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Document 32007R1266

Regulamento (CE) n.° 1266/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007 , que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 283 de 27.10.2007, p. 37–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32020R0689

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1266/oj

27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1266/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2007

que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2, segundo travessão, do artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (2), nomeadamente os n.os 1 e 3 do artigo 6.o, o n.o 2, alínea d), e o n.o 3 do artigo 8.o, o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o, os artigos 11.o e 12.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída destas zonas dos animais de espécies sensíveis. A Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento previsto na directiva, de derrogações a essa proibição.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (3), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições»).

(3)

Após a adopção da Decisão 2005/393/CE, a situação da febre catarral ovina na Comunidade alterou-se consideravelmente, tendo-se adquirido mais experiência no atinente ao controlo da doença, em especial na sequência da recente entrada de novos serótipos do vírus da febre catarral ovina, designadamente do serótipo 8, numa zona da Comunidade onde nunca antes se tinham registado focos e que se considerava não ser de risco quanto a esta doença, e igualmente do serótipo 1 daquele vírus.

(4)

Com base na experiência adquirida, afigura-se adequado melhorar a harmonização a nível comunitário das normas relativas ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições à circulação de animais de espécies sensíveis, com exclusão dos animais selvagens, no que diz respeito à febre catarral ovina, dado que estas medidas são fundamentais para o comércio seguro de animais de criação de espécies sensíveis, nas suas deslocações através e a partir de zonas submetidas a restrições, com o objectivo de estabelecer uma estratégia sustentável de controlo da febre catarral ovina. Assim, por razões de harmonização e de clareza, é necessário revogar a Decisão 2005/393/CE, substituindo-a pelo presente regulamento.

(5)

A nova situação da febre catarral ovina também levou a Comissão a solicitar aconselhamento e apoio científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que emitiu, em 2007, dois relatórios científicos e dois pareceres científicos sobre a referida doença.

(6)

Nos termos da Directiva 2000/75/CE, a delimitação das zonas de protecção e de vigilância deve atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à febre catarral ovina, bem como às estruturas de controlo. A fim de atender a estes factores, é necessário estabelecer normas relativas aos requisitos mínimos harmonizados para o acompanhamento e a vigilância da febre catarral ovina na Comunidade.

(7)

A vigilância e o intercâmbio de informações constituem elementos essenciais de uma abordagem baseada nos riscos das medidas de luta contra a febre catarral ovina. Para o efeito, é conveniente, para além das definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2000/75/CE, definir especificamente o que se entende por caso de febre catarral ovina, a fim de proporcionar uma compreensão comum dos parâmetros essenciais associados a um foco da doença.

(8)

Além disso, o conceito de zona submetida a restrições usado na Decisão 2005/393/CE revelou-se adequado, em especial quando se detecta a presença do vírus da febre catarral ovina na área afectada em duas estações consecutivas. Por motivos de ordem prática e a bem da clareza da legislação comunitária, convém igualmente incluir uma definição de zona submetida a restrições, constituída pelas zonas de protecção e de vigilância, cuja delimitação é efectuada pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2000/75/CE.

(9)

A determinação de uma zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, relativamente à qual as medidas de vigilância demonstram não haver indícios de transmissão da doença nem da presença de vectores competentes, constitui uma ferramenta essencial para uma gestão sustentável dos focos de febre catarral ovina, possibilitando a realização de deslocações em segurança. Para o efeito, é adequado prever critérios harmonizados a usar na determinação do período sazonalmente livre do vector.

(10)

Os focos de febre catarral ovina devem ser notificados nos termos do artigo 3.o da Directiva 82/894/CEE, através da forma codificada e dos códigos previstos na Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (4). À luz da actual situação epidemiológica da febre catarral ovina, o âmbito deste requisito de notificação deve ser adaptado, com carácter temporário, no sentido de definir mais precisamente a obrigação de notificar focos primários.

(11)

De acordo com o parecer do painel científico da saúde e bem-estar animal da AESA sobre a origem e ocorrência da febre catarral ovina (5), adoptado em 27 de Abril de 2007, a existência de programas de vigilância adequados é essencial para detectar a ocorrência da febre catarral ovina o mais precocemente possível. Esses programas de vigilância devem incluir componentes a nível clínico, serológico e entomológico, executados em todos os Estados-Membros de modo semelhante.

(12)

É necessária uma abordagem integrada a nível comunitário para analisar a informação epidemiológica proporcionada pelos programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina, incluindo a distribuição, tanto regional como global, da infecção e dos vectores da doença.

(13)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (6), prevê a participação financeira da Comunidade na erradicação, no controlo e no acompanhamento da febre catarral ovina.

(14)

Em conformidade com o disposto na Decisão 90/424/CEE, a Decisão 2007/367/CE da Comissão, de 25 de Maio de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Itália para a criação de um sistema de recolha e análise de dados epidemiológicos sobre a febre catarral ovina (7) estabeleceu a aplicação «BlueTongue NETwork» (sistema «BT-Net»), que consiste num sistema na internet para recolha, armazenamento e análise de dados de vigilância da febre catarral ovina. A plena utilização desse sistema é crucial para estabelecer as medidas mais adequadas para o controlo da doença, verificando a sua eficácia e permitindo as deslocações em segurança de animais de espécies sensíveis. A fim de garantir a eficácia e a eficiência do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre os programas em vigor de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina, essa comunicação deve processar-se através do sistema BT-Net.

