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Document 32008D0852

    Decisão 2008/852/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008 , relativa à criação de uma rede de pontos de contacto anti-corrupção

    JO L 301 de 12.11.2008, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/852/oj

    12.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 301/38


    DECISÃO 2008/852/JAI DO CONSELHO

    de 24 de Outubro de 2008

    relativa à criação de uma rede de pontos de contacto anti-corrupção

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o, o n.o 1 do artigo 30.o, o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

    Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 29.o do Tratado da União Europeia estabelece que o objectivo da União de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, incluindo a corrupção e a fraude.

    (2)

    A estratégia da União Europeia para o início do novo milénio sobre a prevenção e o controlo da criminalidade organizada salienta a necessidade de desenvolver uma política global da UE contra a corrupção.

    (3)

    Na sua Resolução de 14 de Abril de 2005 sobre uma política global da UE contra a corrupção, que vem no seguimento da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 28 de Maio de 2003, sobre uma política global da UE contra a corrupção, o Conselho reafirmou a importância do papel e do trabalho dos Estados-Membros no desenvolvimento de uma política global e multifacetada contra a corrupção, tanto no sector público como no privado, em parceria com todos os intervenientes pertinentes da sociedade civil e das empresas.

    (4)

    O Conselho Europeu congratulou-se pelo facto de o Programa da Haia (3) (ponto 2.7) desenvolver um conceito estratégico relativo ao crime organizado transfronteiras e à corrupção a nível da UE, e convidou o Conselho e a Comissão a aprofundar este conceito e a torná-lo operacional.

    (5)

    Os chefes e os principais representantes dos organismos nacionais dos Estados-Membros de controlo e inspecção da polícia, bem como dos serviços anti-corrupção com mandato mais amplo, reuniram-se em Novembro de 2004, em Viena, no âmbito da Conferência AGIS sobre o reforço da cooperação operacional na luta contra a corrupção na União Europeia. Nesse contexto, salientaram a importância de reforçar ainda mais a sua cooperação, nomeadamente através de reuniões anuais, e acolheram favoravelmente a ideia de uma rede europeia anti-corrupção com base nas estruturas existentes. Após a Conferência de Viena, estes Parceiros Europeus contra a Corrupção (EPAC) confirmaram por grande maioria, na sua sexta reunião anual de Novembro de 2006, em Budapeste, o seu empenho em apoiar a iniciativa de criar uma rede anti-corrupção mais formalizada.

    (6)

    Em desenvolvimento das estruturas existentes, as autoridades e serviços que farão parte da rede europeia anti-corrupção poderão incluir organismos que são membros da EPAC.

    (7)

    O reforço da cooperação internacional (4) é geralmente reconhecido como um aspecto fundamental na luta contra a corrupção. A luta contra todas as formas de corrupção deverá ser melhorada mediante uma cooperação efectiva, a identificação de oportunidades, a partilha de boas práticas e o desenvolvimento de elevados padrões profissionais. A criação de uma rede anti-corrupção a nível da UE representa um contributo importante para a melhoria dessa cooperação,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    A fim de melhorar a cooperação entre autoridades e serviços na prevenção e combate à corrupção na Europa, é criada uma rede de pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «a rede»). A Comissão Europeia, a Europol e a Eurojust são plenamente associadas às actividades da rede.

    Artigo 2.o

    Composição da rede

    A rede é composta pelas autoridades e serviços dos Estados-Membros da União Europeia encarregados da prevenção e do combate à corrupção. Os membros são designados pelos Estados-Membros. Cada Estado-Membro designa pelo menos um e no máximo três organismos. A Comissão Europeia designa os seus representantes. A Europol e a Eurojust podem participar nas actividades da rede, no âmbito das respectivas competências.

    Artigo 3.o

    Atribuições da rede

    1.   A rede tem nomeadamente as seguintes atribuições:

    1.

    Constituir uma instância para o intercâmbio de informação em toda a UE sobre as medidas efectivas e a experiência obtida na prevenção e no combate à corrupção;

    2.

    Facilitar a criação e a manutenção activa de contactos entre os seus membros.

    Para estes efeitos, nomeadamente, é mantida uma lista actualizada de pontos de contacto e organizado um sítio internet.

    2.   Para cumprimento das suas atribuições da rede, os seus membros reúnem-se pelo menos uma vez por ano.

    Artigo 4.o

    Âmbito

    A cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros rege-se pelas regras pertinentes. A criação da rede não afecta essas regras nem o papel da CEPOL.

    Artigo 5.o

    Organização da rede

    1.   A rede organiza-se com base na colaboração informal existente entre a EPAC.

    2.   Os Estados-Membros e a Comissão Europeia suportam as despesas dos membros ou representantes por si designados. O mesmo se aplica à Europol e à Eurojust.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.

    Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2008.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. ALLIOT-MARIE


    (1)  JO C 173 de 26.7.2007, p. 3.

    (2)  Parecer emitido em 5 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (JO C 53 de 3.3.2005, p. 1).

    (4)  Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adoptada por Resolução da Assembleia Geral n.o 58/4, de 31 de Outubro de 2003.


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