Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008L0122

    Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009 , sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 33 de 3.2.2009, p. 10–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/122/oj

    3.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 33/10


    DIRECTIVA 2008/122/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de Janeiro de 2009

    sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Desde a aprovação da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (3), este domínio evoluiu e surgiram no mercado novos produtos de férias semelhantes. Estes novos produtos de férias, bem como determinadas transacções relativas à utilização periódica de bens, tais como contratos de revenda e de troca, não são abrangidos pela Directiva 94/47/CE. Além disso, a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 94/47/CE demonstrou que alguns aspectos já abrangidos precisam de ser actualizados ou esclarecidos, a fim de impedir o desenvolvimento de produtos destinados a contornar o disposto na presente directiva.

    (2)

    As lacunas regulamentares existentes provocam distorções de concorrência consideráveis e causam graves problemas ao consumidor, impedindo assim o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, a Directiva 94/47/CE deverá ser substituída por uma nova directiva actualizada. Uma vez que o turismo desempenha um papel cada vez mais importante nas economias dos Estados-Membros, o crescimento e a produtividade dos sectores do timeshare e dos produtos de férias de longa duração deverão ser fomentados mediante a aprovação de determinadas regras comuns.

    (3)

    A fim de aumentar a certeza jurídica e permitir que consumidores e empresas tirem plena vantagem do mercado interno, é necessário aproximar mais as legislações dos Estados-Membros sobre esta matéria. Por conseguinte, determinados aspectos da comercialização, venda e revenda de produtos definidos pela utilização periódica de bens e de produtos de férias de longa duração, bem como a troca de direitos decorrentes de contratos de utilização periódica de bens, deverão ser plenamente harmonizados. Os Estados-Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir na sua legislação nacional disposições divergentes das da presente directiva. Na falta de disposições harmonizadas, os Estados-Membros deverão poder manter ou aprovar legislação nacional conforme ao direito comunitário. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder manter ou aprovar, por exemplo, disposições sobre os efeitos do exercício do direito de resolução em relações jurídicas fora do âmbito de aplicação da presente directiva ou disposições nacionais que proíbam qualquer compromisso contratual entre um consumidor e um profissional de timeshare ou de produtos de férias de longa duração, bem como qualquer pagamento entre essas pessoas, enquanto o consumidor não tiver assinado um contrato de crédito destinado a financiar a aquisição dos referidos serviços.

    (4)

    A presente directiva não deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem, de acordo com o direito comunitário, as disposições nela contidas a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, os Estados-Membros poderão manter ou aprovar legislação nacional correspondente a todas ou a algumas das disposições da presente directiva relativamente a transacções fora do âmbito da mesma.

    (5)

    Os diferentes contratos abrangidos pela presente directiva deverão ser claramente definidos por forma a excluir qualquer possibilidade de contornar as suas disposições.

    (6)

    Para os efeitos da presente directiva, a noção de contratos de utilização periódica de bens não deverá entender-se como abrangendo as reservas múltiplas de alojamento, nomeadamente quartos de hotel, na medida em que as reservas múltiplas não impliquem direitos e obrigações para além dos que decorrem de reservas separadas. Os contratos de arrendamento comuns também não deverão entender-se como incluídos naquela noção, visto que se referem a um único período de ocupação contínuo e não a períodos múltiplos.

    (7)

    Para os efeitos da presente directiva, a noção de contrato de aquisição de produtos de férias de longa duração não deverá entender-se como abrangendo os sistemas de fidelidade comuns, que proporcionam descontos em futuras estadias nos hotéis membros de uma cadeia, visto que a participação nesses sistemas não é obtida mediante contrapartida, ou a contrapartida paga pelo consumidor não tem como finalidade principal obter descontos ou outras vantagens respeitantes ao alojamento.

    (8)

    A presente directiva não deverá prejudicar o disposto na Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (4).