(15)

A menos que se revele necessário proceder à delimitação das zonas de protecção e de vigilância a nível comunitário, nos termos do disposto no n.o 2, alínea d), do artigo 8.o da Directiva 2000/75/CE, essa delimitação deve ser levada a efeito pelos Estados-Membros. Todavia, por razões de transparência, os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão das suas zonas de protecção e vigilância, assim como de eventuais alterações das mesmas. Em especial, sempre que um Estado-Membro pretenda não manter uma área geográfica epidemiologicamente relevante numa zona submetida a restrições, deve fornecer antecipadamente à Comissão informações pertinentes que provem a ausência de circulação do vírus da febre catarral ovina naquela área.

(16)

As derrogações à proibição de saída aplicáveis às deslocações de animais sensíveis e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir da zona submetida a restrições devem ser concedidas com base numa análise dos riscos, tendo em conta os dados recolhidos através do programa de vigilância da febre catarral ovina, o intercâmbio de dados com outros Estados-Membros e com a Comissão através do sistema BT-Net, o destino dos animais e a sua conformidade com determinados requisitos sanitários, que garantam a sua segurança. Sob reserva de determinadas condições, as deslocações dos animais para abate imediato devem também estar isentas da proibição de saída. Tendo em consideração o baixo nível de risco das deslocações de animais para abate imediato e determinados factores de redução dos riscos, convém prever condições específicas de minimização do risco de transmissão do vírus, ao efectuar o transporte sob controlo dos animais a partir de uma exploração localizada numa zona submetida a restrições para matadouros designados com base numa avaliação dos riscos.

(17)

As deslocações de animais numa determinada zona submetida a restrições, em que circula o mesmo ou os mesmos serótipos do vírus da febre catarral ovina, não representam qualquer risco adicional para a saúde animal e, por consequência, devem ser autorizadas pela autoridade competente, respeitadas determinadas condições.

(18)

Com base no parecer do painel científico da saúde e bem-estar animal da AESA sobre vectores e vacinas (8), adoptado em 27 de Abril de 2007, as deslocações de animais imunizados por vacinação ou de animais naturalmente imunizados podem considerar-se seguras, independentemente da circulação do vírus na zona de origem ou da actividade dos vectores na zona de destino. É, pois, necessário determinar as condições a preencher pelos animais imunizados antes da sua saída de uma zona submetida a restrições.

(19)

A Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (9), a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (10), a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (11), e a Decisão 93/444/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros (12), estabelecem que, nas deslocações, os animais devem estar acompanhados de certificados sanitários. Sempre que, aos animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para um país terceiro, se tiverem concedido derrogações à proibição de saída aplicáveis às deslocações de animais de espécies sensíveis a partir da zona submetida a restrições, os referidos certificados devem incluir uma referência ao presente regulamento.

(20)

Em conformidade com o parecer da AESA relativo a vectores e vacinas, é conveniente estabelecer as condições de tratamento com insecticidas autorizados no local de carregamento dos veículos que transportam animais sensíveis a partir de uma zona submetida a restrições para fora dessa zona. Quando, durante o trânsito através de uma zona submetida a restrições, estiver previsto um período de repouso num posto de controlo, os animais têm de ser protegidos contra qualquer ataque por vectores. Todavia, o tratamento com insecticidas autorizados dos animais, das instalações e das zonas circundantes de explorações infectadas só se pode realizar respeitando um protocolo definido com base no resultado positivo de uma avaliação dos riscos, realizada numa base caso-a-caso, tendo em consideração dados geográficos, epidemiológicos, ecológicos, ambientais e entomológicos, assim como uma análise custo-benefício.

(21)

Dos certificados sanitários previstos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE e na Decisão 93/444/CEE, relativos a animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para um país terceiro, deve constar uma referência a qualquer tratamento com insecticida efectuado nos termos do presente regulamento.

(22)

Tendo em vista a necessidade de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio, é urgente estabelecer uma estratégia sustentável de controlo da febre catarral ovina, possibilitando o comércio seguro dos animais de espécies sensíveis que se deslocam através das zonas submetidas a restrições e para fora delas.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis, no que se refere à febre catarral ovina, ao controlo, ao acompanhamento, à vigilância e às restrições às deslocações de animais, na acepção da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 2000/75/CE, nas zonas submetidas a restrições ou a partir delas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2000/75/CE.

Além disso, entende-se por:

a)

«Caso de febre catarral ovina», um animal que preenche um dos seguintes requisitos:

i)

apresenta sinais clínicos compatíveis com a presença de febre catarral ovina,

ii)

trata-se de um animal-sentinela que revelou resultados serológicos negativos num teste anterior e que, desde essa altura, se seroconverteu de negativo a positivo para anticorpos contra pelo menos um serótipo da febre catarral ovina,

iii)

o vírus da febre catarral ovina foi isolado desse animal e identificado como tal,

iv)

trata-se de um animal que revelou um resultado positivo aos testes serológicos à febre catarral ovina ou a partir do qual foi identificado o antigénio viral ou o ácido ribonucleico (ARN) viral específico de um ou vários serótipos da febre catarral ovina.

