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Document 32007R1576
Commission Regulation (EC) No 1576/2007 of 21 December 2007 amending Regulation (EC) No 92/2005 implementing Regulation (EC) No 1774/2002 of the European Parliament and the Council as regards means of disposal or uses of animal by-products (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n.° 1576/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 92/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n.° 1576/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 92/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 340 de 22.12.2007, p. 89–91
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32011R0142
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R0092 | substituição | artigo 5 | 11/01/2008 | |
Modifies | 32005R0092 | substituição | artigo 4.3 | 11/01/2008 | |
Modifies | 32005R0092 | substituição | artigo 4.2 | 11/01/2008 | |
Modifies | 32005R0092 | substituição | artigo 4.1 | 11/01/2008 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32011R0142 | 04/03/2011 |
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/89 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1576/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 2, alínea e), do artigo 4.o, o n.o 2, alínea g), do artigo 5.o e o n.o 2, alínea i), do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (2), estabelece regras para a aplicação de determinados métodos alternativos de eliminação ou utilização de subprodutos animais («métodos alternativos»). |
(2) |
Em particular, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 92/2005 impõe a marcação de certas matérias resultantes da utilização de métodos alternativos e estabelece as utilizações finais autorizadas dessas matérias. O Regulamento (CE) n.o 1774/2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão (3), estabelece regras harmonizadas para a marcação de subprodutos animais que contribuem para assegurar a sua correcta identificação e facilitam a sua rastreabilidade. A referência ao anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que consta do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 92/2005 deve ser alterada em conformidade. |
(3) |
Com base no parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativo ao «Processo de produção de biodiesel como método para a eliminação segura de subprodutos animais da categoria 1», adoptado em 2 de Junho de 2004 (4), afigura-se adequado autorizar utilizações adicionais de matérias das categorias 1, 2 e 3, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Deve igualmente autorizar-se a combustão de biodiesel produzido em conformidade com o anexo VI do Regulamento n.o 92/2005 em motores fixos ou móveis. |
(4) |
Em especial, deve a partir de agora ser autorizada a deposição de matérias resultantes da transformação de matérias da categoria 1 em aterros para os quais tenha sido concedida uma licença nos termos da Directiva 1999/31/EC do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (5). |
(5) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 92/2005 prevê medidas de vigilância especiais que devem ser aplicadas durante os dois primeiros anos de implementação de determinados métodos alternativos num Estado-Membro. As exigências associadas a estas medidas de vigilância devem ter em conta a experiência adquirida com a aplicação prática de um processo desenvolvido noutro Estado-Membro e devem ser adaptadas ao objectivo de garantia de um nível elevado de protecção da sanidade animal e da saúde pública. Importa, por conseguinte, simplificar as condições a que estão subordinadas a designação e supervisão de uma unidade piloto para a primeira utilização de um método alternativo em cada Estado-Membro. |
(6) |
Os testes a realizar durante a fase inicial de implementação de um método alternativo devem basear-se nos testes efectuados pelo organismo científico competente para avaliar esse método alternativo. |
(7) |
Os resultados da vigilância adicional num Estado-Membro devem ser postos à disposição dos outros Estados-Membros, tendo em vista a avaliação de novos pedidos de utilização de um dos métodos alternativos em questão nos respectivos territórios. Devem ser fornecidas aos pontos de contacto informações sobre os métodos alternativos indicados na lista publicada pela Comissão em formato electrónico. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 92/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 92/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o passam a ter a seguinte redacção: «1. As matérias resultantes da transformação de matérias das categorias 1 e 2, à excepção do biodiesel produzido em conformidade com o anexo IV, devem ser marcadas de forma permanente em conformidade com os n.os 10 a 13 do capítulo I do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. 2. As matérias resultantes do tratamento de matérias da categoria 1 devem ser eliminadas através de, pelo menos, um dos métodos seguintes:
3. As matérias resultantes do tratamento de matérias das categorias 2 ou 3 devem ser:
|
2. |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Vigilância adicional da implementação inicial 1. As disposições seguintes serão aplicáveis durante os dois primeiros anos de implementação dos processos mencionados infra para o tratamento de matérias da categoria 1:
2. O operador ou fornecedor do processo deve designar, pelo menos num Estado-Membro, uma unidade na qual devem ser realizados testes, no mínimo anualmente, a fim de reconfirmar a eficácia do processo no que respeita à sanidade animal e à saúde pública. 3. A autoridade competente do Estado-Membro referido no n.o 2 deve garantir que:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).
(2) JO L 19 de 21.1.2005, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2006 (JO L 314 de 15.11.2006, p. 4).
(3) JO L 320 de 6.12.2007, p. 13.
(4) EFSA-Q-2004-028.
(5) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).