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Document 32008D0723

    2008/723/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 2007 , relativa ao auxílio estatal concedido pela Grécia — Fundo de reserva com isenção fiscal C 37/05 (ex NN 11/04) [notificada com o número C(2008) 3251] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 244 de 12.9.2008, p. 11–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/723/oj

    12.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 244/11


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Julho de 2007

    relativa ao auxílio estatal concedido pela Grécia — Fundo de reserva com isenção fiscal C 37/05 (ex NN 11/04)

    [notificada com o número C(2008) 3251]

    (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/723/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos artigos supracitados (1),

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Com base nas informações reunidas, a Comissão solicitou à Grécia, por carta de 22 de Outubro de 2003 (D/56772), informações relativas a diversas medidas previstas na legislação intitulada «Medidas de política social e de desenvolvimento — realização do controlo fiscal e outras disposições», para determinar se são consideradas auxílios estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado CE. Com base no disposto numa dessas medidas, algumas empresas podem constituir fundos de reserva com isenção fiscal até 35 % dos lucros para realizarem investimentos no mesmo montante. A Comissão recordou igualmente à Grécia a obrigação, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, de lhe serem comunicadas todas as medidas de auxílios, antes da respectiva entrada em vigor.

    (2)

    Por carta de 27 de Novembro de 2003 (A/38170), as autoridades gregas forneceram parte das informações solicitadas. Devido às lacunas nas informações, a Comissão reiterou o pedido às autoridades gregas, por carta datada de 3 de Dezembro de 2003 (D/57817), lembrando o direito que lhe assiste de exigir que a Grécia lhe forneça as informações em falta, por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2). A Comissão recebeu duas cartas, datadas de 8 de Dezembro de 2003 (A/38600) e de 21 de Janeiro de 2004 (A/30440), nas quais as autoridades gregas forneciam informações complementares. No entanto, as respostas eram muito genéricas e careciam de pormenor que permitisse à Comissão avaliar as medidas pelo prisma dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.

    (3)

    Em 15 de Janeiro de 2004, a Grécia adoptou a Lei 3220/2004 «Medidas de política social e de desenvolvimento — realização do controlo fiscal e outras disposições», a qual começou a produzir efeitos em 30 de Janeiro de 2004, dia em que foi publicada no Diário do Governo da Grécia (FEK) n.o 3220/2004 (FEK A 15).

    (4)

    Por carta de 13 de Maio de 2004 [COM(2004)1894], a Comissão adoptou uma decisão de injunção para prestação de informações nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. A Comissão notificou a decisão às autoridades gregas por carta de 14 de Maio de 2004.

    (5)

    Por carta de 17 de Junho de 2004, registada pela Comissão em 23 de Junho de 2004 [CAB(2004)1647], as autoridades gregas apresentaram parte das informações necessárias para determinar se a medida em causa observa o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

    (6)

    A Comissão solicitou informações complementares por cartas de 7 de Setembro de 2004 (D/56332), 21 de Setembro de 2004 (D/56733) e 27 de Janeiro de 2005 (D/50744). A Grécia forneceu informações complementares à Comissão, por cartas de 6 de Dezembro de 2004, registada pela Comissão em 13 de Dezembro de 2004 (A/39659), de 11 de Janeiro de 2005, registada pela Comissão em 17 de Janeiro de 2005 (A/30523), e de 25 de Abril de 2005, registada pela Comissão em 29 de Abril de 2005 (A/33595).

    (7)

    Por carta de 13 de Julho de 2005, a Comissão informou as autoridades gregas da sua intenção de emitir uma injunção de suspensão nos termos do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Por carta de 25 de Julho de 2005, registada pela Comissão em 29 de Julho de 2005 (A36189), as autoridades gregas propunham a revogação da medida, embora apenas no respeitante às receitas e aos lucros realizados após 1 de Janeiro de 2005, mantendo-se aplicável às receitas e lucros realizados antes daquela data.

    (8)

    Por carta de 20 de Outubro de 2005 (3), a Comissão informou a Grécia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida de auxílio em questão. Nessa decisão, publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão convidava as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida.

    (9)

    Por cartas de 18 de Novembro de 2005 e de 21 de Dezembro de 2005, registadas pela Comissão em 22 de Novembro de 2005 (A/39597) e em 23 de Dezembro de 2005 (A/40796), respectivamente, a Grécia solicitava a prorrogação do prazo concedido para apresentação das suas observações relativas à decisão de 20 de Outubro de 2005.

    (10)

    Por cartas de 25 de Novembro de 2005 e de 12 de Janeiro de 2006, a Comissão concedeu as respectivas prorrogações dos prazos.

    (11)

    Por carta de 30 de Janeiro de 2006, registada pela Comissão em 31 de Janeiro de 2006 (A/30817), a Grécia apresentou informações complementares e solicitou uma terceira prorrogação de prazo, que a Comissão recusou.

    (12)

    Por fax de 14 de Fevereiro de 2006, registado pela Comissão na mesma data (A/31227), um terceiro interessado, a Associação Industrial Grega, solicitou prorrogação do prazo para apresentação das suas observações sobre a decisão de 20 de Outubro de 2005. A Comissão recusou a prorrogação por carta de 20 de Fevereiro de 2006, considerando suficiente o período anteriormente concedido para apresentação de observações, o qual, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, de 22 de Março de 1999, não deve ultrapassar um mês. Além disso, não foi apresentada nenhuma justificação especial para a prorrogação do prazo.

    (13)

    Por fax de 28 de Fevereiro de 2006, registado pela Comissão na mesma data (A/32693), a Associação Industrial Grega (AIG) apresentou as suas observações na qualidade de terceiro interessado.

    (14)

    Por correio electrónico de 6 de Abril de 2006, registado pela Comissão na mesma data (A/32693), e por cartas de 16 de Junho de 2006 e de 26 de Outubro de 2006, registadas pela Comissão em 20 de Junho de 2006 (A/34774) e em 30 de Outubro de 2006 (A/38658), respectivamente, a Grécia forneceu informações complementares. Na carta de 16 de Junho de 2006, a Grécia declarou que as informações fornecidas por carta de 6 de Abril de 2006 deviam ser analisadas no quadro do presente processo e não enquanto notificação isolada.

    II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO REGIME DE AUXÍLIOS

    II.1.   Objectivo do regime

    (15)

    O artigo 2.o da Lei grega n.o 3220/2004 (seguidamente designado por «a medida» ou «o regime») destina-se a promover o desenvolvimento económico de todas as regiões da Grécia, a aumentar o emprego e o espírito empresarial e a melhorar a competitividade da economia.

    II.2.   Base jurídica do regime

    (16)

    A base jurídica do regime é a Lei grega n.o 3220/2004 intitulada «Medidas de política social e de desenvolvimento — realização do controlo fiscal e outras disposições» (5) (a seguir designada por «Lei n.o 3220/2004»), a qual começou a produzir efeitos em 28 de Janeiro de 2004, dia em que foi publicada no Diário do Governo (FEK A 15). As autoridades gregas referem ainda que os custos elegíveis respectivos, as intensidades de auxílio e as empresas e projectos elegíveis se regem pela Lei relativa ao desenvolvimento regional 2601/1998 (6) (a seguir designada por «Lei n.o 2601/1998»).

    II.3.   Tipos de auxílios

    (17)

    Os auxílios revestem a forma de fundos de reserva com isenção fiscal constituídos pela empresa beneficiária, numa percentagem não superior a 35 % dos lucros não distribuídos em 2004. Além disso, o fundo de reserva pode atingir 50 % dos resultados de 2003, após subtracção dos resultados de 2002 ou, no caso de as empresas terem realizado investimentos elegíveis em 2003, podem ser criados fundos de reserva de igual valor, os quais, no entanto, não podem ultrapassar 35 % do total dos resultados retidos em 2003. O auxílio é concedido a partir do momento em que a autoridade fiscal grega aceita a declaração fiscal. Habitualmente, tal aconteceu durante o primeiro semestre de 2004 e de 2005. O fundo de reserva pode ser utilizado pelas empresas mencionadas no artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998, independentemente do tipo de contabilidade que mantenham ou do local onde estejam estabelecidas. Esta reserva destina-se à realização de investimentos de montante pelo menos equivalente ao do fundo, nos 3 anos seguintes ao da sua criação.

    (18)

    Após o período de 3 anos subsequente à criação do fundo de reserva com isenção fiscal, o montante total da reserva utilizado para investimentos elegíveis servirá para aumentar o capital da empresa e beneficiará de isenção do imposto sobre o rendimento. Durante o primeiro dos três anos em questão, os beneficiários devem utilizar pelo menos um terço do fundo de reserva especial para a realização do investimento. A parte do fundo que não for investida durante o período de três anos deve ser objecto de declaração fiscal complementar de rendimentos e será tributada de acordo com a regulamentação fiscal geral e os juros legais. A taxa legal mínima mensal é de 1 % do montante em dívida, atingindo o mínimo de 12 % ao ano e, por conseguinte, excede largamente a taxa de referência de 4,43 % para auxílios concedidos em 2004 e de 4,08 % para auxílios concedidos em 2005 (7).

    II.4.   Beneficiários e restrições sectoriais

    (19)

    Para serem abrangidas pelo regime, as empresas têm de operar num dos 23 sectores definidos no artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998. O primeiro sector (transformação) (8) inclui, nomeadamente, a indústria têxtil, a indústria metalúrgica e a indústria automóvel (9). Restantes ramos: produção sustentável de energia (10), investigação aplicada e desenvolvimento tecnológico (11), empresas de alta tecnologia (12), desenvolvimento de programas informáticos (13), oferta de serviços de qualidade (14), empresas de exploração mineira (15), extracção e transformação industrial de minério e mármore (16), agricultura e pesca intensivas (17), cooperativas agrícolas ou agro-industriais (18), embalagem de produtos da agricultura e pesca (19), desenvolvimento urbano (20), serviços públicos de estacionamento (21), empresas de combustíveis líquidos e gasosos (22), meios de transporte para regiões remotas de difícil acesso (23), empresas comuns de grandes dimensões (24), grandes empresas do mercado internacional (25), empresas comerciais (26), centros de reabilitação e recuperação e empresas de acolhimento de pessoas com necessidades especiais (27), empresas de turismo específicas (28), mosteiros reconvertidos em hotéis e centros culturais (29), empresas técnicas (30), empresas instaladas em edifícios antigos ou recuperados e que produzem produtos locais tradicionais ou produtos de denominação de origem protegida (31). As empresas activas no sector da transformação, bem como da agricultura e pesca intensivas, podem igualmente utilizar o regime em questão para a sua actividade fora da Grécia (32). As empresas comerciais internacionais podem utilizar o regime para actividades na Grécia e fora da Comunidade (33).

    (20)

    No artigo 3.o da Lei 2601/1998, para cada ramo, definem-se igualmente tipos de despesas específicas que podem ser realizadas a partir do fundo de reserva. Podem beneficiar do regime apenas as empresas que realizem investimentos das categorias referidas no artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998. As autoridades gregas certificaram que a medida se aplica a todas as empresas sedeadas em qualquer ponto da Grécia, sem discriminação de nacionalidade ou antiguidade.

