 202/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Março de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 28.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 12 de Setembro de 2007,
Considerando o seguinte:
(1) |
O painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios é um elemento-chave da segurança da cadeia alimentar e da defesa do consumidor. |
(2) |
A experiência demonstra que, desde a sua criação, aquele painel recebeu quase 50 % do número total de pedidos enviados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). Apesar da adopção de um número elevado de pareceres científicos por ano, o painel enfrenta dificuldades em termos da gestão da sua carga de trabalho. |
(3) |
Prevê-se que o número de pedidos recebidos pelo painel aumente no futuro com a adopção de nova legislação vertical no domínio das vitaminas e dos minerais adicionados a alimentos e dos aditivos alimentares, aromatizantes e enzimas alimentares. |
(4) |
É, por conseguinte, necessário substituir aquele painel por dois novos painéis designados, respectivamente, «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» e «Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos». |
(5) |
A divisão de responsabilidades entre os dois novos painéis deveria ter por objectivo garantir que os conhecimentos especializados de cada painel correspondem ao respectivo domínio de competência e contribuem para um melhor equilíbrio do trabalho. Os procedimentos que orientam o comité e os painéis científicos da AESA deveriam assegurar uma coordenação flexível e métodos harmonizados. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 178/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
1. |
A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
É aditada a seguinte alínea j):
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).