    (9)

    A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas para com os consumidores no mercado interno («Directiva relativa às práticas comerciais desleais») (5), proíbe as práticas comerciais enganosas e agressivas e outras práticas comerciais desleais das empresas para com os consumidores. Dada a natureza dos produtos e das práticas comerciais relacionadas com a utilização periódica de bens, os produtos de férias de longa duração e com os contratos de revenda e troca, é conveniente aprovar disposições mais pormenorizadas e específicas relativamente aos requisitos de informação e eventos de vendas. A finalidade comercial dos convites para eventos de vendas deverá ser claramente comunicada ao consumidor. As disposições relativas à informação pré-contratual e ao contrato deverão ser tornadas mais claras e actualizadas. A fim de dar ao consumidor a possibilidade de se familiarizar com a informação antes da celebração do contrato, deverá a mesma ser-lhe fornecida por meios que lhe sejam facilmente acessíveis no momento.

    (10)

    O consumidor deverá ter o direito, que não deverá ser recusado pelo profissional, de receber as informações pré-contratuais e o contrato numa língua com que esteja familiarizado, à sua escolha. Além disso, a fim de facilitar a execução do contrato e o controlo dessa execução, os Estados-Membros deverão ser autorizados a determinar que sejam fornecidas ao consumidor outras versões linguísticas do contrato.

    (11)

    Para lhe dar a possibilidade de compreender perfeitamente os direitos e as obrigações que para ele decorrem do contrato, deverá ser concedido ao consumidor um prazo durante o qual possa exercer o direito de resolução sem ter de se justificar e sem suportar qualquer encargo. Actualmente, a duração deste prazo varia de Estado-Membro para Estado-Membro, e a experiência demonstra que o prazo fixado na Directiva 94/47/CE não é suficientemente longo. Consequentemente, aquele prazo deverá ser alargado, a fim de proporcionar um elevado nível de protecção do consumidor e uma maior clareza tanto para consumidores como para profissionais. A duração do prazo, bem como as formas e os efeitos do exercício do direito de resolução deverão ser harmonizados.

    (12)

    O consumidor deverá dispor de meios de defesa eficazes em caso de incumprimento pelo profissional das disposições legais relativas às informações pré-contratuais ou ao contrato, em especial as disposições que determinam que o contrato deverá incluir todas as informações necessárias e que o consumidor deverá receber uma cópia do contrato no momento da sua celebração. Para além dos meios de defesa existentes na lei nacional, o consumidor deverá beneficiar de uma prorrogação do prazo de resolução se alguma informação não tiver sido fornecida pelo profissional. O exercício do direito de resolução deverá permanecer isento de custos durante esse prazo prorrogado, independentemente dos serviços que possam já ter sido prestados ao consumidor. A expiração do prazo de resolução não deverá obstar a que o consumidor recorra a meios de defesa ao abrigo da lei nacional para os casos de violação dos requisitos de informação.

    (13)

    O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (6), deverá aplicar-se à contagem dos prazos fixados na presente directiva.

    (14)

    A proibição de pagamentos de sinal ao profissional ou a qualquer terceiro antes do final do prazo de resolução deverá ser esclarecida para melhorar a protecção do consumidor. No caso dos contratos de revenda, a proibição de pagamentos de sinal deverá aplicar-se até a venda ter efectivamente ocorrido ou até o contrato de revenda ser resolvido, mas os Estados-Membros deverão ser livres de regulamentar a possibilidade e as formas dos pagamentos finais a intermediários em caso de resolução dos contratos de revenda.

    (15)

    Para contratos referentes a produtos de férias de longa duração, o preço a pagar segundo um calendário de pagamentos escalonado poderá ter em conta a possibilidade de, após o primeiro ano, os montantes serem ajustados a fim de assegurar que o valor real das prestações se mantenha, por exemplo para ter em conta a inflação.

    (16)

    Caso o consumidor exerça o direito de resolução relativamente a um contrato cujo preço seja total ou parcialmente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo profissional ou por um terceiro com base num acordo entre o terceiro e o profissional, deverá ser prevista a resolução do contrato de crédito sem custos para o consumidor. O mesmo deverá aplicar-se aos contratos referentes a outros serviços conexos fornecidos pelo profissional ou por um terceiro com base em acordo entre o terceiro e o profissional.