Além disso, um conjunto de dados epidemiológicos deve indicar que os sinais clínicos ou os resultados dos testes laboratoriais que sugerem a infecção pela febre catarral ovina resultam da circulação do vírus na exploração em que o animal se encontra e não são consequência da introdução de animais vacinados ou seropositivos provenientes de zonas submetidas a restrições;

b)

«Foco de febre catarral ovina», um foco da doença, tal como definido na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 82/894/CEE;

c)

«Foco primário de febre catarral ovina», um foco da doença, tal como definido na alínea d) do artigo 2.o da Directiva 82/894/CEE, tendo em consideração que, para efeitos da aplicação do n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o da referida directiva, um caso de febre catarral ovina constitui um foco primário nas seguintes condições:

i)

se não está relacionado, do ponto de vista epidemiológico, com um foco anterior, ou

ii)

se implica a delimitação de uma zona submetida a restrições ou a alteração de uma zona submetida a restrições existente, tal como referido no artigo 6.o;

d)

«Zona submetida a restrições», uma zona constituída por uma zona de protecção e uma zona de vigilância, estabelecidas nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2000/75/CE;

e)

«Zona sazonalmente livre de febre catarral ovina», uma área geográfica epidemiologicamente relevante de um Estado-Membro, relativamente à qual, numa parte do ano, as medidas de vigilância demonstram não haver indícios de transmissão do vírus da febre catarral ovina nem da presença de Culicoides adultos susceptíveis de constituírem vectores competentes da febre catarral ovina;

f)

«Trânsito», a deslocação de animais:

i)

a partir ou através de uma zona submetida a restrições,

ii)

a partir de uma zona submetida a restrições e com destino a essa mesma zona mas passando por uma zona sem restrições, ou

iii)

a partir de uma zona submetida a restrições e com destino a outra zona submetida a restrições, passando por uma zona sem restrições.

CAPÍTULO 2

ACOMPANHAMENTO, VIGILÂNCIA E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 3.o

Notificação da febre catarral ovina

Os Estados-Membros devem notificar os focos primários e os focos de febre catarral ovina através do Sistema de Notificação das Doenças Animais, usando a forma codificada e os códigos estabelecidos na Decisão 2005/176/CE.

Artigo 4.o

Programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina

Os Estados-Membros devem pôr em prática os seguintes programas, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I:

a)

Programas de acompanhamento da febre catarral ovina nas zonas submetidas a restrições («programas de acompanhamento da febre catarral ovina»);

b)

Programas de vigilância da febre catarral ovina fora das zonas submetidas a restrições («programas de vigilância da febre catarral ovina»).

Artigo 5.o

Informação epidemiológica

1.   Os Estados-Membros devem transmitir, através da aplicação «BlueTongue NETwork» (sistema «BT-Net») estabelecida pela Decisão 2007/367/CE, as informações relativas à febre catarral ovina recolhidas no âmbito da implementação dos programas de acompanhamento e/ou vigilância da febre catarral ovina, em especial:

a)

Um relatório mensal, apresentado o mais tardar um mês após o final do mês visado, que contenha pelo menos:

i)

os dados relativos aos animais-sentinela dos programas de acompanhamento da febre catarral ovina em vigor nas zonas submetidas a restrições,

ii)

os dados entomológicos dos programas de acompanhamento da febre catarral ovina em vigor nas zonas submetidas a restrições;

b)

Um relatório intercalar, abarcando o primeiro semestre, apresentado anualmente o mais tardar em 31 de Julho, que contenha pelo menos:

i)

os dados dos programas de vigilância da febre catarral ovina em vigor fora das zonas submetidas a restrições,

ii)

os dados relativos à vacinação nas zonas submetidas a restrições;

c)

Um relatório anual, apresentado o mais tardar em 30 de Abril do ano subsequente, que contenha as informações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) relativamente ao ano anterior.

2.   As informações a transmitir ao sistema BT-Net são as que constam do anexo II.

CAPÍTULO 3

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS E RESPECTIVOS SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES

Artigo 6.o

Zonas submetidas a restrições

1.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das suas zonas submetidas a restrições, bem como de qualquer alteração das mesmas, no prazo de 24 horas.

2.   Antes de tomar qualquer decisão quanto à retirada de uma área geográfica epidemiologicamente relevante de uma zona submetida a restrições, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações fundamentadas que demonstrem a ausência de circulação do vírus da febre catarral ovina naquela área durante um período de dois anos a contar da implementação do programa de acompanhamento da febre catarral ovina.

3.   No quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a Comissão deve transmitir a lista de zonas submetidas a restrições aos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem elaborar e manter actualizada uma lista das zonas submetidas a restrições existentes no seu território, que disponibilizarão aos demais Estados-Membros e ao público.

5.   A Comissão deve publicar no seu sítio web, exclusivamente para efeitos de informação, a lista actualizada de zonas submetidas a restrições.