    II.5.   Projectos elegíveis

    (21)

    Os auxílios dizem respeito quer a investimentos quer a despesas de funcionamento relacionadas com a actividade empresarial definida no artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998. Tratando-se de despesas de investimento não se faz a distinção entre investimento inicial e investimento de substituição. Os projectos de investimento podem dizer respeito, sobretudo, ao seguinte:

    Construção, expansão e modernização de instalações e edifícios, bem como despesas de configuração do ambiente envolvente (34);

    Construção de áreas de armazenagem (35);

    Aquisição de edifícios desocupados (36);

    Aquisição de espaços industriais (37);

    Aquisição de máquinas e equipamento modernos e novos (38);

    Aquisição de sistemas de automatização de processos, bem como de sistemas informáticos e despesas de formação do pessoal (39);

    Aquisição de meios de transporte no interior dos espaços industriais e para o pessoal (40);

    Aquisição de camiões-frigoríficos (41);

    Construção de edifícios e equipamento para instalação e cobertura das necessidades sociais do pessoal da empresa (42);

    Investimentos a favor do ambiente (43);

    Investimentos em fontes de energias renováveis, produção combinada de energia eléctrica e de calor, poupança de energia (44);

    Construção, expansão e modernização de laboratórios de investigação aplicada (45);

    Instalações de reciclagem (46);

    Investimentos destinados a melhorar a eficácia (47);

    Construção de rede de transporte de água e vapor (48);

    Aquisição de equipamento informático (49);

    Aquisição de software  (50);

    Desenvolvimento complementar de programas informáticos, até 60 % do custo total do investimento (51);

    Obras de acesso em empresas de exploração mineira (52);

    Equipamento e meios de transporte para as ilhas (53);

    Equipamento de transporte (54);

    Mobiliário e equipamento (55);

    Camiões em segunda mão (56);

    (22)

    As despesas de funcionamento podem incluir sobretudo o seguinte:

    Alteração e reparação de unidades, edifícios ou instalações antigas (57);

    Despesas de locação financeira (58);

    Estudos sobre a aplicação de tecnologias modernas (59);

    Despesas de relocalização por motivos ambientais (60);

    Implementação de projectos empresariais de custo total superior a mil milhões de dracmas (cerca de 2,9 milhões de EUR) (61);

    Formação (62);

    Implementação de planos de reestruturação de empresas em dificuldades (63);

    Introdução de processos e certificação de produtos e estudos afins (64);

    Reestruturação de instalações de modo a torná-las mais flexíveis (65);

    Inovação e protótipos inovadores (66);

    Validação de patentes (67);

    Introdução e adaptação de tecnologias respeitadoras do ambiente (68);

    Aquisição de material de propagação e reprodução (69);

    Estudos em matéria de organização e mercados (70);

    Estudos sobre a elegibilidade para auxílio (71);

    II.6.   Intensidades de auxílio

    (23)

    A isenção fiscal corresponde ao total do imposto sobre o rendimento das empresas aplicável aos lucros afectados ao fundo de reserva. A taxa de tributação aplicável é de 35 %. Pelo menos um terço do fundo de reserva deve ser utilizado no primeiro ano de constituição, e o restante no prazo máximo de três anos. Para calcular o limite máximo da intensidade do auxílio reportam-se os auxílios e as despesas, através de cálculos de actualização, ao seu valor no final do primeiro ano. A taxa aplicável é a taxa de juro comunitária de referência e de actualização (72) em vigor na Grécia à data de concessão do auxílio, que era de 4,43 % em 2004 e 4,08 % em 2005. Por conseguinte, as intensidades de auxílio máximas possíveis são de 37,05 % e 36,89 %, respectivamente (73).

    II.7.   Cumulação

    (24)

    A Lei n.o 3220/2004 exclui expressamente a cumulação com auxílios concedidos ao abrigo da Lei n.o 2601/1998. As autoridades gregas certificaram a inexistência de outros regimes de auxílio de apoio às mesmas despesas elegíveis.

    II.8.   Duração e orçamento do regime

    (25)

    As empresas referidas no artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998 podem criar fundos especiais de reserva com isenção fiscal ao abrigo do artigo 2.o da Lei n.o 3220/2004 a partir das receitas geradas exclusivamente em 2003 e em 2004. Não há referência ao orçamento do regime e, pelo seu carácter de vantagem fiscal, o montante das receitas públicas não recebidas não pode ser definido e depende das receitas anteriores e dos investimentos elegíveis de 2005-2007, bem como dos créditos pertinentes.

    III.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

    (26)

    A Comissão considera que o regime de auxílios não notificado constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Envolve recursos estatais, confere uma vantagem aos beneficiários, é selectivo e tem repercussões nas trocas comerciais. Considerando que se tratava de uma medida nova, aplicada sem notificação prévia à Comissão, o auxílio é ilegal.

    (27)

    A Comissão examinou o regime à luz do artigo 87.o do Tratado CE e, nomeadamente, quando aplicáveis, com base nas regras específicas em matéria de auxílios estatais. A Comissão duvida seriamente que a medida preencha os critérios das normas aplicáveis e, por conseguinte, seja compatível com o mercado comum.

    IV.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

    (28)

    A Associação Industrial Grega (seguidamente AIG) apresentou observações na qualidade de terceiro interessado.

    (29)

    A AIG alegou, em primeiro lugar, que a Comissão limitava significativamente os seus direitos ao recusar o pedido de prorrogação do prazo de apresentação de observações.

    (30)

    Em segundo lugar, a AIG alegou que a medida é de carácter geral e não selectiva. Embora alguns aspectos sejam selectivos, o fundo de reserva com isenção fiscal foi criado para apoiar categorias específicas de despesas de investimento das empresas, sendo considerado como uma medida fiscal geral.

    (31)

    A AIG alega igualmente que a medida tem o carácter de auxílio existente, nos termos da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Para a Associação, a Lei n.o 3220/2004 limita-se a adaptar o método de constituição do fundo, integrado num regime de auxílios autorizado pela Comissão, previsto na Lei n.o 2601/1998.

    (32)

    A AIG considera que a Lei n.o 3220/2004 introduz um ajustamento técnico, ou seja, a possibilidade de constituição de fundos de reserva com isenção fiscal antes de se concretizar o investimento, não influenciando de modo algum o âmbito de aplicação, o montante ou o resultado do regime.

    (33)

    A AIG considera, além disso, que nem a existência de um grande número de beneficiários, nem o aumento do orçamento, nem os investimentos mais elevados invocados pela Comissão decorrem directamente da alteração do método de constituição dos fundos de reserva.

    (34)

    Segundo a AIG, mesmo que determinadas outras alterações introduzidas pela Lei n.o 3220/2004 sejam vistas como novos auxílios, seria necessário considerá-las alterações distintas de um regime de auxílios existente. Neste caso, seria necessário notificar apenas as novas disposições em questão, sem que se alterassem, no regime alterado, as características de auxílio existente (74).

    (35)

    Para a AIG, a justificação da decisão de dar início ao procedimento é vaga e contraditória, inclusivamente na medida em que a Comissão baseou a sua decisão noutros elementos e não cumpriu a sua obrigação de a fundamentar, nos termos do artigo 253.o do Tratado CE.

    (36)

    A AIG critica o facto de a decisão de dar início ao procedimento não explicar o modo de cálculo da intensidade do auxílio, a fim de permitir a comparação com a intensidade de auxílios baseada na Lei n.o 2601/1998.

    (37)

    A AIG alega que mesmo que a Comissão entendesse que as alterações do regime tinham de ser notificadas como novos auxílios, a sua compatibilidade teria de ser avaliada numa base individual para cada beneficiário (75). Neste âmbito, a Comissão tem de ter em conta, sobretudo, a sua decisão anterior — na qual a Lei n.o 2601/1998 foi designada auxílio compatível — que não pode ser alterada no âmbito do presente procedimento.

    V.   OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA

    V.1.   A Lei n.o 3220/2004 tem o carácter de auxílio existente

    (38)

    Para as autoridades gregas, o facto de o auxílio sujeito a exame estar previsto numa lei diferente da anterior Lei n.o 2601/1998 não é suficiente para o classificar como um novo auxílio, de acordo com a Jurisprudência do TJCE (76).

    (39)

    A Grécia alega que o n.o 2 do artigo 2.o da Lei n.o 3220/2004 não altera a data de realização do investimento.

    (40)

    Além disso, a Grécia alega que a alteração da data de constituição do fundo de reserva pelas empresas não está directamente ligada ao aumento do grupo de beneficiários.

    (41)

    Além disso, a Grécia entende que o aumento do espectro de beneficiários não tem qualquer relação directa com a distorção da concorrência.

    (42)

    As autoridades gregas entendem ainda ser necessário dividir as empresas beneficiárias dos auxílios previstos na Lei n.o 3220/2004 em duas categorias:

    Empresas que, à luz do regime previsto na Lei n.o 2601/1998, já possuíam o direito de criar fundos especiais de reserva com isenção fiscal. Neste caso, não existe nova vantagem económica e o auxílio deve ser considerado como auxílio existente. Por conseguinte, não existia obrigatoriedade de notificação e não é possível recuperar os auxílios.

    Empresas que não podiam beneficiar da Lei n.o 2601/1998, para as quais a medida constituiria um novo auxílio. Neste caso, todavia, a observância do disposto no Tratado CE tem de ser determinada caso a caso.

    (43)

    Por último, a Grécia alega que a fundamentação da decisão da Comissão, no sentido de considerar a medida prevista pela Lei n.o 3220/2004 como novo auxílio estatal, é vaga e insuficiente e que, por conseguinte, viola o disposto no artigo 253.o do Tratado CE.

    V.2.   Elegibilidade da medida ao abrigo dos enquadramentos comunitários existentes em matéria de auxílios estatais compatíveis

    (44)

    As autoridades gregas entendem que os investimentos realizados a partir do fundo de reserva com isenção fiscal preenchem as condições previstas nos seguintes enquadramentos em matéria de auxílios estatais autorizados:

    Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis  (77);

    Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (78), (seguidamente, «OAR»);

    Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (79) (seguidamente, «EM»);

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 152/01/COL, de 23 de Maio de 2001, que revê as orientações relativas à aplicação das disposições do EEE em matéria de auxílios estatais a favor da protecção do ambiente (80) (seguidamente, «Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente»);

    Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (seguidamente, Enquadramento I&D) (81);

    Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (82) (seguidamente, RIC Formação);

    Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (83) (seguidamente, RIC PME);

    Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (84);

    Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (85).

    (45)

    Excluem-se os auxílios a empresas em dificuldades e os auxílios à exportação, embora a medida em questão possa ser aplicada por empresas estrangeiras instaladas na Grécia.

    (46)

    As autoridades gregas incluíram na resposta o projecto de proposta de legislação para inclusão da medida nos enquadramentos existentes em matéria de auxílios estatais. Propõem a classificação retroactiva dos fundos de reserva com isenção fiscal como auxílios estatais e a indicação da autoridade grega que passará a efectuar o controlo ex-post da conformidade de cada caso relativamente às regras comunitárias sobre auxílios estatais.

    V.3.   Informações sobre os auxílios abrangidos pelas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais

    (47)

    De acordo com as autoridades gregas, 3 315 empresas receberam montantes inferiores a 100 000 EUR, permitindo assim que sejam considerados auxílios de minimis. Relativamente às restantes 320 empresas, deu-se início ao respectivo exame numa base individual.

    (48)

    Com base nos controlos já efectuados, os investimentos que, de acordo com as autoridades gregas, cumprem as OAR abrangem:

    84 empresas, quanto ao total dos respectivos fundos de reserva com isenção fiscal;

    103 empresas, quanto a parte dos respectivos fundos de reserva com isenção fiscal.

    V.4.   Consequências financeiras de uma possível decisão negativa da Comissão sobre esta questão

    (49)

    As autoridades gregas entendem que uma decisão negativa e a subsequente recuperação dos montantes respectivos seria catastrófica para o país. Argumentam que, nos termos da Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, é possível, excepcionalmente, ter em consideração as graves consequências económicas da decisão e limitar as suas consequências (86).

    VI.   APRECIAÇÃO

    VI.1.   Qualificação como auxílio estatal

    (50)

    A Comissão entende que a medida sujeita a exame satisfaz cumulativamente as quatro condições necessárias para ser considerada auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, tal como definido igualmente na Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (87).

    (51)

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considera que uma medida ao abrigo da qual as autoridades públicas concedem, a determinadas empresas, isenções fiscais que, embora não impliquem a transferência de fundos do Estado, coloca os beneficiários em situação económica mais favorável relativamente aos restantes contribuintes, constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado (88).

    VI.1.1.   Recursos estatais

    (52)

    Em primeiro lugar, a medida diz respeito a fundos estatais, uma vez que o Estado grego fica privado de receitas fiscais que lhe pertencem.

    VI.1.2.   Vantagem

    (53)

    Em segundo lugar, a medida confere uma vantagem aos beneficiários, ao dar-lhes a possibilidade de constituírem fundos de reserva com isenção fiscal até 35 % dos lucros, relativamente a 2004 (exercício de 2005), e até 50 % relativamente a 2003 (exercício de 2004), sobre os lucros subsistentes após dedução dos lucros de 2002 (exercício de 2003). O facto de uma parte dos lucros dos beneficiários não estar sujeita a imposto isenta-os de despesas que normalmente sobrecarregam o orçamento. Se o fundo de reserva não for utilizado e a taxa de pagamento do imposto diferido for nula ou inferior à taxa de juro comunitária de referência e de actualização para a Grécia, a diferença entre a dívida fiscal, incluindo a base composta com a taxa de juro de referência, e o montante real a pagar constitui igualmente uma vantagem.

