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Document 32007R1572

    Regulamento (CE) n.°  1572/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2008

    JO L 340 de 22.12.2007, p. 79–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1572/oj

    22.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/79


    REGULAMENTO (CE) N.o 1572/2007 DA COMISSÃO

    de 21 de Dezembro de 2007

    que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2008

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 1e 5 do artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

    (2)

    Para os produtos constantes do anexo I, letras A e B, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência é igual ao preço de retirada em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do mesmo regulamento.

    (3)

    Os preços de retirada comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2008, pelo Regulamento (CE) n.o 1570/2007 da Comissão (2).

    (4)

    O preço de referência para os produtos diferentes dos constantes do anexo I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

    (5)

    Não se afigura necessário fixar preços de referência para todas as espécies abrangidas pelos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, nomeadamente as cujo volume de importação de países terceiros é pouco significativo.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha de 2008, os preços de referência dos produtos da pesca, fixados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335, 1.12.2006, p. 3).

    (2)  Ver a página 69 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO (1)

    1.   Preços de referência dos produtos referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

    Espécie

    Tamanho (2)

    Preço de referência (em EUR/tonelada)

    Peixe eviscerado, com cabeça (2)

    Peixe inteiro (2)

    Código TARIC adicional

    Extra, A (2)

    Código TARIC

    Extra, A (2)

    Arenques da espécie

    Clupea harengus

    ex 0302 40 00

    1

     

    F011

    130

    2

     

    F012

    199

    3

     

    F013

    188

    4a

     

    F016

    119

    4b

     

    F017

    119

    4c

     

    F018

    249

    5

     

    F015

    222

    6

     

    F019

    111

    7a

     

    F025

    111

    7b

     

    F026

    100

    8

     

    F027

    83

    Cantarilhos do Norte

    (Sebastes spp.)

    ex 0302 69 31 e ex 0302 69 33

    1

     

    F067

    953

    2

     

    F068

    953

    3

     

    F069

    800

    Bacalhau-do-atlântico

    Gadus morhua

    ex 0302 50 10

    1

    F073

    1 186

    F083

    856

    2

    F074

    1 186

    F084

    856

    3

    F075

    1 120

    F085

    659

    4

    F076

    889

    F086

    494

    5

    F077

    626

    F087

    362

     

     

    Cozido em água

    Fresco ou refrigerado

    Código TARIC adicional

    Extra, A (2)

    Código TARIC adicional

    Extra, A (2)

    Camarão árctico

    (Pandalus borealis)

    ex 0306 23 10

    1

    F317

    5 010

    F321

    1 092

    2

    F318

    1 757

    2.   Preço de referência para os produtos da pesca referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

    Produtos

    Código TARIC adicional

    Apresentação

    Preço de referência

    (em EUR/tonelada)

    1.   

    Cantarilhos do Norte

     

     

    Inteiros:

     

    ex 0303 79 35

    ex 0303 79 37

    F411

    com ou sem cabeça

    960

    ex 0304 29 35

    ex 0304 29 39

     

    Filetes:

     

    F412

    com espinhas («standard»)

    1 953

    F413

    sem espinhas

    2 159

    F414

    blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

    2 285

    2.   

    Bacalhaus

    ex 0303 52 10, ex 0303 52 30, ex 0303 52 90, ex 0303 79 41

    F416

    Inteiros, com ou sem cabeça

    1 084

    ex 0304 29 29

     

    Filetes:

     

    F417

    filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

    2 452

    F418

    filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

    2 717

    F419

    filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

    2 550

    F420

    filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

    2 943

    F421

    blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

    2 903

    ex 0304 99 33

    F422

    Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

    1 463

    3.   

    Escamudos negros

    ex 0304 29 31

     

    Filetes:

     

    F424

    filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

    1 518

    F425

    filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

    1 705

    F426

    filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

    1 476

    F427

    filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

    1 680

    F428

    blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

    1 768

    ex 0304 99 41

    F429

    Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

    986

    4.   

    Eglefinos ou arincas

    ex 0304 29 33

     

    Filetes:

     

    F431

    filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

    2 264

    F432

    filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

    2 606

    F433

    filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

    2 537

    F434

    filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

    2 710

    F435

    blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

    2 960

    5.   

    Escamudo do Alasca

     

     

    Filetes:

     

    ex 0304 29 85

    F441

    filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

    1 147

    F442

    filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

    1 324

    6.   

    Arenques

     

     

    Lombos de arenque

     

    ex 0304 19 97

    ex 0304 99 23

    F450

    de peso superior a 80 g por peça

    510

    F450

    de peso superior a 80 g por peça

    464


    (1)  Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código «F499: Outros».

    (2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


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