Essa lista deve incluir informações acerca dos serótipos do vírus da febre catarral ovina que circulam em cada uma das zonas submetidas a restrições, que, para efeitos de aplicação dos artigos 7.o e 8.o, permitam identificar as zonas submetidas a restrições delimitadas em diferentes Estados-Membros onde circulem os mesmos serótipos do referido vírus.

Artigo 7.o

Condições aplicáveis às deslocações numa zona submetida a restrições

1.   A autoridade competente deve autorizar as deslocações de animais numa mesma zona submetida a restrições em que circulem os mesmos serótipos do vírus da febre catarral ovina, desde que os animais a transportar não revelem quaisquer sinais clínicos da doença no dia do transporte.

2.   Todavia, a deslocação de animais de uma zona de protecção para uma zona de vigilância só pode ser autorizada se:

a)

Os animais cumprirem as condições definidas no anexo III; ou

b)

Os animais cumprirem quaisquer outras garantias sanitárias adequadas, que se baseiem nos resultados positivos de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e de protecção contra ataques por vectores, exigidas pela autoridade competente do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do local de destino, antes do transporte desses animais; ou

c)

Os animais se destinarem a abate imediato.

3.   O Estado-Membro de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias sanitárias referidas na alínea b) do n.o 2.

4.   Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais referidos nos n.os 1 e 2 devem conter a seguinte menção adicional:

«Animais conformes ao … [n.o 1 do artigo 7.o ou n.o 2, alínea a), do artigo 7.o ou n.o 2, alínea b), do artigo 7.o ou n.o 2, alínea c), do artigo 7.o, indicar conforme adequado] do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (13).

Artigo 8.o

Condições aplicáveis às derrogações à proibição de saída previstas na Directiva 2000/75/CE

1.   As deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir de uma exploração ou de um centro de colheita ou de armazenagem de sémen situado numa zona submetida a restrições com destino a outra exploração ou centro de colheita ou de armazenagem de sémen estão isentas da proibição de saída estabelecida no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e no ponto 1 do artigo 10.o da Directiva 2000/75/CE, desde que os animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões cumpram:

a)

As condições estabelecidas no anexo III; ou

b)

Quaisquer outras garantias sanitárias adequadas, que se baseiem nos resultados positivos de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e de protecção contra ataques por vectores, exigidas pela autoridade competente do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do local de destino, antes do transporte desses animais.

2.   O Estado-Membro de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias sanitárias referidas na alínea b) do n.o 1.

3.   Deve instituir-se um processo de transporte sob o controlo da autoridade competente do local de destino, com o intuito de garantir que não se verifique qualquer deslocação ulterior com destino a outro Estado-Membro de animais e respectivos sémen, óvulos e embriões transportados nas condições previstas na alínea b) do n.o 1, a menos que os animais e respectivos sémen, óvulos e embriões cumpram as condições previstas na alínea a) do n.o 1.

4.   As deslocações de animais a partir de uma exploração situada numa zona submetida a restrições para abate imediato estão isentas da proibição de saída estabelecida no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e no ponto 1 do artigo 10.o da Directiva 2000/75/CE, desde que:

a)

Não se tenha registado na exploração de origem qualquer caso de febre catarral ovina pelo menos nos 30 dias anteriores à data de expedição;

b)

Os animais sejam transportados sob supervisão oficial directamente para o matadouro para abate nas 24 horas seguintes à sua chegada ao mesmo;

c)

A autoridade competente do local de expedição notifique a deslocação dos animais à autoridade competente do local de destino com uma antecedência mínima de 48 horas em relação ao carregamento dos animais.

5.   Não obstante o disposto na alínea b) do n.o 4, a autoridade competente do local de destino pode exigir, com base numa avaliação dos riscos, que a autoridade competente do local de origem estabeleça um processo de transporte sob controlo dos animais referidos nessa alínea com destino a matadouros designados.

Esses matadouros designados devem ser identificados com base numa avaliação dos riscos que tenha em consideração os critérios enunciados no anexo IV.

As informações relativas aos matadouros designados devem ser disponibilizadas aos demais Estados-Membros assim como ao público. Essa informação deve igualmente ser divulgada através do sistema BT-Net.

6.   Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais e respectivos sémen, óvulos e embriões, referidos nos n.os 1 e 4 devem conter a seguinte menção adicional:

«… (Animais, sémen, óvulos e embriões, indicar conforme adequado) conformes ao … [n.o 1, alínea a), do artigo 8.o ou n.o 1, alínea b), do artigo 8.o ou n.o 4 do artigo 8.o, indicar conforme adequado] do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (14).

Artigo 9.o

Condições suplementares aplicáveis ao trânsito de animais

1.   A autoridade competente autoriza o trânsito de animais desde que:

a)

Os animais originários de uma zona submetida a restrições transportados por áreas exteriores a essa zona, bem como os meios de transporte, sejam tratados com insecticidas e/ou repelentes autorizados, após uma limpeza e desinfecção adequadas, no local de carregamento e, em qualquer caso, antes de abandonarem a zona submetida a restrições;

b)

Os animais transportados através de uma zona submetida a restrições, com origem numa área exterior a essa zona, bem como os meios de transporte, sejam tratados com insecticidas e/ou repelentes autorizados, após uma limpeza e desinfecção adequadas, no local de carregamento e, em qualquer caso, antes de entrarem na zona submetida a restrições;

c)

Se, no decurso do transporte por uma zona submetida a restrições, estiver previsto um período de repouso num posto de controlo, os animais têm de ser protegidos contra qualquer ataque por vectores.