    (54)

    De acordo com a legislação grega, os fundos de reserva não utilizados são tributados à taxa de juro prevista na lei. A taxa legal mínima mensal é de 1 % do montante em dívida, atingindo o mínimo de 12 % ao ano e, por conseguinte, excede largamente a taxa de referência de 4,43 % para auxílios concedidos em 2004 e de 4,08 % para auxílios concedidos em 2005 (89). Por conseguinte, a perda de receitas fiscais do Estado colocadas nos fundos de reserva e tributadas à taxa de juro legal não constitui uma vantagem e, por conseguinte, não pode ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, uma vez que não apresentam vantagem superior a um empréstimo em condições normais de mercado. Tratando-se de empréstimos a empresas que não se encontram em dificuldades, nos termos da Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (90), «em condições normais de mercado» significa a aplicação da taxa de juro de referência acrescida, eventualmente, de 400 ou mais pontos de base, se a dívida não for coberta por cauções.

    VI.1.3.   Selectividade

    (55)

    Em terceiro lugar, a medida é selectiva, visto que beneficia apenas as empresas que exercem actividades previstas no artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998. Podem beneficiar da medida apenas as empresas dos sectores referidos. Além disso, para que determinados sectores sejam considerados elegíveis nos termos do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998, é necessária legislação de aplicação. De acordo com as autoridades gregas, tal legislação nunca entrou em vigor. Por último, para cada sector há uma lista diferente de actividades elegíveis, o que faz com que haja empresas activas em diversos sectores que beneficiam da medida em diferentes graus. Por conseguinte, a medida é selectiva mesmo entre os sectores abrangidos pelo artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998. Assim sendo, não se confirma a alegação das autoridades gregas e do terceiro interessado de que o regime sujeito a exame constitui uma medida fiscal de carácter geral.

    VI.1.4.   Efeito nas trocas comerciais e distorção da concorrência

    (56)

    Em quarto lugar, a medida afecta a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Pelo facto de apresentar vantagens para os beneficiários, a medida pode prejudicar ou ameaçar prejudicar a concorrência. Além disso, as actividades referidas no artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998 são, na prática, objecto de comércio intracomunitário. Por conseguinte, não se exclui a possibilidade de os beneficiários se dedicarem a actividades económicas que incluem trocas comerciais entre Estados-Membros. Assim sendo, o regime de auxílios é susceptível de afectar as trocas comerciais e de distorcer a concorrência.

    VI.1.5.   Conclusão

    (57)

    Do que precede conclui-se que a medida sujeita a exame constitui um regime de auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. É igualmente necessário ter-se em consideração que a Lei n.o 2601/1998, a que fazem referência as autoridades gregas, fora já considerada pela Comissão como um regime de auxílios estatais, embora considerado compatível (91).

    VI.2.   Qualificação do regime como auxílio ilegal

    (58)

    O Regulamento (CE) n.o 659/1999 define, na alínea f) do artigo 1.o, «auxílio ilegal» como um novo auxílio executado em violação do n.o 3 do artigo 93.o (actual n.o 3 do artigo 88.o) do Tratado. Na acepção da alínea c) do artigo 1.o do referido regulamento, entende-se por «novo auxílio», quaisquer auxílios que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente.

    (59)

    Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a alteração de auxílios existentes passa a ser considerada novo auxílio apenas quando afecta o regime de auxílios inicial na sua essência, passando o mesmo a ser considerado novo. Não se considera alteração ao regime existente, quando o elemento novo é claramente destacável do regime inicial (92).

    (60)

    A medida sujeita a exame apresenta, todavia, diversas diferenças processuais e de substância importantes.

    VI.2.1.   Alterações processuais

    (61)

    Em primeiro lugar, a medida sujeita a exame não implicou a simples substituição das medidas existentes, mas medidas completamente novas, visto que não revogou nem substituiu nenhuma medida anterior. Além disso, os períodos de validade das medidas não se sucedem.

    (62)

    As autoridades gregas certificaram, como anteriormente referido, que o disposto no artigo 2.o da Lei n.o 3220/2004 completa a Lei n.o 2601/1998, a qual, em 1999, no quadro do processo NN 59/A/1998, fora aprovada pela Comissão como regime nacional de desenvolvimento regional, nos termos das OAR (93). Refere-se que a Lei n.o 2601/1998 foi revogada em Fevereiro de 2005. No entanto, a Comissão salienta que a presente medida constitui um novo auxílio.

    (63)

    Antes de mais, a Lei n.o 3220/2004 diz respeito a uma série de projectos em diferentes sectores. Faz referência à lista de sectores e projectos elegíveis do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998. No entanto, não declara expressamente que altera a referida lei. Além disso, as disposições existiam paralelamente, uma vez que a Lei n.o 3220/2004 entrou em vigor em 28 de Janeiro de 2004, e a validade da medida de auxílio prevista na Lei n.o 2601/1998 caducou em 23 de Dezembro de 2004, e a referida Lei n.o 2601/1998 foi revogada em Fevereiro de 2005. Por último, apesar de não haver sobreposição do período de constituição dos fundos de reserva com base nos dois regimes, houve sobreposição dos períodos de validade das medidas, visto que ambas as leis estavam em vigor relativamente aos lucros de 2003 e 2004. O facto de as duas medidas existirem em paralelo demonstra que uma delas não alterava nem substituía a outra. Por conseguinte, transitoriamente, a medida sujeita a exame não constitui uma alteração ou continuação clara da medida autorizada no processo NN 59/A/1998 (94), mas constitui um regime de auxílios estatais distinto.

    (64)

    Em segundo lugar, o processo de concessão de auxílio alterou-se, facto que tem consequências no que respeita às condições que as empresas devem preencher para dele beneficiarem.

    (65)

    Nos termos da Lei n.o 2601/1998, era obrigatório apresentar um pedido de auxílio às autoridades gregas e estas tinham de aceitar o pedido antes de conceder o auxílio. Com base na decisão de autorização sobre a Lei n.o 2601/1998 (95), as autoridades gregas comprometeram-se a verificar os limites de cumulação e combinação de auxílios, a observância do Enquadramento I&D de 1996 e das Orientações a favor do ambiente de 1994, a exclusão do equipamento de transporte no sector dos transportes e a exclusão dos auxílios à exportação. Acresce ainda que as autoridades tinham a obrigação e a possibilidade, após a recepção do pedido, de verificar os referidos pontos.

    (66)

    Nos termos da Lei n.o 3220/2004, a constituição de fundos de reserva especiais com isenção fiscal era autorizada directamente com base nas disposições em matéria de imposto sobre o rendimento sem a obrigação de o beneficiário declarar às autoridades gregas determinados elementos relativos às actividades elegíveis. As autoridades gregas também não tinham a possibilidade de negar a concessão do auxílio devido às obrigações que contraíram no quadro do processo que conduziu à autorização dos auxílios nos termos da Lei n.o 2601/1998.

    (67)

    De acordo com a decisão de aprovação da Lei n.o 2601/1998, as autoridades gregas deviam confirmar a conclusão dos investimentos para permitir a constituição do fundo de reserva com isenção fiscal. Os beneficiários, consequentemente, tinham de utilizar fontes próprias de financiamento até serem elegíveis para auxílio. A Lei n.o 3220/2004 não prevê tal obrigação.

    (68)

    No que respeita ao argumento invocado pelas autoridades gregas, de que o auxílio, pelo menos em determinadas circunstâncias, poder ser concedido com base na Lei n.o 2601/1998, há que salientar que o referido argumento é alheio ao caso, pois o processo da nova medida é diferente e simplificado, enquanto os critérios de concessão de auxílios e as respectivas vantagens para todos os potenciais beneficiários aumentaram.

    VI.2.2.   Alterações de substância

    (69)

    Em primeiro lugar, de acordo com a decisão da Comissão no processo NN 59/A/1998 (96), apenas os investimentos iniciais eram elegíveis ao abrigo da Lei n.o 2601/1998, com a única excepção dos auxílios ao funcionamento para relocalização em zonas industriais, enquanto ao abrigo da Lei n.o 3220/2004 podem ser igualmente concedidos auxílios ao funcionamento, incluindo os investimentos de substituição, bem como outros auxílios ao funcionamento para qualquer das actividades elegíveis Com base na Lei n.o 2601/1998, os investimentos que beneficiam de auxílio deviam ser mantidos durante cinco anos, enquanto o n.o 9 do artigo 2.o da Lei n.o 3220/2004 exige apenas a manutenção dos bens de investimento ou dos activos imobilizados prevista no n.o 2 do artigo 2.o durante três anos civis.

    (70)

    Além disso, a Lei n.o 2601/1998, permitia quatro tipos de investimentos:

    a)

    Subvenções directas associadas ao investimento inicial;

    b)

    Redução da taxa de juro dos créditos a médio e a longo prazo (no mínimo, quatro anos) para financiamento do investimento inicial;

    c)

    Subvenção para cobertura das despesas de locação financeira de equipamento novo;

    d)

    Isenção fiscal sob a forma de fundos de reserva com isenção fiscal, entre 40 % e 100 %, consoante o sector e a região, do montante das despesas de investimento elegíveis.

    (71)

    A Lei n.o 3220/2004 não prevê os três tipos de auxílio referidos no ponto 70, alíneas a), b) e c). Além disso, os fundos de reserva com isenção fiscal podem ser utilizados em todas as despesas elegíveis até 100 % do montante, independentemente da região e montante das despesas de investimento elegíveis.

    (72)

    Em segundo lugar, o período de constituição dos fundos de reserva com isenção fiscal foi alterado relativamente ao período de realização das despesas com actividades elegíveis. A Lei n.o 2601/1998 permitia a constituição de fundos de reserva com isenção fiscal no ano de realização das despesas com actividades elegíveis ou, o mais tardar, até dez anos depois. A Lei n.o 3220/2004 permite a constituição de fundos de reserva entre um e três anos antes da realização das despesas com a actividade elegível. A nova medida é muito mais favorável do ponto de vista dos fluxos de tesouraria, ao permitir às empresas beneficiarem de isenção fiscal antes de efectuarem o investimento. Além disso, o funcionamento da medida tem consequências diferentes quanto ao lançamento de projectos elegíveis por parte dos beneficiários. A quantidade de beneficiários do novo regime pode aumentar de acordo com o número de empresas que, no âmbito da medida anterior, não possuíam liquidez suficiente para financiar os seus projectos, passando a ter possibilidade de o fazer com a isenção fiscal. Deste ponto de vista, não tem importância se o que aumentou foi o orçamento total dos auxílios ou as vantagens para determinadas empresas. O facto de, globalmente, as condições gerais de aplicação da nova medida serem menos limitativas é suficiente para se concluir que constitui um novo auxílio.

    (73)

    Nas observações escritas, as autoridades gregas baseiam-se em grande medida no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 9 de Agosto de 1994, no processo C-44/93 Namur Les Assurances du credit  (97). No referido processo, o Tribunal salientou que o facto de a medida poder, teoricamente, levar ao aumento do orçamento do auxílio, não deve ser considerado como indício de que se trata de um novo auxílio, desde que os auxílios sejam concedidos no quadro de disposições legais anteriores que não foram modificadas. Contudo, da análise que precede, a Comissão considera que existe claramente uma divergência entre o disposto na Lei n.o 3220/2004 e na Lei n.o 2601/1998. Por conseguinte, não considera que o acórdão em causa tenha qualquer relação com o caso presente.

    (74)

    As autoridades gregas defendem igualmente que o aumento do espectro de beneficiários não falseia a concorrência. No entanto, quer a Jurisprudência do Tribunal de Justiça quer a prática da Comissão confirmam que os auxílios estatais em sectores sujeitos a concorrência podem falseá-la. Assim sendo, os auxílios têm de ser notificados para que a Comissão possa avaliar se são ou não compatíveis.

