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Document 32007R0973

Regulamento (CE) n.°  973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 , que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2

JO L 216 de 21.8.2007, p. 10–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/973/oj

21.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/10


REGULAMENTO (CE) N.o 973/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2007

que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O estabelecimento de um sistema de classificação actualizado é central para os esforços contínuos da Comissão no sentido de modernizar a produção de estatísticas comunitárias, a fim de reflectir de forma verdadeira a realidade económica, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos e as mudanças estruturais na economia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1893/2006 estabeleceu, com esta finalidade, uma nomenclatura estatística revista das actividades económicas, denominada NACE Revisão 2 (adiante referida como NACE Rev. 2).

(3)

Em virtude do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, a Comissão deve adoptar as medidas de execução necessárias para aplicar esse regulamento no que respeita à utilização da NACE Rev. 2 em vários domínios estatísticos.

(4)

O estabelecimento de uma nomenclatura estatística revista das actividades económicas torna necessário alterar especificamente certas referências à NACE Rev. 1 ou à NACE Rev. 1.1, assim como alterar alguns instrumentos pertinentes. É, por conseguinte, necessário alterar os seguintes instrumentos: Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que implementa o Regulamento n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra no que respeita à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão-de-obra (2); Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (3); Regulamento (CE) n.o 2163/2001 da Comissão, de 7 de Novembro de 2001, relativo aos aspectos técnicos da transmissão dos dados para as estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias (4); Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (5); Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (6); Regulamento (CE) n.o 753/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que aplica a Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (7); Regulamento (CE) n.o 912/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (8); Regulamento (CE) n.o 1450/2004 da Comissão, de 13 de Agosto de 2004, que aplica a Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de inovação (9); Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2006 e à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais (10); Regulamento (CE) n.o 782/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que estabelece o formato para a transmissão dos resultados das estatísticas de resíduos (11).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (12),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1726/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

Após o artigo 2.o, é acrescentado o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Medidas transitórias para a aplicação da NACE Rev. 2

Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os resultados do inquérito aos custos da mão-de-obra relativos ao ano civil de 2008 de acordo tanto com a NACE Rev. 2 como com a NACE Rev. 1.1, sendo esta última obrigatória apenas para o quadro A e apenas a nível de secção da NACE Rev. 1.1.».

2)

Os anexos II e III são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1916/2000 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

No Regulamento (CE) n.o 2163/2001, a referência «NACE Revisão 1» é substituída por «NACE Rev. 2» no anexo.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 1216/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

A referência «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto e nos anexos.

2)

A referência «secções L, M, N e O» é substituída por «secções O a S» no artigo 4.o e no anexo IV.

3)

A referência «secções C a K» é substituída por «secções B a N» no anexo IV.

Artigo 5.o

No Regulamento (CE) n.o 1983/2003, a referência «NACE Rev. 1.1» é substituída por «NACE Rev. 2» e a referência «Rev. 1.1» é substituída por «Rev. 2» na nota de rodapé 22 do anexo.

Artigo 6.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 753/2004 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 7.o

O Regulamento (CE) n.o 912/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O âmbito de aplicação do inquérito referido no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho é identificado por referência à população a inquirir e à unidade de observação.

A população a inquirir do período de referência é constituída pelas empresas de que a actividade principal ou uma das actividades secundárias conste das secções B ou C da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2), estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

A unidade de observação é a empresa, como definida no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade. Os Estados-Membros podem recolher os dados utilizando outra unidade estatística como unidade de observação, desde que transmitam ao Eurostat dados com base no nível Empresa.

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

A obrigação dos Estados-Membros de adoptarem métodos de inquérito que permitam uma recolha de dados junto de unidades que representem pelo menos 90 % da produção nacional por classe da NACE, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, aplica-se do seguinte modo: os Estados-Membros adoptam métodos de inquérito que permitam a recolha de dados que representem pelo menos 90 % da produção nacional por classe das secções B e C da NACE Rev. 2.».

Artigo 8.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1450/2004 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 9.o

No Regulamento (CE) n.o 430/2005, a referência «NACE Rev. 1.1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o anexo II.

Artigo 10.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 782/2005 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, excepto o artigo 4.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 28. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1737/2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 11).

(3)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 3. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1738/2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 32).

(4)  JO L 291 de 8.11.2001, p. 13.

(5)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 224/2007 (JO L 64 de 2.3.2007, p. 23).

(6)  JO L 298 de 17.11.2003, p. 34.

(7)  JO L 118 de 23.4.2004, p. 23.

(8)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 71.

(9)  JO L 267 de 14.8.2004, p. 32.

(10)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 36.

(11)  JO L 131 de 25.5.2005, p. 26.

(12)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(13)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.».


ANEXO I

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão, com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1737/2005, são alterados do seguinte modo:

1)

A referência «NACE Rev. 1.1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto.

2)

A referência «secções C-K e M-O da NACE Rev. 1.1» é substituída por «secções B-N e P-S da NACE Rev. 2».

3)

A referência «secção L da NACE Rev. 1.1» é substituída por «secção O da NACE Rev. 2».

4)

A referência «NACE Rev. 1.1, 74.50» é substituída por «NACE Rev. 2, 78.20» em todo o texto.