2.   Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais referidos no n.o 1 devem conter a seguinte menção adicional:

«Tratamento insecticida/repelente com … (inserir nome do produto), em … (data), às … (hora), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (15).

3.   Numa área geográfica epidemiologicamente relevante de uma zona sazonalmente livre do vector da febre catarral ovina, o n.o 1 deixa de ser aplicável decorridos mais de 60 dias da data de início do período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V.

Todavia, esta derrogação deixa de se aplicar após o final do período sazonalmente livre do vector, com base no programa de acompanhamento da febre catarral ovina.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Revogação

É revogada a Decisão 2005/393/CE.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 378 de 31.12.1982. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE da Comissão (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).

(2)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(3)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/357/CE (JO L 133 de 25.5.2007, p. 44).

(4)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2006/924/CE (JO L 354 de 14.12.2006, p. 48).

(5)  The EFSA Journal (2007) 480, 1-20.

(6)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 30.

(8)  The EFSA Journal (2007) 479, 1-29.

(9)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(10)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(11)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

(12)  JO L 208 de 19.8.1993, p. 34.

(13)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.».

(14)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.».

(15)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.».


ANEXO I

Requisitos mínimos para os programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina (referidos no artigo 4.o)

1.   Requisitos mínimos para os programas de acompanhamento da febre catarral ovina a implementar pelos Estados-Membros nas zonas submetidas a restrições

Os programas de acompanhamento da febre catarral ovina nas zonas submetidas a restrições destinam-se a proporcionar informações acerca da dinâmica da doença numa zona onde já se aplicam restrições.

A unidade geográfica de referência deve ser definida por uma grelha de cerca de 45 × 45 km (aproximadamente 2 000 km2) a menos que as condições ambientais específicas justifiquem outra dimensão. Em determinados Estados-Membros, pode usar-se, como unidade geográfica de referência para efeitos de acompanhamento, a «região», na acepção que lhe é dada no artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE.

Os programas de acompanhamento da febre catarral ovina devem conter pelo menos os seguintes elementos:

1.1.

Monitorização serológica com animais-sentinela:

A monitorização serológica com animais-sentinela consiste num programa anual activo de testes a animais-sentinela com o objectivo de avaliar a circulação do vírus da febre catarral ovina nas zonas submetidas a restrições. Sempre que possível, os animais-sentinela devem ser bovinos. Devem estar isentos de anticorpos, conforme comprovado por um teste preliminar seronegativo, e devem encontrar-se em áreas da zona submetida a restrições em que, na sequência de uma análise dos riscos que tenha em consideração avaliações entomológicas e ecológicas, se tenha confirmado a presença do vector ou de habitats adequados ao seu desenvolvimento;

Os animais-sentinela devem ser testados pelo menos uma vez por mês durante o período de actividade do vector envolvido, se for conhecido. Na falta dessa informação, os animais-sentinela devem ser testados pelo menos uma vez por mês ao longo de todo o ano. Todavia, a frequência dos testes pode ser ajustada em função das variações sazonais da situação epidemiológica ao longo do ano, a fim de estabelecer o início e o fim da circulação do vírus da febre catarral ovina nas zonas submetidas a restrições;

O número mínimo de animais-sentinela por unidade geográfica deve ser representativo e suficiente para detectar uma incidência mensal de seroconversão (1) de 2 %, com 95 % de confiança em cada unidade geográfica.

1.2.

Monitorização entomológica

A monitorização entomológica consiste num programa activo de intercepção do vector através de armadilhas permanentes destinadas a determinar a dinâmica da população e as características da invernação da espécie Culicoides no local amostrado a fim de determinar o período sazonalmente livre do vector na zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, nos termos do anexo V;

Só podem ser usadas armadilhas de sucção com luz ultravioleta, em conformidade com protocolos pré-estabelecidos. As armadilhas devem funcionar durante toda uma noite, pelo menos uma noite por semana e, no mínimo, na época do ano necessária para determinar o início e o fim do período sazonalmente livre do vector. Deve colocar-se pelo menos uma armadilha em cada unidade geográfica ao longo de toda a zona submetida a restrições. A frequência de funcionamento das armadilhas deve ser ajustada às variações sazonais da situação epidemiológica ao longo do ano, a fim de optimizar a determinação da dinâmica da população e das características de invernação da espécie Culicoides, e pode sofrer alterações com base nos dados obtidos nos três primeiros anos de funcionamento das armadilhas. Deve enviar-se uma proporção adequada dos insectos recolhidos nas armadilhas a um laboratório especializado que seja capaz de contar e identificar as espécies Culicoides com carácter de rotina.