    (17)

    O consumidor não deverá ser privado da protecção conferida pela presente directiva caso a lei aplicável ao contrato seja a lei de um Estado-Membro. A lei aplicável ao contrato deverá ser determinada de acordo com as normas comunitárias de direito internacional privado, em especial o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (7). Nos termos desse regulamento, poderá aplicar-se a lei de um país terceiro, em especial caso o consumidor seja abordado por profissionais quando se encontre de férias num país que não seja o seu país de residência. Uma vez que este tipo de prática comercial é comum no domínio abrangido pela presente directiva, e atendendo a que os respectivos contratos envolvem montantes consideráveis, deverá ser prevista uma salvaguarda suplementar para que, em determinadas situações específicas, nomeadamente quando forem competentes para o contrato os tribunais de qualquer Estado-Membro, o consumidor não seja privado da protecção conferida pela presente directiva. Este regime reflecte as especiais necessidades de protecção do consumidor que decorrem da complexidade específica, do carácter de longo prazo e da importância financeira dos contratos abrangidos pela presente directiva.

    (18)

    Os tribunais competentes para conhecer dos processos que tenham por objecto questões abrangidas pela presente directiva deverão ser determinados nos termos do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (8).

    (19)

    A fim de garantir que a protecção conferida aos consumidores pela presente directiva seja plenamente eficaz, em especial no que respeita ao cumprimento dos requisitos de informação por parte dos profissionais, quer na fase pré-contratual, quer no próprio contrato, é necessário que os Estados-Membros estabeleçam sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas para os casos de incumprimento da presente directiva.

    (20)

    É necessário assegurar que as pessoas ou organizações que, ao abrigo da lei nacional, sejam titulares de um interesse legítimo na matéria disponham de meios legais de defesa para a instauração de processos em caso de incumprimento da presente directiva.

    (21)

    É necessário instituir mecanismos adequados e eficazes para resolver os litígios que ocorram entre consumidores e profissionais nos Estados-Membros. Para este fim, os Estados-Membros deverão incentivar a criação de organismos públicos ou privados de resolução extrajudicial de litígios.

    (22)

    Os Estados-Membros deverão assegurar que os consumidores sejam efectivamente informados das disposições nacionais de transposição da presente directiva e incentivar os profissionais e os titulares de códigos a fornecerem informações relativas aos códigos de conduta existentes neste domínio. A fim de proporcionar um nível elevado de protecção do consumidor, as organizações de consumidores poderão ser informadas e envolvidas na redacção de códigos de conduta.

    (23)

    Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para eliminar os entraves ao mercado interno e para garantir um elevado nível de protecção do consumidor.

    (24)

    A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (25)

    Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Objecto e âmbito de aplicação

    1.   A presente directiva tem por objecto contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e assegurar um nível elevado de protecção do consumidor, mediante a aproximação das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a determinados aspectos da comercialização, venda e revenda de produtos definidos pela utilização periódica de bens e de produtos de férias de longa duração, bem como a contratos de troca.

    2.   A presente directiva aplica-se aos contratos entre profissionais e consumidores.

    A presente directiva não substitui a legislação nacional relativa:

    a)

    A meios gerais de defesa do domínio do direito dos contratos;

    b)

    Ao registo de bens imóveis ou móveis e à transferência de bens imóveis;

    c)

    A condições de estabelecimento, regimes de autorização e condições de licenciamento; e

    d)

    À determinação da natureza jurídica dos direitos objecto dos contratos abrangidos pela presente directiva.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.   Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

    a)

    «Contrato de utilização periódica de bens», um contrato de duração superior a um ano por força do qual o consumidor adquire, a título oneroso, o direito de utilizar um ou mais alojamentos de pernoita por mais do que um período de ocupação;

    b)

    «Contrato de aquisição de produto de férias de longa duração», um contrato de duração superior a um ano por força do qual o consumidor adquire, a título oneroso, fundamentalmente o direito de beneficiar de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, por si só ou em combinação com serviços de viagens ou outros;

    c)

    «Contrato de revenda», um contrato por força do qual o profissional, a título oneroso, presta assistência ao consumidor na venda ou na compra de um produto de utilização periódica de bens (timeshare) ou de um produto de férias de longa duração;

    d)

    «Contrato de troca», um contrato por força do qual o consumidor adere, a título oneroso, a um sistema de troca que lhe permite ter acesso a um alojamento de pernoita ou a outros serviços, em troca de conceder a terceiros acesso temporário aos benefícios inerentes aos direitos decorrentes do seu contrato de utilização periódica de bens;

    e)

    «Profissional», uma pessoa singular ou colectiva que age no âmbito da sua actividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, ou qualquer pessoa que age em nome ou por conta desse profissional;

    f)