ANEXO II

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1916/2000, com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1738/2005, são alterados do seguinte modo:

1)

A referência «NACE Rev. 1.1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto.

2)

No anexo II, a referência «secções C-K e M-O» é substituída por «secções B-N e P-S» em todo o texto.

3)

No anexo II, a referência «secção L» é substituída por «secção O» em todo o texto.

4)

No anexo II, a referência «NACE. 1.1, 74.50» é substituída por «NACE Rev. 2, 78.20».


ANEXO III

A secção 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 753/2004 da Comissão é alterada do seguinte modo:

1)

A referência «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto.

2)

O n.o 5.11 passa a ter a seguinte redacção:

«Os resultados das estatísticas por actividade económica (NACE Rev. 2) devem ser repartidos pelas seguintes divisões, grupos, classes e agregados da NACE Rev. 2:

“01, 02, 03”, “05, 06, 07, 08, 09”, “10 a 33”, “10, 11, 12”, “10, 11”, “12”, “13, 14, 15”, “13”, “14”, “15”, “16, 17, 18”, “16”, “17”, “18”, “19”, “20”, “21”, “22”, “23”, “24”, “25, 26, 27, 28, 29, 30”, “25”, “25.40”, “26”, “26.1”, “26.2”, “26.3”, “26.4”, “26.5”, “26.6”, “26.7”, “27”, “28”, “29”, “30”, “30.1”, “30.2”, “30.3”, “30.4”, “31”, “32”, “32.50”, “33”, “35, 36”, “37, 38, 39”, “41, 42, 43”, “45, 46, 47”, “49, 50, 51, 52, 53”, “55, 56”, “58, 59, 60, 61, 62, 63”, “61”, “62”, “63”, “64, 65, 66”, “68”, “69, 70, 71, 72, 73, 74, 75”, “72”, “77, 78, 79, 80, 81, 82”, “84, 85”, “86”, “87, 88”, “90, 91, 92, 93”, “94, 95, 96, 97, 98, 99”, “01 a 99”.»


ANEXO IV

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1450/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

A secção 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Devem ser abrangidas, no mínimo, as empresas das secções B, C, D, E, H e K da NACE Rev. 2 e das divisões 46, 58, 61, 62, 63 e 71 da NACE Rev. 2.»

2.

O n.o 1 da secção 5 passa a ter a seguinte redacção:

«Todos os resultados serão repartidos por actividade económica (NACE Rev. 2) a nível de secção e pelas seguintes classes de dimensão do emprego: 10-49 empregados, 50-249 empregados, mais de 249 empregados.»

3.

O n.o 2 da secção 5 passa a ter a seguinte redacção:

«Todos os resultados serão repartidos por actividade económica (NACE Rev. 2) a nível de divisão.»


ANEXO V

O anexo do Regulamento (CE) n.o 782/2005 que estabelece o formato para a transmissão dos resultados das estatísticas de resíduos é alterado do seguinte modo:

A lista C é substituída pelo seguinte:

«Lista C —   Artigo de actividade

Número do artigo

Código da NACE Rev. 2

Descrição

1

Divisão 01

Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Divisão 02

Silvicultura e exploração florestal

2

Divisão 03

Pesca e aquacultura

3

Secção B

Indústrias extractivas

4

Divisão 10

Indústrias alimentares

Divisão 11

Indústria das bebidas

Divisão 12

Indústria do tabaco

5

Divisão 13

Indústrias têxteis

Divisão 14

Indústria do vestuário

Divisão 15

Indústria do couro e dos produtos do couro

6

Divisão 16

Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria

7

Divisão 17

Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos

Divisão 18

Impressão e reprodução de suportes gravados

8

Divisão 19

Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

9

Divisão 20

Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais

Divisão 21

Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

Divisão 22

Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

10

Divisão 23

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

11

Divisão 24

Fabricação de metais de base

Divisão 25

Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamento

12

Divisão 26

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos

Divisão 27

Fabricação de equipamento eléctrico

Divisão 28

Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

Divisão 29

Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

Divisão 30

Fabricação de outro equipamento de transporte

13

Divisão 31

Fabricação de mobiliário e de colchões

Divisão 32

Outras indústrias transformadoras

Divisão 33

Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

14

Secção D

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

15

Divisão 36

Captação, tratamento e distribuição de água

Divisão 37

Recolha e tratamento de águas residuais

Divisão 39

Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos

16

Divisão 38

Actividades de recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais

17

Secção F

Construção

18

 

Actividades de serviços:

Secção G, excepto 46.77

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

Secção H

Transportes e armazenagem

Secção I

Actividades de alojamento e restauração

Secção J

Informação e comunicação

Secção K

Actividades financeiras e de seguros

Secção L

Actividades imobiliárias

Secção M

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Secção N

Actividades administrativas e dos serviços de apoio

Secção O

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

Secção P

Educação

Secção Q

Saúde humana e acção social

Secção R

Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas

Secção S

Outras actividades de serviços

Secção T

Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

Secção U

Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

19

Classe 46.77

Comércio por grosso de desperdícios e sucata

20

 

Resíduos domésticos

(Não é uma categoria da NACE.)

TA

Total

Total»


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