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Document 32007R1524

    Regulamento (CE) n.°  1524/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu

    JO L 343 de 27.12.2007, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2014; revogado por 32014R1141

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1524/oj

    27.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/5


    REGULAMENTO (CE) N. o 1524/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 18 de Dezembro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 191.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que o Parlamento Europeu publique um relatório sobre a aplicação do referido regulamento, que deverá incluir, se for caso disso, eventuais alterações a introduzir no sistema de financiamento.

    (2)

    Na sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre os partidos políticos europeus (3), o Parlamento Europeu considerou que, à luz da experiência adquirida desde a sua entrada em vigor em 2004, determinados aspectos do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 deviam ser aperfeiçoados, com o objectivo principal de melhorar a situação do financiamento desses partidos políticos e das fundações que lhes estão associadas.

    (3)

    Deverão ser estabelecidas disposições que prevejam apoio financeiro às fundações políticas a nível europeu, uma vez que estas fundações, associadas aos partidos políticos a nível europeu, podem apoiar através das suas actividades os objectivos dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente contribuindo para o debate sobre questões de política europeia e de integração europeia, inclusive agindo como catalisadoras de novas ideias, de análises e de opções políticas. Este apoio financeiro deverá ser previsto na secção «Parlamento» do orçamento geral da União Europeia, tal como já acontece em relação aos partidos políticos a nível europeu.

    (4)

    Continua a ser um objectivo importante garantir a maior participação possível dos cidadãos na vida democrática da União Europeia. Neste contexto, as organizações políticas de jovens podem desempenhar um papel especial para estimular o interesse e os conhecimentos concretos acerca do sistema político da União Europeia entre os jovens, promovendo activamente a sua participação nas actividades democráticas a nível europeu.

    (5)

    A fim de melhorar as condições para o financiamento dos partidos políticos a nível europeu, incentivando-os em simultâneo a garantir um planeamento financeiro adequado de longo prazo, o nível mínimo de co-financiamento exigido deverá ser adaptado. Deverá ser exigido o mesmo nível de co-financiamento para as fundações políticas a nível europeu.

    (6)

    A fim de reforçar e promover ainda mais o carácter europeu das eleições para o Parlamento Europeu, deverá ficar bem claro que as dotações provenientes do orçamento geral da União Europeia também podem ser utilizadas para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos a nível europeu no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, desde que esse financiamento não constitua um financiamento directo ou indirecto dos partidos políticos nacionais ou dos seus candidatos. Os partidos políticos a nível europeu actuam no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, em especial para realçar o carácter europeu dessas eleições. Em conformidade com o artigo 8.o do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (4), o financiamento e as restrições das despesas eleitorais nas eleições para o Parlamento Europeu regem-se, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais. As disposições nacionais aplicam-se também às despesas eleitorais efectuadas em eleições e referendos nacionais,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 2004/2003

    O Regulamento (CE) n.o 2004/2003 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:

    «4.

    “Fundação política a nível europeu”, uma entidade ou rede de entidades dotada de personalidade jurídica num Estado-Membro, associada a um partido político a nível europeu, cujas actividades, no respeito dos objectivos e valores fundamentais da União Europeia, apoiam e complementam o objectivo do partido político a nível europeu, desempenhando, em particular as seguintes tarefas:

    observar, analisar e contribuir para o debate acerca de questões políticas europeias e do processo de integração europeia,

    desenvolver actividades relacionadas com questões de política europeia, nomeadamente organizar e dar apoio a seminários, acções de formação, conferências e estudos nestas matérias que reúnam os principais intervenientes, incluindo organizações de jovens e outros representantes da sociedade civil,

    desenvolver a cooperação com entidades do mesmo tipo para promover a democracia,

    servir de enquadramento para que as fundações políticas nacionais, os universitários e outros actores pertinentes trabalhem juntos a nível europeu.

    5.

    “Financiamento pelo orçamento geral da União Europeia”, uma subvenção na acepção do n.o 1 do artigo 108.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5) (a seguir designado “Regulamento Financeiro”).

    2.