    «Consumidor», uma pessoa singular que age com fins estranhos à sua actividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

    g)

    «Contrato acessório», um contrato por força do qual o consumidor adquire serviços relacionados com um contrato de utilização periódica de bens ou com um contrato de aquisição de um produto de férias de longa duração, sendo esses serviços prestados por um profissional ou por um terceiro com base num acordo entre este último e o profissional;

    h)

    «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permite ao consumidor ou ao profissional armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permite a reprodução inalterada das informações armazenadas;

    i)

    «Código de conduta», um acordo ou conjunto de normas não impostas por disposição legal, regulamentar ou administrativa de um Estado-Membro que define o comportamento de profissionais que se comprometem a ficar por ele vinculados no que diz respeito a uma ou várias práticas comerciais ou sectores de actividade específicos;

    j)

    «Titular de um código», qualquer entidade, nomeadamente um profissional ou grupo de profissionais, responsável pela redacção e revisão de um código de conduta e pelo controlo do cumprimento desse código por quantos se tenham comprometido a ficar vinculados por ele.

    2.   As disposições do contrato de utilização periódica de bens ou de aquisição de produtos de férias de longa duração que permitam a respectiva prorrogação ou renovação tácita devem ser tidas em conta no cálculo da duração desse contrato para os efeitos das alíneas a) e b) do n.o 1.

    Artigo 3.o

    Publicidade

    1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os meios publicitários mencionem a possibilidade de obter as informações referidas no n.o 1 do artigo 4.o e indiquem onde se podem encontrar tais informações.

    2.   Caso um contrato de utilização periódica de bens, de aquisição de um produto de férias de longa duração, de revenda ou de troca seja proposto pessoalmente a um consumidor numa promoção ou num evento de vendas, o profissional deve mencionar claramente no convite a finalidade comercial e a natureza do evento.

    3.   As informações referidas no n.o 1 do artigo 4.o devem estar à disposição do consumidor durante todo o evento.

    4.   Os produtos de utilização periódica de bens e os produtos de férias de longa duração não podem ser comercializados ou vendidos como investimento.

    Artigo 4.o

    Informações pré-contratuais

    1.   Em tempo útil, antes de o consumidor se encontrar vinculado por um contrato ou proposta, o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível, informações exactas e suficientes, como a seguir se indica:

    a)

    No caso de um contrato de utilização periódica de bens: através do formulário normalizado de informação constante do Anexo I e as informações enumeradas na Parte 3 do mesmo formulário;

    b)

    No caso de um contrato de aquisição de um produto de férias de longa duração: através do formulário normalizado de informação constante do Anexo II e as informações enumeradas na Parte 3 do mesmo formulário;

    c)

    No caso de um contrato de revenda: através do formulário normalizado de informação constante do Anexo III e as informações enumeradas na Parte 3 do mesmo formulário;

    d)

    No caso de um contrato de troca: através do formulário normalizado de informação constante do Anexo IV e as informações enumeradas na Parte 3 do mesmo formulário.

    2.   As informações referidas no n.o 1 são fornecidas gratuitamente pelo profissional, em papel ou noutro suporte duradouro facilmente acessível ao consumidor.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 sejam redigidas na língua ou numa das línguas do Estado-Membro de residência ou da nacionalidade do consumidor, à escolha deste, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade.

    Artigo 5.o

    Contrato de utilização periódica de bens, aquisição de produtos de férias de longa duração, revenda ou troca

    1.   Os Estados-Membros asseguram que o contrato seja fornecido por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, e redigido na língua ou numa das línguas do Estado-Membro de residência ou da nacionalidade do consumidor, à escolha deste, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade.

    Todavia, o Estado-Membro de residência do consumidor pode exigir que, além disso:

    a)

    O contrato seja sempre fornecido ao consumidor na língua ou numa das línguas desse Estado-Membro, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade;

    b)

    No caso de um contrato de utilização periódica relativo a um bem imóvel específico, o profissional forneça ao consumidor uma tradução autenticada do contrato na língua ou numa das línguas do Estado-Membro onde o imóvel se situa, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade.

    O Estado-Membro em cujo território o profissional exerce as suas actividades de venda pode exigir que o contrato seja sempre fornecido ao consumidor na língua ou numa das línguas desse Estado-Membro, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade.