2.   Requisitos mínimos para os programas de vigilância da febre catarral ovina a implementar pelos Estados-Membros fora das zonas submetidas a restrições

Os programas de vigilância da febre catarral ovina fora das zonas submetidas a restrições destinam-se a detectar a circulação do vírus em Estados-Membros ou áreas geográficas epidemiologicamente relevantes indemnes da doença e devem conter pelo menos os seguintes elementos:

2.1.

Vigilância clínica passiva:

Consiste num sistema formal e contínuo destinado a detectar e investigar qualquer suspeita da presença da febre catarral ovina, incluindo um sistema de alerta rápido para a comunicação de casos suspeitos. Os proprietários ou detentores de animais, assim como os veterinários, devem comunicar rapidamente à autoridade competente qualquer suspeita de febre catarral ovina. Todos os casos suspeitos de febre catarral ovina devem ser imediatamente investigados;

Deve ser particularmente reforçada durante a época de actividade do vector, em especial no seu início;

Deve incluir a realização de campanhas de sensibilização destinadas, nomeadamente, a assegurar que os veterinários e os agricultores identificam os sinais clínicos da febre catarral ovina.

2.2.

Vigilância serológica:

Consiste num programa anual activo de testes serológicos às populações de espécies sensíveis, destinado a detectar indícios da transmissão do vírus da febre catarral ovina através de testes serológicos e/ou virológicos, aleatórios ou orientados, proporcionais ao risco de infecção do Estado-Membro ou da área geográfica epidemiologicamente relevante, realizados no período do ano em que é mais provável detectar a seroconversão;

Deve ser concebida por forma a que as amostras sejam representativas da população bovina no Estado-Membro ou na área geográfica epidemiologicamente relevante e a dimensão da amostra deve ser calculada para detectar uma prevalência de 0,5 %, com 95 % de confiança, na população bovina do Estado-Membro ou da área geográfica;

Deve assegurar que a dimensão das amostras seja ajustada à estrutura da população bovina a amostrar e, para efeitos da vigilância orientada, centrando a amostragem na vigilância das populações de alto risco em que existam factores de risco específicos bem conhecidos. A vigilância orientada deve ser concebida de modo a assegurar que os animais seropositivos de populações vacinadas ou imunizadas, referidos nos pontos 5, 6 e 7 da parte A do anexo III, não interferem no programa de vigilância da febre catarral ovina.

2.3.

Vigilância entomológica:

Consiste num programa anual activo de intercepção de vectores, destinado a recolher informações sobre as espécies de vectores, comprovadas e potenciais, no Estado-Membro ou numa área geográfica epidemiologicamente relevante, e respectivas distribuições e perfis sazonais;

Deve ser implementada em todos os Estados-Membros em que não se disponha de informações sobre as espécies de vectores comprovadas e potenciais existentes no Estado-Membro e respectivas distribuições e perfis sazonais.


(1)  A taxa normal anual de seroconversão numa zona infectada foi estimada em 20 %. Todavia, na Comunidade, a circulação do vírus decorre essencialmente ao longo de um período de seis meses (fim da Primavera/meados do Outono). Assim, 2 % é uma estimativa conservadora da taxa mensal de seroconversão esperada.


ANEXO II

Informações a transmitir pelos Estados-Membros ao sistema BT-Net (referidas no n.o 2 do artigo 5.o)

As informações a transmitir pelos Estados-Membros ao sistema BT-Net devem incluir, pelo menos:

1.   Dados serológicos/virológicos sobre a febre catarral ovina

a)

Unidade/divisão administrativa

b)

Espécie animal testada

c)

Sistema de vigilância («sistema de sentinelas» ou «prospecção periódica»)

d)

Tipo de testes de diagnóstico realizados (ELISA, seroneutralização, PCR, isolamento de vírus)

e)

Mês e ano

f)

Número de animais testados (1)

g)

Número de animais positivos

h)

Serótipo determinado serologicamente ou virologicamente (dados a fornecer em caso de resultados positivos nos testes de seroneutralização ou de isolamento de vírus).

2.   Dados entomológicos sobre a febre catarral ovina

a)

Divisão administrativa

b)

Identificação única do local (código único para cada local de armadilha)

c)

Data da colheita

d)

Latitude e longitude

e)

Número total de Culicoides spp. colhidos

f)

Número de C. imicola colhidos, se disponível

g)

Número de C. obsoletus Complex colhidos, se disponível

h)

Número de C. obsoletus sensu strictu colhidos, se disponível

i)

Número de C. scoticus colhidos, se disponível

j)

Número de C. Pulicaris Complex colhidos, se disponível

k)

Número de C. Nubeculosus complex colhidos, se disponível

l)

Número de C. dewulfii colhidos, se disponível

m)

Outros dados pertinentes.

3.   Dados sobre a vacinação contra a febre catarral ovina

a)

Divisão administrativa

b)

Ano/semestre

c)

Tipo de vacina

d)

Combinação de serótipos

e)

Espécies animais vacinadas

f)

Número total de efectivos no Estado-Membro

g)

Número total de animais no Estado-Membro

h)

Número total de efectivos abrangidos pelo programa de vacinação

i)

Número total de animais abrangidos pelo programa de vacinação

j)

Número total de efectivos vacinados

k)

Número de animais vacinados (do tipo «vacinação de animais jovens»)

l)

Número de animais jovens vacinados (do tipo «vacinação em massa»)

m)

Número de animais adultos vacinados (do tipo «vacinação em massa»)

n)

Doses de vacina administradas


(1)  Se se usarem soros combinados (em pool) deve também apresentar-se uma estimativa do número de animais representados.


