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Document 32008L0119

Directiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (Versão codificada)

JO L 10 de 15.1.2009, p. 7–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/119/oj

15.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/7


DIRECTIVA 2008/119/CE DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalização, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A maioria dos Estados-Membros ratificaram a Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nas Explorações de Criação. A Comunidade também aprovou essa Convenção pela Decisão 78/923/CEE do Conselho (5).

(3)

Os vitelos, enquanto animais vivos, estão incluídos na lista de produtos estabelecida no anexo I do Tratado.

(4)

A criação de vitelos constitui parte integrante da agricultura. Essa actividade constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola.

(5)

As diferenças susceptíveis de distorcer as condições de concorrência interferem na gestão regular da organização comum de mercado no sector dos vitelos e dos produtos de vitelos.

(6)

É necessário, por conseguinte, estabelecer normas mínimas comuns de protecção de vitelos de criação e de engorda, a fim de assegurar o desenvolvimento racional da produção.

(7)

É um facto cientificamente reconhecido que os vitelos deverão beneficiar de condições ambientais que correspondam às necessidades da espécie, que vive em rebanhos. Por essa razão, os vitelos deverão ser criados em grupo. Os vitelos, alojados em grupo ou em compartimentos individuais, deverão dispor de espaço suficiente para poder fazer exercício, ter contactos com outros bovinos e executar os movimentos normais quer de pé, quer deitados.

(8)

É necessário que os serviços oficiais, os produtores, os consumidores e outros interessados sejam mantidos informados acerca das evoluções registadas neste domínio. A Comissão deverá, por conseguinte, prosseguir activamente, com base num parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a investigação científica do sistema ou sistemas de criação de gado que melhor permitirão assegurar o bem-estar dos vitelos. Consequentemente, importa prever um período intercalar destinado a permitir à Comissão levar tal tarefa a bom termo.

(9)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(10)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do Anexo II,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece as normas mínimas de protecção dos vitelos confinados para efeitos de criação e de engorda.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:

1.

«Vitelo»: um animal da espécie bovina até à idade de seis meses.

2.

«Autoridade competente»: a autoridade competente, na acepção do ponto 6 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (7).

Artigo 3.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 1998, são aplicáveis as seguintes disposições a todas as explorações novas ou reconstruídas, bem como a todas as explorações utilizadas pela primeira vez após essa data:

a)

Nenhum vitelo com mais de oito semanas de idade pode ser confinado num compartimento individual, a menos que um veterinário tenha certificado que deve ser isolado, por razões de saúde ou de comportamento, e para efeitos de tratamento. A largura do compartimento individual deve ser pelo menos igual à altura do vitelo no garrote, medida com o vitelo em pé, devendo o comprimento ser pelo menos igual ao comprimento do corpo do vitelo, medido da ponta do nariz até à extremidade caudal do tuber ischii (osso ilíaco), multiplicado por 1,1.

Cada compartimento individual para vitelos (com excepção dos destinados ao isolamento dos animais doentes) não deve ter paredes sólidas, mas sim divisórias perfuradas que permitam o contacto visual e táctil directo entre os vitelos;

b)

Relativamente aos vitelos criados em grupo, o espaço livre individual disponível para cada vitelo deve ser pelo menos igual a 1,5 m2 para os vitelos com um peso vivo inferior a 150 kg, pelo menos de 1,7 m2 para os vitelos com um peso vivo igual ou superior a 150 kg mas inferior a 220 kg e pelo menos de 1,8 m2 para os vitelos com um peso vivo igual ou superior a 220 kg.

Todavia, o disposto no primeiro parágrafo não é aplicável:

a)

Às explorações com menos de seis vitelos;

b)

Aos vitelos que permanecem com as mães para aleitamento.

2.   A partir de 31 de Dezembro de 2006, as disposições previstas no n.o 1 são aplicáveis a todas as explorações.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros zelam por que as condições de criação de vitelos sejam conformes com as disposições gerais constantes do Anexo I.

Artigo 5.o

As normas gerais estabelecidas no Anexo I podem ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, de modo a terem em conta o progresso científico.

Artigo 6.o

Até 1 de Janeiro de 2006, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório elaborado com base num parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, sobre o sistema ou sistemas de criação intensiva que satisfazem as exigências de bem-estar dos vitelos do ponto de vista patológico, zootécnico, psicológico e comportamental e sobre as consequências socioeconómicas de cada um desses sistemas, eventualmente acompanhado das propostas adequadas em função das conclusões desse relatório.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros velam por que sejam efectuadas inspecções dos sistemas de criação sob a responsabilidade da autoridade competente para verificar a observância do disposto na presente directiva.