    (75)

    Por último, contrariamente ao defendido pelas autoridades gregas, que pretende que a argumentação da Comissão na decisão de início do procedimento de investigação é vaga e insuficiente, salienta-se que a Comissão registou, nessa decisão, dois motivos pelos quais considerava a medida como novo auxílio: 1) base jurídica distinta e 2) instrumento diferente que prevê um prazo diferente de constituição dos fundos de reserva e que, por conseguinte, afecta de forma diferente o mercado interno. A Comissão dava o exemplo do número fortemente superior de beneficiários e do aumento do orçamento. A Comissão entende que tal justificação é conveniente nesta situação específica, porque apresentava clara e incontestavelmente a fundamentação da Comissão, de modo a permitir que as partes interessadas compreendessem os motivos da decisão.

    VI.2.3.   Novos auxílios

    (76)

    A Comissão entende que o exame acima referido incide sobre diferentes pontos que permitem concluir que o regime criado pela Lei n.o 3220/2004 deve ser considerado um novo regime de auxílios. Especificamente, o regime criado pela referida lei coexistiu durante algum tempo com o regime criado pela Lei n.o 2601/1998, incluindo termos diferentes e um procedimento de concessão do auxílio diferente.

    (77)

    Contudo, mesmo que a Lei n.o 3220/2004 pudesse ser considerada uma alteração a um regime existente, é claro que as alterações introduzidas pela lei são substanciais, na medida em que influenciam a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum (98) e não são inequivocamente formais ou administrativas. Além disso, as alterações aplicam-se a todos os beneficiários e a todas as actividades elegíveis. Assim, o novo regime alterou globalmente a medida de auxílio e não é claramente destacável do auxílio existente.

    (78)

    Assim sendo, e contrariamente ao pleito das autoridades gregas, a medida constitui, na globalidade, um novo auxílio.

    VI.2.4.   Auxílios ilegais

    (79)

    As autoridades gregas não notificaram a medida antes da sua entrada em vigor e aplicaram-na em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Por conseguinte, a medida tem o carácter de auxílio ilegal, nos termos da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

    VI.3.   Compatibilidade do regime de auxílios ilegal

    (80)

    Após confirmação de que o regime reveste elementos de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, é necessário analisar a que ponto a medida pode ser considerada compatível com o mercado comum.

    (81)

    A Comissão analisou o regime pelo prisma do artigo 87.o do Tratado CE e mais especificamente, sendo caso disso, com base:

    nas OAR (99);

    no EM (100);

    nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (101), (seguidamente, «Orientações relativas a auxílios de emergência e à reestruturação»);

    no Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente (102);

    no Enquadramento I&D (103);

    no RIC Formação (104);

    no RIC PME (105);

    nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (106);

    e nas Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (107).

    O auxílio foi apreciado em conformidade com as regras em vigor no momento de concessão do auxílio.

    (82)

    Durante a investigação preliminar, as autoridades gregas, na tentativa de atenuar os problemas de compatibilidade com as OAR, efectuaram uma série de declarações relativas a uma restrição da concessão dos referidos auxílios. Entre outras, comprometeram-se a manter o Enquadramento multissectorial para os grandes projectos de investimento e a não conceder auxílios a empresas em dificuldades. Contudo, a vantagem é fornecida directamente pela lei aos beneficiários, sem estar prevista nenhuma condição prévia ou o exercício de poder discricionário da autoridade administrativa. Apenas um número reduzido de sectores e projectos apoiados está sujeito à adopção de legislação de execução. Com excepção destes casos, as autoridades gregas não podem impor alegadas obrigações aos contribuintes sobre direitos que a lei lhes concede. Consequentemente, as obrigações em questão não podem ser tidas em consideração na apreciação da medida.

    (83)

    A Comissão não pode aceitar os argumentos invocados pelas autoridades gregas, nem os da AIG (108). Particularmente no que respeita ao argumento das autoridades gregas sobre o facto de os auxílios a favor de empresas que tenham já direito à constituição de fundos de reserva com isenção fiscal com base no regime anterior constituírem auxílios existentes, a Comissão salienta que o facto de serem elegíveis com base num regime existente não justifica auxílios concedidos com base num novo regime. Na resposta à decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação, as autoridades gregas propuseram a designação de uma autoridade nacional competente para o controlo expost da conformidade de cada caso relativamente às regras comunitárias sobre auxílios estatais. A Comissão salienta que o controlo da compatibilidade dos auxílios é da sua competência e que, consequentemente, tal proposta não é aceite.

    VI.3.1.   Aplicação do Regulamento de minimis

    (84)

    O Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (109) (seguidamente, «Regulamento de minimis») não pode ser aplicado à totalidade do regime. A lei não prevê nenhuma disposição que defina o montante a que o beneficiário tem direito em 100 000 EUR (110). Além disso, não é respeitado o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 sobre cumulação e controlo.

    (85)

    No que respeita aos sectores da agricultura e das pescas, as disposições específicas sobre os auxílios de minimis estão definidas no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (111). Este regulamento entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005 e é aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que os auxílios individuais preencham as condições referidas nos artigos 1.o e 3.o do referido regulamento.

    (86)

    O Regulamento (CE) n.o 1860/2004 determina que os auxílios concedidos aos sectores de produtos da agricultura e das pescas, inferiores a 3 000 EUR por beneficiário, durante um período de três anos, num limite máximo definido para cada Estado-Membro (para a Grécia, no sector da agricultura e das pescas, os limites são de 34 965 000 e 2 036 370 EUR, respectivamente) não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, desde que não sejam estabelecidos em função do preço ou da quantidade dos produtos colocados no mercado nem digam respeito a exportações (ou seja, auxílios directamente relacionados com as quantidades exportadas, com a criação e funcionamento de redes de distribuição ou outras despesas correntes relacionadas com a actividade de exportação), nem se insiram no domínio de utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados. No âmbito do regime baseado na Lei n.o 3220/2004, os auxílios que preenchem as disposições anteriormente referidas não são considerados auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (87)

    A lei não prevê nenhuma disposição que limite a 3 000 EUR o montante de auxílio a que um beneficiário tem direito nem o montante máximo deminimis para a Grécia. Além disso, não é respeitado o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 sobre cumulação e controlo.

    (88)

    O Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (112) pode aplicar-se, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, a empresas do sector dos transportes e a empresas que desenvolveram actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, desde que os auxílios respeitem as condições previstas nos artigos 1.o e 2.o do referido regulamento. Estes artigos dizem respeito à limitação do montante de auxílio que o beneficiário pode receber, aos montantes máximos elegíveis de acordo com o definido no n.o 2 do artigo 2.o, ou seja, 200 000 EUR para as empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas e 100 000 EUR para as empresas do sector dos transportes. Exceptuam-se do que precede as empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos casos em que:

    a)

    o montante de auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa.

    b)

    o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido para os produtores primários.

    Por último, excluem-se os auxílios destinados à aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias concedidos a transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros.

    (89)

    A lei não prevê nenhuma disposição que limite o montante do auxílio a receber pelo beneficiário. Além disso, não é respeitado o disposto nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 1998/2006.

    (90)

    Por conseguinte, o regime não observa o disposto nos regulamentos.

    VI.3.2.   Compatibilidade com base nas OAR

    (91)

    A medida deve começar por ser examinada com base nas OAR. A produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, o sector das pescas e a indústria do carvão estão excluídos do âmbito de aplicação das OAR. Assim sendo, nos termos da medida, a produção agrícola parece ser elegível para auxílio em dois sectores: a agricultura e pesca intensivas, bem como as cooperativas agrícolas ou agro-industriais. Além disso, com base na medida, parece elegível para auxílio a extracção de carvão no âmbito das indústrias extractivas bem como a transformação de minério ou mármore. Por conseguinte, em cada caso, os auxílios concedidos àqueles sectores não podem ser justificados com base nas OAR.

    (92)

    Com base nas OAR, e desde que se encontrem preenchidas diversas condições, é possível a concessão de auxílios quer para investimentos iniciais quer para despesas de funcionamento superiores. A lei não precisa a qual das duas categorias se aplicará.

    (93)

    Em primeiro lugar, com base no ponto 4.4 das OAR, o investimento inicial tem de dizer respeito a capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente, o arranque de uma actividade ou a retoma de um estabelecimento encerrado ou que teria encerrado sem essa retoma, excepto se o estabelecimento em questão pertencer a uma empresa em dificuldade. A Comissão não considera que as despesas de investimento elegíveis com base na medida estejam abrangidas por esta definição e possam ser consideradas investimento inicial. Nos projectos de investimento elegíveis não parece excluir-se a possibilidade de investimentos de substituição (por exemplo, que digam respeito a meios de transporte no interior dos espaços industriais e destinados ao pessoal, equipamento informático, mobiliário e equipamento, obras de acesso em minas ou camiões em segunda mão). Os investimentos em edifícios e equipamento para instalação e cobertura das necessidades sociais dos trabalhadores não parecem corresponder a investimentos produtivos. No que respeita a transportes para regiões isoladas, remotas e de difícil acesso, os projectos relativos ao equipamento em meios de transporte parecem incluir material de transporte na base-tipo, o que é contrário às OAR (113). A aquisição de software e respectivo desenvolvimento, até 60 % do investimento global, excede o limite de 25 % da base-tipo de investimentos em activos incorpóreos. Além disso, não se prevêem outras condições relativamente à inclusão do software nas despesas elegíveis (114). Acresce ainda que, uma vez que o desenvolvimento de software corresponde a uma actividade empresarial corrente no sector do desenvolvimento informático, pode considerar-se uma despesa de funcionamento naquele sector. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998, os auxílios ao investimento podem ser concedidos para actividades fora da Grécia. Todavia, os auxílios em questão não são elegíveis com base nas OAR.

    (94)

    Além disso, a intensidade máxima de auxílio, a qual, relativamente à medida sujeita a exame ascende a 37,05 % e 36,89 %, respectivamente, das despesas elegíveis para 2004 e 2005, excede o limite máximo de intensidade de auxílio, definido no mapa de auxílios regionais para a Grécia (115). Especificamente, nas regiões A e B do referido mapa de auxílios regionais para a Grécia podem exceder-se os limites máximos de intensidade dos auxílios a projectos com base no artigo 5.o da Lei n.o 2601/1998 (ou seja, 35 %), para cada projecto co-financiado nos termos do quadro comunitário de apoio (116) (ou seja, 35 %) e para outros projectos (para as regiões A não se prevê auxílio regional, para a região Β, 18,4 %). Relativamente às regiões C e D, os limites máximos podem ser excedidos em projectos relativos ao turismo (33,2 %) e outros projectos (35,1 %).

    (95)

    O regime não inclui a obrigação de manutenção do investimento inicial durante, pelo menos, cinco anos, como previsto no ponto 4.10 das OAR.

    (96)

    Em segundo lugar, com base no ponto 4.15 das OAR, excepcionalmente, podem justificar-se os auxílios ao funcionamento, em função do seu contributo para o desenvolvimento regional, nos casos em que o seu nível seja proporcional às deficiências que se destinam a atenuar. No entanto, a Comissão não recebeu quaisquer indicações deste tipo e tem sérias dúvidas se esta medida tão global que abrange todo o território grego e tão amplos sectores pode resolver deficiências regionais específicas.

    (97)

    Por conseguinte, a Comissão salienta que, globalmente, o regime (que não respeita o âmbito de aplicação das OAR, a definição de investimento inicial e a intensidade do auxílio) não é compatível com as OAR. Além disso, não há nenhum auxílio individual concedido com base no regime que respeite, à partida, a obrigação legal de manutenção do investimento inicial durante, no mínimo, cinco anos, na região a que se destina. Nenhum auxílio individual ao funcionamento foi justificado desde o início. Por conseguinte, nenhum auxílio individual concedido com base no regime em questão pode ser considerado compatível com as OAR.

    VI.3.3.   Compatibilidade com base no EM (2002)

    (98)

    O EM (2002) prevê a notificação de todos os auxílios com finalidade regional para projectos de investimento, quando o auxílio previsto exceda o limite máximo autorizado de auxílios para investimentos no montante de 100 milhões de EUR, com base na escala ajustada de limites máximos para auxílios com finalidade regional do EM. A presente medida não exclui os grandes projectos de investimento, não prevê a obrigação de notificação individual nem determina limites inferiores de auxílios para estes casos.