ANEXO III

Condições aplicáveis às derrogações à proibição de saída [referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 7.o e no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o]

A.   Animais

Durante o transporte para o local de destino, os animais devem ser protegidos contra o ataque por vectores Culicoides.

Além disso, deve estar satisfeita pelo menos uma das condições definidas nos pontos 1 a 7 seguintes:

1.

Até à sua expedição, os animais foram mantidos, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 60 dias anteriores à data da deslocação, e foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (1) (a seguir designado «manual da OIE»), com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

Todavia, esse teste de identificação do agente não é necessário para os Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros em que existam dados epidemiológicos suficientes, obtidos após a implementação de um programa de acompanhamento durante um período não inferior a três anos, para justificar a determinação do período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V.

Os Estados-Membros que fazem uso desta possibilidade devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal;

2.

Até à sua expedição, os animais foram, por um período mínimo de 60 dias, protegidos contra o ataque por vectores;

3.

Até à sua expedição, os animais foram mantidos numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, ou foram protegidos contra o ataque por vectores por um período mínimo de 28 dias e, durante esse período, foram submetidos a um teste serológico, em conformidade com o manual da OIE, a fim de detectar anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, efectuado pelo menos 28 dias após a data de início do período de protecção contra o ataque por vectores ou o período sazonalmente livre do vector;

4.

Até à sua expedição, os animais foram mantidos numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, ou foram protegidos contra o ataque por vectores por um período mínimo de 14 dias e, durante esse período, foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado pelo menos 14 dias após a data de início do período de protecção contra o ataque por vectores ou o período sazonalmente livre do vector;

5.

Os animais são originários de um efectivo vacinado de acordo com um programa de vacinação adoptado pela autoridade competente, e foram vacinados contra o ou os serótipos presentes ou provavelmente presentes na área geográfica epidemiologicamente relevante de origem, encontrando-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação, e satisfazem pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

Foram vacinados mais de 60 dias antes da data da deslocação;

b)

Foram vacinados com uma vacina inactivada, com a antecedência mínima para o início da protecção imunitária preconizada nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação, e foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado pelo menos 14 dias após o início da protecção imunitária preconizada nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação;

c)

Tinham sido anteriormente vacinados e foram revacinados com uma vacina inactivada dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação;

d)

Foram mantidos, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 60 dias anteriores à data de vacinação, e foram vacinados com uma vacina inactivada, com a antecedência mínima para o início da protecção imunitária preconizada nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação.

Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais referidos no presente ponto e destinados ao comércio intracomunitário ou a exportação para um país terceiro devem conter a seguinte menção adicional:

«Animais vacinados contra o(s) serótipo(s) da febre catarral ovina … [inserir serótipo(s)] com … (inserir nome da vacina) com uma vacina inactivada/viva modificada (indicar conforme adequado), em … (inserir data) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (2).

6.

Os animais foram sempre mantidos na área geográfica epidemiologicamente relevante de origem, onde não está, não esteve ou não é susceptível de estar presente mais de um serótipo e:

a)

Foram submetidos a um teste serológico de acordo com o manual da OIE para detecção de anticorpos contra o serótipo do vírus da febre catarral ovina, com resultados positivos; o teste deve ter sido realizado 60 a 360 dias antes da data da deslocação; ou

b)

Foram submetidos a um teste serológico de acordo com o manual da OIE para detecção de anticorpos contra o serótipo do vírus da febre catarral ovina, com resultados positivos; o teste deve ter-se realizado pelo menos 30 dias antes da data da deslocação e os animais devem ter sido submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais referidos no presente ponto e destinados ao comércio intracomunitário ou a exportação para um país terceiro devem conter a seguinte menção adicional:

«Animais conformes ao ponto 6 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (3).

7.

Os animais foram submetidos a um teste serológico específico adequado, em conformidade com o manual da OIE, capaz de detectar anticorpos específicos contra todos os serótipos do vírus da febre catarral ovina presentes ou provavelmente presentes, com resultados positivos para todos os serótipos presentes ou provavelmente presentes na área geográfica epidemiologicamente relevante de origem, e

a)

O teste serológico específico deve ter sido realizado 60 a 360 dias antes da data da deslocação; ou

b)

O teste serológico específico deve ter-se realizado pelo menos 30 dias antes da data da deslocação e os animais devem ter sido submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais referidos no presente ponto e destinados ao comércio intracomunitário ou a exportação para um país terceiro devem conter a seguinte menção adicional:

«Animais conformes ao ponto 7 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (4).

B.   Sémen de animais

O sémen deve provir de dadores que satisfazem pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Foram mantidos fora de uma zona submetida a restrições pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita do sémen e durante essa colheita;

b)

Foram protegidos contra o ataque por vectores pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita do sémen e durante essa colheita;

c)

Foram mantidos, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita do sémen e durante essa colheita, e foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data de início da colheita do sémen.

