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Document 32007R0785

Regulamento (CE) n.° 785/2007 da Comissão, de 4 de Julho de 2007 , relativo à autorização de 6-fitase EC 3.1.3.26 (Phyzyme XP 5000G/Phyzyme XP 5000L) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 175 de 5.7.2007, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2020; revogado por 32020R0166

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/785/oj

5.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/5


REGULAMENTO (CE) N.o 785/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2007

relativo à autorização de 6-fitase EC 3.1.3.26 (Phyzyme XP 5000G/Phyzyme XP 5000L) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de 6-fitase EC 3.1.3.26 produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233) (Phyzyme XP 5000G/Phyzyme XP 5000L) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, galinhas poedeiras, patos de engorda, leitões (desmamados), suínos de engorda e marrãs, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização de 6-fitase EC 3.1.3.26 produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233) foi autorizada por um período ilimitado para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1743/2006 da Comissão (2).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para frangos de engorda, perus de engorda, galinhas poedeiras, patos de engorda, leitões (desmamados), suínos de engorda e marrãs. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 17 de Outubro de 2006, que a preparação de 6-fitase EC 3.1.3.26 produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233) (Phyzyme XP/5000G Phyzyme XP 5000L) não produz efeitos adversos para a saúde animal, a saúde humana nem para o ambiente (3). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, a utilização da preparação não produz efeitos adversos nestas novas categorias de animais. O parecer da autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 16.

(3)  Parecer do Painel Científico dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados na Alimentação Animal sobre a segurança e a eficácia da preparação enzimática Phyzyme™ XP 5000L e Phyzyme™ XP 5000G (6-fitase) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, patos de engorda, leitões (desmamados), suínos de engorda e marrãs, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Adoptado em 17 de Outubro de 2006. The EFSA Journal (2006) 404, 1-20.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1640

Danisco Animal Nutrition

6-Fitase

EC 3.1.3.26

(Phyzyme XP 5000G

Phyzyme XP 5000L)

 

Composição do aditivo:

Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26)

produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233)

com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 5 000 FTU (1)/g

 

Forma líquida: 5 000 FTU/ml

 

Caracterização da substância activa:

 

6-Fitase (EC 3.1.3.26)

 

produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233)

 

Método analítico (2)

Método colorimétrico para medição do fosfato inorgânico libertado pela enzima a partir de um substrato de fitato.

Frangos de engorda

250 FTU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

3.

Para utilização em leitões (desmamados) até 35 quilogramas de peso corporal.

4.

Doses recomendadas por quilograma de alimento completo:

frangos de engorda: 500-750 FTU;

perus de engorda: 250-1 000 FTU;

galinhas poedeiras: 150-900 FTU;

patos de engorda: 250-1 000 FTU;

leitões (desmamados): 500-1 000 FTU;

suínos de engorda: 500-1 000 FTU;

marrãs: 500 FTU.

25 de Julho de 2017

Perus de engorda

250 FTU

Galinhas poedeiras

150 FTU

Patos de engorda

250 FTU

Leitões (desmamados)

250 FTU

Suínos de engorda

250 FTU

Marrãs

500 FTU


(1)  1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfatos inorgânicos por minuto a partir de um substrato de fitato de sódio, a pH 5,5 e 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/


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