    (99)

    Consequentemente, a Comissão salienta que a medida não cumpre as disposições do EM acima referidas, pelo que não é compatível com o mesmo. Além disso, para que seja compatível com o EM (2002), o regime tem de ser compatível com as OAR. Do que precede, conclui-se que tal não acontece. Concretamente, não há nenhum auxílio individual concedido com base no regime que respeite, à partida, a obrigação legal de manutenção do investimento inicial durante, no mínimo, cinco anos, na região a que se destina. Por conseguinte, nenhum auxílio individual concedido com base no regime em questão pode ser considerado compatível com o EM (2002).

    VI.3.4.   Compatibilidade com base nas Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação

    (100)

    As autoridades gregas esclareceram que a medida não se aplica às empresas em dificuldades. Na realidade, só podia ser usado por empresas lucrativas. Por conseguinte, não se examina a compatibilidade do regime sujeito a exame com base nas Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Consequentemente, não há nenhum auxílio individual concedido com base no regime que possa ser considerado compatível com as referidas Orientações.

    VI.3.5.   Compatibilidade com base no Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente

    (101)

    A Comissão examinou igualmente se os auxílios a determinados projectos podiam ser compatíveis com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. Os investimentos seguintes podem ser apreciados nos termos desse enquadramento: auxílios justificados por motivos ambientais (117), introdução e adaptação de tecnologias respeitadoras do ambiente, investimentos em fontes de energias renováveis, produção combinada de energia eléctrica e de calor, poupança de energia, bem como construção e expansão de instalações de reciclagem.

    (102)

    O ponto 28 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente prevê a concessão de auxílios a PME durante os três anos seguintes à introdução de novas normas comunitárias obrigatórias. O regime sujeito a exame não estabelece relação entre os auxílios e a introdução de novas normas comunitárias nem define claramente despesas de investimento.

    (103)

    O ponto 29 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente permite a concessão de auxílios ao investimento, quando permitam às empresas adaptarem-se às normas ambientais excedendo o previsto nas normas comunitárias. O regime sujeito a exame não prevê como norma para a concessão de auxílio a adaptação a normas que excedam as comunitárias nem determina claramente as despesas de investimento.

    (104)

    O ponto 30 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente permite a concessão de auxílios ao investimento em matéria de poupança de energia. O regime sujeito a exame não define claramente as despesas de investimento.

    (105)

    O ponto 31 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente permite a concessão de auxílios ao investimento a favor da produção combinada de electricidade e de calor, se for demonstrado que o rendimento de conversão é particularmente elevado. O regime sujeito a exame não estabelece como condição para a concessão de auxílio que o rendimento de conversão seja particularmente elevado, não define claramente as despesas de investimento e poderá não respeitar os limites máximos de intensidade dos auxílios, previstos no Enquadramento.

    (106)

    O ponto 32 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente permite a concessão de auxílios ao investimento para a promoção de fontes de energia renováveis na ausência de normas comunitárias obrigatórias. No entanto, o regime sujeito a exame não fornece uma definição clara de fontes de energias renováveis e, consequentemente, não é claro se o ponto 32 pode ser aplicado. Além disso, o regime não define claramente as despesas de investimento e não é claro se respeita os limites máximos de intensidade dos auxílios.

    (107)

    Acresce ainda que, mesmo que os investimentos fossem elegíveis com base no ponto anterior, a Grécia não demonstrou que as despesas elegíveis respeitavam as condições dos pontos 36 e 37 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, as quais determinam os respectivos investimentos e as despesas elegíveis.

    (108)

    O ponto 38 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente permite a concessão de auxílios para a reabilitação de instalações industriais poluídas, quando o responsável pela poluição não for identificado ou não puder suportar os custos. O regime sujeito a exame não prevê, para concessão do auxílio, que o responsável pela poluição não seja identificado ou que não possa suportar os custos.

    (109)

    O ponto 39 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente permite a concessão de auxílios quando uma empresa instalada em meio urbano ou numa zona designada Natura 2000 desenvolve, no respeito da legislação, uma actividade que acarreta uma poluição importante, devendo assim deixar o seu local de instalação para se implantar numa zona mais adequada. Consequentemente, a mudança de local deve ser motivada por razões de protecção do ambiente e ser realizada na sequência de uma decisão administrativa ou judiciária que ordene a transferência em causa, devendo a empresa cumprir as normas ambientais mais rigorosas em vigor no novo local de instalação. A intensidade do auxílio pode atingir, no máximo, 30 % (ou 40 %, tratando-se de PME) dos custos elegíveis. Por «custos elegíveis» entende-se os relacionados com a aquisição do terreno, a construção ou aquisição de novas instalações, com capacidade equivalente à das instalações abandonadas, deduzidos eventuais lucros provenientes das novas instalações. Quaisquer outras reduções dos custos ou lucros decorrentes do aumento de capacidade durante os primeiros cinco anos de funcionamento ou as despesas relativas a investimentos técnicos semelhantes que não forneçam o mesmo grau de protecção do ambiente devem ser deduzidos das despesas elegíveis dos auxílios ao investimento. Todavia, o regime sujeito a exame não prevê a diminuição dos custos elegíveis nos casos referidos. O regime não estabelece como condição para a concessão do auxílio as limitações acima referidas no que respeita à obrigação de reinstalação e aos custos elegíveis. O regime não prevê o respeito do limite máximo de intensidade de auxílio (30 %) para as grandes empresas. Além disso, o regime não exclui os auxílios ao funcionamento para relocalização.

    (110)

    No que respeita ao apoio à criação e expansão de instalações de produção de matérias primas e outras a partir de material de embalagem e produtos já consumidos, o regime não especifica que o auxílio não pode ser utilizado para reciclagem de material de fontes que não pertençam ao beneficiário. Tal é contrário ao princípio de «poluidor-pagador», de acordo com o qual uma empresa investe para melhorar o seu próprio comportamento ambiental e a redução da poluição que ela própria causa (118). Por conseguinte, o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente não se aplica à criação e expansão de instalações de reciclagem utilizadas para a reciclagem de material de fontes que não pertencem ao beneficiário. Considerando que não existe a possibilidade de avaliar a medida com base no Enquadramento, a Comissão avaliou-a directamente, com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. No passado, a prática da Comissão consistia em avaliar estas situações de acordo com três critérios complementares: 1) o auxílio não pode isentar os poluidores iniciais das obrigações que lhes incumbem com base na legislação comunitária; 2) o material sujeito a transformação não pode voltar a ser transformado de forma menos respeitadora do ambiente; 3) os projectos devem ser inovadores, ou seja, as tecnologias devem estar «a par do nível tecnológico» (119). O regime não garante que os auxílios de apoio à criação e expansão de instalações de produção de matérias-primas e outras a partir de material de embalagem e produtos já consumidos preencham simultaneamente os três critérios acima referidos.

    (111)

    Além disso, não se exclui a possibilidade de concessão de auxílios ao funcionamento no âmbito da introdução e adaptação de tecnologias respeitadoras do ambiente. Este tipo de auxílio só pode ser justificado se se destinar à gestão de resíduos, poupança de energia, fontes de energia renováveis ou produção combinada de calor e electricidade. Os auxílios têm de preencher as condições dos pontos 43 a 67 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. No entanto, a medida não parece servir os objectivos definidos para os auxílios ao funcionamento nem preencher as respectivas disposições.

    (112)

    As dúvidas expressas pela Comissão no âmbito do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado continuam a existir, o que impede que o regime seja considerado compatível com o Tratado.

    (113)

    Por conseguinte, a Comissão salienta que o regime não preenche as disposições acima referidas do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente nem do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, como se conclui da prática da Comissão, sendo por conseguinte incompatível com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente e com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Além disso, a Comissão examinou todos os pontos do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente e a sua prática nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, tendo verificado que as autoridades gregas não demonstraram que os auxílios individuais podiam ser compatíveis, a partir do momento em que foram concedidos, com o Enquadramento acima referido ou com a prática da Comissão, com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE (120).

    VI.3.6.   Compatibilidade com base no Enquadramento I&D

    (114)

    Nos termos do último travessão do ponto 10.3 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação, de 30 de Dezembro de 2006 (121), sobre a determinação das regras aplicáveis para efeitos de avaliação de auxílios estatais ilegais, aplica-se o enquadramento em vigor no momento da concessão do auxílio, ou seja, o Enquadramento I&D (122).

    (115)

    É possível que alguns projectos estejam relacionados com actividades de investigação e desenvolvimento e, por conseguinte, a Comissão examinou-os igualmente no âmbito do Enquadramento I&D. Trata-se da construção, expansão ou modernização de instalações de investigação, desenvolvimento informático, estudos sobre aplicação de tecnologias modernas, inovação e protótipos inovadores, bem como validação de patentes.

    (116)

    A Comissão salienta que os auxílios destinados aos projectos acima referidos podem beneficiar da aplicação do Enquadramento I&D, apenas na medida em que os referidos projectos consistam em actividades de investigação, de acordo com o previsto no anexo I do Enquadramento I&D. Além disso, a Comissão considera que não abrangem exclusivamente a investigação e desenvolvimento tal como definidos no anexo I do Enquadramento I&D. A formulação da lei não permite excluir que os custos elegíveis com base na medida não correspondem às previstas no Enquadramento I&D.

    (117)

    Além disso, quando os projectos de investigação ou as patentes objecto de auxílio dizem respeito a desenvolvimento pré-concorrencial, excede-se o limite máximo de intensidade de auxílio de 35 % aplicável à Grécia [25 % de intensidade de base + 10 % para as regiões do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o], para os casos em que não se prevêem majorações, visto que a intensidade máxima de auxílio com base na medida para 2004 e 2005 é de 37,05 % e 36,89 %, respectivamente. De acordo com as regras em matéria de auxílios estatais, os custos de validação de patentes não são elegíveis para auxílio quando o requerente é uma grande empresa. No entanto, com base no regime, as grandes empresas não são excluídas dos auxílios para validação de patentes.

    (118)

    Além disso, tratando-se de grandes empresas, o efeito de incentivo da medida tem de ser determinado e comprovado antes da concessão do auxílio. Esta condição, de acordo com o Enquadramento I&D, aplica-se a todos os auxílios de I&D a favor de grandes empresas, incluindo os auxílios fiscais. Todavia, o regime não prevê que o efeito de incentivo da medida tenha de ser comprovado antes da concessão do auxílio. Considerando que a empresa que beneficia do auxílio não era obrigada a aumentar as actividades de I&D, nem sequer o facto de, em alguns casos, poder levar ao aumento das actividades de I&D, pode justificar o efeito de incentivo da medida, pois tal pode dever-se a factores que não se prendem com o auxílio.

    (119)

    Além disso, no sector da agricultura não há nada que demonstre o respeito das quatro condições estabelecidas na Comunicação da Comissão, de 1998, que altera o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (123).

    (120)

    Por conseguinte, a Comissão salienta que o regime sujeito a exame não respeita as condições acima referidas do Enquadramento I&D, pelo que é incompatível com o mesmo Enquadramento. Acresce ainda que nenhum dos auxílios individuais estava, desde o início, sujeito à condição relativa ao efeito de incentivo, concedidos com base no regime destinado às grandes empresas. As autoridades gregas não demonstraram que os auxílios individuais seriam compatíveis com o Enquadramento I&D a partir do momento em que eram concedidos. Por conseguinte, nenhum auxílio individual concedido com base no regime em questão pode ser considerado compatível com o Enquadramento I&D.

    VI.3.7.   Compatibilidade com o Regulamento n.o 68/2001 da Comissão (RIC Formação)

    (121)

    A Comissão analisou os auxílios à formação relacionados com a introdução de sistemas de automatização de processos (124), a formação de pessoal no âmbito da informática (125) e outros tipos de formação (126), avaliados com base no RIC Formação.

    (122)

    A formulação da Lei não permite determinar se os custos elegíveis com base na medida correspondem aos previstos no RIC Formação. Desde que a formação profissional objecto de auxílio diga respeito a uma determinada empresa, há a possibilidade de exceder os 35 % que constituem o limite máximo de intensidade de auxílio para as grandes empresas [25 % de intensidade de base + 10 % para as regiões do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o], uma vez que a intensidade máxima de auxílio com base na medida, para 2004 e 2005, é de 37,05 % e 36,89 %, respectivamente.