    No artigo 3.o, o parágrafo único passa a n.o 1 e são aditados os seguintes números:

    «2.   Uma fundação política a nível europeu deve preencher as seguintes condições:

    a)

    Estar associada a um dos partidos políticos a nível europeu reconhecidos nos termos do n.o 1, como certificado pelo partido em questão;

    b)

    Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediada. Esta personalidade jurídica deve ser separada da personalidade jurídica do partido político a nível europeu a que a fundação está associada;

    c)

    Respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito;

    d)

    Não perseguir fins lucrativos;

    e)

    Ter um conselho de administração com uma composição geograficamente equilibrada.

    3.   No âmbito do presente regulamento, cabe aos partidos políticos e às fundações a nível europeu definir o regime específico da sua relação, em conformidade com o direito interno, incluindo um grau de separação adequado entre a gestão quotidiana e as estruturas dirigentes da fundação política a nível europeu, por um lado, e o partido político a nível europeu a que está associada, por outro.».

    3.

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Os documentos que atestam que o requerente preenche as condições fixadas nos artigos 2.o e 3.o;»;

    b)

    São aditados os seguintes números:

    «4.   Uma fundação política a nível europeu só pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia através do partido político a nível europeu a que está associada.

    5.   O financiamento de uma fundação política a nível europeu é atribuído com base na sua associação a um partido político a nível europeu e subordinado ao disposto no n.o 1 do artigo 10.o Os artigos 9.o e 9.o-A são aplicáveis aos fundos assim atribuídos.

    6.   Os fundos atribuídos a uma fundação política a nível europeu só podem ser utilizados para financiar as suas actividades referidas no n.o 4 do artigo 2.o Não podem, em caso algum, ser utilizados para financiar campanhas eleitorais ou para referendos.

    7.   Os n.os 1 e 3 aplicam-se com as necessárias adaptações às fundações políticas a nível europeu, no contexto da avaliação dos pedidos de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia.».

    4.

    No artigo 5.o são aditados os seguintes números:

    «4.   O n.o 2 aplica-se com as necessárias adaptações às fundações políticas a nível europeu.

    5.   Se o partido político a nível europeu ao qual a fundação política estiver associada perder a qualidade de partido político, a fundação política a nível europeu em questão é excluída do financiamento ao abrigo do presente regulamento.

    6.   Se o Parlamento Europeu considerar que uma das condições previstas na alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o deixou de estar preenchida, a fundação política a nível europeu em causa é excluída do financiamento ao abrigo do presente regulamento.».

    5.

    Os artigos 6.o, 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    Obrigações ligadas ao financiamento

    1.   Os partidos políticos a nível europeu e as fundações políticas a nível europeu devem:

    a)

    Publicar anualmente as suas receitas e despesas, bem como uma declaração sobre o seu activo e o seu passivo;

    b)

    Declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista que especifique os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos que não excedam 500 EUR por ano e por doador.

    2.   Os partidos políticos a nível europeu e as fundações políticas a nível europeu não devem aceitar:

    a)

    Donativos anónimos;

    b)

    Donativos provenientes dos orçamentos de grupos políticos do Parlamento Europeu;

    c)

    Donativos de qualquer empresa sobre a qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante devido aos seus direitos de propriedade, à sua participação financeira ou às regras que a regulam;

    d)

    Donativos que excedam 12 000 EUR por ano e por doador, provenientes de qualquer pessoa singular ou colectiva para além das empresas referidas na alínea c) e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;

    e)

    Donativos de qualquer autoridade pública de um país terceiro, inclusivamente de qualquer empresa sobre a qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante devido aos seus direitos de propriedade, à sua participação financeira ou às regras que a regulam.

    3.   São admissíveis as quotizações para um partido político a nível europeu dos partidos políticos nacionais ou de pessoas singulares que sejam membros de um partido político a nível europeu. As quotizações para um partido político a nível europeu provenientes dos partidos políticos nacionais ou de pessoas singulares não podem exceder 40 % do orçamento anual daquele partido político a nível europeu.

    4.   São admissíveis as quotizações para uma fundação política a nível europeu das fundações políticas nacionais que sejam seus membros, bem como dos partidos políticos a nível europeu. Estas quotizações não podem exceder 40 % do orçamento anual daquela fundação política a nível europeu nem podem provir de fundos que um partido político a nível europeu tenha recebido do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do presente regulamento.

    O ónus da prova cabe ao partido político a nível europeu em questão.

    Artigo 7.o

    Proibição de financiamento

    1.   O financiamento dos partidos políticos a nível europeu pelo orçamento geral da União Europeia ou por qualquer outra fonte não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de outros partidos políticos, nomeadamente de partidos ou candidatos nacionais. Estes partidos políticos e candidatos nacionais continuam sujeitos à aplicação da respectiva regulamentação nacional.

