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Document 32008D1065
Decision No 1065/2008/EC of the European Parliament and of the Council of 22 October 2008 repealing Council Decision 85/368/EEC on the comparability of vocational training qualifications between the Member States of the European Community
Decisão n. o 1065/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 , que revoga a Decisão 85/368/CEE do Conselho relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias
Decisão n. o 1065/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 , que revoga a Decisão 85/368/CEE do Conselho relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias
JO L 288 de 30.10.2008, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31985D0368 |
30.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/4 |
DECISÃO N.o 1065/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 22 de Outubro de 2008
que revoga a Decisão 85/368/CEE do Conselho relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 150.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
As políticas comunitárias a favor de uma legislação mais adequada salientam a importância de simplificar a legislação nacional e comunitária enquanto elemento essencial para a melhoria da competitividade das empresas e a realização dos objectivos da Agenda de Lisboa. |
(2) |
A aplicação da Decisão 85/368/CEE do Conselho (3) não foi eficaz para assegurar a correspondência das qualificações profissionais em benefício dos trabalhadores que procuram emprego noutro Estado-Membro. |
(3) |
Os métodos e a abordagem previstos na Decisão 85/368/CEE para descrever e comparar as qualificações profissionais divergem dos métodos e das abordagens actualmente adoptados pelos sistemas de ensino e formação. |
(4) |
A Decisão 85/368/CEE tornou-se supérflua com a aprovação da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (4). |
(5) |
A Decisão 85/368/CEE deve, pois, ser revogada, |
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 85/368/CEE é revogada.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J.-P. JOUYET
(1) JO C 162 de 25.6.2008, p. 90.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 25 de Setembro de 2008.
(3) JO L 199 de 31.7.1985, p. 56.
(4) JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.