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Document 32007R0900
Commission Regulation (EC) No 900/2007 of 27 July 2007 on a standing invitation to tender to determine refunds on exports of white sugar until the end of the 2007/2008 marketing year
Regulamento (CE) n.° 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007 , relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008
Regulamento (CE) n.° 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007 , relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008
JO L 196 de 28.7.2007, p. 26–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 21/02/2008
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32006R0958 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32007R1298 | substituição | artigo 1.1 | 07/11/2007 | |
Modified by | 32008R0148 | substituição | artigo 1.1 | 21/02/2008 |
28.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 900/2007 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2007
relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o e o n.o 1, alínea g), do artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Dada a situação do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de açúcar branco, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, que, atendendo às possíveis flutuações dos preços mundiais, abra a possibilidade de determinar restituições à exportação. |
(2) |
É conveniente aplicar as regras gerais do processo de concurso para a determinação das restituições à exportação de açúcar estabelecidas pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. |
(3) |
Para evitar abusos ligados à reimportação ou reintrodução na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não devem ser fixadas restituições à exportação para os países dos Balcãs ocidentais. |
(4) |
Em conformidade com os artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, podem ser fixadas restituições à exportação para cobrir a diferença de competitividade entre as exportações da Comunidade e dos países terceiros. As exportações comunitárias para determinados destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial às importações de produtos comunitários encontram-se neste momento em posição particularmente competitiva. É conveniente, por conseguinte, abolir as restituições em relação às exportações para esses destinos. |
(5) |
Tendo em conta a especificidade da operação, afigura-se necessário adoptar disposições adequadas relativamente aos certificados de exportação emitidos ao abrigo do concurso permanente, nomeadamente no que diz respeito ao prazo para a sua emissão, período de eficácia, montante da garantia, assim como a quantidade a que se refere a obrigação de exportar decorrente do certificado. Devem, no entanto, manter-se aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), bem como as do Regulamento (CEE) n.o 120/89 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1989, que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas (3). |
(6) |
As disposições do presente regulamento substituem, na parte referente aos concursos parciais a partir de Agosto de 2007, as do Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (4). Assim, por razões de transparência e clareza jurídica, é conveniente revogar aquele regulamento com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2007. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Procede-se a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para todos os destinos com excepção de Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, municípios de Livigno e Campione na Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Ilhas Faroé, zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (5), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia. Durante este concurso permanente, procede-se a concursos parciais.
2. O concurso permanente fica aberto até 25 de Setembro de 2008.
Artigo 2.o
1. O anúncio de concurso é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Com base nesta publicação, os Estados-Membros podem também publicar ou mandar publicar o anúncio de concurso.
2. O anúncio de concurso indica, nomeadamente, as condições do concurso.
3. O anúncio de concurso pode ser alterado durante o concurso permanente. É alterado se, durante esse período, surgir uma alteração das condições de concurso.
Artigo 3.o
1. O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial:
a) |
Tem início em 1 de Agosto de 2007; |
b) |
Termina às 10h00, hora de Bruxelas, de 9 de Agosto de 2007. |
2. Para cada concurso parcial seguinte, o prazo de apresentação das propostas:
a) |
Tem início no primeiro dia útil seguinte ao dia do termo do prazo para o concurso parcial precedente; |
b) |
Termina às 10h00, hora de Bruxelas, nas datas seguintes:
|
Artigo 4.o
1. As propostas relacionadas com este concurso devem ser enviadas por fax ou correio electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro, desde que o organismo competente aceite estas formas de comunicação.
As autoridades competentes do Estado-Membro podem exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada na acepção da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
2. As propostas só são válidas se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
As propostas indicarão:
|
b) |
Antes do termo do prazo de apresentação das propostas, deverá ser apresentada a prova de que o proponente constituiu a garantia indicada na proposta; |
c) |
A quantidade a exportar será de, pelo menos, 250 toneladas de açúcar branco; |
d) |
As propostas incluirão uma declaração do proponente pela qual este se comprometa, se se tornar adjudicatário, a pedir, no prazo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 11.o, o ou os certificados de exportação para as quantidades de açúcar branco a exportar; |
e) |
As propostas incluirão uma declaração do proponente que certifique que o produto previsto para a exportação é açúcar branco de qualidade sã, íntegra e comercializável, do código NC 1701 99 10; |
f) |
As propostas incluirão uma declaração do proponente pela qual este se compromete, se se tornar adjudicatário, a:
|
3. Não são tidas em consideração as propostas que não sejam apresentadas em conformidade com os n.os 1 e 2 ou que contenham condições diferentes das previstas para o presente concurso.
4. Uma proposta apresentada não pode ser retirada.
5. Uma proposta pode indicar que só será considerada apresentada se estiver preenchida uma das condições seguintes ou as duas simultaneamente:
a) |
Deve estar tomada uma decisão sobre o montante máximo da restituição à exportação no dia do termo do prazo de apresentação das propostas em causa; |
b) |
A adjudicação deve referir-se a toda ou a uma parte determinada da quantidade proposta. |
Artigo 5.o
1. Cada proponente constitui uma garantia de 11 EUR por 100 quilogramas de açúcar branco a exportar a título do presente concurso.
Para os adjudicatários, esta garantia constitui, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 12.o, a garantia do certificado de exportação aquando da apresentação do pedido referido no n.o 2 do artigo 11.o
2. A garantia referida no n.o 1 é constituída, à escolha do proponente, quer em numerário quer sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-Membro em que a proposta for feita.