Todavia, esse teste de identificação do agente não é necessário para os Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros em que existam dados epidemiológicos suficientes, obtidos após a implementação de um programa de acompanhamento durante um período não inferior a três anos, para justificar a determinação do período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V.

Os Estados-Membros que fazem uso desta possibilidade devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal;

d)

Foram submetidos a um teste serológico, em conformidade com o manual da OIE, para detecção de anticorpos contra o grupo de vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, pelo menos de 60 em 60 dias durante o período de colheita e entre 21 e 60 dias após a colheita final;

e)

Foram submetidos, com resultados negativos, a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, efectuado em amostras de sangue colhidas:

i)

no início e no final da colheita, e

ii)

durante o período de colheita de sémen:

pelo menos de sete em sete dias, no caso de um teste de isolamento do vírus,

pelo menos de 28 em 28 dias, no caso de um teste de reacção de polimerização em cadeia.

C.   Óvulos e embriões de animais

1.

Os embriões derivados de fertilização in vivo e os óvulos de bovinos devem ser colhidos em conformidade com a Directiva 89/556/CEE do Conselho (5).

2.

Os embriões derivados de fertilização in vivo e os óvulos de animais que não os bovinos devem provir de dadores que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Foram mantidos fora de uma zona submetida a restrições pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita dos embriões/óvulos e durante essa colheita;

b)

Foram protegidos contra o ataque por vectores pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita dos embriões/óvulos e durante essa colheita;

c)

Foram submetidos a um teste serológico, em conformidade com o manual da OIE, para detecção de anticorpos contra o grupo de vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, entre 21 e 60 dias após a colheita dos embriões/óvulos;

d)

Foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, efectuado, com resultados negativos, numa amostra de sangue colhida no próprio dia da colheita dos embriões/óvulos.


(1)  http://www.oie.int/eng/normes/en_mcode.htm?e1d10

(2)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37

(3)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37

(4)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37

(5)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).


ANEXO IV

Critérios aplicáveis à designação dos matadouros para efeitos da derrogação à proibição de saída (referidos no n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 8.o)

Na avaliação dos riscos da designação dos matadouros para efeitos do transporte sob controlo de animais a partir de uma exploração situada numa zona submetida a restrições para abate imediato, a autoridade competente do local de destino deve recorrer, pelo menos, aos critérios seguintes:

1.

Os dados disponíveis, obtidos com os programas de acompanhamento e vigilância, especialmente no que se refere à actividade do vector;

2.

A distância entre o ponto de entrada na zona sem restrições e o matadouro;

3.

Os dados entomológicos relativos ao itinerário;

4.

O período do dia em que o transporte é efectuado em relação ao período de actividade dos vectores;

5.

O possível uso de insecticidas e repelentes, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (1);

6.

A localização do matadouro relativamente a explorações pecuárias;

7.

As medidas de biossegurança em vigor no matadouro.


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.


ANEXO V

Critérios para a definição do período sazonalmente livre do vector (referido no n.o 3 do artigo 9.o)

Para efeitos da determinação de uma zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, o período sazonalmente livre do vector para uma determinada área geográfica epidemiologicamente relevante num Estados-Membro («área geográfica epidemiologicamente relevante») é definido pela autoridade competente recorrendo, pelo menos, aos critérios seguintes:

1.   Critérios gerais

a)

Deve estar em curso um programa de acompanhamento e/ou vigilância da febre catarral ovina;

b)

Os critérios e limiares específicos usados para a determinação do período sazonalmente livre do vector são definidos tendo em conta as espécies de Culicoides que, comprovada ou supostamente, constituem os principais vectores na área geográfica epidemiologicamente relevante;

c)

Os critérios usados na determinação do período sazonalmente livre do vector devem ser aplicados usando os dados do ano corrente e de anos anteriores (dados históricos). Além disso, deve também atender-se aos aspectos ligados à normalização dos dados da vigilância.

2.   Critérios específicos

a)

Ausência de circulação do vírus da febre catarral ovina na área geográfica epidemiologicamente relevante, comprovada pelos programas de vigilância da doença ou por outros indícios que sugiram uma paragem do vírus da febre catarral ovina;

b)

Cessação da actividade de vectores e prováveis vectores, comprovada pela vigilância entomológica incluída nos programas de acompanhamento e/ou vigilância da febre catarral ovina;

c)

Captura de espécies de Culicoides que, comprovada ou supostamente, constituem os vectores do serótipo presente na área geográfica epidemiologicamente relevante abaixo do limiar máximo de vectores colhidos, a definir para a referida área geográfica. Na ausência de provas cabais que justifiquem a determinação do limiar máximo, deve usar-se como critério a ausência total de espécimes de Culicoides imicola e menos de cinco Culicoides paríparos por armadilha.

3.   Critérios adicionais

a)

Condições de temperatura com impacto no comportamento da actividade do vector na área geográfica epidemiologicamente relevante. Os limiares de temperatura devem ser definidos tendo em conta o comportamento ecológico das espécies de Culicoides que, comprovada ou supostamente, constituem os vectores do serótipo presente na área geográfica epidemiologicamente relevante.


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