    2.   As informações referidas no n.o 1 do artigo 4.o são parte integrante do contrato e não podem ser alteradas, salvo acordo expresso das partes em contrário ou se as alterações resultarem de circunstâncias inusitadas, imprevisíveis e independentes da vontade do profissional, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo com toda a diligência devida.

    Estas alterações são comunicadas ao consumidor em papel ou noutro suporte duradouro que lhe seja facilmente acessível, antes da celebração do contrato.

    O contrato deve mencionar expressamente as referidas alterações.

    3.   Para além das informações referidas no n.o 1 do artigo 4.o, o contrato deve:

    a)

    Mencionar a identidade e a residência de cada uma das partes e conter as respectivas assinaturas; e

    b)

    Mencionar a data e o local da celebração do contrato.

    4.   Antes da celebração do contrato, o profissional alerta expressamente o consumidor para a existência do direito de resolução e para a duração do prazo de resolução previsto no artigo 6.o, bem como para a proibição de pagamentos de sinal durante esse prazo, por força do artigo 9.o

    As correspondentes cláusulas contratuais são assinadas separadamente pelo consumidor.

    O contrato deve incluir separadamente o formulário normalizado de resolução constante do Anexo V, destinado a facilitar o exercício do direito de resolução previsto no artigo 6.o

    5.   O consumidor deve receber uma ou várias cópias do contrato no momento da respectiva celebração.

    Artigo 6.o

    Direito de resolução

    1.   Para além dos mecanismos de que o consumidor dispõe ao abrigo da lei nacional em caso de incumprimento do disposto na presente directiva, os Estados-Membros asseguram que o consumidor disponha de um prazo de catorze dias de calendário para resolver o contrato de utilização periódica de bens, de aquisição de um produto de férias de longa duração, de revenda ou de troca, sem necessidade de indicar o motivo da resolução.

    2.   O prazo de resolução conta-se:

    a)

    Da data da celebração do contrato ou de um contrato preliminar vinculativo; ou

    b)

    Da data em que o consumidor recebe o contrato ou um contrato preliminar vinculativo, caso esta seja posterior à data referida na alínea a).

    3.   O prazo de resolução expira:

    a)

    Um ano e catorze dias de calendário a contar da data a que se refere o n.o 2 do presente artigo, se o profissional não preencher e fornecer ao consumidor um formulário normalizado de resolução por escrito, em papel ou outro suporte duradouro, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o;

    b)

    Três meses e catorze dias de calendário a contar da data a que se refere o n.o 2 do presente artigo, se as informações referidas no n.o 1 do artigo 4.o, nomeadamente o formulário normalizado de informação relevante de entre os constantes dos Anexos I a IV, não forem prestadas ao consumidor por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro.

    Além disso, os Estados-Membros estabelecem sanções adequadas, nos termos do artigo 15.o, em especial para o caso de o profissional não ter, à data da expiração do prazo de resolução, cumprido os requisitos de informação estabelecidos na presente directiva.

    4.   Se o profissional preencher e fornecer ao consumidor um formulário normalizado de resolução por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o, no prazo de um ano a contar da data a que se refere o n.o 2 do presente artigo, o prazo de resolução conta-se da data em que o consumidor receba esse formulário. Da mesma forma, se as informações referidas no n.o 1 do artigo 4.o, nomeadamente o formulário normalizado de informação relevante de entre a constante dos Anexos I a IV, forem prestadas ao consumidor em papel ou noutro suporte duradouro no prazo de três meses a contar da data a que se refere o n.o 2 do presente artigo, o prazo de resolução conta-se da data em que o consumidor receba essas informações.

    5.   Caso seja proposto ao consumidor, juntamente e em simultâneo com um contrato de utilização periódica de bens, um contrato de troca, aplica-se a ambos os contratos um único prazo de resolução. O prazo de resolução para ambos os contratos é contado de acordo com as disposições do n.o 1 aplicáveis ao contrato de utilização periódica de bens.

    Artigo 7.o

    Formas de exercício do direito de resolução

    Se o consumidor pretender exercer o seu direito de resolução, deve, antes da expiração do respectivo prazo, notificar o profissional, em papel ou noutro suporte duradouro, da sua decisão de resolver o contrato. O consumidor pode utilizar o formulário normalizado de resolução constante do Anexo V e fornecido pelo profissional nos termos do n.o 4 do artigo 5.o. O prazo considera-se respeitado se a notificação for enviada antes de o prazo de resolução ter expirado.