    (123)

    Consequentemente, a Comissão salienta que o regime não preenche as condições do RIC Formação, pelo que não se pode considerar compatível com base no referido regulamento.

    VI.3.8.   Compatibilidade com o Regulamento n.o 70/2001(RIC PME)

    (124)

    A Comissão salienta que, no âmbito da medida, não há distinção no que respeita aos montantes dos auxílios para sectores elegíveis ou projectos em função da dimensão da empresa beneficiária. Por conseguinte, a medida não pode ser considerada, na globalidade, compatível com base no RIC PME. No entanto, desde que os auxílios com base na medida sejam concedidos a pequenas e médias empresas, tal como definidas no anexo I do RIC PME, este regulamento pode ser aplicável.

    (125)

    Relativamente a auxílios ao investimento a PME na Grécia, cujo território é, no seu conjunto, abrangido pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, aplicam-se limites máximos de intensidade superiores, em 15 %, ao limite previsto no âmbito das OAR. Isto é válido para todos os projectos de investimento referidos no ponto 21 da presente decisão, com excepção dos investimentos no sector da agricultura, dos investimentos em meios de transporte no sector dos transportes (127) e dos investimentos orientados para o estrangeiro (128). Os limites máximos de intensidade dos auxílios não são respeitados para os restantes projectos, excepto no que respeita ao turismo, aos locais de estacionamento automóvel das regiões A e B do mapa grego de auxílios regionais (não se prevêem auxílios regionais para as regiões Α, prevêem-se 18,4 % para as regiões Β e um suplemento de 15 % para as PME). Além disso, constitui condição para aplicação do limite máximo a manutenção do investimento na região durante, pelo menos, cinco anos. Tal disposição, no entanto, não é exigida no âmbito da medida. No sector dos transportes, as despesas dos meios de transporte e equipamento de transporte não estão incluídas nos custos elegíveis.

    (126)

    Os investimentos directos estrangeiros fora da Grécia podem ser objecto de auxílio se disserem respeito a pequenas empresas com um limite de intensidade de 15 %, ou de 7,5 % se se tratar de médias empresas. Todavia, nos termos da actual medida, podem exceder-se estes dois limites máximos.

    (127)

    Os estudos sobre a aplicação de tecnologias modernas, os estudos relativos à introdução de processos e à certificação de produtos, os estudos sobre empresas e mercados, bem como os estudos sobre elegibilidade para auxílio podem ser elegíveis para auxílios a PME. No entanto, a medida não assegura a oferta de serviços de consultores externos nem garante que os referidos estudos não resultem em actividades prolongadas ou periódicas relacionadas com o funcionamento normal da empresa.

    (128)

    Por conseguinte, a Comissão salienta que o regime não preenche as condições acima referidas do RIC PME nem é compatível com este regulamento.

    VI.3.9.   Compatibilidade com as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola

    (129)

    No sector da agricultura, o exame impõe-se a dois níveis: no que respeita às actividades de transformação e comercialização, por um lado, e no que respeita à produção primária, por outro, tendo em consideração que, em ambos os casos, nas situações mais gerais a legislação comunitária geral aplicável é a que estava em vigor no momento da concessão do auxílio, nomeadamente as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (a seguir «Orientações do sector agrícola») e o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (129).

    (130)

    Quanto à produção primária, as disposições em vigor com base nas medidas, despesas elegíveis e custo de funcionamento previstos na Lei n.o 3220/2004, são as que constam dos pontos 4.1, 13 e 14 das Orientações do sector agrícola, que se referem, respectivamente, aos auxílios aos investimentos, auxílios de incentivo à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade e auxílios ao fornecimento de assistência técnica.

    (131)

    Nos termos do ponto 4.1 das Orientações do sector agrícola, no âmbito dos investimentos, as despesas elegíveis podem incluir a construção, aquisição ou melhoramento de imóveis, novas máquinas e equipamentos (incluindo programas informáticos) custos gerais (honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, despesas relativas a estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças), até 12 % das despesas referidas. São autorizados os auxílios para aquisição de plantas, excepto de plantas anuais. As taxas de auxílio definidas no mesmo ponto são de 40 % das despesas elegíveis para as regiões «normais» e 50 % para as regiões desfavorecidas, com um suplemento de 5 pontos percentuais para jovens agricultores que realizem investimentos no prazo de cinco anos após o início da actividade.

    (132)

    Para serem elegíveis para auxílio, os agricultores têm igualmente de preencher requisitos mínimos em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais e os investimentos têm de dizer respeito a produtos com escoamento normal no mercado, e a quantia global das despesas elegíveis não pode exceder o limite dos investimentos elegíveis globais fixados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (130).

    (133)

    Em caso de relocalização de edifícios agrícolas, prevêem-se diversas possibilidades:

    Sempre que a necessidade de relocalização resulte de uma expropriação que, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa, dê origem a um direito a compensação, o pagamento desta compensação não será normalmente considerado um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado,

    Noutras situações, quando a relocalização consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes, prevê-se a concessão de auxílios até 100 % dos custos reais,

    Quando o agricultor venha a beneficiar de instalações modernas em resultado da relocalização, a taxa de auxílio deve ser ajustada de modo a que a contribuição do agricultor corresponda a, pelo menos, 60 % (50 % nas zonas desfavorecidas) do aumento de valor das instalações depois da relocalização, (55 % ou 45 %, respectivamente, se o beneficiário for um jovem agricultor),

    Sempre que da relocalização resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do beneficiário deve ser de, pelo menos, 60 %, ou 50 % nas zonas desfavorecidas, da parte correspondente das despesas (55 % ou 45 %, respectivamente, se o beneficiário for um jovem agricultor).

    (134)

    Quando o investimento se realize por motivos ambientais, o ponto 4.1.2.4. das Orientações determina que as taxas de auxílio de 40 % ou 50 % nas regiões desfavorecidas podem ser aumentadas em 20 ou 25 pontos percentuais, respectivamente, concedidos a título de investimentos que permitam ir além das exigências comunitárias mínimas em vigor. Neste caso, o aumento deve estar estritamente contido nos limites dos sobrecustos elegíveis necessários para a realização do objectivo prosseguido e não é aplicável a investimentos de que resulte um aumento da capacidade de produção.

    (135)

    De acordo com o ponto 13 das referidas Orientações do sector agrícola, os auxílios relativos à introdução de processos e à certificação de produtos e estudos pertinentes não podem ultrapassar 100 000 EUR por beneficiário durante três anos ou, para as PME, 50 % dos custos elegíveis, consoante o montante que for mais elevado.

    (136)

    De acordo com o ponto 14 das referidas Orientações do sector agrícola, os auxílios relativos à formação não podem ultrapassar 100 000 EUR por beneficiário durante três anos ou, no caso de PME, 50 % dos custos elegíveis, consoante o montante que for mais elevado. Além disso, tem de ser preenchida uma série de condições: antes de mais, o auxílio tem de estar aberto a todos os destinatários elegíveis na região em causa e quando tais serviços sejam fornecidos por agrupamentos de produtores ou outras organizações de agricultores de auxílio mútuo, não podem limitar-se aos membros do agrupamento ou da organização, devendo a contribuição para cobertura dos custos administrativos do agrupamento ou organização estar limitada ao custo dos serviços prestados.

    (137)

    Com base nas informações de que a Comissão dispõe, as intensidades de auxílio calculadas para o regime (37,05 % para 2004 e 36,89 % para 2005) parecem não exceder as definidas nos pontos pertinentes das Orientações do sector agrícola. Todavia, não é possível verificar se estão preenchidas todas as condições referidas nos pontos 131 a 136 da presente decisão, excepto no que respeita às medidas de relocalização, em que as disposições do regime respeitam as regras descritas no ponto 133. Em especial:

    Não se comprova que, quanto às despesas de funcionamento mencionadas no ponto 22, depois da locação, o bem tenha sido adquirido no final do contrato,

    Não se demonstra que, no cálculo dos auxílios, tenham sido tidas em consideração despesas relacionadas com estudos de aplicação de novas tecnologias, validação de patentes, estudos sobre a elegibilidade para auxílio e estudos em matéria de organização e mercados, apenas até 12 % das restantes despesas elegíveis referidas no ponto 131,

    Não se demonstra o apoio a acções de formação nos termos do ponto 14.1 das Orientações do sector agrícola,

    Não se demonstra a concessão de auxílios à introdução de processos e à certificação de produtos e estudos afins, tal como previsto no ponto 13 das Orientações do sector agrícola,

    Não se demonstra a exclusão de plantas anuais do âmbito dos auxílios destinados à aquisição de plantas,

    Não se demonstra que todas as explorações agrícolas que beneficiaram de auxílios ao abrigo do regime respeitavam as normas mínimas no sector do ambiente, higiene e bem-estar dos animais, e que os investimentos incidiram em produtos com escoamento no mercado.

    (138)

    As dúvidas expressas pela Comissão no âmbito do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado continuam a existir, o que impede que o regime seja considerado compatível com o Tratado.

    (139)

    Os auxílios à transformação e comercialização de produtos agrícolas são regidos pelo ponto 4.2 das Orientações do sector agrícola, o qual inclui dois conjuntos de normas:

    Um primeiro conjunto, de acordo com o qual pode ser concedido auxílio até 50 % das despesas elegíveis em regiões de objectivo n.o 1 e 40 % nas restantes, quando as despesas elegíveis incluam a construção, aquisição ou melhoramento de imóveis, novas máquinas e equipamento (incluindo programas informáticos), custos gerais (honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, despesas relativas a estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças), até 12 % das despesas referidas. Para que sejam elegíveis para auxílio é necessário que os beneficiários, tal como acontece no caso da produção primária, preencham as normas mínimas em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais. Além disso, não podem ser concedidos auxílios se não se demonstrar existir um escoamento normal no mercado para os produtos visados, no caso de projectos de investimento cujas despesas elegíveis excedam 25 milhões de EUR ou quando os auxílios excedam 12 milhões de EUR têm de ser notificados individualmente à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

    Um segundo conjunto de normas relativas a auxílios estatais para investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas concedidos no âmbito do regime de auxílios regionais autorizado com base nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

    (140)

    No caso em apreço, só é aplicável o primeiro conjunto de normas; quanto ao regime que prevê auxílios para a transformação e comercialização de produtos agrícolas, a Comissão não o aprovou e questiona-o.

    (141)

    Tal como no caso da produção primária, a Comissão salienta que a intensidade dos auxílios calculada para o regime não excede as definidas no ponto 4.2 das Orientações do sector agrícola, mas não é possível determinar se são preenchidas todas as condições referidas no primeiro travessão do ponto 139 da presente decisão. Em especial:

    Não se comprova que, quanto às despesas de funcionamento mencionadas no ponto 22, depois da locação, o bem tenha sido adquirido no final do contrato,

    Não se demonstra que, no cálculo dos auxílios, tenham sido tidas em consideração despesas relacionadas com estudos de aplicação de novas tecnologias, validação de patentes, estudos sobre a elegibilidade para auxílio e estudos em matéria de organização e mercados, apenas até 12 % das restantes despesas elegíveis referidas no ponto 139,

    Não se demonstra que todas as empresas que beneficiaram de auxílios ao abrigo do regime respeitavam as normas mínimas no sector do ambiente e da higiene e bem-estar dos animais, e que os investimentos se centraram em produtos com escoamento no mercado,

    Não se demonstra que em todos os projectos de investimento para transformação e comercialização de produtos agrícolas as despesas elegíveis não excediam 25 milhões de EUR ou que os auxílios não excediam 12 milhões de EUR.

    (142)

    As dúvidas expressas pela Comissão no âmbito do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado continuam a existir, o que impede que o regime seja considerado compatível com o Tratado.