Essas inspecções, que podem ser feitas por ocasião de fiscalizações destinadas a outros fins, devem abranger, todos os anos, uma amostra estatisticamente representativa dos vários sistemas de criação de cada Estado-Membro.

2.   A Comissão elabora, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, um código com as normas a observar nas inspecções previstas no n.o 1 do presente artigo.

3.   De dois em dois anos, antes do último dia útil do mês de Abril, e pela primeira vez antes de 30 de Abril de 1996, os Estados-Membros informam a Comissão dos resultados das inspecções feitas nos dois exercícios anteriores, nos termos do presente artigo, incluindo o número de inspecções efectuadas em relação ao número de explorações existentes no seu território.

Artigo 8.o

Para importação na Comunidade, os animais em proveniência de um país terceiro devem ser acompanhados de um certificado emitido pela autoridade competente desse país, que ateste que os animais beneficiaram de um tratamento pelo menos equivalente ao concedido aos animais de origem comunitária, tal como previsto pela presente directiva.

Artigo 9.o

Na medida em que tal for necessário para a aplicação uniforme da presente directiva, podem ser efectuadas fiscalizações in loco por peritos veterinários da Comissão, em cooperação com as autoridades competentes. Nessa ocasião, os inspectores devem aplicar para consigo próprios as medidas especiais de higiene adequadas à exclusão de quaisquer riscos de transmissão de doenças.

O Estado-Membro em cujo território for efectuada uma fiscalização deve proporcionar aos peritos todo o apoio necessário ao exercício das suas funções. A Comissão informa a autoridade competente do Estado-Membro em causa sobre o resultado das fiscalizações efectuadas.

A autoridade competente do Estado-Membro em causa toma as medidas que se revelarem necessárias para atender aos resultados dessa fiscalização.

No que se refere às relações com os países terceiros, é aplicável o disposto no capítulo III da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (8).

As regras gerais de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da presente directiva.

Artigo 10.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (9).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 11.o

No que se refere à protecção dos vitelos, os Estados-Membros podem manter ou aplicar no seu território disposições mais rigorosas do que as previstas na presente directiva, desde que o façam nos termos das regras gerais do Tratado. Informam imediatamente a Comissão de qualquer medida tomada nesse sentido.

Artigo 12.o

É revogada a Directiva 91/629/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos enumerados na parte A do Anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do Anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 13.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 324 de 30.12.2006, p. 26.

(3)  JO L 340 de 11.12.1991, p. 28.

(4)  Ver parte A do Anexo II.

(5)  JO L 323 de 17.11.1978, p. 12.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(8)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(9)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


ANEXO I

1.

Os materiais utilizados na construção das instalações de estabulação com que os vitelos podem estar em contacto, em especial os das celas e equipamentos, não lhes devem ser prejudiciais e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo.

2.

Enquanto não se estipularem normas comunitárias nessa matéria, os equipamentos e circuitos eléctricos devem ser instalados em conformidade com a regulamentação nacional em vigor para evitar qualquer choque eléctrico.

3.

O isolamento, o aquecimento e a ventilação do edifício devem assegurar que a circulação do ar, o teor de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases se mantenham dentro de limites que não sejam prejudiciais aos vitelos.

4.

Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos vitelos deve ser inspeccionado, pelo menos, uma vez por dia. Se for detectada qualquer deficiência, esta deve ser imediatamente reparada; se tal for impossível, devem ser tomadas medidas adequadas, de modo a salvaguardar a saúde e o bem-estar dos vitelos até à reparação da deficiência, nomeadamente, mediante utilização de métodos alternativos de alimentação e manutenção de um ambiente satisfatório.

Se for utilizado um sistema de ventilação artificial, deve prever-se um sistema de substituição adequado que garanta uma renovação de ar suficiente para preservar a saúde e o bem-estar dos vitelos em caso de avaria desse sistema, devendo existir igualmente um sistema de alarme que alerte o criador para a deficiência. O sistema de alarme deve ser testado regularmente.

5.

Os vitelos não devem ser mantidos permanentemente na obscuridade. Para isso, a fim de satisfazer as suas necessidades comportamentais e fisiológicas, deve prever-se, tendo em conta as diferentes condições climatéricas dos Estados-Membros, uma iluminação adequada natural ou artificial que, neste último caso, deve ser no mínimo equivalente à duração da iluminação natural normalmente disponível entre as 9 e as 17 horas. Além disso, deve existir uma iluminação adequada (fixa ou amovível) suficientemente intensa para permitir a inspecção dos vitelos em qualquer momento.