3. A garantia referida no n.o 1 é liberada:
a) |
No que se refere aos proponentes, para a quantidade para a qual não tiver sido dado seguimento à proposta; |
b) |
No que diz respeito aos adjudicatários que não tiverem pedido o certificado de exportação em causa no prazo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 11.o, na proporção de 10 EUR por 100 quilogramas de açúcar branco; |
c) |
No que diz respeito aos adjudicatários, para a quantidade relativamente à qual tiverem cumprido, na acepção da alínea b) do artigo 31.o e do n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a obrigação de exportar decorrente do certificado referido no n.o 2 do artigo 11.o, nas condições do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. |
No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, a parte liberável da garantia é reduzida, se for caso disso, da diferença entre o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial em causa e o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial seguinte, se este último montante for mais elevado do que o primeiro.
Salvo caso de força maior, a parte da garantia ou a garantia que não for liberada fica perdida relativamente à quantidade de açúcar para a qual as obrigações correspondentes não tiverem sido cumpridas.
4. Em caso de força maior, o organismo competente do Estado-Membro em causa adopta as medidas relativas à liberação da garantia que julgar necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.
Artigo 6.o
1. A abertura das propostas é efectuada pelo organismo competente em causa sem a presença de público. As pessoas admitidas à abertura são obrigadas a dela guardar segredo.
2. As propostas apresentadas em conformidade com o disposto no presente regulamento, se admissíveis, são comunicadas sob forma anónima e devem ser recebidas pela Comissão, por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar uma hora e trinta minutos depois do termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio de concurso.
Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros devem informar do facto a Comissão no mesmo prazo.
Artigo 7.o
1. Após exame das propostas recebidas, pode ser fixada uma quantidade máxima por concurso parcial.
2. Pode ser decidido não dar seguimento a um determinado concurso parcial.
Artigo 8.o
1. Se a Comissão decidir dar seguimento ao concurso parcial, fixará, nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o montante máximo da restituição à exportação. Este montante é fixado tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, é declarado adjudicatário o ou os proponentes cuja proposta se situe ao nível do montante máximo da restituição à exportação ou a um nível inferior a este.
Artigo 9.o
1. Sempre que tiver sido fixada uma quantidade máxima para um concurso parcial, é declarado adjudicatário o proponente cuja proposta indique a restituição à exportação menos elevada. Se a quantidade máxima não for totalmente esgotada por essa proposta, a adjudicação será feita até ao esgotamento da referida quantidade, com base na ordem de grandeza do montante da restituição à exportação partindo da menos elevada.
2. Se a regra de atribuição prevista no no 1 conduzir, devido à tomada em consideração de uma proposta, à superação da quantidade máxima, o proponente em causa é declarado adjudicatário apenas em relação à quantidade que permita esgotar a quantidade máxima. As propostas que indiquem a mesma restituição e que levem, em caso de aceitação da totalidade das quantidades que representam, a superar a quantidade máxima, serão tomadas em consideração de acordo com uma dos seguintes métodos:
a) |
Proporcionalmente à quantidade total referida em cada uma das propostas; |
b) |
Por adjudicatário, até se atingir uma tonelagem máxima a determinar, |
c) |
Por sorteio. |
Artigo 10.o
1. O organismo competente do Estado-Membro em causa informa imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. Além disso, esse organismo envia aos adjudicatários uma declaração de adjudicação.
2. A declaração de adjudicação indica pelo menos:
a) |
A referência do concurso; |
b) |
A quantidade de açúcar branco a exportar; |
c) |
O montante, expresso em euros, da restituição à exportação a conceder por 100 quilogramas de açúcar branco para a quantidade referida na alínea b). |
Artigo 11.o
1. O adjudicatário tem direito à emissão, nas condições referidas no n.o 2 e para a quantidade atribuída, de um certificado de exportação que mencione a restituição referida na proposta.
2. O adjudicatário tem a obrigação de apresentar, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, um pedido de certificado de exportação para a quantidade que lhe foi atribuída, não sendo esse pedido revogável, em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 120/89.
A apresentação do pedido é efectuada, o mais tardar, numa das datas seguintes:
a) |
No último dia útil anterior ao concurso parcial previsto para a semana seguinte; |
b) |
No último dia útil da semana seguinte, se não estiver previsto qualquer concurso parcial no decurso dessa semana. |
3. O adjudicatário tem a obrigação de exportar a quantidade constante da proposta e de pagar, se essa obrigação não for cumprida, se for caso disso, o montante referido no n.o 3 do artigo 12.o
4. O direito e as obrigações referidos nos n.os 1, 2 e 3 não são transmissíveis.
Artigo 12.o
1. Para a determinação do período de eficácia do certificado, é aplicável o n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.
2. Os certificados de exportação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são válidos a partir do dia da sua emissão até ao termo do quinto mês seguinte ao mês durante o qual esse concurso parcial tiver decorrido.
3. Salvo em caso de força maior, o titular do certificado paga ao organismo competente um montante determinado no que diz respeito à quantidade relativamente à qual a obrigação de exportar decorrente do certificado de exportação referido no n.o 2 do artigo 11.o não tenha sido cumprida, sempre que a garantia referida no n.o 1 do artigo 5.o seja inferior à diferença entre a restituição à exportação referida no n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, em vigor no último dia de eficácia do certificado, e a restituição indicada no referido certificado.
O montante a pagar referido no primeiro parágrafo é igual à diferença entre a diferença referida no primeiro parágrafo e a garantia referida no n.o 1 do artigo 5.o
Artigo 13.o
O Regulamento (CE) n.o 958/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2007.
Artigo 14.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).
(2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(3) JO L 16 de 20.1.1989, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1847/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 21).
(4) JO L 175 de 29.6.2006, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2007, p. 2).
(5) Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.
(6) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.