    (143)

    Consequentemente, excepto no caso das medidas de relocalização de instalações, a Comissão salienta que o regime não preenche as condições referidas nas Orientações do sector agrícola, o que o torna incompatível com as mesmas. Além disso, a Comissão constatou que as autoridades gregas não demonstraram que os auxílios individuais seriam, a partir do momento da respectiva concessão, compatíveis com as referidas Orientações ou com a prática da Comissão, baseada no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

    VI.3.10.   Compatibilidade com as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura

    (144)

    As empresas do sector das pescas e da aquicultura podem beneficiar da medida sujeita a exame. Os projectos de auxílios estatais no âmbito das pescas e da aquicultura são avaliados nos termos das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura. Após a entrada em vigor da Lei grega n.o 3220/2004 que cria o regime de auxílios em exame, as Directrizes sofreram alterações a partir de 1 de Janeiro de 2005. Por conseguinte, as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 2001 (131) aplicam-se a auxílios concedidos antes de 1 de Novembro de 2004. As Directrizes de 2004 hoje em vigor (132) aplicam-se aos concedidos após 1 de Novembro de 2004.

    (145)

    Como observação de carácter geral convém salientar que a Comissão não pode considerar compatível nenhum auxílio quando o Estado-Membro em questão não tenha notificado o montante total dos auxílios por medida, bem como a intensidade dos mesmos. O regime deve ser avaliado tendo em consideração o resultado cumulativo de todas as subvenções estatais do beneficiário. O regime sujeito a exame não apresenta pormenores nem permite este tipo de avaliação. Além disso, o regime referido não garante que o Estado-Membro comprova a compatibilidade do beneficiário com as normas da política comum no sector das pescas.

    (146)

    Ambas as versões das Directrizes proíbem auxílios que não imponham obrigações aos respectivos beneficiários. As Directrizes em vigor salientam a necessidade de controlo de aplicação dos auxílios, sobretudo os concedidos sob a forma de benefícios fiscais. Considerando que o Estado-Membro não forneceu informações para a avaliação dos auxílios no sector das pescas e da aquicultura, a Comissão tem de considerá-los incompatíveis.

    (147)

    Os auxílios ao investimento têm de ser controlados pela Comissão no que respeita aos diferentes tipos de beneficiários (pesca, aquicultura, transformação e comercialização). Cada aplicação individual da medida tem de ser avaliada individualmente com base nas disposições pormenorizadas previstas nas Directrizes. As informações incluídas no regime não permitem tal avaliação.

    (148)

    Com base no que precede, a Comissão entende que o artigo 2.o da Lei n.o 3220/2004, na medida em que diga respeito às pescas e à aquicultura não é compatível. As dúvidas expressas pela Comissão no âmbito do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado continuam a existir, o que impede que o regime seja considerado compatível com o Tratado. A Comissão verificou que as autoridades gregas não informaram que qualquer auxílio individual, a partir do momento em que fosse concedido, seria compatível com base nas referidas Directrizes (133).

    VI.3.11.   Compatibilidade nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE

    (149)

    Neste caso específico, não pode aplicar-se nenhuma das excepções previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado, uma vez que a medida não abrange nenhum dos objectivos previstos naquelas disposições.

    (150)

    O n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE prevê que o auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum se for destinado a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. Os critérios de avaliação de compatibilidade nos termos das referidas disposições constam das normas pertinentes acima consideradas.

    (151)

    No que respeita ao n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE, os auxílios em questão não se destinam a fomentar a realização de projectos importantes de interesse europeu comum, a sanar uma perturbação grave da economia da Grécia, nem a promover a cultura e a conservação do património.

    (152)

    O n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE diz respeito à promoção da cultura e à conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum. Este poderia ser o caso dos auxílios para reconversão de mosteiros em hotéis e centros culturais, bem como a empresas instaladas em edifícios antigos ou recuperados ou que fabricam produtos tradicionais ou de denominação de origem protegida, para reparação e reabilitação de edifícios preservados, para investimento em máquinas de tipo tradicional ou para certificação de produtos tradicionais ou métodos considerados património natural. No entanto, a Comissão não possui informações sobre a natureza de tais actividades enquanto património cultural, o âmbito do auxílio e a forma como afecta as trocas comerciais. Por conseguinte, a Comissão não pode extrair conclusões quanto à compatibilidade das medidas nos termos do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE.

    (153)

    Por último, há que examinar se o auxílio preenche as condições de excepção previstas no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, que determina a possibilidade de serem considerados compatíveis os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Os critérios de avaliação de compatibilidade nos termos das referidas disposições constam das normas pertinentes acima consideradas. Todos os auxílios que não observem os termos destas normas específicas têm de ser pormenorizadamente justificados, e as autoridades gregas não o fizeram. Por conseguinte, a Comissão não pode extrair conclusões quanto à compatibilidade das medidas nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

    VI.4.   Conclusão

    (154)

    Considerando que o regime de auxílios, no seu conjunto e em todos os pontos individualmente, excepto no que respeita à relocalização de edifícios agrícolas do sector agrícola, não preenche as condições de aplicação de nenhuma das excepções previstas no Tratado, a Comissão conclui que o regime de auxílios não é compatível com o mercado comum, excepto no caso da relocalização de edifícios agrícolas do sector agrícola, relativamente à qual, nos termos do que precede, os auxílios em questão:

    Não serão considerados auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, nos casos em que a necessidade de relocalização resulte de uma expropriação, a qual, nos termos da legislação do Estado-Membro em questão, dê origem a um direito de compensação, ou

    Sejam compatíveis com o mercado comum em todas as restantes situações referidas no ponto 133.

    (155)

    Os auxílios individuais concedidos com base no regime podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001, apenas se o montante total do auxílio concedido com base no regime, juntamente com todos os auxílios de minimis recebidos pelo beneficiário durante os três anos anteriores, não exceder 100 000 EUR e forem respeitadas todas as condições substanciais do regulamento;

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, apenas se o montante total do auxílio concedido com base no regime, juntamente com todos os auxílios de minimis recebidos pelo beneficiário durante os três anos anteriores, não exceder 3 000 EUR e forem respeitadas todas as condições substanciais do regulamento;

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, apenas se o total dos auxílios a empresas do sector dos transportes e a empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas concedidos com base no regime, juntamente com todos os auxílios de minimis recebidos pelo beneficiário durante os três anos precedentes, não exceder 100 000 EUR, relativamente a empresas do sector dos transportes, e 200 000 EUR, relativamente a empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas, e forem respeitadas todas as disposições substanciais dos artigos 1.o e 2.o do regulamento;

    Nos termos de qualquer outro regulamento em matéria de auxílios estatais, ou regime de auxílios aprovado, apenas quando os auxílios individuais preencham todas as condições substanciais do regulamento ou do regime em causa, no momento da respectiva concessão.

    (156)

    Os restantes auxílios individuais concedidos com base no regime devem ser considerados incompatíveis com o mercado comum.

    VII.   RECUPERAÇÃO

    (157)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, em caso de decisão negativa relativa a auxílios ilegais, a Comissão deve decidir que o Estado-Membro em causa tome todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário.

    (158)

    Só podem ser recuperados os auxílios incompatíveis. A compatibilidade comprova-se ao nível do projecto que recebeu o auxílio. Deve determinar-se igualmente se o auxílio era compatível com base nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais ou com regimes de auxílios em vigor quando o auxílio foi concedido e de acordo com as regras então vigentes.

    (159)

    Quando a Comissão aprova um auxílio notificado, a medida do auxílio tem de garantir estarem reunidas todas as condições das regras aplicáveis. O não preenchimento de uma condição traduz-se na incompatibilidade do auxílio. Por conseguinte, uma medida de auxílios ilegal não beneficiará de um tratamento mais favorável aquando da determinação da compatibilidade. Um auxílio é considerado compatível quando foram preenchidas desde o início todas as condições substanciais. Por conseguinte, as tentativas de adopção retrospectiva de outras condições não permitiriam desfazer a incompatibilidade da medida de auxílio no momento da sua concessão.

    (160)

    Apenas relativamente aos auxílios concebidos com base nos Regulamentos de minimis (CE) n.o 69/2001 e (CE) n.o 1860/2004, em determinadas disposições dos RIC PME e Formação e em disposições específicas das Orientações do sector agrícola se poderia considerar que preenchem todas as condições substanciais a partir do momento em que o auxílio foi concedido.

    (161)

    No que respeita aos argumentos da Grécia de que a Comissão tem de limitar a recuperação devido às graves consequências económicas para a Grécia, a Comissão salienta que, de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça (134), um Estado-Membro apenas pode invocar o argumento da impossibilidade absoluta para a não recuperação de auxílios. No entanto, as dificuldades económicas não constituem impossibilidade absoluta.

    (162)

    Os acórdãos dos processos que a Grécia invoca (135) referem-se à possibilidade de uma limitação potencial da aplicação retrospectiva de uma decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, limitando os resultados temporais de um acórdão, em condições excepcionais, no caso de a decisão provocar consequências económicas graves devido à multiplicidade de relações jurídicas estabelecidas de boa fé e quando tais práticas foram adoptadas devido à imprecisão das disposições comunitárias.

    (163)

    Os argumentos da Grécia não têm fundamento no que respeita à medida em apreço, visto que se trata de auxílios não notificados e, por conseguinte, de medidas de auxílio estatal não autorizadas. Por conseguinte, não é razoável aplicarem-se as circunstâncias atenuantes citadas na jurisprudência referida pela Grécia (136) sobre relações estabelecidas de boa fé e imprecisão das disposições comunitárias.

    (164)

    Quanto ao ponto da eventual boa fé, os beneficiários não podem invocar boa fé sem a existência de confiança legítima quanto à concessão do auxílio. Nos termos de jurisprudência constante (137), as instituições comunitárias podem gerar confiança legítima quanto à legalidade do auxílio, quer através de uma decisão de aprovação, quer não contestando medidas incompatíveis quando era necessário fazê-lo. Tal como decorre do processo, a Comissão comunicou às autoridades gregas as suas reservas quanto à compatibilidade da medida imediatamente após ter tomado conhecimento da sua existência, poucos meses após a sua entrada em vigor. Seguiu-se-lhe o processo de investigação da Comissão. Por conseguinte, a Grécia não pode invocar o princípio da confiança legítima contra uma possível recuperação. Além disso, as disposições comunitárias relativas aos auxílios estatais não podem ser consideradas imprecisas.

    (165)

    Por conseguinte, a Comissão rejeita a possibilidade de a Grécia invocar limitações ou excepções à recuperação dos auxílios ilegais.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O regime de auxílios estatais aplicado pela Grécia com base no artigo 2.o da Lei n.o 3220/2004 é incompatível com o mercado comum.

    2.   No sector agrícola, os auxílios concedidos à relocalização de edifícios agrícolas não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, nos casos em que a necessidade de relocalização resulte de uma expropriação, a qual, nos termos da legislação do Estado-Membro em questão, dê origem a um direito de compensação. Os auxílios em questão são compatíveis com o mercado comum nas restantes situações de relocalização de instalações.

    Artigo 2.o

    Os auxílios individuais concedidos com base no regime referido no n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão não constituem auxílios se, no momento da respectiva concessão, preenchiam as condições definidas em regulamento publicado por força do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (138) aplicável no momento em que foram concedidos.

    Artigo 3.o

    Os auxílios individuais concedidos com base no regime referido no n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão que, no momento da respectiva concessão, preenchiam as condições definidas em regulamento publicado por força do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, ou outro regime de auxílios aprovado, são compatíveis com o mercado comum até à intensidade máxima de auxílio aplicável àquele tipo de auxílio.

    Artigo 4.o

    1.   A Grécia deve recuperar junto dos beneficiários os auxílios incompatíveis concedidos com base no regime referido no n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão.

    2.   Os montantes a recuperar vencerão juros a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários, e até à data da respectiva recuperação efectiva.

    3.   Os juros serão calculados numa base composta em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (139).

    4.   A Grécia cancelará todos os pagamentos pendentes dos auxílios concebidos ao abrigo do regime referido no n.o 1 do artigo 1.o a partir da data de notificação da presente decisão.

    Artigo 5.o

    1.   A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime referido no n.o 1 do artigo 1.o será imediata e efectiva.

    2.   A Grécia assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

    Artigo 6.o

    1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Grécia deverá fornecer as seguintes informações à Comissão:

    a)

    Lista de beneficiários que receberam auxílios com base no regime referido no n.o 1 do artigo 1.o e o montante total do auxílio recebido por cada um dos beneficiários com base no regime;

    b)

    O montante total (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário;

    c)

    Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas ou previstas para dar cumprimento à presente decisão;

    d)

    Os documentos que demonstrem que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio.