6.

Todos os vitelos criados em estábulo devem ser inspeccionados pelo menos duas vezes por dia pelo proprietário ou pelo responsável pelos animais, devendo os vitelos criados ao ar livre ser inspeccionados pelo menos uma vez por dia. Qualquer vitelo que pareça estar doente ou ferido deve ser tratado adequadamente sem demora, devendo, logo que possível, consultar-se um veterinário no caso de o vitelo não reagir ao tratamento aplicado pelo criador. Quando seja necessário, os vitelos doentes ou feridos são isolados em compartimentos adequados equipados com camas secas e confortáveis.

7.

As instalações para os vitelos devem ser construídas de modo a permitir que cada animal se deite, descanse e levante e satisfaça as suas necessidades fisiológicas sem dificuldades e sem perigo.

8.

Os vitelos não devem estar amarrados, com excepção dos vitelos alojados em grupo, que podem ser amarrados por períodos não superiores a uma hora na altura em que é administrado o leite ou leites de substituição. No caso de estarem amarrados, as amarras não devem provocar ferimentos nos vitelos, devendo ser inspeccionadas regularmente e, se necessário, ajustadas, de modo a não constituírem um incómodo. Todas as amarras devem ser de molde a excluir qualquer possibilidade de estrangulamento ou ferimento e a permitir que os animais se movimentem conforme descrito no ponto 7.

9.

As instalações, compartimentos, equipamento e utensílios destinados aos vitelos devem ser regularmente limpos e desinfectados, a fim de prevenir a contaminação cruzada e o desenvolvimento de organismos patogénicos. As fezes e a urina bem como os alimentos não consumidos ou derramados devem ser eliminados tão frequentemente quanto possível, para reduzir ao mínimo os cheiros e não atrair moscas e roedores.

10.

O pavimento deve ser antiderrapante mas sem arestas, para evitar que os animais se firam e ser concebido por forma a não causar ferimentos ou sofrimento quer quando os animais estão de pé quer quando estão deitados. O pavimento deve ser adequado ao tamanho e peso dos animais, e formar uma superfície rígida, plana e estável. A área de repouso deve ser confortável, limpa e convenientemente drenada e não prejudicar os vitelos. Deve haver uma cama para todos os vitelos com menos de duas semanas.

11.

Para favorecer a saúde e o bem-estar dos vitelos, deve-lhes ser ministrada uma alimentação adequada à sua idade, peso e necessidades comportamentais e fisiológicas. Para tal, essa alimentação deve fornecer uma quantidade suficiente de ferro para garantir um teor médio de hemoglobina no sangue de, pelo menos, 4,5 mmol/litro e incluir uma ração diária mínima de alimentos fibrosos para cada vitelo a partir da idade de duas semanas, a qual deve ser aumentada de 50 g para 250 g em relação aos vitelos com idade compreendida entre oito e vinte semanas. Os vitelos não devem ser açaimados.

12.

Todos os vitelos devem ser alimentados, pelo menos, duas vezes por dia. Quando os vitelos alojados em grupo não são alimentados ad libitum nem por meio de um sistema automático de alimentação, cada vitelo deve ter acesso aos alimentos ao mesmo tempo que os outros animais do grupo.

13.

Os vitelos com mais de duas semanas devem ter acesso diariamente a água fresca adequada, em quantidade suficiente ou poder satisfazer as suas necessidades de líquido com outras bebidas. No entanto, quando sujeitos a temperaturas elevadas por força das condições meteorológicas ou quando doentes, os vitelos devem dispor permanentemente de água fresca para abeberamento.

14.

O equipamento de alimentação e de abeberamento deve ser concebido, construído, colocado e mantido de modo a minimizar os riscos de contaminação dos alimentos e da água destinados aos animais.

15.

Todos os vitelos devem receber colostro de vaca logo que possível a seguir ao nascimento e, em qualquer caso, nas primeiras seis horas de vida.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com as sucessivas alterações

(referidas no artigo 12.o)

Directiva 91/629/CEE do Conselho

(JO L 340 de 11.12.1991, p. 28)

 

Directiva 97/2/CE do Conselho

(JO L 25 de 28.1.1997, p. 24)

 

Decisão 97/182/CE da Comissão

(JO L 76 de 18.3.1997, p. 30)

 

Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

Apenas o ponto 25 do Αnexo III

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 12.o)

Directivas

Prazo de transposição

91/629/CEE

1 de Janeiro de 1994

97/2/CE

31 de Dezembro de 1997


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 91/629/CEE

Presente directiva

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigos 5.o a 10.o

Artigos 5.o a 10.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


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