    Artigo 8.o

    Efeitos do exercício do direito de resolução

    1.   O exercício do direito de resolução pelo consumidor põe termo à obrigação das partes de executar o contrato.

    2.   O exercício do direito de resolução pelo consumidor não implica que este suporte qualquer custo ou seja responsável por qualquer encargo correspondente a serviços que possam ter sido prestados antes da resolução.

    Artigo 9.o

    Pagamento de sinal

    1.   Os Estados-Membros asseguram, para os contratos de utilização periódica de bens, aquisição de produtos de férias de longa duração e troca, a proibição de qualquer pagamento de sinal, da constituição de garantias, da reserva de montantes em contas ou do reconhecimento expresso de dívidas, bem como da prestação de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a terceiros pelo consumidor, antes de findo o prazo de resolução.

    2.   Os Estados-Membros asseguram, para os contratos de revenda, a proibição de qualquer pagamento de sinal, da constituição de garantias, da reserva de montantes em contas ou do reconhecimento expresso de dívidas, bem como da prestação de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a terceiros pelo consumidor, antes da conclusão da venda ou antes de, por qualquer outro meio, se ter posto fim ao contrato de revenda.

    Artigo 10.o

    Disposições específicas relativas aos contratos de aquisição de produtos de férias de longa duração

    1.   Nos contratos de aquisição de produtos de férias de longa duração, o preço é pago de acordo com um calendário de pagamentos escalonado. É proibido qualquer pagamento do preço fixado no contrato que não esteja de acordo com o calendário de pagamentos escalonado. Os pagamentos, incluindo eventuais quotas de membros, são divididos em prestações anuais, todas do mesmo valor. O profissional envia um pedido de pagamento por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos catorze dias de calendário antes da data de vencimento de cada prestação.

    2.   A partir do pagamento da segunda prestação, o consumidor tem o direito de resolver o contrato sem sofrer qualquer sanção, desde que informe o profissional no prazo de catorze dias de calendário a contar da recepção do pedido de pagamento de cada prestação. Este direito não prejudica quaisquer direitos de resolução do contrato que possam existir ao abrigo da legislação nacional em vigor.

    Artigo 11.o

    Resolução dos contratos acessórios

    1.   Os Estados-Membros asseguram que, se o consumidor exercer o seu direito de resolução relativamente ao contrato de utilização periódica de bens ou de aquisição de um produto de férias de longa duração, quaisquer contratos de troca acessórios àquele ou quaisquer outros contratos acessórios são automaticamente resolvidos, sem custos para o consumidor.

    2.   Sem prejuízo do artigo 15.o da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (10), se o preço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo profissional, ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre o terceiro e o profissional, o contrato de crédito é resolvido, sem custos para o consumidor, se este exercer o direito de resolução do contrato de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda ou de troca.

    3.   Os Estados-Membros determinam as regras aplicáveis à resolução deste tipo de contratos.

    Artigo 12.o

    Carácter imperativo da presente directiva e aplicação em casos internacionais

    1.   Se a lei aplicável ao contrato for a lei de um Estado-Membro, os Estados-Membros devem garantir que o consumidor não possa renunciar aos direitos que lhe são conferidos pela presente directiva.

    2.   Se a lei aplicável for a lei de um país terceiro, o consumidor não pode ser privado da protecção conferida pela presente directiva, conforme aplicada no Estado-Membro do foro, se:

    qualquer dos bens imóveis em causa se situar no território de um Estado-Membro, ou

    no caso de um contrato não directamente relacionado com bens imóveis, o profissional exercer a sua actividade comercial ou profissional num Estado-Membro, ou por qualquer meio dirigir essa actividade para um Estado-Membro, e o contrato estiver abrangido por essa actividade.

    Artigo 13.o

    Acções de carácter judicial e administrativo

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar, no interesse dos consumidores, a existência de meios adequados e eficazes para garantir que os profissionais cumpram o disposto na presente directiva.

