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Document 32007R1563
Commission Regulation (EC) No 1563/2007 of 21 December 2007 opening Community import tariff quotas for 2008 for sheep, goats, sheepmeat and goatmeat
Regulamento (CE) n.° 1563/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , que abre contingentes pautais de importação comunitários, relativos a 2008, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino
Regulamento (CE) n.° 1563/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , que abre contingentes pautais de importação comunitários, relativos a 2008, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino
JO L 340 de 22.12.2007, p. 32–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1563/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que abre contingentes pautais de importação comunitários, relativos a 2008, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Devem ser abertos contingentes pautais comunitários, relativos a 2008, para as carnes de ovino e caprino. Os direitos e quantidades referidos no Regulamento (CE) n.o 2529/2001 devem ser fixados tendo em conta os acordos internacionais em vigor em 2008. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2) previu, para os produtos do código 0204, a abertura a partir de 1 de Fevereiro de 2003 de um contingente pautal bilateral adicional de 2 000 toneladas, com um aumento anual de 10 % da quantidade inicial. Por conseguinte, devem ser adicionadas 200 toneladas ao contingente do GATT/OMC para o Chile, devendo os dois contingentes continuar a ser geridos do mesmo modo em 2008. |
(3) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3), aprovado pela Decisão 2007/138/CE do Conselho (4), prevê a concessão de um contingente pautal adicional anual de 500 toneladas (peso-carcaça) de carnes de ovino frescas, refrigeradas, congeladas ou fumadas para a Islândia. Por conseguinte, a quantidade disponível para a Islândia deve ser ajustada em conformidade. |
(4) |
Alguns contingentes foram fixados para um período compreendido entre 1 de Julho de um dado ano e 30 de Junho do ano seguinte. Uma vez que as importações ao abrigo do presente regulamento devem ser geridas com base no ano civil, as quantidades correspondentes a fixar para o ano civil de 2008 no que se refere aos contingentes em causa são iguais à soma de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008 e de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009. |
(5) |
Para garantir o funcionamento correcto dos contingentes pautais comunitários, é necessário fixar um equivalente peso-carcaça. Além disso, dado que alguns contingentes pautais conferem a possibilidade de importar animais vivos ou a sua carne, é necessário estabelecer um factor de conversão. |
(6) |
Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (5), os contingentes relativos a esses produtos devem ser geridos em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001. Tal deve ser efectuado em conformidade com os artigos 308.o-A e 308.o-B e o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (6). |
(7) |
Os contingentes pautais a que se refere o presente regulamento devem ser considerados inicialmente como não estando numa situação crítica na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CE) n.o 2454/93 quando forem geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a renunciar à exigência de uma garantia em relação a mercadorias inicialmente importadas ao abrigo desses contingentes em conformidade com o n.o 1 do artigo 308.o-C e o n.o 4 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Dadas as especificidades da transferência de um sistema de gestão para outro, os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C desse regulamento não devem ser aplicáveis. |
(8) |
É conveniente especificar o tipo de prova que os operadores têm de apresentar para certificar a origem dos produtos e poder beneficiar dos contingentes pautais segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». |
(9) |
As autoridades aduaneiras têm dificuldade em estabelecer, no momento em que os operadores lhes apresentam os produtos à base de carne de ovino para importação, se esses produtos provêem de ovinos domésticos ou de outros ovinos, elemento que determina a aplicação de direitos aduaneiros diferentes. Por conseguinte, é conveniente prever que a prova da origem contenha uma menção que clarifique este aspecto. |
(10) |
Em conformidade com o capítulo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (7) e com a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (8), só podem ser autorizadas importações de produtos que satisfaçam todas as exigências em matéria de processos, regras e controlos aplicáveis à cadeia alimentar em vigor na Comunidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento abre contingentes pautais de importação comunitários para ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 2.o
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos ao abrigo dos contingentes referidos no artigo 1.o, os códigos NC, os países de origem, enumerados por grupo de países, e os números de ordem são estabelecidos no anexo.
Artigo 3.o
1. As quantidades, expressas em equivalente peso-carcaça, para a importação de produtos no âmbito dos contingentes a que se refere o artigo 1.o são estabelecidas no anexo.
