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Document 32008D0180
2008/180/EC: Council Decision of 25 February 2008 concerning the conclusion of the Agreement on scientific and technological cooperation between the European Community and the Arab Republic of Egypt
2008/180/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008 , relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto
2008/180/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008 , relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto
JO L 59 de 4.3.2008, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/180/oj
4.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/12 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Fevereiro de 2008
relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto
(2008/180/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto (a seguir designado «acordo»). |
(2) |
Sob reserva da sua possível celebração em data ulterior, o acordo rubricado a 4 de Março de 2004 foi assinado em 21 de Junho de 2005, com aplicação provisória após a assinatura. |
(3) |
O acordo baseia-se nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade de oportunidades de acesso aos programas e actividades relevantes de cada uma das partes para fins do acordo, da não discriminação, da protecção efectiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual. A participação em acções indirectas de entidades jurídicas estabelecidas na República Árabe do Egipto está sujeita às condições aplicáveis a entidades jurídicas de países terceiros estabelecidas por decisão tomada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 167.o do Tratado, ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), e a outra legislação comunitária aplicável. |
(4) |
O acordo deverá ser celebrado de modo a que façam fé todas as línguas dos novos Estados-Membros. A celebração ocorrerá mediante troca de cartas. |
(5) |
O acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto (3).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 7.o do acordo e fica autorizado a aprovar com a República Árabe do Egipto, mediante troca de cartas, que o texto do acordo faz fé em todas as línguas dos Estados-Membros na sequência das adesões de 2004 e 2007.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VIZJAK
(1) Parecer emitido em 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(3) JO L 182 de 13.7.2005, p. 12.