    2.   Os meios referidos no n.o 1 incluem disposições que confiram a um ou mais dos seguintes organismos, determinados pela lei nacional, o direito de intentar, nos termos dessa lei, perante os tribunais ou órgãos administrativos competentes, acções tendentes a garantir a aplicação das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva:

    a)

    Organismos e autoridades públicos ou seus representantes;

    b)

    Organizações de consumidores com um interesse legítimo na protecção dos consumidores;

    c)

    Organizações profissionais com um interesse legítimo em intentar tais acções.

    Artigo 14.o

    Informação ao consumidor e recurso a meios extrajudiciais

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para informar o consumidor sobre a legislação nacional de transposição da presente directiva e, se for caso disso, incentivam os profissionais e os titulares de códigos a informarem o consumidor sobre os respectivos códigos de conduta.

    A Comissão incentiva a redacção a nível comunitário, em particular pelos organismos, organizações e associações profissionais, de códigos de conduta destinados a facilitar a aplicação da presente directiva, em consonância com o direito comunitário, e incentiva os profissionais e as suas organizações sectoriais a informarem os consumidores da existência de tais códigos, nomeadamente, se for caso disso, através de uma marcação específica.

    2.   Os Estados-Membros encorajam o estabelecimento ou desenvolvimento de procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes de reclamação e recurso para a resolução dos litígios de consumo abrangidos pela presente directiva e, se for caso disso, incentivam os profissionais e as suas organizações sectoriais a informarem os consumidores da existência de tais procedimentos.

    Artigo 15.o

    Sanções

    1.   Os Estados-Membros estabelecem as sanções adequadas em caso de incumprimento, pelo profissional, das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva.

    2.   Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 16.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam até 23 de Fevereiro de 2011 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 23 de Fevereiro de 2011.

    Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio da presente directiva.

    Artigo 17.o

    Revisão

    A Comissão procede à revisão da presente directiva, apresentando o respectivo relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 23 de Fevereiro de 2014.

    Se necessário, apresenta novas propostas, destinadas a ter em conta a evolução verificada neste domínio.

    A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e às autoridades nacionais de tutela.

    Artigo 18.o

    Revogação

    É revogada a Directiva 94/47/CE.

    As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência que consta do Anexo VI.

    Artigo 19.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 20.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Estrasburgo, em 14 de Janeiro de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. VONDRA


    (1)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 27.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 2008.

    (3)  JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.

    (4)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

    (5)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

    (6)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

    (7)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

    (8)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

    (9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

    (10)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.


    ANEXO I

    FORMULÁRIO NORMALIZADO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATOS DE UTILIZAÇÃO PERIÓDICA DE BENS

    Image

    Image

    Image


    ANEXO II

    FORMULÁRIO NORMALIZADO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE FÉRIAS DE LONGA DURAÇÃO

    Image

    Image


    ANEXO III

    FORMULÁRIO NORMALIZADO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATOS DE REVENDA

    Image

    Image


    ANEXO IV

    FORMULÁRIO NORMALIZADO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATOS DE TROCA

    Image

    Image


    ANEXO V

    FORMULÁRIO DE RESOLUÇÃO DESTINADO A FACILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESOLUÇÃO

    Image


    ANEXO VI

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS ENTRE AS DISPOSIÇÕES DA PRESENTE DIRECTIVA E DA DIRECTIVA 94/47/CE

    Directiva 94/47/CE

    Presente directiva

    Artigo 1.o, primeiro parágrafo

    Artigo 1.o, n.os 1 e 2, primeiro parágrafo

    Artigo 1.o, segundo parágrafo

    Artigo 1.o, terceiro parágrafo

    Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 2.o, primeiro travessão

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) (nova)

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (nova)

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) (nova)

    Artigo 2.o, segundo travessão

    Artigo 2.o, terceiro travessão

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

    Artigo 2.o, quarto travessão

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea g) (nova)

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea h) (nova)

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea i) (nova)

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea j) (nova)

    Artigo 2.o, n.o 2 (novo)

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 2 (novo)

    Artigo 3.o, n.o 3 (novo)

    Artigo 3.o, n.o 4 (novo)

    Artigo 4.o, primeiro travessão

    Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 4.o, segundo travessão

    Artigo 4.o, n.o 3, e Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 2 (novo)

    Artigo 5.o, n.o 4 (novo)