    A Grécia deverá fornecer as informações utilizando o modelo que consta do anexo.

    2.   A Grécia manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio concedidos ao abrigo do regime referido no n.o 1 do artigo 1.o. A simples pedido da Comissão, transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes dos auxílios e dos juros a título da recuperação já reembolsados pelos beneficiários.

    Artigo 7.o

    A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2007.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 20 de 27.1.2006, p. 16.

    (2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (3)  C(2005) 3873 de 20.10.2005.

    (4)  Ver nota de rodapé 1.

    (5)  Diário do Governo n.o 15A, de 28 de Janeiro de 2004.

    (6)  Lei do desenvolvimento n.o 2601/1998, Diário do Governo n.o 81Α, de 15 de Abril de 1998.

    (7)  Informações sobre os auxílios estatais na União Europeia, publicadas em http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/others/reference_rates.html

    (8)  N.o 1, alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (9)  Artigo 15.o (Anexo) da Lei n.o 2601/1998.

    (10)  N.o 1, alínea b), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (11)  N.o 1, alínea c), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (12)  N.o 1, alínea d), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (13)  N.o 1, alínea e), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998, sendo necessário adoptar disposições de execução.

    (14)  N.o 1, alínea f), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (15)  N.o 1, alínea g), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (16)  N.o 1, alínea h), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (17)  N.o 1, alínea i), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (18)  N.o 1, alínea j), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (19)  N.o 1, alínea k), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (20)  N.o 1, alínea l), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (21)  N.o 1, alínea m), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (22)  N.o 1, alínea n), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (23)  N.o 1, alínea o), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998, sendo necessário adoptar legislação secundária.

    (24)  N.o 1, alínea p), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (25)  N.o 1, alínea q), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998, sendo necessário adoptar disposições de execução.

    (26)  N.o 1, alínea r), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (27)  N.o 1, alínea s), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (28)  N.o 1, alínea t), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (29)  N.o 1, alínea u), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (30)  N.o 1, alínea v), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (31)  N.o 1, alínea w), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (32)  N.o 2 do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (33)  N.o 1, última frase da alínea q), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (34)  N.o 1, subalíneas i) e outras da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (35)  N.o 1, subalíneas ii) e outras da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (36)  N.o 1, subalínea iii) da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (37)  N.o 1, subalínea iv) da alínea a), subalínea ii) da alínea c) e subalínea ii) da alínea f), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (38)  N.o 1, subalíneas v) e outras da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (39)  N.o 1, subalíneas vi) e outras da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (40)  N.o 1, subalíneas ix) e outras da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (41)  N.o 1, subalínea x) da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (42)  N.o 1, subalíneas xi) e outras da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (43)  N.o 1, subalíneas xii) e outras da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (44)  N.o 1, subalíneas xiii) e outras da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (45)  N.o 1, subalíneas xiv) e outras da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (46)  N.o 1, subalínea xxi) da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (47)  N.o 1, subalínea xxii) da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (48)  N.o 1, subalínea ix) da alínea b), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (49)  N.o 1, subalínea iii) da alínea e), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (50)  N.o 1, subalínea iii) da alínea e) e subalínea vi) da alínea p), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (51)  N.o 1, subalínea iii) da alínea e), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (52)  N.o 1, subalínea viii) da alínea g) e subalínea viii) da alínea h), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (53)  N.o 1, subalínea ii) da alínea n), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (54)  N.o 1, subalínea i) da alínea o), subalínea vi) da alínea q), subalínea v) da alínea t), subalínea iv) da alínea u), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (55)  N.o 1, subalínea iv) da alínea p), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (56)  N.o 1, subalínea vi) da alínea q), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (57)  N.o 1, última frase da subalínea i) da alínea l), subalínea iii) da alínea p), subalíneas i) e ii) da alínea t) e subalínea i) da alínea u) no que respeita à modernização, e subalínea ii), bem como subalíneas i) e ii) da alínea w), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (58)  N.o 1, subalíneas v) e outras da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (59)  N.o 1, subalíneas vii) e outras da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (60)  N.o 1, subalínea viii) da alínea a) e subalínea x) da alínea i), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (61)  N.o 1, subalínea xv) da alínea a), subalínea v) da alínea e) (500 milhões de dracmas) e subalínea xii) da alínea g), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (62)  N.o 1, subalínea xv) da alínea a), subalínea v) da alínea e) e subalínea xii) da alínea g), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (63)  N.o 1, subalínea xvi) da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (64)  N.o 1, subalínea xvii) da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (65)  N.o 1, subalínea xviii) da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (66)  N.o 1, subalínea xx) da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (67)  N.o 1, subalínea xx) da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (68)  N.o 1, subalínea x) da alínea g) e subalínea xi) da alínea h), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (69)  N.o 1, subalínea vii) da alínea i), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (70)  N.o 1, subalínea viii) da alínea p), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (71)  N.o 1, subalínea ix) da alínea p), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (72)  Fixada em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização, JO C 273 de 9.9.1997, p. 3., publicada no endereço Internet: http://europa.eu.int/comm/competition/state_aid/others/reference_rates.html

    (73)  As intensidades de auxílio máximas possíveis são calculadas como o auxílio máximo possível vezes as despesas elegíveis, após actualização aos valores no ano de concessão do auxílio:

    Formula, Formula

    (74)  Relatório da Comissão relativo à aplicação da Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas, 9 de Fevereiro de 2004, C(2004) 434, ponto 56.

    (75)  Relatório da Comissão relativo à aplicação da Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas, 9 de Fevereiro de 2004, C(2004) 434, ponto 51. Ver igualmente as decisões da Comissão de 11.7.2001 (JO L 174 de 4.7.2002, p. 31), 20.12.2001 (JO L 40 de 14.2.2003), etc.

    (76)  Processo C-44/93 Namur-Les Assurances du Crédit SA/Office National du Ducroire e Estado Belga, Col. 1994, p. II-2309, ponto 83, processos apensos T-195/01 e T-207/01, Governo de Gibraltar/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2002, p. II-2309, pontos 109-111.

    (77)  JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

    (78)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

    (79)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 8.

    (80)  JO L 237 de 6.9.2001, p. 16.

    (81)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

    (82)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

    (83)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

    (84)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

    (85)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 5, e JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.

    (86)  Acórdão do TJCE no processo C-209/03, Bidar/London Borough of Ealing, Secretary of State for Education and Skills, Col. 2005, p. I-2119, pontos 68 e 69. Conclusões do advogado-geral no processo C-475/03, Banca Popolare di Cremona/Agenzia Entrate Ufficio Cremona, Col. 2006, p. I-9373, ponto 75. Conclusões do advogado-geral no processo C-292/04, Wienand Meilicke e outros/Finanzamt Bonn-Innenstadt, ainda não publicadas, ponto 34.

    (87)  JO C 384 de 10.12.1998, p. 3.

    (88)  Processo C-6/97, República Italiana/Comissão, Col. 1999, p. I-2981, ponto 16.

    (89)  Informações sobre os auxílios estatais na União Europeia, publicadas em http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/others/reference_rates.html

    (90)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

    (91)  Decisão da Comissão sobre o processo de auxílios estatais n.o NN 59/A/98 [n.o SG(99) D/884 de 3 de Fevereiro de 1999], JO C 84 de 26.3.1999, p. 7.

    (92)  Processos apensos T-195/01 e T-207/01: Governo de Gibraltar/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2002, p.II-2309, pontos 109 e 111.

    (93)  Ver nota de rodapé 78.

    (94)  Ver nota de rodapé 91.

    (95)  Ver nota de rodapé 81.

    (96)  Ver nota de rodapé 91.

    (97)  Processo C-44/93, Namur-Les Assurances du Crédit SA/Office National du Ducroire e Estado Belga, Col. 1994, p. Ι-3829, ponto 28.

    (98)  Argumentação pormenorizada na secção VI.3.

    (99)  Ver nota de rodapé 78.

    (100)  Ver nota de rodapé 79.

    (101)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

    (102)  Ver nota de rodapé 80.

    (103)  Ver nota de rodapé 81.

    (104)  Ver nota de rodapé 82.

    (105)  Ver nota de rodapé 83.

    (106)  Ver nota de rodapé 84.

    (107)  Ver nota de rodapé 85.

    (108)  Ver processo T-349/03, Corsica Ferries/Comissão, Col. 2005, p. ΙΙ-2197, ponto 64.

    (109)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

    (110)  Processo C-172/03, Wolfgang Heiser/Finanzamt Innsbruck, Col. 2005, p. I-1627.

    (111)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

    (112)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5. Este Regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 69/2001.

    (113)  OAR, nota de rodapé 23.

    (114)  OAR, ponto 4.6.

    (115)  O mapa de auxílios regionais para a Grécia foi adoptado pela Decisão da Comissão n.o 469/1999 (Carta da Comissão, de 21.1.2000, SG(2000) D/100661) e foi alterado pela Decisão n.o 349/2002 [carta da Comissão, de 17.7.2002, C(2002) 2604 final] para 2000-2006.

    (116)  Quadro Comunitário de Apoio para a Grécia, para 2000-2006, Decisão da Comissão E(2000) 3405.

    (117)  Trata-se de auxílios relativos à protecção do ambiente, à contenção da poluição do solo e do subsolo, hídrica e atmosférica, à reabilitação do ambiente natural e à reciclagem hídrica.

    (118)  Ponto 29 do Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais a favor do Ambiente, articulado com a alínea b) do ponto 18.

    (119)  Financiamento de subvenções no âmbito do programa WRAP para o ambiente e do Fundo WRAP de garantia de locação. JO L 102 de 7.4.2004, p. 59 sobre o regime geral de investimentos no sector da reciclagem. Para processos relacionados com a reciclagem de papel ver C61/2002 — WRAP, publicado no JO L 314 de 28.11.2003, p. 26, e Stora Enso Langerbrugge, publicado no JO L 53 de 26.2.2005, p. 66, respectivamente. Os critérios utilizados nestes processos constam igualmente do relatório anual sobre a política de concorrência, de 2004.

    (120)  Processo T-176/01, Ferriere Nord/Comissão, Col. 2004, p. II-3931, ponto 94.

    (121)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

    (122)  Ver nota de rodapé 81.

    (123)  JO C 48 de 13.2.1998, p. 2.

    (124)  N.o 1, subalíneas vi) e outras da alínea a), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (125)  N.o 1, subalínea vi) da alínea p), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (126)  N.o 1, subalínea xv) da alínea a), subalínea v) da alínea e) e subalínea xii) da alínea g), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (127)  N.o 1, subalínea i) da alínea o), do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (128)  N.o 2 do artigo 3.o da Lei n.o 2601/1998.

    (129)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

    (130)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

    (131)  JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.

    (132)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

    (133)  Processo T-176/01, Ferriere Nord/Comissão, Col. 2004, p. II-3931, ponto 94.

    (134)  Ver processo C-404/00, Comissão/Espanha, Col. 2003, p. Ι-6695, ponto 45, e processo C-415/03, Comissão/Grécia, Col. 2005, p. Ι-3875, ponto 35.

    (135)  Ver nota de rodapé 86.

    (136)  Acórdão do TJCE no processo C-209/03, Bidar/London Borough of Ealing, Secretary of State for Education and Skills, Col. 2005, p. I-2119, pontos 68 e 69. Acórdão do TJCE no processo C-292/04, Wienand Meilicke e outros/Finanzamt Bonn-Innenstadt, ainda não publicado, ponto 34.

    (137)  Processo C-91/01 Itália/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2004, p. I-4355, ponto 66.

    (138)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

    (139)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


    ANEXO

    Informações relativas à aplicação da Decisão C 37/05 da Comissão (ex NN 11/04) — Fundo de reserva com isenção fiscal

    Informações sobre os montantes de auxílios recebidos, a recuperar e já recuperados

    Identidade do beneficiário

    Montante total de auxílios recebidos ao abrigo do regime (1)

    Montante total de auxílios a recuperar (1)

    (Capital)

    Montante total já reembolsado (1)

    Capital

    Juros a título de recuperação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    (1)  

    (°)

    Milhões em moeda nacional


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