    2.   O financiamento de fundações políticas a nível europeu pelo orçamento geral da União Europeia ou por qualquer outra fonte não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de partidos políticos ou de candidatos, tanto a nível europeu como a nível nacional, nem de fundações a nível nacional.

    Artigo 8.o

    Natureza das despesas

    Sem prejuízo do financiamento das fundações políticas, as dotações provenientes do orçamento geral da União Europeia, nos termos do presente regulamento, só podem ser afectadas a despesas directamente ligadas aos objectivos definidos no programa político referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o

    Essas despesas cobrem as despesas administrativas, as despesas ligadas à assistência técnica, às reuniões, à investigação, às manifestações transfronteiriças, aos estudos, à informação e às publicações.

    As despesas dos partidos políticos a nível europeu podem também incluir o financiamento de campanhas organizadas pelos partidos políticos a nível europeu no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu em que participem, conforme exigido pela alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o Nos termos do artigo 7.o, essas dotações não podem ser utilizadas para o financiamento directo ou indirecto dos partidos políticos ou candidatos nacionais.

    Essas despesas não podem ser utilizadas para o financiamento de campanhas para referendos.

    Contudo, em conformidade com o artigo 8.o do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, o financiamento e as restrições das despesas eleitorais de todos os partidos e candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu regem-se, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais.».

    6.

    No artigo 9.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção

    «1.   As dotações destinadas ao financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu são definidas no âmbito do processo orçamental anual e executadas nos termos do Regulamento Financeiro e das suas regras de execução.

    As regras de execução do presente regulamento são fixadas pelo gestor orçamental.

    2.   A avaliação de bens móveis e imóveis e a sua amortização devem ser feitas nos termos das disposições aplicáveis às instituições, estabelecidas no artigo 133.o do Regulamento Financeiro.

    3.   O controlo dos financiamentos concedidos ao abrigo do presente regulamento é exercido nos termos do Regulamento Financeiro e das suas regras de execução.

    Além disso, o controlo é exercido com base numa certificação anual realizada por uma auditoria externa e independente. Essa certificação é enviada ao Parlamento Europeu no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em causa.».

    7.

    É aditado um novo artigo com a seguinte redacção:

    «Artigo 9.o-A

    Transparência

    O Parlamento Europeu publica conjuntamente, numa rubrica do seu sítio web criada para esse efeito, os seguintes documentos:

    um relatório anual que inclua um quadro com os montantes pagos a cada partido político e a cada fundação política a nível europeu relativamente a cada exercício em que foram concedidas subvenções,

    o relatório do Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento e as actividades financiadas, a que se refere o artigo 12.o,

    as disposições relativas à aplicação do presente regulamento.».

    8.

    No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os financiamentos pelo orçamento geral da União Europeia não podem exceder 85 % das despesas de um partido político ou de uma fundação política a nível europeu elegíveis para financiamento. O ónus da prova cabe ao partido político a nível europeu em questão.».

    9.

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12.o

    Avaliação

    O Parlamento Europeu publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre as actividades financiadas até 15 de Fevereiro de 2011. Este relatório deve indicar, se for caso disso, as eventuais alterações a introduzir no sistema de financiamento.».

    Artigo 2.o

    Disposições transitórias

    As disposições do presente regulamento aplicam-se às subvenções concedidas aos partidos políticos a nível europeu a partir do exercício de 2008.

    Para o exercício de 2008, os pedidos de financiamento das fundações políticas a nível europeu apresentados ao abrigo do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 devem reportar-se exclusivamente aos custos elegíveis incorridos após 1 de Setembro de 2008.

    Até 28 de Março de 2008, os partidos políticos a nível europeu que tenham apresentado devidamente os seus pedidos de subvenção para 2008 podem apresentar um pedido suplementar de financiamento com base nas alterações introduzidas pelo presente regulamento e, se for o caso, um pedido de subvenção para as fundações políticas a nível europeu que lhes estejam associadas. O Parlamento Europeu aprova as medidas de execução apropriadas.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. LOBO ANTUNES


    (1)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2007.

    (2)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

    (3)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 127.

    (4)  JO L 278 de 8.10.1976, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).».


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