    Artigo 5.o, n.o 5 (novo)

    Artigo 5.o, n.o 1, proémio

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 5.o, n.o 1, primeiro travessão

    Artigo 6.o, n.os 1 e 2

    Artigo 5.o, n.o 1, segundo travessão

    Artigo 6.o, n.os 3 e 4

    Artigo 5.o, n.o 1, terceiro travessão

    Artigo 6.o, n.o 3

    Artigo 6.o, n.o 5 (novo)

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o, n.o 1 (novo)

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 5.o, n.o 4

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 6.o

    Artigo 9.o, n.o 1

    Artigo 9.o, n.o 2 (novo)

    Artigo 10.o, n.o 1 (novo)

    Artigo 10.o, n.o 2 (novo)

    Artigo 11.o, n.o 1 (novo)

    Artigo 7.o, primeiro parágrafo

    Artigo 11.o, n.o 2

    Artigo 7.o, segundo parágrafo

    Artigo 11.o, n.o 3

    Artigo 8.o

    Artigo 12.o, n.o 1

    Artigo 9.o

    Artigo 12.o, n.o 2

    Artigo 10.o

    Artigos 13.o e 15.o

    Artigo 11.o

    Artigo 14.o, n.o 1 (novo)

    Artigo 14.o, n.o 2 (novo)

    Artigo 12.o

    Artigo 16.o

    Artigo 17.o (novo)

    Artigo 18.o (novo)

    Artigo 19.o (novo)

    Artigo 13.o

    Artigo 20.o

    Anexo

    Anexo I

    Anexo, alínea a)

    Artigo 5.o, n.o 3, alínea a), e Anexo I, Parte I, primeira caixa

    Anexo, alínea b)

    Anexo I, Parte I, terceira caixa, e Anexo I, Parte 3, ponto 1, primeiro travessão

    Anexo, alínea c)

    Anexo I, Parte I, segunda caixa, e Anexo I, Parte 3, ponto 2, primeiro travessão

    Anexo, alínea d), ponto 1

    Anexo I, Parte 3, ponto 3, primeiro travessão

    Anexo, alínea d), ponto 2

    Anexo I, Parte I, quarta caixa, e Anexo I, Parte 3, ponto 3, segundo travessão

    Anexo, alínea d), ponto 3

    Anexo I, Parte 3, ponto 3, terceiro travessão

    Anexo, alínea d), ponto 4

    Anexo I, Parte 3, ponto 3, primeiro travessão

    Anexo, alínea d), ponto 5

    Anexo I, Parte 3, ponto 3, quarto travessão

    Anexo, alínea e)

    Anexo I, Parte I, sexta caixa, e Anexo I, Parte 3, ponto 2, segundo travessão

    Anexo, alínea f)

    Anexo I, Parte I, sexta caixa, e Anexo I, Parte 3, ponto 2, terceiro travessão

    Anexo, alínea g)

    Anexo I, Parte 3, ponto 6, primeiro travessão

    Anexo, alínea h)

    Anexo I, Parte I, quarta caixa

    Anexo, alínea i)

    Anexo I, Parte I, quinta e sexta caixas, e Anexo I, Parte 3, ponto 4, primeiro travessão

    Anexo, alínea j)

    Anexo I, Parte 2, terceiro travessão

    Anexo, alínea k)

    Anexo I, Parte 2, sétima caixa, e Anexo I, Parte 3, ponto 6, segundo travessão

    Anexo, alínea l)

    Anexo I, Parte 2, primeiro e terceiro travessões, Anexo I, Parte 3, ponto 5, primeiro travessão, e Anexo V (novo)

    Anexo, alínea m)

    Artigo 5.o, n.o 3, alínea b)

    Anexo I, Parte 1, oitava caixa (nova)

    Anexo I, Parte 2, segundo travessão (novo)

    Anexo I, Parte 2, quarto travessão (novo)

    Anexo I, Parte 3, ponto 1, segundo travessão (novo)

    Anexo I, Parte 3, ponto 4, segundo travessão (novo)

    Anexo I, Parte 3, ponto 5, segundo travessão (novo)

    Anexo I, Parte 3, ponto 6, terceiro travessão (novo)

    Anexo I, Parte 3, ponto 6, quarto travessão (novo)

    Anexos II a V (novos)


    Top