2. Para efeitos do cálculo das quantidades, expressas em equivalente peso-carcaça, referidas no n.o 1, o peso líquido dos produtos dos sectores ovino e caprino será multiplicado pelos coeficientes seguintes:
a) |
Animais vivos: 0,47; |
b) |
Carnes desossadas de borrego e de cabrito: 1,67; |
c) |
Carnes desossadas de ovino (excepto borrego) e de caprino (excepto cabrito) e misturas de quaisquer destas carnes: 1,81; |
d) |
Produtos de carne não desossada: 1,00. |
Entende-se por «cabrito» um animal da espécie caprina com, no máximo, um ano de idade.
Artigo 4.o
Em derrogação das partes A e B do título II do Regulamento (CE) n.o 1439/95, os contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento serão geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 1 de Janeiro a 31de Dezembro de 2008. Não se aplicam os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C do mesmo regulamento. Não são exigidos certificados de importação.
Artigo 5.o
1. Para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no anexo, será apresentada às autoridades aduaneiras comunitárias uma prova de origem válida emitida pelas autoridades competentes do país terceiro em causa e uma declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias em causa.
A origem dos produtos sujeitos a contingentes pautais distintos dos resultantes de acordos pautais preferenciais será determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.
2. A prova de origem referida no n.o 1 é:
a) |
No caso de um contingente pautal que seja parte de um acordo pautal preferencial, a prova de origem estabelecida nesse acordo; |
b) |
No caso de outros contingentes pautais, a prova estabelecida em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que, para além dos elementos previstos nesse artigo, inclua os seguintes dados:
|
c) |
No caso de um país cujos contingentes correspondam às alíneas a) e b) e sejam agrupados, a prova referida na alínea a). |
Sempre que a prova de origem referida na alínea b) seja apresentada como documento de apoio relativamente a uma única declaração de introdução em livre prática, pode conter vários números de ordem. Em todos os outros casos, deve conter apenas um número de ordem.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 46 de 20.2.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 305/2005 da Comissão (JO L 52 de 25.2.2005, p. 6).
(3) JO L 61 de 28.2.2007, p. 29.
(4) JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.
(5) JO L 143 de 27.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 272/2001 (JO L 41 de 10.2.2001, p. 3).
(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
(7) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(8) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
ANEXO
Carnes de ovino e de caprino (em toneladas de equivalente peso-carcaça)
Contingentes pautais comunitários para 2008
N.o do grupo de países |
Código NC |
Direito «ad valorem» % |
Direito específico EUR/100 kg |
Número de ordem segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» |
Origem |
Volume anual em toneladas de equivalente peso-carcaça |
|||
Animais vivos (Coeficiente = 0,47) |
Carne de borrego desossada (1) (Coeficiente = 1,67) |
Carne de ovino (excepto borrego) desossada (2) (Coeficiente = 1,81) |
Carne não desossada e carcaças (Coeficiente = 1,00) |
||||||
1 |
0204 |
Zero |
Zero |
— |
09.2101 |
09.2102 |
09.2011 |
Argentina |
23 000 |
— |
09.2105 |
09.2106 |
09.2012 |
Austrália |
18 786 |
||||
— |
09.2109 |
09.2110 |
09.2013 |
Nova Zelândia |
227 854 |
||||
— |
09.2111 |
09.2112 |
09.2014 |
Uruguai |
5 800 |
||||
— |
09.2115 |
09.2116 |
09.1922 |
Chile |
6 000 |
||||
— |
09.2121 |
09.2122 |
09.0781 |
Noruega |
300 |
||||
— |
09.2125 |
09.2126 |
09.0693 |
Gronelândia |
100 |
||||
— |
09.2129 |
09.2130 |
09.0690 |
Ilhas Faroé |
20 |
||||
— |
09.2131 |
09.2132 |
09.0227 |
Turquia |
200 |
||||
— |
09.2171 |
09.2175 |
09.2015 |
Outros (3) |
200 |
||||
2 |
0204, 0210 99 21, 0210 99 29, 0210 99 60 |
Zero |
Zero |
— |
09.2119 |
09.2120 |
09.0790 |
Islândia |
1 850 |
3 |
0104 10 30 0104 10 80 0104 20 90 |
10 % |
Zero |
09.2181 |
— |
— |
09.2019 |
Erga omnes (4) |
92 |
(1) E carne de cabrito.
(2) E carne de caprino (excepto cabrito).
(3) «Outros» designa todas as origens, excluindo os outros países referidos no presente quadro.
(4) «Erga omnes» designa todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.