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Document 32007R1204
Commission Regulation (EC) No 1204/2007 of 15 October 2007 setting export refunds in the processed fruit and vegetable sector other than those granted on added sugar (provisionally preserved cherries, peeled tomatoes, sugar-preserved cherries, prepared hazelnuts, certain orange juices)
Regulamento (CE) n.° 1204/2007 da Comissão, de 15 de Outubro de 2007 , que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)
Regulamento (CE) n.° 1204/2007 da Comissão, de 15 de Outubro de 2007 , que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)
JO L 271 de 16.10.2007, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1204/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2007
que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1429/95 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição. |
(2) |
Por força do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, na medida do necessário para permitir a exportação de quantidades economicamente significativas, os produtos referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do mesmo regulamento podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. O n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê que, no caso de a restituição para os açúcares incorporados nos produtos enumerados no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o ser insuficiente para permitir a exportação destes produtos, se aplica a restituição fixada em conformidade com o artigo 17.o do referido regulamento. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é conveniente velar por que os fluxos comerciais anteriormente induzidos pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). |
(4) |
Por força do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, as restituições devem ser fixadas atendendo à situação e às perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, bem como o aspecto económico das exportações previstas. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, os preços, válidos no mercado da Comunidade, são estabelecidos em função dos preços praticados que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação. |
(6) |
A situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para um dado produto, consoante o destino do produto. |
(7) |
Actualmente, as cerejas conservadas transitoriamente, os tomates pelados, as cerejas cristalizadas, as avelãs preparadas e determinados sumos de laranja podem ser objecto de exportações economicamente significativas. |
(8) |
É conveniente fixar a taxa das restituições e as quantidades previstas em consequência. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As taxas de restituição à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, o período de apresentação dos pedidos de certificados, o período de emissão dos certificados e as quantidades previstas são fixados no anexo.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
3. Em derrogação ao n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1429/95, o prazo de validade dos certificados termina em 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Outubro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 15 de Outubro de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)
Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 25 de Outubro de 2007 a 14 de Dezembro de 2007.
Período de atribuição dos certificados: de Novembro de 2007 a Dezembro de 2007.
Código dos produtos (1) |
Código do destino (2) |
Taxa de restituição (em EUR/t líquidas) |
Quantidades previstas (em toneladas) |
0812 10 00 9100 |
F06 |
45 |
1 500 |
2002 10 10 9100 |
A02 |
41 |
22 400 |
2006 00 31 9000 2006 00 99 9100 |
F06 |
138 |
250 |
2008 19 19 9100 2008 19 99 9100 |
A00 |
53 |
250 |
2009 11 99 9110 2009 12 00 9111 2009 19 98 9112 |
A00 |
5 |
0 |
2009 11 99 9150 2009 19 98 9150 |
A00 |
26 |
0 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
(2) Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87, alterado.
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
F06 |
todos os destinos, com excepção dos países da América do Norte. |